Durante o licenciamento ambiental de um empreendimento, foi verificado que a atividade provocaria perda de biodiversidade e de recursos naturais, como vegetação nativa, habitat, corredores ecológicos e ecossistemas essenciais para a flora e a fauna. Para equacionar esse dano ambiental, no estudo de impactos ambientais foi apresentado projeto alternativo para a aplicação da compensação ambiental. Nessa situação hipotética, a compensação ambiental é
- A)calculada pela equipe multidisciplinar que está à frente do processo de licenciamento, já com a estipulação do valor no termo de referência.
Errada, porque o valor da compensação não é estipulado no termo de referência pela equipe do licenciamento; ele segue critérios legais e técnicos definidos no processo, com previsão normativa própria.
- B)destinada a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
Certa, porque a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000 é destinada a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
- C)substituída pela implantação de projetos de controle e de mitigação de impactos negativos, necessários para garantir a viabilidade ambiental do empreendimento.
Errada, porque medidas de controle e mitigação servem para prevenir ou reduzir impactos, e não substituem a compensação ambiental quando ela é devida.
- D)obrigatória e destinada ao poder público, que repassará para obras de interesse social.
Errada, porque a compensação ambiental não é destinada genericamente a obras de interesse social, mas a unidades de conservação de proteção integral.
- E)facultativa, pois, como já foi apresentado o projeto alternativo, o órgão ambiental competente aceitará a substituição.
Errada, porque a apresentação de projeto alternativo não torna a compensação facultativa nem autoriza sua simples substituição por outra medida.
Gabarito: B
A compensação ambiental, no licenciamento, aparece quando um empreendimento causa significativo impacto ambiental, especialmente perda de biodiversidade e de áreas naturais relevantes. Nessa hipótese, a lógica não é simplesmente pagar uma multa ou fazer qualquer obra social, mas compensar o dano residual com uma medida ambientalmente vinculada ao sistema de conservação. Pela Lei do SNUC (Lei 9.985/2000, art. 36), o empreendedor deve apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. É uma compensação obrigatória, definida no processo de licenciamento, e o recurso vai para unidades como parque nacional, estação ecológica, reserva biológica e outras do mesmo grupo. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca costuma cobrar exatamente essa ideia: compensação ambiental não é algo livre para o órgão escolher qualquer destino, nem substitui as medidas de mitigação e controle. Mitigar é reduzir o impacto na origem; compensar é atuar sobre o dano residual, com destinação legal específica. Então, se o enunciado fala em perda de biodiversidade, vegetação nativa, habitat e corredores ecológicos, pense logo em compensação ambiental do SNUC. Em prova, essa é uma daquelas situações em que a lei vem com endereço certo e CEP conhecido.