De acordo com o censo demográfico de 2022 (IBGE), mais da metade da população brasileira (51,13%) é feminina, e elas representam, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, 53% do eleitorado. No entanto, elas ocupam, hoje, menos de 15% dos cargos eletivos. A respeito da baixa participação das mulheres na política, assinale a afirmativa que apresenta um dispositivo existente na legislação brasileira para alterar esse cenário.
- A)Reserva de pelo menos 50% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas.
Errada, porque a lei e a jurisprudência eleitoral não fixam reserva de 50% do Fundo Eleitoral especificamente para candidaturas femininas.
- B)Suspensão dos direitos eleitorais aos partidos em caso de não observância do percentual de pelo menos 30% de candidatas mulheres em cada ciclo eleitoral
Errada, porque não existe suspensão dos direitos eleitorais do partido por descumprimento dessa regra; as sanções eleitorais são outras.
- C)Reserva de assentos, em ambas as casas legislativas, para mulheres, com preferência para as representantes de povos originários.
Errada, porque não há reserva de assentos no Congresso para mulheres nem prioridade para representantes de povos originários.
- D)Cota de gênero, que obriga cada partido ou coligação a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo.
Certa, porque reproduz a cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei 9.504/1997: mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas de cada sexo.
- E)Repasse de até 30% dos recursos dos Fundos Partidário para custear o tempo da propaganda eleitoral gratuita de candidatas em rádio e televisão.
Errada, porque a legislação não fala em repasse de até 30% do Fundo Partidário para propaganda gratuita de candidatas; a lógica correta envolve distribuição proporcional de recursos e tempo de propaganda, sem esse enunciado.
Gabarito: D
A participação feminina na política brasileira ainda é baixa, mesmo com as mulheres sendo maioria da população e do eleitorado. Para tentar corrigir isso, o ordenamento brasileiro criou mecanismos de ação afirmativa, especialmente na legislação eleitoral, para aumentar a presença de candidatas e melhorar as condições reais de disputa. O principal dispositivo cobrado aqui é a chamada cota de gênero. Ela está prevista no art. 10, §3º, da Lei 9.504/1997, que determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo. Na prática, isso impede chapas com participação feminina muito pequena e obriga os partidos a buscar mais equilíbrio. Por isso, a alternativa D está correta: ela descreve exatamente a regra legal existente no sistema eleitoral brasileiro. É um mecanismo importante, embora, sozinho, não resolva o problema da sub-representação feminina, já que quantidade de candidaturas não significa automaticamente mais eleitas. As demais alternativas tentam parecer plausíveis, mas misturam números e regras que não correspondem ao texto legal. Em concurso, vale guardar a dupla clássica: cota de candidaturas de 30% a 70% por sexo e, em decisões do TSE e do STF, reforço no uso proporcional dos recursos de campanha para candidaturas femininas.