A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE possui três modalidades de remessa: Condecine Título, Condecine Remessa e Condecine Teles. A primeira
- A)é cobrada e fiscalizada pela Receita Federal e estabelece um valor único de para as obras não publicitárias de curta, média ou longa duração, sendo ou não seriadas, sendo esse valor será acrescido em 50%, caso as obras sejam de cunho publicitário.
Errada, porque descreve valores e majoração que não correspondem à CONDECINE-Título, além de misturar características de cobrança e de finalidade publicitária de forma imprecisa.
- B)é cobrada e fiscalizada pela Receita Federal e corresponde a 7% dos valores enviados ao exterior relativos aos rendimentos referentes a exploração de obras cinematográficas e videofonográficas.
Errada, porque trata da remessa de valores ao exterior, isto é, da CONDECINE-Remessa, e não da CONDECINE-Título.
- C)é cobrada e fiscalizada pela Ancine e isenta as programadoras que optarem por aplicar o valor correspondente a 3% do que deveria ser enviado ao exterior em projetos de produção de conteúdo audiovisual independente.
Errada, porque fala de isenção por aplicação em projetos de conteúdo audiovisual independente, lógica associada a outro regime de incentivo, não à definição da CONDECINE-Título.
- D)é cobrada anualmente e fiscalizada pela Receita Federal e é devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas a distribuir conteúdos audiovisuais através de serviços de telecomunicações
Errada, porque relaciona a cobrança a serviços de telecomunicações e à distribuição de conteúdos audiovisuais, o que remete à CONDECINE-Teles, não à CONDECINE-Título.
- E)é cobrada e fiscalizada pela Ancine, incide sobre a exploração comercial de obras audiovisuais em diversos segmentos de mercado, sendo devida a cada cinco anos para as obras não publicitárias e a cada 12 meses para as publicitárias.
Certa, porque descreve a CONDECINE-Título como incidente sobre a exploração comercial de obras audiovisuais, com regras próprias para obras não publicitárias e publicitárias.
Gabarito: E
A CONDECINE, contribuição ligada ao setor audiovisual, tem três jeitos clássicos de aparecer na prova: por título, por remessa e pela atuação das telecoms. A pegadinha costuma ser misturar quem cobra, sobre o que incide e quando é paga. No caso da CONDECINE-Título, a lógica é a incidência sobre a exploração comercial de obras audiovisuais em diferentes segmentos de mercado, com regramento próprio para obras publicitárias e não publicitárias. Ela é administrada pela Ancine, nos termos da Medida Provisória 2.228-1/2001 e da legislação posterior do setor. O gabarito é a letra E porque ela descreve justamente a CONDECINE-Título: incidência sobre a exploração comercial de obras audiovisuais, com periodicidade de recolhimento distinta conforme a natureza da obra. Em linhas gerais, obras não publicitárias seguem prazo mais longo e obras publicitárias, prazo mais curto. É o tipo de detalhe que a FGV adora cobrar com cara de texto técnico, mas com intenção de te fazer tropeçar no verbo certo. Já as outras modalidades são diferentes. A CONDECINE-Remessa está ligada à remessa ao exterior de valores relativos à exploração de obras audiovisuais, enquanto a CONDECINE-Teles se relaciona ao setor de telecomunicações e à prestação de serviços que distribuem conteúdos audiovisuais. Ou seja: se a questão fala em título, remessa ou telecom, você precisa identificar a base de incidência antes de sair marcando qualquer percentual bonito. Resumo de prova: CONDECINE-Título = obra audiovisual e exploração comercial; CONDECINE-Remessa = dinheiro indo para fora; CONDECINE-Teles = telecomunicações e distribuição de conteúdo audiovisual. Se você separar esses três blocos, a questão deixa de parecer um labirinto e vira um mapa.