Na constituição de reservas e fundos, distribuição de sobras e compensação de perdas nas sociedades cooperativas, as normas do Banco Central do Brasil (BCB), estabelecem que:
- A)as cooperativas de crédito estão dispensadas da constituição da reserva legal quando essa reserva atingir o limite de 10% (dez por cento) das perdas acumuladas.
Errada, porque a disciplina do BCB não prevê essa dispensa da reserva legal com base em 10% das perdas acumuladas.
- B)a assembleia geral não poderá fixar, para cada reserva a ser constituída, o fim específico e o modo de formação, aplicação e liquidação.
Errada, porque a assembleia geral pode sim definir o fim específico e o modo de formação, aplicação e liquidação de cada reserva.
- C)as reservas constituídas devem ser registradas no título adequado do desdobramento de subgrupo “Reservas de Lucros”, observada a deliberação da assembleia geral.
Certa, pois as reservas constituídas devem ser registradas no título adequado do subgrupo "Reservas de Lucros", conforme a deliberação da assembleia geral.
- D)as perdas acumuladas devem ser rateadas por meio de redução de participação do cooperado no capital social da cooperativa.
Errada, porque a compensação de perdas não se faz automaticamente por redução da participação do cooperado no capital social.
Gabarito: C
Nas sociedades cooperativas, a lógica das sobras e das perdas não é a mesma das sociedades empresárias comuns. O Banco Central do Brasil, ao disciplinar as cooperativas de crédito, admite a constituição de reservas e fundos com destino definido pela assembleia geral, justamente para reforçar a proteção patrimonial e organizar o uso das sobras. Em outras palavras: a assembleia decide para que serve cada reserva, como ela será formada e em que condições poderá ser usada. Isso está em linha com as normas do BCB sobre a matéria e com a ideia cooperativista de decisão coletiva. Por isso, a alternativa C é a correta. Se a assembleia geral delibera a criação de reservas, essas reservas devem ser registradas no título adequado do desdobramento do subgrupo "Reservas de Lucros", respeitando a destinação aprovada. A contabilidade acompanha a decisão social: primeiro vem a deliberação, depois vem o registro contábil coerente com essa destinação. As demais alternativas escapam da regra. Não existe essa dispensa automática da reserva legal por atingir "10% das perdas acumuladas", nem a assembleia fica proibida de fixar finalidade e forma de constituição das reservas. Também não é regra que as perdas acumuladas sejam rateadas por redução da participação do cooperado no capital social. O tratamento depende das normas aplicáveis e das deliberações da cooperativa, não de um atalho genérico.