O trecho que trata do ‘excludente de ilicitude’, no Projeto de Pacote Anticrime, do Ministro da Justiça, Sergio Moro, segue sendo alvo de críticas por ativistas e especialistas do setor. O Código Penal brasileiro já prevê a exclusão de ilicitude em três situações: no estrito cumprimento do dever legal; em casos de legítima defesa e em estado de necessidade. (Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/destaque-banner/2019/09/excludente-de-ilicitude.) Nesses contextos, o termo “exclusão de ilicitude” refere-se especificamente:
- A)A todos os atos cometidos por qualquer cidadão legalmente autorizado para seguir uma conduta, mesmo que ela seja criminosa.
Errada, porque não se trata de autorização genérica para qualquer cidadão praticar condutas criminosas.
- B)Ao alargamento do sentido do que é considerado legítima defesa, ou seja, para todo e qualquer ato ilícito haveria uma justificativa plausível.
Errada, porque exclusão de ilicitude não amplia legitimamente a ideia de legítima defesa para qualquer ato ilícito.
- C)Ao mecanismo que estabelece a possibilidade de uma pessoa praticar um ato ilícito sem que se considere isso uma atividade criminosa.
Certa, pois descreve a ideia de uma conduta que seria ilícita, mas deixa de ser criminosa por causa legal de justificativa.
- D)À punição de excessos cometidos por qualquer indivíduo que cometa crimes motivados mesmo que, por “medo, surpresa ou violenta emoção”.
Errada, porque fala de punição por excesso e mistura hipótese de redução/atenuação com a lógica da exclusão de ilicitude.
Gabarito: C
A expressão "exclusão de ilicitude" aparece no Direito Penal quando a conduta, embora pareça crime à primeira vista, deixa de ser considerada ilícita por causa de uma justificativa prevista em lei. No Código Penal, isso acontece principalmente em três hipóteses: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, conforme o art. 23. Em outras palavras, a pessoa pratica um fato que normalmente seria punível, mas o ordenamento entende que, naquele contexto específico, ela agiu amparada por uma causa legal. Não é um cheque em branco para sair fazendo qualquer coisa - a justificativa precisa encaixar exatamente nas situações previstas. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela traduz corretamente a ideia central: a possibilidade de praticar um ato que, em regra, seria ilícito, sem que ele seja tratado como atividade criminosa, porque existe uma causa de exclusão da ilicitude. A doutrina penal ensina que, nessas hipóteses, o fato típico pode até existir, mas a antijuridicidade é afastada. O enunciado ainda conversa com o debate do pacote anticrime de 2019, mas a base jurídica do tema continua sendo a mesma: art. 23 do Código Penal, com os ajustes e discussões que surgiram depois na legislação e na jurisprudência.