Durante a execução de um contrato para a reforma de um edifício destinado a uma instituição pública, houve a necessidade de alteração unilateral, por parte da administração pública contratante, no valor contratual devido à inclusão de uma área complementar ao projeto original. Nos termos da nova lei de licitações e contratos administrativos, o contratado:
- A)não está obrigado a aceitar qualquer acréscimo no valor do contrato;
Errada, porque a Lei 14.133/2021 impõe ao contratado o dever de aceitar certos acréscimos unilaterais dentro dos limites legais.
- B)não está obrigado a aceitar acréscimos no valor do contrato, exceto se o Crea ou o CAU assim determinarem;
Errada, porque o CREA e o CAU não fixam esse limite contratual; a regra vem diretamente da lei.
- C)está obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato;
Certa, porque a reforma de edifício admite acréscimo unilateral de até 50% do valor inicial atualizado, nas mesmas condições contratuais, conforme o art. 125 da Lei 14.133/2021.
- D)está obrigado a aceitar qualquer acréscimo no valor do contrato, desde que o contratante lhe pague multa prevista em lei;
Errada, porque a lei não prevê aceitação de qualquer acréscimo mediante multa, e sim limites objetivos para a alteração unilateral.
- E)está obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 15% do valor inicial do contrato, mas tem direito a receber o pagamento antecipado de todo o saldo contratual remanescente.
Errada, porque mistura um limite percentual incorreto com pagamento antecipado do saldo contratual, hipótese que não corresponde à disciplina legal das alterações contratuais.
Gabarito: C
Quando a Administração precisa mexer no contrato, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos admite alterações unilaterais em situações específicas. No caso de obras e serviços de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado deve aceitar acréscimos quantitativos até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições contratuais. Esse é o ponto-chave da questão: reforma tem tratamento mais flexível porque, na prática, é comum aparecerem necessidades extras no meio do caminho. A regra está no art. 125 da Lei 14.133/2021. Para contratos em geral, o limite de acréscimo ou supressão costuma ser de 25%, mas a própria lei abre exceção para reforma de edifício ou de equipamento, elevando o teto de acréscimo para 50%. Então, se a Administração incluir uma área complementar ao projeto original dentro de uma reforma, o contratado não pode simplesmente recusar de imediato dentro desse limite legal. Repare na expressão "nas mesmas condições contratuais". Isso significa que o ajuste não vira um novo contrato com preço livre, nem autoriza a Administração a impor qualquer coisa fora do pactuado. A lógica é: a Administração pode alterar unilateralmente, mas dentro dos limites da lei e preservando o equilíbrio da contratação. Por isso, o gabarito é a letra C: em reforma de edifício, o contratado fica obrigado a aceitar acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições contratuais. É a clássica pegadinha de concurso: trocar a regra geral de 25% pela exceção específica da reforma.