À luz do Decreto n.º 7.983/2013, o valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência consiste no
- A)valor global de referência do contrato.
Errada, porque "valor global de referência do contrato" se refere ao conjunto da contratação, e não ao total de um serviço específico.
- B)preço global de referência.
Errada, porque "preço global de referência" também remete ao contrato como um todo, não ao cálculo unitário de um serviço.
- C)orçamento de referência.
Errada, porque "orçamento de referência" é o documento ou base orçamentária, e não o resultado da multiplicação descrita.
- D)custo global de referência.
Errada, porque "custo global de referência" é uma noção agregada da obra ou empreendimento, não de um único serviço.
- E)custo total de referência do serviço.
Certa, porque é exatamente o resultado da multiplicação do quantitativo do serviço pelo seu custo unitário de referência, como define o Decreto n.º 7.983/2013.
Gabarito: E
O Decreto n.º 7.983/2013 organiza a linguagem do orçamento de obras para evitar confusão entre custo, preço e valor global. Nesse contexto, o texto da questão descreve uma conta bem direta: pegar o quantitativo de um serviço previsto no orçamento de referência e multiplicar pelo seu custo unitário de referência. Isso gera o custo total daquele serviço, não o custo da obra inteira nem o preço final do contrato. A lógica é simples: quantitativo é a quantidade; custo unitário é o valor de cada unidade; multiplicando os dois, você chega ao custo total do serviço. É a conta básica do orçamento, sem maquiagem de BDI, sem empolgação contratual e sem inventar outro nome para a mesma coisa. O fundamento está no próprio Decreto n.º 7.983/2013, que distingue custo de preço e trata do orçamento de referência como base para estimativas e contratações de obras e serviços de engenharia. Por isso, o enunciado aponta para o "custo total de referência do serviço", que é exatamente o resultado dessa multiplicação.