Sempre que as disposições da lei tributária vierem a prescrever a utilização de métodos ou critérios contábeis distintos dos estabelecidos na legislação societária, a Lei n.º 6.404/1976 determina a adoção do procedimento de
- A)modificação da escrituração mercantil e das demonstrações contábeis obrigatórias, de maneira que sejam contempladas as disposições emanadas da lei tributária.
Errada, porque a lei tributária não manda modificar a escrituração mercantil nem as demonstrações obrigatórias da sociedade.
- B)aplicação de dois sistemas contábeis distintos, de modo que sejam atendidas as disposições da lei tributária e as contidas na legislação societária.
Errada, porque a Lei 6.404/1976 não exige dois sistemas contábeis paralelos para atender simultaneamente ao Fisco e à legislação societária.
- C)atendimento das disposições da lei tributária exclusivamente em livros ou registros auxiliares.
Certa, pois a lei determina que as diferenças impostas pela legislação tributária sejam observadas em livros ou registros auxiliares, sem alterar a escrituração societária.
- D)evidenciação, em notas explicativas, das diferenças entre o lucro calculado com base na lei tributária e o lucro obtido a partir do cumprimento da legislação societária.
Errada, porque notas explicativas não substituem o tratamento legal das diferenças entre critérios tributários e societários.
- E)manutenção da escrituração mercantil e das demonstrações contábeis obrigatórias, conforme a legislação societária, seguida de conciliações periódicas das contas cujos métodos contábeis sejam distintos dos dispositivos da lei tributária.
Errada, porque a lei não fala em simples conciliações periódicas como solução principal, mas em observância das regras tributárias em registros auxiliares.
Gabarito: C
A ideia central aqui é separar contabilidade societária de exigência tributária. A Lei 6.404/1976 manda que a escrituração mercantil e as demonstrações contábeis sigam a legislação societária, mesmo quando a lei fiscal queira um tratamento diferente. Em outras palavras: o contador não faz uma “bagunça híbrida” nas demonstrações para agradar o Fisco e a sociedade ao mesmo tempo. Quando a lei tributária prescreve método ou critério contábil diferente do societário, a solução legal é manter a contabilidade societária intacta e registrar a exigência fiscal em livros ou registros auxiliares. Isso está no art. 177, especialmente no dispositivo que diz que essas regras tributárias não alteram os métodos e critérios da Lei das S.A., devendo ser observadas em registros auxiliares. É por isso que o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a lógica da lei: você preserva a escrituração oficial da companhia e controla, à parte, os efeitos fiscais. Esse ponto é clássico em prova CESPE/CEBRASPE, que gosta de misturar lucro societário, lucro tributário e ajustes em registros auxiliares. Então, se a questão falar em norma fiscal divergente, pense logo: contabilidade societária fica como está, e a diferença vai para controle auxiliar. Nada de refazer balanço por causa do imposto.