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Atualidades · CONSULPLAN · 2021

Questão comentada de Atualidades

O trecho que trata do ‘excludente de ilicitude’, no Projeto de Pacote Anticrime, do Ministro da Justiça, Sergio Moro, segue sendo alvo de críticas por ativistas e especialistas do setor. O Código Penal brasileiro já prevê a exclusão de ilicitude em três situações: no estrito cumprimento do dever legal; em casos de legítima defesa e em estado de necessidade. (Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/destaque-banner/2019/09/excludente-de-ilicitude.) Nesses contextos, o termo “exclusão de ilicitude” refere-se especificamente:

Gabarito: C

A expressão "exclusão de ilicitude" aparece no Direito Penal quando a conduta, embora pareça crime à primeira vista, deixa de ser considerada ilícita por causa de uma justificativa prevista em lei. No Código Penal, isso acontece principalmente em três hipóteses: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, conforme o art. 23. Em outras palavras, a pessoa pratica um fato que normalmente seria punível, mas o ordenamento entende que, naquele contexto específico, ela agiu amparada por uma causa legal. Não é um cheque em branco para sair fazendo qualquer coisa - a justificativa precisa encaixar exatamente nas situações previstas. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela traduz corretamente a ideia central: a possibilidade de praticar um ato que, em regra, seria ilícito, sem que ele seja tratado como atividade criminosa, porque existe uma causa de exclusão da ilicitude. A doutrina penal ensina que, nessas hipóteses, o fato típico pode até existir, mas a antijuridicidade é afastada. O enunciado ainda conversa com o debate do pacote anticrime de 2019, mas a base jurídica do tema continua sendo a mesma: art. 23 do Código Penal, com os ajustes e discussões que surgiram depois na legislação e na jurisprudência.

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