O Decreto n.º 9.580/2018 regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O Título XII desse decreto traz as alíquotas do lucro real, do lucro presumido e do lucro arbitrado. Assinale a opção que, de acordo com o Título XII do Decreto n.º 9.580/2018, apresenta corretamente a alíquota do imposto de renda de pessoa jurídica enquadrada nos regimes do lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.
- A)10% (dez por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto n.º 9.580/2018, acrescido de mais 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração
Errada, porque troca a alíquota básica de 15% por 10% e ainda fala em 10% de adicional, fugindo da regra do IRPJ.
- B)10% (dez por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto n.º 9.580/2018, acrescido de mais 15% (quinze por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração
Errada, porque a alíquota básica não é 10% e o adicional não é de 15%, já que a legislação prevê adicional de 10%.
- C)15% (quinze por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto n.º 9.580/2018, acrescido de mais 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração
Certa, pois indica 15% de IRPJ mais adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20 mil por mês do período de apuração.
- D)15% (quinze por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto n.º 9.580/2018, acrescido de mais 15% (quinze por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração
Errada, porque até acerta a alíquota básica de 15%, mas erra ao dizer que o adicional é de 15% em vez de 10%.
- E)20% (vinte por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto 9.580/2018, acrescido de mais 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração
Errada, porque tanto a alíquota básica quanto o adicional estão incorretos; o IRPJ não é de 20% com adicional de 5%.
Gabarito: C
Quando a questão fala em IRPJ no lucro real, presumido ou arbitrado, a regra geral que você precisa lembrar é bem clássica: alíquota básica de 15% sobre o lucro tributável. Só que o legislador gosta de um tempero extra quando o lucro sobe demais, então entra o adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil por mês do período de apuração. Em outras palavras: primeiro você aplica os 15%, depois verifica se houve excedente e calcula o adicional. O fundamento está no Título XII do Decreto n.º 9.580/2018, que reproduz a sistemática do IRPJ. O detalhe que derruba muita gente é misturar a alíquota básica com o adicional. A base da pergunta não é uma alíquota única de 25% nem algo do tipo; são duas camadas: 15% + adicional de 10% sobre o excedente. Isso vale para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, dentro das regras do decreto. Por isso, o gabarito C está certo: ele traz exatamente a alíquota de 15% sobre o lucro apurado e o adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar R$ 20 mil multiplicados pelo número de meses do período de apuração. É a formulação que respeita a regra legal do IRPJ sem inventar percentuais novos.