O projeto de lei que trata do marco temporal para a demarcação de terras indígenas no Brasil, tem como principal objeto
- A)a expansão de atividades econômicas das terras indígenas em áreas de preservação permanente para a defesa da conservação ambiental.
Errada, porque o marco temporal não tem como objeto expandir atividades econômicas em terras indígenas nem criar exceção para áreas de preservação permanente.
- B)a ampliação das terras indígenas Xokleng, do interior da floresta amazônica para o cerrado
Errada, porque não trata da ampliação das terras Xokleng nem de deslocamento da Amazônia para o cerrado.
- C)a determinação da reserva Raposa-Serra do Sol, em Brasília, para que a terra seja expropriada e destinada à atividade pastoril.
Errada, pois menciona Raposa-Serra do Sol e expropriação para atividade pastoril, temas sem relação com o objeto do projeto.
- D)a proteção da terra indígena Ibirama-Laklãnõ, para que seu território seja incorporado ao mercado imobiliário.
Errada, porque o debate não visa incorporar território indígena ao mercado imobiliário, mas definir o critério jurídico da demarcação.
- E)a disposição de indígenas em terras que ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Certa, porque o marco temporal discute a ocupação ou disputa das terras indígenas em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.
Gabarito: E
O chamado marco temporal é a tese segundo a qual os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem ocupando ou disputando na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Em outras palavras, a ideia é usar essa data como um “fotograma” jurídico para definir quem tem direito à terra, o que gera enorme debate político e judicial. A questão ficou muito associada ao caso da Terra Indígena Ibirama-Laklãnõ, mas o ponto central da norma não é ampliar ou reduzir uma terra específica, e sim definir o critério geral de demarcação. A Constituição de 1988 protege os direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, no art. 231. A discussão do marco temporal tenta interpretar o que seria “tradicionalmente ocupam” com base na situação existente em 1988. Por isso, o tema envolve conflito entre segurança jurídica, direitos indígenas e disputas fundiárias, especialmente no campo e em áreas de interesse econômico. O gabarito está correto porque o projeto de lei trata justamente da disposição dos indígenas nas terras que ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988. É esse o núcleo do marco temporal: não é sobre criar novas reservas por vontade política, nem sobre transformar terras indígenas em ativos imobiliários, e muito menos sobre relocação geográfica de povos ou reservas específicas. Se aparecer a expressão “5 de outubro de 1988”, acenda a luz amarela: aí está o coração da polêmica.