O direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística poderá ser transferido, autorizando o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. II. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários. III. Servir a execução de programas de operações urbanas consorciadas. IV. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural. V. Implantação em áreas de valorização imobiliária. Está INCORRETO o que se afirma apenas em
- A)IV.
Errada, porque o item IV corresponde a uma hipótese prevista na transferência do direito de construir, ligada à preservação de imóvel de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.
- B)III e V.
Certa, porque os itens III e V são os que não se encaixam na formulação legal cobrada pela questão, tornando essas afirmações as incorretas.
- C)IV e V.
Errada, porque o item IV é hipótese admitida em lei, e o item V é que não encontra respaldo legal.
- D)II, IV e V.
Errada, porque os itens II e IV estão compatíveis com o instituto, e o único problema inequívoco é o item V.
Gabarito: B
A transferência do direito de construir é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, art. 35), que permite ao proprietário usar ou vender, em outro local, o potencial construtivo de um imóvel atingido por certas finalidades públicas. Em prova, a banca costuma cobrar essa lista como se fosse receita de bolo: ela é taxativa e gira em torno de regularização fundiária, equipamentos urbanos e comunitários, preservação de imóvel de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, e situações ligadas a operações urbanas consorciadas. O ponto da questão é que os itens I, II e IV estão em linha com a lógica do instituto, mas o item III traz a hipótese em redação inadequada, porque mistura a execução de programas de operações urbanas consorciadas com a fórmula legal cobrada pela lei. Já o item V está claramente errado, pois "áreas de valorização imobiliária" não é hipótese legal para esse mecanismo. Por isso, o gabarito indicado como B faz sentido dentro da leitura cobrada pela banca: o que estaria incorreto é o que aparece nos itens III e V. Em concurso, quando a lista é de lei seca, a dica é desconfiar de qualquer termo bonito que não esteja literalmente amarrado ao texto legal. Urbanismo adora um detalhe - e a banca também.