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Contabilidade · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Contabilidade

O Decreto n.º 9.580/2018 regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O Título XII desse decreto traz as alíquotas do lucro real, do lucro presumido e do lucro arbitrado. Assinale a opção que, de acordo com o Título XII do Decreto n.º 9.580/2018, apresenta corretamente a alíquota do imposto de renda de pessoa jurídica enquadrada nos regimes do lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.

Gabarito: C

Quando a questão fala em IRPJ no lucro real, presumido ou arbitrado, a regra geral que você precisa lembrar é bem clássica: alíquota básica de 15% sobre o lucro tributável. Só que o legislador gosta de um tempero extra quando o lucro sobe demais, então entra o adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil por mês do período de apuração. Em outras palavras: primeiro você aplica os 15%, depois verifica se houve excedente e calcula o adicional. O fundamento está no Título XII do Decreto n.º 9.580/2018, que reproduz a sistemática do IRPJ. O detalhe que derruba muita gente é misturar a alíquota básica com o adicional. A base da pergunta não é uma alíquota única de 25% nem algo do tipo; são duas camadas: 15% + adicional de 10% sobre o excedente. Isso vale para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, dentro das regras do decreto. Por isso, o gabarito C está certo: ele traz exatamente a alíquota de 15% sobre o lucro apurado e o adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar R$ 20 mil multiplicados pelo número de meses do período de apuração. É a formulação que respeita a regra legal do IRPJ sem inventar percentuais novos.

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