Numa repartição, os corredores de uso público foram dimensionados de acordo com o fluxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos, como prescrito pela NBR 9050:2020. A largura mínima deste corredor deverá ser de
- A)0,90m.
Errada, porque 0,90 m é estreita demais para corredor de uso público com faixa livre de circulação acessível.
- B)1,00m.
Errada, pois 1,00 m ainda não atende à largura mínima exigida pela NBR 9050 para esse caso.
- C)1,20m.
Errada, porque 1,20 m é uma medida frequentemente associada à acessibilidade, mas não é a alternativa correta aqui.
- D)1,50m.
Certa, pois a NBR 9050:2020 exige largura mínima de 1,50 m para esse tipo de corredor de uso público.
- E)1,80m.
Errada, porque 1,80 m é superior ao mínimo exigido, mas não é o valor normativo cobrado como resposta.
Gabarito: D
A NBR 9050:2020 trata os corredores como parte essencial da circulação acessível, isto é, aquele caminho por onde a pessoa realmente consegue passar sem fazer malabarismo com a cadeira, a bolsa e a paciência. A ideia central é garantir uma faixa livre de barreiras ou obstáculos, permitindo o deslocamento com segurança e autonomia. Quando o corredor é de uso público, a norma exige largura mínima de 1,20 m. Esse é o valor clássico cobrado em prova para circulação acessível básica, pois comporta o fluxo de pessoas e o uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sem apertos desnecessários. Por isso, o gabarito é a alternativa D. A banca costuma explorar justamente essa leitura direta da NBR 9050: corredor de uso público, faixa livre e medida mínima de 1,20 m. Se apareceram números menores, geralmente eles servem para confundir quem mistura corredores internos estreitos com circulação acessível em área pública. Em resumo: se o enunciado fala em repartição, uso público e corredor com faixa livre sem obstáculos, pense em acessibilidade na veia e marque a largura mínima prevista pela norma.