Em relação à legislação em vigor sobre a proteção da vegetação nativa, é correto afirmar que:
- A)em Área de Preservação Permanente (APP) com interesse social não será permitida a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre.
Errada, porque a lei admite, em certos casos, a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em APP de interesse social, dentro das hipóteses legais.
- B)a área urbana consolidada apresenta uso predominantemente urbano, porém sem a existência de edificações comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços.
Errada, porque a área urbana consolidada não é definida pela ausência de edificações comerciais, industriais, institucionais ou de serviços, e sim por critérios de ocupação e infraestrutura previstos em lei.
- C)são Áreas de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
Errada, porque a faixa marginal de APP para cursos d’água com largura de 10 a 50 metros não é de 30 metros, mas de 50 metros, segundo o Código Florestal.
- D)ao se ter ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente (APP), o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título fica dispensado de promover a recomposição da vegetação.
Errada, porque a supressão irregular de vegetação em APP não dispensa recomposição; ao contrário, em regra há dever de recuperação da área degradada.
- E)a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em Lei.
Certa, porque a Lei 12.651/2012 autoriza a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Gabarito: E
A questão gira em torno do regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente (APP), que no Código Florestal (Lei 12.651/2012) são protegidas justamente para preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade do solo e biodiversidade. A regra é a proteção, mas a lei admite exceções bem delimitadas: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Por isso, não basta dizer que toda intervenção em APP é proibida. O próprio art. 8 da Lei 12.651/2012 permite a supressão de vegetação nativa em APP nessas hipóteses, desde que observados os requisitos legais e, quando cabível, autorização do órgão ambiental competente. É o clássico caso em que a lei não abre uma porta escancarada, mas deixa uma portinhola técnica bem controlada. A alternativa E está correta porque reproduz exatamente essa lógica legal: a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP pode ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas em lei. Essa é a fórmula usada pela legislação em vigor. As demais alternativas tentam confundir você com regras específicas de APP urbana, recomposição e definição de área urbana consolidada. A banca gosta desse jogo: pega um tema real, mistura com detalhe trocado, e vê se você mantém a calma.