Resumão
da Matéria
Só o que mais cai em prova: perícia e corpo de delito, traumatologia, tanatologia, sexologia, toxicologia, psiquiatria forense, identificação humana e documentos médico-legais. Uma revisão de véspera com lei, doutrina, jurisprudência e pegadinhas clássicas, sem bloco de questões finais.
O que mais cai em Medicina Legal
Este bônus não é conteúdo extra no sentido de inventar assunto novo. É um resumão da disciplina inteira, organizado pela incidência real de prova: conceitos que as bancas repetem, artigos que viram alternativa, diferenças que confundem, números que derrubam e julgados que merecem ficar na ponta da língua.
- p. 04Mapa de incidênciaComo a banca costuma distribuir Medicina Legal e onde você ganha mais ponto por minuto
- p. 06Perícia, corpo de delito e cadeia de custódiaCPP 158 a 184, vestígios, peritos, laudo, assistente técnico e prova indireta
- p. 11Traumatologia ForenseInstrumentos, energias, feridas, PAF, queimaduras, asfixias, lesões corporais e nexo
- p. 18Tanatologia ForenseMorte, cadáver, fenômenos abióticos, transformativos, cronotanatognose, necropsia e DO
- p. 24Sexologia ForenseCrimes sexuais, conjunção carnal, ato libidinoso, gravidez, aborto, infanticídio e prova pericial
- p. 29Toxicologia ForenseÁlcool, drogas, CTB, Lei 11.343/2006, coleta, preservação, interpretação e embriaguez
- p. 33Psiquiatria Forense e imputabilidadeCP 26 e 28, CPP 149 a 154, incidente de insanidade, medida de segurança e Lei 10.216/2001
- p. 38Identificação humanaPapiloscopia, DNA, Lei 12.037/2009, Lei 15.295/2025, LEP 9º-A e cadeia de custódia genética
- p. 42Documentos médico-legaisLaudo, auto, parecer, atestado, prontuário, Declaração de Óbito, CFM e sigilo
- p. 47Jurisprudência e revisão finalSúmula 361 STF, Súmula 527 STJ, precedentes do STJ, mapa mental e checklist de véspera
Como transformar o resumão em ponto
Leia o sumário e o mapa de incidência para saber onde a banca costuma bater. Medicina Legal tem muito nome técnico, mas a prova se repete mais do que parece.
As tabelas comparam o que a banca troca: laudo e parecer, ferida incisa e contusa, morte real e aparente, imputabilidade e semi-imputabilidade.
CPP 158, 159, 167, 182; CP 26, 28, 129, 213, 217-A, 301; CTB 306; LEP 9º-A. Se decorar só lei seca, decore essas.
Súmula 361 STF com leitura atual, Súmula 527 STJ, STJ sobre vestígio preservado, reconhecimento de pessoas e exame direto/indireto.
Faça o checklist de 80 pontos no final. O objetivo é detectar buraco de memória, não reler a disciplina inteira.
Quando a alternativa diz "sempre", "nunca", "dispensa perícia" ou "prova testemunhal substitui laudo", acenda a luz vermelha. Medicina Legal gosta de exceção.
Dica do Fuffu
O estudo de Medicina Legal melhora muito quando você pensa por pergunta de prova: qual vestígio? qual exame? qual documento? qual consequência jurídica? Se a alternativa não responde a essas quatro perguntas, ela provavelmente está vendendo fumaça.
O vilão da aula: Professor Famoso
O Professor Famoso aparece uma vez só para lembrar o perigo típico de revisão: querer discutir tese minoritária quando a banca quer a regra. Aqui o jogo é outro. Você vai revisar o que mais cai, com precisão, sem transformar véspera de prova em congresso.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 000 Onde a banca mais bate
Em concursos policiais, periciais, tribunais, ministérios públicos e cargos da saúde, Medicina Legal costuma aparecer em oito blocos. A ordem abaixo não é "importância acadêmica". É retorno provável de prova.
| Faixa | Temas campeões | Como costuma cair |
|---|---|---|
| Altíssima | Traumatologia, tanatologia, perícia no CPP, lesões corporais, corpo de delito. | Conceito, classificação, comparação e alternativa com exceção escondida. |
| Alta | Sexologia, toxicologia, imputabilidade, documentos médico-legais. | Artigo de lei + termo técnico + situação clínica curta. |
| Média alta | Identificação humana, papiloscopia, DNA, cadeia de custódia genética. | Diferença entre identidade, identificação, reconhecimento e banco de perfis. |
| Média | Bioética, sigilo, prontuário, atestado, Declaração de Óbito. | Documento correto para cada finalidade e limite do sigilo. |
| Baixa, mas traiçoeira | Antropologia, odontologia legal, desastres, entomologia forense. | Questões pontuais de vocabulário, quase sempre por exclusão. |
A regra dos quatro verbos
- Descrever: a perícia descreve achados objetivos.
- Classificar: a Medicina Legal classifica energia, lesão, fenômeno, documento, identidade.
- Interpretar: o perito interpreta tecnicamente, dentro do método.
- Valorar: o juiz valora juridicamente. Perito não julga.
Alerta do Examinador
O erro mais comum é confundir materialidade com autoria. Laudo médico-legal costuma ser decisivo para materialidade: houve lesão? houve morte? houve conjunção? houve vestígio? Autoria exige integração com outras provas.
0 A tabela-mãe da disciplina
| Se a banca pergunta... | Você pensa primeiro em... | Artigo ou chave |
|---|---|---|
| Crime deixa vestígios? | Corpo de delito direto ou indireto. | CPP 158: indispensável; confissão não supre. |
| Vestígio desapareceu? | Prova testemunhal pode suprir a falta do exame. | CPP 167: só se o exame não for possível. |
| Quantos peritos? | Um perito oficial; dois não oficiais se faltar oficial. | CPP 159 caput e §1º; Súmula 361 STF com leitura atual. |
| Juiz fica preso ao laudo? | Não. Pode aceitar ou rejeitar, motivadamente. | CPP 182. |
| Embriaguez no trânsito? | Capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa. | CTB 306: sangue, ar alveolar, sinais, vídeo, prova testemunhal. |
| Inimputabilidade? | Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado + incapacidade total. | CP 26 caput. |
| Semi-imputabilidade? | Perturbação de saúde mental + redução relevante da capacidade. | CP 26 parágrafo único. |
| DNA criminal? | Lei 12.037/2009 + LEP 9º-A + Lei 15.295/2025. | Cadeia de custódia e finalidade exclusiva de identificação. |
| Atestado médico? | Documento médico com presunção de veracidade e responsabilidade penal/ética. | CFM 2.381/2024; CP 301, 299 e 304. |
| Declaração de Óbito? | Ato médico, base do SIM, diferente de certidão de óbito. | Manual DO/MS; cartório emite certidão. |
Coach Jeff manda o atalho honesto
Não tente revisar Medicina Legal por ordem alfabética de termos. Revise por cadeia de prova: vestígio → exame → documento → valoração. A prova inteira dança nesse quadrado.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 011 Corpo de delito é o coração processual
O corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração. Não é "o corpo da vítima". Pode haver corpo de delito em homicídio, lesão corporal, dano, crime ambiental, falsificação, estupro, incêndio, substância entorpecente e acidente de trânsito.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
| Conceito | O que significa | Pegadinha |
|---|---|---|
| Exame direto | Perito examina o vestígio ainda existente. | É a regra quando o vestígio está preservado. |
| Exame indireto | Perito conclui tecnicamente a partir de elementos confiáveis quando não pode examinar diretamente. | Não é prova testemunhal pura; continua sendo raciocínio pericial. |
| CPP 167 | Se o exame não for possível por desaparecimento dos vestígios, prova testemunhal pode suprir a falta. | Só vale quando o exame não era possível. |
| Confissão | Pode integrar o conjunto probatório. | Não substitui corpo de delito em crime vestigial. |
| Laudo | Documento técnico que materializa a perícia. | Não vincula automaticamente o juiz. |
Alerta do Examinador
Se a questão diz que a confissão do acusado pode suprir exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios, marque errado. Essa é uma das pegadinhas mais repetidas do CPP.
1 Perito oficial, perito não oficial e assistente técnico
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica.
| Figura | Quem é | O que mais cai |
|---|---|---|
| Perito oficial | Servidor ou agente público com atribuição pericial oficial. | Basta um perito oficial. Súmula 361 STF não invalida laudo assinado por um perito oficial. |
| Perito não oficial | Pessoa idônea, com diploma superior, nomeada quando falta perito oficial. | Precisam ser duas pessoas, com compromisso legal. |
| Assistente técnico | Profissional indicado pelas partes. | Atua depois da admissão pelo juiz; não substitui perito oficial. |
| Quesitos | Perguntas técnicas dirigidas ao perito. | MP, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado podem formular. |
| Esclarecimentos | Resposta a dúvida ou ponto obscuro do laudo. | Podem ocorrer por escrito ou audiência, conforme o caso. |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Súmula 361 do STF é velha, mas não morreu. Ela precisa ser lida com o CPP atual: um perito oficial basta; dois peritos são exigidos quando faltam peritos oficiais. Se a alternativa ignora essa atualização, ela está tentando pegar você na literalidade sem contexto.
1 Cadeia de custódia: o caminho do vestígio
A Lei 13.964/2019 inseriu os arts. 158-A a 158-F no CPP. A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte.
| Etapa | Ideia | Exemplo em Medicina Legal |
|---|---|---|
| Reconhecimento | Distinguir o que pode interessar à prova. | Sangue, esperma, projétil, faca, roupa, swab, dente, osso. |
| Isolamento | Preservar o local ou o corpo de delito. | Evitar contaminação da cena, do cadáver ou do material biológico. |
| Fixação | Documentar o vestígio no estado em que foi encontrado. | Fotografia, croqui, descrição, localização. |
| Coleta | Retirar o vestígio com técnica adequada. | Swab vaginal, amostra de sangue, fios de cabelo, material subungueal. |
| Acondicionamento | Embalar de modo compatível. | Material úmido precisa cuidado para não degradar DNA. |
| Transporte | Levar ao laboratório com registro. | Temperatura, lacre, identificação, formulário. |
| Processamento | Análise técnica. | DNA, toxicologia, histopatologia, balística. |
| Armazenamento e descarte | Guardar e descartar conforme norma. | Banco de perfis genéticos e descarte de amostra biológica nos termos legais. |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O STJ tem tratado a cadeia de custódia como garantia de rastreabilidade e confiabilidade. Quebra de cadeia não gera nulidade automática em qualquer caso; a defesa precisa demonstrar prejuízo ou comprometimento da confiabilidade. Mas, em prova objetiva, a banca gosta do conceito legal e das etapas.
1 O juiz não é refém do perito
O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Isso não autoriza decisão sem fundamentação técnica. O juiz pode divergir do laudo, mas precisa explicar por que os elementos do processo superam ou enfraquecem a conclusão pericial. Em concurso, a frase "o juiz fica vinculado ao laudo" é errada. A frase "o juiz pode ignorar o laudo sem motivação" também é errada.
| Tema | Regra de prova | Como a banca distorce |
|---|---|---|
| Laudo conclusivo | Forte valor técnico, especialmente em materialidade. | Diz que o juiz está sempre vinculado. |
| Laudo inconclusivo | Não prova sozinho o fato, mas pode integrar conjunto probatório. | Diz que inconclusivo sempre absolve. |
| Perícia contraditada | Pode gerar esclarecimento, complementação ou nova perícia. | Diz que parecer particular anula laudo oficial. |
| Exame complementar | Usado quando a classificação depende de evolução temporal. | Diz que exame inicial sempre basta para lesão grave. |
| Prova indireta | Admitida quando exame direto não é possível. | Diz que testemunha substitui laudo mesmo com vestígio preservado. |
Dica do Raffinha
Em laudo, procure quatro coisas: objeto examinado, método, achados e conclusão. Se falta tudo isso, não é laudo robusto; é bilhete com carimbo.
1 Precedentes que viram alternativa
| Precedente | Tese que interessa | Aplicação |
|---|---|---|
| STF, Súmula 361 | Nulo o exame por um só perito não oficial; perito que atuou na apreensão é impedido. | Ler com CPP 159 atual: perito oficial único basta. |
| STF, HC 115.530 | A súmula não se aplica a perito oficial único. | Laudo de droga por um perito oficial é válido. |
| STJ, AgRg no HC 471.213/SC | Corpo de delito direto/indireto não se confunde com prova testemunhal pura. | Prova testemunhal supre apenas quando vestígios desapareceram. |
| STJ, AREsp 3.011.219/SC | Em crime ambiental com vestígios e perícia possível, laudo é indispensável. | Relatório administrativo e testemunha não substituem perícia factível. |
| STJ, HC 598.886/SC | Reconhecimento de pessoas exige observância do art. 226 do CPP como garantia epistêmica. | Identificação e reconhecimento não são a mesma coisa. |
Alerta do Examinador
STJ 2026 reforçou a linha clássica: se o vestígio existe e a perícia era possível, não dá para trocar laudo por relatório, foto solta ou testemunha. Art. 167 do CPP é exceção, não atalho.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 022 Traumatologia Forense: energia → lesão → consequência
Traumatologia é o tema mais rentável da disciplina. A banca pega pela classificação do instrumento e pelo aspecto da lesão. A pergunta mental é sempre: qual energia causou isso?
| Energia | Instrumento típico | Lesão típica |
|---|---|---|
| Mecânica | Contundente, cortante, perfurante, perfurocortante, corto-contundente, perfurocontundente. | Equimose, escoriação, ferida incisa, ferida punctória, ferida perfuroincisa, ferida corto-contusa, PAF. |
| Física | Calor, frio, eletricidade, pressão, radiação, som. | Queimaduras, geladuras, eletroplessão, barotrauma, radiolesões. |
| Química | Ácidos, bases, cáusticos, venenos. | Escaras, queimaduras químicas, intoxicações. |
| Físico-química | Asfixias. | Sufocação, estrangulamento, enforcamento, esganadura, afogamento. |
| Biodinâmica | Choque, falência sistêmica, reação orgânica. | Alteração funcional sem lesão anatômica evidente em alguns casos. |
| Mista | Combinação de energias. | Explosões, acidentes complexos, incêndios com inalação tóxica. |
Dica do Fuffu
Não decore ferida isolada. Decore o par: instrumento produz lesão. Cortante produz ferida incisa; perfurante produz ferida punctória; contundente produz escoriação, equimose, hematoma, ferida contusa; perfurocontundente lembra arma de fogo.
2 Instrumentos mecânicos que mais caem
| Instrumento | Características | Ferida esperada |
|---|---|---|
| Cortante | Gume; ação por deslizamento; bordas regulares; cauda de escoriação. | Ferida incisa. |
| Perfurante | Ponta; ação por pressão; diâmetro externo nem sempre corresponde ao instrumento. | Ferida punctória ou puntiforme. |
| Contundente | Superfície romba; ação por pressão, compressão, choque, atrito. | Escoriação, equimose, hematoma, ferida contusa. |
| Perfurocortante | Ponta + gume; penetra e corta. | Ferida perfuroincisa. |
| Corto-contundente | Gume pesado; corta e esmaga. | Ferida corto-contusa, com bordas menos regulares e pontes de tecido possíveis. |
| Perfurocontundente | Projétil; perfura e contunde. | Ferida por projétil de arma de fogo. |
| Lacerante | Tração/rasgamento. | Ferida lacerada, irregular. |
| Mordedura | Dentes + compressão + arrancamento. | Marcas dentárias, equimoses, laceração. |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Ferida incisa tem bordas regulares e cauda de escoriação; ferida contusa tem pontes de tecido e bordas irregulares. Se a alternativa mistura borda regular com pontes de tecido, a banca está testando se você sabe o desenho da lesão, não só o nome.
2 Lesões contusas: a família que mais confunde
| Lesão | Definição prática | Pegadinha |
|---|---|---|
| Rubefação | Vermelhidão transitória por vasodilatação. | É efêmera; prova gosta de perguntar se deixa marca duradoura. |
| Escoriação | Arrancamento superficial da epiderme por atrito. | Crosta pode indicar vitalidade; direção pode sugerir mecanismo. |
| Equimose | Infiltração sanguínea nos tecidos, sem coleção delimitada. | Muda de cor com o tempo, mas cronologia cromática é aproximada. |
| Hematoma | Coleção de sangue em cavidade neoformada. | Mais volumoso e delimitado que equimose. |
| Bossa sanguínea | Coleção sobre plano ósseo, comum no couro cabeludo. | Não confundir com hematoma profundo. |
| Ferida contusa | Solução de continuidade por ação contundente. | Bordas irregulares, escoriações, equimoses e pontes de tecido. |
| Fratura | Solução de continuidade óssea. | Pode indicar mecanismo, intensidade e direção da força. |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Genival Veloso de França trabalha muito bem a ideia de que a lesão é a "assinatura" da energia. A banca não quer que você seja patologista. Ela quer que você reconheça a assinatura grosseira: atrito, pressão, corte, perfuração, esmagamento.
2 Projétil de arma de fogo: entrada, saída e distância
PAF é campeoníssimo. O essencial é diferenciar orifício de entrada, orifício de saída e sinais de tiro encostado, curta distância e longa distância.
| Achado | Entrada | Saída |
|---|---|---|
| Forma | Geralmente arredondada ou oval. | Geralmente irregular. |
| Bordas | Invertidas para dentro. | Evertidas para fora. |
| Diâmetro | Frequentemente menor que o projétil, pela elasticidade. | Frequentemente maior e irregular. |
| Orlas | Orla de escoriação, enxugo e equimótica podem aparecer. | Não há orla de enxugo típica. |
| Vestígios externos | Tatuagem, esfumaçamento, chamuscamento, boca de mina conforme distância. | Ausentes, salvo exceções por ricochete ou peculiaridades. |
| Roupa | Pode reter pólvora, fuligem, chamuscamento. | Rasgamento de saída pode ser mais irregular. |
Alerta do Examinador
Tatuagem por grãos de pólvora não sai com lavagem; esfumaçamento por fuligem pode sair. Chamuscamento indica ação térmica. Boca de mina de Hoffmann costuma lembrar tiro encostado em plano ósseo.
2 Asfixias: não é tudo "falta de ar"
| Asfixia | Mecanismo | Sinais que mais caem |
|---|---|---|
| Enforcamento | Constrição do pescoço pelo peso do próprio corpo. | Sulco oblíquo, descontínuo, ascendente, geralmente acima da cartilagem tireoide. |
| Estrangulamento | Constrição por laço acionado por força diversa do peso corporal. | Sulco horizontal, contínuo, geralmente abaixo da cartilagem tireoide. |
| Esganadura | Constrição manual do pescoço. | Equimoses digitais, escoriações ungueais, fraturas de hioide/laringe possíveis. |
| Sufocação direta | Obstrução de boca e nariz. | Escoriações, equimoses periorais, sinais de luta. |
| Sufocação indireta | Imobilização do tórax/abdome. | Máscara equimótica em compressão torácica. |
| Afogamento | Penetração de líquido nas vias respiratórias. | Cogumelo de espuma, líquido em vias aéreas, manchas de Paltauf. |
| Confinamento | Esgotamento do oxigênio em ambiente fechado. | Depende da cena e de exclusão de outras causas. |
Dica do Raffinha
Na hora da prova, compare sulco. Enforcamento: oblíquo e descontínuo. Estrangulamento: horizontal e contínuo. Esganadura: dedos e unhas, não laço. Isso resolve muita questão.
2 Lesão corporal: o laudo conversa com o art. 129 do CP
A Medicina Legal entra forte na classificação da gravidade. O perito descreve a consequência física; o direito enquadra no art. 129.
| Categoria | Consequência | Chave de prova |
|---|---|---|
| Leve | Ofensa à integridade corporal ou saúde sem qualificadoras. | Regra residual. |
| Grave (§1º) | Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente; aceleração de parto. | Exame complementar é clássico nos 30 dias. |
| Gravíssima (§2º) | Incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto. | Perda/inutilização é mais intensa que debilidade. |
| Seguida de morte (§3º) | Resultado morte não querido pelo agente. | Preterdolo: dolo na lesão, culpa na morte. |
| Violência doméstica (§9º e seguintes) | Contexto doméstico/familiar. | Lei Maria da Penha e qualificações próprias. |
| Lesão contra mulher por razão do sexo feminino | Atenção às alterações legislativas recentes. | Sempre conferir redação vigente do CP no dia da prova. |
Em lesões corporais, se o primeiro exame pericial for incompleto, procede-se a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
Alerta do Examinador
Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias pede exame complementar. A banca adora trocar "atividade profissional" por "ocupações habituais". Ocupação habitual é mais amplo.
2 Energias físicas: calor, frio e eletricidade
| Agente | Lesão ou sinal | O que guardar |
|---|---|---|
| Calor direto | Queimaduras de 1º a 4º grau, carbonização. | Sinal de Montalti: fuligem em vias aéreas sugere respiração durante incêndio. |
| Calor difuso | Intermação/insolação. | Pode ser ambiental, sem contato direto com chama. |
| Frio | Geladuras, hipotermia. | Menos cobrado, mas aparece em morte por exposição. |
| Eletricidade industrial | Marca elétrica de Jellinek. | Lesão de entrada típica, indolor, endurecida, seca. |
| Eletricidade natural | Sinal de Lichtenberg. | Figuras arboriformes em fulguração por raio. |
| Radiação | Radiodermites, alterações sistêmicas. | Tema raro, mas possível em perícia ocupacional. |
Resumo do Fuffu
Traumatologia em cinco linhas: cortante corta, perfurante fura, contundente esmaga/raspa/infiltra, PAF perfura e contunde, asfixia muda conforme mecanismo cervical, torácico ou respiratório.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 033 Tanatologia: morte real, morte aparente e morte encefálica
Tanatologia Forense estuda a morte, o cadáver e os fenômenos cadavéricos. A banca costuma perguntar conceito de morte, sinais de realidade da morte, cronotanatognose e documentação do óbito.
| Conceito | Definição | Pegadinha |
|---|---|---|
| Morte aparente | Suspensão aparente das funções vitais, potencialmente reversível. | Não confundir com morte real. |
| Morte real | Cessação irreversível das funções vitais. | Exige sinais de certeza. |
| Morte encefálica | Perda irreversível das funções encefálicas, definida por protocolo médico. | Não é coma; tem critérios próprios e repercussão em transplantes. |
| Morte súbita | Inesperada e rápida, em indivíduo aparentemente saudável. | Pode ser natural, sem violência. |
| Morte agônica | Precedida de sofrimento ou processo terminal. | Importa para certos sinais vitais e docimasias. |
| Morte violenta | Decorre de causa externa: homicídio, suicídio ou acidente. | Deve acionar fluxo médico-legal/IML, não simples DO assistencial. |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Na doutrina de Hélio Gomes e Genival Veloso de França, tanatologia não é só "sinais de morte". É o estudo do morrer como fenômeno biológico, jurídico e social. Para concurso, isso vira fluxo: morte natural → médico assistente/SVO; morte violenta ou suspeita → IML/perícia.
3 Fenômenos cadavéricos: a ordem que cai
| Grupo | Fenômeno | Chave de prova |
|---|---|---|
| Abióticos imediatos | Perda de consciência, imobilidade, insensibilidade, parada respiratória/circulatória. | São sinais iniciais, não bastam isoladamente para certeza absoluta. |
| Abióticos consecutivos | Algor mortis, livor mortis, rigor mortis, desidratação. | Campeões de cronotanatognose. |
| Transformativos destrutivos | Autólise, putrefação, maceração. | Putrefação tem fases: cromática, gasosa, coliquativa e esqueletização. |
| Transformativos conservadores | Saponificação, mumificação, corificação, congelamento. | Ambiente determina conservação. |
| Fenômenos especiais | Espasmo cadavérico. | Raro; instalação súbita, sem fase de relaxamento. |
| Fenômenos de meio | Ação de fauna, água, solo, temperatura. | Alteram estimativa de intervalo pós-morte. |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Livor mortis ajuda a indicar posição do cadáver e eventual mudança de posição. Mas não faça conta de relógio com falsa precisão. Cronotanatognose é estimativa técnica, não calendário mágico.
3 O trio da cronotanatognose
| Fenômeno | Como aparece | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Livor mortis | Hipóstase sanguínea por gravidade, manchas arroxeadas em áreas declives. | Fixação progressiva; muda com posição antes de fixar. |
| Rigor mortis | Rigidez por alterações bioquímicas musculares. | Instalação progressiva, desaparecimento com putrefação. |
| Algor mortis | Resfriamento do corpo. | Depende de ambiente, roupa, massa corporal, causa da morte. |
| Desidratação | Perda de água, pergaminhamento, sinais oculares. | Mancha negra da esclerótica, tela viscosa. |
| Putrefação | Decomposição bacteriana. | Mancha verde abdominal e fase gasosa são clássicas. |
| Entomologia | Insetos colonizam cadáver. | Pode auxiliar estimativa do intervalo pós-morte. |
Dica do Raffinha
Se a questão pede "fenômeno cadavérico conservador", pense em mumificação (seco/quente/ventilado), saponificação (úmido/anaeróbio), corificação e congelamento. Se pede destrutivo, pense em autólise, putrefação e maceração.
3 Necropsia: quando o corpo precisa falar em juízo
A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
| Tema | Regra | Pegadinha |
|---|---|---|
| Necropsia médico-legal | Obrigatória em morte violenta, suspeita ou sem causa definida juridicamente relevante. | Não é o mesmo que autópsia anatomopatológica hospitalar. |
| Prazo de 6 horas | Regra do CPP para autópsia. | Pode ser antecipada se sinais de morte forem evidentes, com declaração dos peritos. |
| Exumação | Retirada do cadáver sepultado para exame. | Depende de ordem e formalidade; útil quando surgem dúvidas posteriores. |
| Morte natural sem assistência | Pode demandar SVO, conforme fluxo local. | Não vai automaticamente ao IML se não houver suspeita/violência. |
| Morte violenta | Fluxo de IML/perícia. | Médico assistente não deve preencher DO como se fosse causa natural. |
Alerta do Examinador
CPP 162 não cria uma espera cega de seis horas. Se há evidência de morte, os peritos podem proceder antes e declarar isso no auto. Questão que diz "sempre apenas após seis horas" costuma estar errada.
3 DO não é certidão de óbito
A Declaração de Óbito é documento-base do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e permite o registro civil. A certidão de óbito é emitida pelo cartório. A banca ama trocar as duas.
| Documento | Quem emite | Finalidade |
|---|---|---|
| Declaração de Óbito (DO) | Médico, conforme fluxo do Ministério da Saúde. | Registrar causa da morte, alimentar SIM, permitir registro civil. |
| Certidão de óbito | Cartório de Registro Civil. | Documento jurídico do registro de óbito. |
| Laudo de necropsia | Perito médico-legista. | Determinar causa médico-legal da morte em contexto pericial. |
| Relatório hospitalar | Serviço assistencial. | Histórico assistencial; pode auxiliar, mas não substitui laudo pericial quando exigido. |
| Comunicação sanitária | Profissional/serviço de saúde. | Notificação compulsória quando cabível. |
Dica do Fuffu
Causa básica da morte é a doença ou lesão que iniciou a cadeia de eventos que levou ao óbito. Não confunda com modo de morrer (parada cardiorrespiratória). Escrever só "parada cardiorrespiratória" é como responder "o carro parou porque deixou de andar".
3 Resumo do que mais cai em tanatologia
- Morte aparente é reversível; morte real é irreversível.
- Morte encefálica não é coma; segue protocolo próprio e tem relevância para transplantes.
- Livores ajudam a avaliar posição do cadáver e intervalo aproximado.
- Rigidez cadavérica se instala progressivamente e desaparece com putrefação.
- Algor mortis depende muito do ambiente. Não existe matemática universal segura.
- Putrefação: fase cromática, gasosa, coliquativa, esqueletização.
- Mumificação: ambiente seco, quente, ventilado. Saponificação: ambiente úmido, pouco oxigênio.
- Autópsia: regra das 6 horas do CPP 162, com exceção por sinais evidentes de morte.
- DO é documento médico; certidão é documento cartorário.
- Morte violenta/suspeita exige fluxo médico-legal, não simples atestado assistencial.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Tanatologia tem uma beleza meio fria: ela transforma sinais biológicos em informação jurídica. O erro em prova é tentar transformar estimativa em certeza absoluta. O perito estima, compara e justifica; não adivinha.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 044 Sexologia Forense: prova, consentimento e vestígio
Sexologia Forense cai em duas frentes: (i) exame médico-legal em crimes sexuais e (ii) conceitos penais de estupro, vulnerabilidade, aborto, gravidez e infanticídio. O perito não decide se houve crime; ele descreve achados compatíveis ou incompatíveis.
| Tema | Chave médica | Chave jurídica |
|---|---|---|
| Conjunção carnal | Penetração peniana vaginal, ainda que incompleta. | Não esgota o art. 213; estupro também abrange ato libidinoso. |
| Ato libidinoso | Conduta com conotação sexual diversa da conjunção. | Pode configurar estupro/estupro de vulnerável. |
| Hímen | Pode ter formas variadas, rotura antiga/recente, complacência. | Hímen íntegro não exclui ato libidinoso nem estupro. |
| Esperma/DNA | Vestígio biológico importante. | Ausência não exclui crime sexual. |
| Lesões genitais/extragenitais | Podem indicar violência, resistência, contenção. | Ausência de lesão não exclui violência sexual. |
| Consentimento | Não é conclusão pericial pura. | É questão jurídica, contextual e probatória. |
Alerta do Examinador
O laudo pode dizer "achados compatíveis com conjunção carnal recente" ou "não há sinais objetivos". Não deve dizer "houve estupro" como conclusão isolada: estupro é enquadramento jurídico.
4 CP 213 e 217-A: o básico que derruba
| Dispositivo | Núcleo | O que lembrar |
|---|---|---|
| CP 213 | Constranger, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar/permitir ato libidinoso. | Desde 2009, estupro não é só conjunção carnal. |
| CP 217-A | Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. | Vulnerabilidade etária é objetiva na orientação consolidada. |
| CP 218-A | Satisfação de lascívia mediante presença de criança/adolescente. | Ato praticado na presença, não necessariamente contra o corpo. |
| CP 215-A | Importunação sexual. | Ato libidinoso sem anuência, para satisfazer lascívia própria ou de terceiro. |
| CP 216-B | Registro não autorizado da intimidade sexual. | Prova pode envolver perícia digital, não só exame corporal. |
| Ação penal | Pública incondicionada nos crimes contra a dignidade sexual dos Capítulos I e II. | Redação da Lei 13.718/2018 no art. 225. |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Não caia no truque antigo: "estupro exige conjunção carnal". Errado. Hoje o art. 213 fala em conjunção carnal ou outro ato libidinoso. E no art. 217-A a vítima menor de 14 anos desloca o centro da discussão para a vulnerabilidade legal.
4 Gravidez, aborto e infanticídio
| Tema | Chave médica | Chave penal |
|---|---|---|
| Gravidez | Diagnóstico clínico, laboratorial e ultrassonográfico. | Importa para crimes sexuais, aborto e estado puerperal. |
| Aborto | Interrupção da gestação com morte do produto da concepção. | CP 124 a 128. Aborto necessário e aborto em gravidez resultante de estupro não são punidos. |
| Aborto legal | Requer fluxo assistencial e documentação adequada. | Não depende de autorização judicial nas hipóteses legais, conforme orientação consolidada. |
| Anencefalia | Malformação incompatível com vida extrauterina prolongada. | ADPF 54 STF: antecipação terapêutica do parto não é crime. |
| Infanticídio | Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. | CP 123. Estado puerperal é elemento normativo que exige avaliação contextual. |
| Docimasias | Provas para verificar vida extrauterina, especialmente respiratória. | Docimasia hidrostática pulmonar é clássica, mas tem limitações. |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em infanticídio, não basta a mãe matar o recém-nascido. O tipo exige a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. Medicina Legal ajuda a discutir parto, puerpério, vida extrauterina e estado psíquico, mas a tipificação é penal.
4 Exame sexológico: o que pode e o que não pode concluir
| Achado | Pode indicar | Não prova sozinho |
|---|---|---|
| Rotura himenal recente | Conjunção carnal recente ou trauma compatível. | Estupro, consentimento, autoria. |
| Rotura antiga | Conjunção/trauma pretérito. | Data exata e circunstância. |
| Hímen complacente | Possibilidade de penetração sem rotura. | Ausência de conjunção. |
| Lesões corporais | Violência, contenção, resistência ou outra causa. | Contexto jurídico sem outras provas. |
| DNA/esperma | Contato sexual ou presença de material biológico. | Violência, consentimento, circunstância completa. |
| Ausência de vestígios | Pode ocorrer por tempo, higiene, preservativo, ato libidinoso sem ejaculação. | Inexistência do fato. |
Dica do Raffinha
Laudo em crime sexual costuma ser de compatibilidade, não de certeza absoluta. A boa resposta de prova é: achados periciais devem ser integrados à palavra da vítima, demais provas e contexto.
4 Resumo do que mais cai em sexologia
- Estupro (CP 213) abrange conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
- Estupro de vulnerável (CP 217-A) envolve menor de 14 anos ou vulnerabilidade legal específica.
- Hímen íntegro não exclui ato libidinoso, penetração em hímen complacente ou crime sexual.
- Ausência de lesões não exclui violência sexual.
- Esperma/DNA ajudam autoria e materialidade, mas ausência não exclui fato.
- Aborto permitido: necessário e gravidez resultante de estupro (CP 128); anencefalia pela ADPF 54 STF.
- Infanticídio exige influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após.
- Docimasia hidrostática pulmonar é clássica, mas tem limitações técnicas.
- Consentimento é questão jurídico-probatória, não conclusão médica isolada.
- Preservação de vestígios biológicos é urgente em violência sexual.
Resumo do Fuffu
Sexologia em prova não é moralismo: é vestígio, consentimento juridicamente relevante, idade, violência, vulnerabilidade e documento bem feito.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 055 Toxicologia Forense: substância, dose, efeito e prova
Toxicologia aparece em álcool, drogas ilícitas, medicamentos, venenos, morte suspeita e trânsito. A pergunta é: qual substância? qual matriz? qual tempo? qual efeito? qual cadeia de custódia?
| Conceito | Ideia | Como cai |
|---|---|---|
| Tóxico | Substância capaz de causar dano, conforme dose, via e indivíduo. | A dose faz diferença. |
| Veneno | Tóxico usado com finalidade nociva. | Termo jurídico-probatório pode depender do contexto. |
| Intoxicação aguda | Exposição recente com sintomas rápidos. | Álcool, drogas, pesticidas, medicamentos. |
| Intoxicação crônica | Exposição prolongada. | Ocupacional, ambiental, medicamentosa. |
| Dependência | Quadro clínico com repercussão psíquica e física. | Pode dialogar com CP 28 e Lei 11.343/2006. |
| Tolerância | Necessidade de dose maior para mesmo efeito. | Não elimina alteração psicomotora. |
Alerta do Examinador
Resultado toxicológico positivo não responde tudo. É preciso interpretar matriz, concentração, tempo de coleta, metabolismo, tolerância e contexto clínico. Resultado sem contexto pode enganar.
5 Álcool: clínica, perícia e CTB
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
| Prova no CTB 306 | O que vale | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Sangue | Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. | Critério objetivo. |
| Ar alveolar | Igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar. | Etilômetro homologado. |
| Sinais | Sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. | Podem ser descritos em auto e por prova testemunhal. |
| Outros meios | Teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal. | Direito à contraprova deve ser observado. |
| CP 28 | Embriaguez voluntária ou culposa não exclui imputabilidade. | Embriaguez completa fortuita/força maior pode isentar. |
| Embriaguez preordenada | Agente bebe para cometer crime. | Agravante do CP 61, II, l. |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Não confunda infração administrativa da Lei Seca com crime do art. 306. O crime exige capacidade psicomotora alterada, demonstrável pelos meios legais. O número ajuda, mas sinais e outros meios também contam.
5 Lei 11.343/2006 e prova pericial
| Tema | Regra | Pegadinha |
|---|---|---|
| Droga | Substância capaz de causar dependência, relacionada em listas oficiais. | Não basta o nome popular; precisa compatibilidade normativa. |
| Laudo de constatação | Serve para materialidade inicial e lavratura do flagrante. | Não substitui, em regra, laudo definitivo para condenação. |
| Laudo definitivo | Confirma a natureza e quantidade da substância. | Assinado por perito oficial, conforme o caso. |
| Art. 28 | Posse para consumo pessoal, sem pena privativa de liberdade. | STF no RE 635.659 tratou da maconha para uso pessoal; cuidado com edital e atualização. |
| Art. 33 | Tráfico, com núcleos múltiplos. | Quantidade, local, circunstâncias e elementos subjetivos importam. |
| Cadeia de custódia | Apreensão, lacre, envio, análise. | Falha relevante pode comprometer confiabilidade. |
Dica do Fuffu
Na droga, a pergunta de Medicina Legal é: que substância é essa? Na pergunta penal, vem depois: isso era uso, tráfico, porte, entrega, transporte? Separar essas duas fases evita confusão.
5 Resumo do que mais cai em toxicologia
- Tóxico depende de dose, via, concentração, tempo e vulnerabilidade individual.
- Embriaguez voluntária ou culposa não exclui imputabilidade (CP 28, II).
- Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior pode isentar; incompleta pode reduzir pena.
- Embriaguez preordenada é agravante.
- CTB 306 admite sangue, ar alveolar, sinais, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios.
- Lei 11.343/2006 depende de lista oficial de substâncias.
- Laudo de constatação é inicial; laudo definitivo é o centro técnico para condenação.
- Matriz biológica importa: sangue, urina, cabelo, humor vítreo e conteúdo gástrico respondem perguntas diferentes.
- Cadeia de custódia é decisiva em drogas e toxicologia post mortem.
- Resultado positivo não dispensa interpretação clínica e temporal.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em toxicologia, a precisão começa antes do laboratório: coleta adequada, acondicionamento, preservação, registro e transporte. Amostra degradada ou mal identificada vira discussão de confiabilidade, não de química pura.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 066 Imputabilidade: capacidade de entender e de se determinar
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
| Categoria | Base | Consequência |
|---|---|---|
| Imputável | Capacidade plena de entender e se determinar. | Recebe pena, se culpável. |
| Inimputável | Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado + incapacidade total. | Isento de pena; pode receber medida de segurança. |
| Semi-imputável | Perturbação de saúde mental ou desenvolvimento incompleto/retardado + redução relevante. | Pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituição por medida de segurança, conforme caso. |
| Menoridade | Menor de 18 anos. | Inimputabilidade constitucional/penal; ECA. |
| Embriaguez voluntária | Agente bebe por vontade ou culpa. | Não exclui imputabilidade. |
| Embriaguez fortuita completa | Caso fortuito ou força maior, completa. | Pode excluir imputabilidade. |
Alerta do Examinador
A doença mental sozinha não basta. O art. 26 exige incapacidade ao tempo da ação ou omissão. Diagnóstico sem nexo temporal não resolve imputabilidade.
6 Incidente de insanidade mental (CPP 149 a 154)
| Etapa | Regra | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Dúvida sobre integridade mental | Juiz ordena exame, de ofício ou a requerimento. | Pode surgir na investigação ou no processo. |
| Suspensão | Processo pode ficar suspenso, salvo diligências urgentes. | Não confundir com suspensão da prescrição sem base. |
| Curador | Nomeação quando necessário. | Proteção processual. |
| Laudo | Peritos avaliam capacidade de entender/determinar-se à época do fato. | Não é só diagnóstico atual. |
| Superveniência | Doença mental após o crime tem tratamento próprio. | Pode suspender processo/execução, não muda automaticamente culpabilidade pretérita. |
| Quesitos | Partes podem formular perguntas técnicas. | Relevante para contraditório técnico. |
Dica do Raffinha
O laudo psiquiátrico forense responde uma pergunta jurídica com linguagem clínica: no momento do fato, o agente entendia o ilícito e conseguia agir conforme esse entendimento? Esse é o centro. Diagnóstico bonito sem essa resposta é meia prova.
6 Medida de segurança: tratamento, limite e revisão
| Tema | Regra | Pegadinha |
|---|---|---|
| Espécies | Internação em hospital de custódia/tratamento ou tratamento ambulatorial. | Escolha depende da necessidade e periculosidade, com leitura constitucional atual. |
| Prazo mínimo | 1 a 3 anos, com perícia de cessação de periculosidade. | Não é pena, mas exige controle. |
| Súmula 527 STJ | Duração não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada. | Evita medida de segurança indefinida. |
| Lei 10.216/2001 | Reforma Psiquiátrica: tratamento humanizado e preferencialmente comunitário. | Tem influência na execução das medidas. |
| Resolução CNJ 487/2023 | Política Antimanicomial do Poder Judiciário. | Cai em concursos mais atuais. |
| Desinternação | Condicionada à cessação de periculosidade e acompanhamento. | Não é soltura automática sem avaliação. |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O ponto moderno é equilibrar segurança, tratamento e direitos fundamentais. A medida de segurança não pode virar prisão perpétua com outro nome. Súmula 527 STJ é a frase de prova que condensa isso.
6 O que a banca tenta fazer com diagnósticos
| Quadro | Como pensar | Cuidado |
|---|---|---|
| Psicose | Pode comprometer juízo de realidade. | Não gera inimputabilidade automática. |
| Transtorno de personalidade | Pode influenciar conduta, mas em regra não exclui imputabilidade. | Sociopatia/psicopatia não são passe livre penal. |
| Dependência química | Pode ter relevância clínica e penal. | Uso voluntário não se confunde com incapacidade total. |
| Retardo/desenvolvimento incompleto | Importa para capacidade intelectual e volitiva. | Avaliar grau e nexo com o fato. |
| Surto ao tempo do fato | Pode embasar inimputabilidade. | Precisa de prova técnica e nexo temporal. |
| Doença superveniente | Surge depois do crime. | Afeta andamento processual/execução, não culpabilidade no fato pretérito. |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Alternativa perigosa: "todo portador de transtorno mental é inimputável". Errado. Inimputabilidade é fórmula jurídica: base biopsicológica + incapacidade total no momento do fato.
6 Resumo do que mais cai em psiquiatria forense
- Inimputabilidade: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado + incapacidade total no momento do fato.
- Semi-imputabilidade: redução relevante da capacidade, com pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituição por medida de segurança.
- Menor de 18 anos é penalmente inimputável por critério biológico.
- Embriaguez voluntária/culposa não exclui imputabilidade.
- Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior pode excluir; incompleta pode reduzir.
- Embriaguez preordenada agrava.
- Incidente de insanidade mental está nos arts. 149 a 154 do CPP.
- Diagnóstico clínico não basta: importa o nexo com entender o ilícito ou determinar-se.
- Súmula 527 STJ limita a duração da medida de segurança ao máximo abstrato da pena.
- Lei 10.216/2001 e Resolução CNJ 487/2023 orientam leitura antimanicomial.
Resumo do Fuffu
Psiquiatria Forense é uma pergunta só, repetida com roupas diferentes: no momento do fato, o agente tinha capacidade de entender e de se determinar? O resto é caminho para responder isso.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 077 Identidade, identificação e reconhecimento
| Termo | Significado | Pegadinha |
|---|---|---|
| Identidade | Conjunto de características que individualizam uma pessoa. | É o estado de ser alguém. |
| Identificação | Processo técnico de determinar a identidade. | Pode ser civil, criminal, médico-legal. |
| Reconhecimento | Ato de afirmar que alguém é quem se diz ou quem foi visto. | Não é método técnico de identificação por si só. |
| Identificação médico-legal | Uso de métodos científicos: papiloscopia, odontologia, DNA, antropologia. | Cai muito em cadáveres, ossadas e desastres. |
| Identificação criminal | Regida pela CF 5º, LVIII, Lei 12.037/2009 e alterações. | Civilmente identificado não será identificado criminalmente salvo hipóteses legais. |
| Banco genético | Perfil genético para identificação, com finalidade legal específica. | Não autoriza fenotipagem fora da lei. |
Alerta do Examinador
Reconhecimento de pessoas no CPP não é identificação técnico-científica. STJ reforçou, no HC 598.886/SC, que o art. 226 do CPP tem função de garantia e confiabilidade. Não misture reconhecimento informal com identificação pericial.
7 Papiloscopia: perenidade, imutabilidade e variabilidade
A papiloscopia é a identificação pelas papilas dérmicas. Inclui datiloscopia (dedos), quiroscopia (palmas) e podoscopia (plantas dos pés). O sistema de Vucetich é o mais lembrado em concursos.
| Princípio | Ideia | Como cai |
|---|---|---|
| Perenidade | Desenhos papilares existem desde a vida intrauterina até a putrefação avançada. | Não desaparecem com o envelhecimento normal. |
| Imutabilidade | Não mudam espontaneamente ao longo da vida. | Cicatriz pode alterar localmente, mas não recria padrão diferente. |
| Variabilidade | São diferentes entre indivíduos. | Até gêmeos univitelinos têm impressões diferentes. |
| Praticabilidade | Método simples, barato, rápido. | Por isso é muito usado civil e criminalmente. |
| Classificabilidade | Permite arquivamento e busca. | Vucetich: arco, presilha interna, presilha externa, verticilo. |
| Confronto | Impressão padrão versus impressão questionada. | Requer qualidade, pontos característicos e método. |
Dica do Raffinha
Vucetich na cabeça: Arco, Interna, Externa, Verticilo. O que a banca quer é saber que papiloscopia não é só dedo, e datiloscopia é apenas uma parte dela.
7 DNA forense: altíssimo poder, alta responsabilidade
DNA identifica perfil genético, não "culpa". Ele liga material biológico a uma pessoa com altíssimo poder discriminatório, mas precisa de coleta, cadeia de custódia, método e interpretação estatística.
| Tema | Regra atual | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Lei 12.037/2009 | Regulamenta a identificação criminal do civilmente identificado. | Identificação criminal é exceção legal. |
| LEP 9º-A | Lei 15.295/2025 passou a prever coleta obrigatória do perfil genético do condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado. | Mudança importante em 2026. |
| Crimes do art. 3º, VII, Lei 12.037 | Lei 15.295/2025 incluiu hipóteses ligadas a grave violência, liberdade sexual, crimes contra criança/adolescente e organização criminosa armada. | Coleta em identificação criminal após recebimento da denúncia e, em flagrante, nas hipóteses legais. |
| Finalidade | Identificação pelo perfil genético. | Amostra não pode ser usada para fenotipagem genética fora da autorização legal. |
| Descarte | Amostra biológica deve ser descartada corretamente, guardado material suficiente para eventual nova perícia. | Lei 15.295/2025 reforçou isso. |
| Perito oficial | Laudo da amostra biológica coletada deve ser elaborado por perito oficial. | Ponto expresso da alteração de 2025. |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
DNA forense é prova de identidade biológica, não prova total de autoria. Se o material foi encontrado na cena, a pergunta seguinte é: como chegou lá? quando? em qual contexto? É por isso que cadeia de custódia e interpretação são inseparáveis.
7 Quando digital e DNA não bastam
| Método | Uso típico | O que mais cai |
|---|---|---|
| Odontologia legal | Carbonizados, esqueletizados, desastres de massa. | Prontuário odontológico, arcada, restaurações e comparação ante mortem/post mortem. |
| Antropologia forense | Ossadas e restos humanos. | Sexo biológico, idade aproximada, estatura, ancestralidade, sinais traumáticos. |
| Radiologia forense | Comparação de imagens ante mortem e post mortem. | Fraturas antigas, próteses, seios da face. |
| Queiloscopia | Marcas labiais. | Menos cobrada, mas aparece como método auxiliar. |
| Rugoscopia palatina | Rugas palatinas. | Método auxiliar odontolegal. |
| Desastres de massa | Identificação de múltiplas vítimas. | Interpol DVI: métodos primários são impressões digitais, odontologia e DNA. |
Resumo do Fuffu
Identificação humana para prova: papiloscopia é rápida e barata; DNA é forte e sensível; odontologia brilha em carbonizados; antropologia trabalha restos ósseos.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 088 Documentos médico-legais: cada peça no seu lugar
| Documento | Função | Pegadinha |
|---|---|---|
| Laudo | Peça técnica pericial, com método, achados e conclusão. | Não é sentença. |
| Auto | Registro formal do ato pericial lavrado no momento. | Não confundir com laudo feito depois. |
| Parecer | Opinião técnica fundamentada, muitas vezes de especialista. | Não substitui laudo oficial quando perícia era indispensável. |
| Atestado | Declara fato médico observado ou ato praticado. | Falsidade pode gerar CP 301, 299 ou 304. |
| Relatório | Exposição circunstanciada de atendimento, evolução ou ato técnico. | Pode ser assistencial, administrativo ou médico-legal. |
| Prontuário | Registro cronológico da assistência ao paciente. | Pertence ao paciente quanto às informações; guarda é do serviço/profissional. |
Alerta do Examinador
Atestado não é laudo, laudo não é parecer, parecer não é sentença, prontuário não é propriedade livre do hospital. Se a alternativa troca finalidade do documento, marque com desconfiança.
8 Atestado médico: presunção de veracidade com responsabilidade
A Resolução CFM 2.381/2024 normatiza emissão de documentos médicos. A Resolução CFM 2.382/2024, sobre o Atesta CFM, consta como suspensa por decisão judicial, então não trate como obrigação operacional vigente sem ressalva.
| Ponto | Regra | Como cai |
|---|---|---|
| Identificação do médico | Nome, CRM/UF, RQE quando houver, assinatura e contato profissional. | Documento sem identificação adequada perde força e pode gerar infração. |
| Identificação do paciente | Nome e CPF quando houver. | Atestado genérico demais é problema. |
| Diagnóstico/CID | Só deve constar com autorização do paciente, salvo dever legal específico. | Sigilo médico é regra. |
| Data e tempo | Data de emissão, tempo de afastamento ou recomendação. | Rasuras e retroatividade sem base são perigo. |
| Falsidade | CP 301 trata falsidade de atestado médico; CP 299 e 304 podem aparecer conforme conduta. | Falso material, ideológico e uso têm distinções. |
| Ética | Código de Ética Médica veda atestar falsamente e revelar sigilo. | Capítulo X é documento médico; Capítulo IX é sigilo. |
Pegadinha da Dotôra Soffya
O CID não é decoração. Informação de saúde é dado sensível e sigiloso. Colocar diagnóstico em atestado sem autorização, fora das hipóteses legais, pode violar ética e LGPD.
8 Prontuário: memória técnica do cuidado
| Tema | Regra prática | Pegadinha |
|---|---|---|
| Conceito | Conjunto de documentos e informações sobre assistência prestada. | Não é simples agenda de consulta. |
| Titularidade informacional | Paciente tem direito de acesso às informações. | Serviço/profissional guarda o documento. |
| Guarda | Lei 13.787/2018 regula digitalização e uso de sistemas informatizados. | Descarte só após requisitos legais e técnicos. |
| LGPD | Dados de saúde são dados pessoais sensíveis. | Tratamento exige base legal adequada. |
| Requisição | Sigilo não some por curiosidade administrativa. | Ordem judicial ou dever legal específico muda o cenário. |
| Prova | Prontuário pode ser prova documental e subsidiar perícia. | Não substitui automaticamente laudo quando este é indispensável. |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Prontuário bom é cronológico, legível, técnico e honesto. Ele protege paciente, médico, serviço e processo. Prontuário ruim é uma fábrica de dúvida: não mostra o que foi feito, quando, por quem e por quê.
8 Notificação compulsória: sigilo com dever sanitário
A Portaria de Consolidação GM/MS 4/2017, Anexo V, disciplina notificação compulsória; a lista foi atualizada em 2026 pela Portaria GM/MS 10.175/2026, que incluiu anomalias congênitas. Para prova de Medicina Legal, o importante é entender que notificação compulsória é dever de saúde pública e não quebra arbitrária de sigilo.
| Conceito | Regra | O que cai |
|---|---|---|
| Notificação imediata | Até 24 horas, pelo meio mais rápido disponível. | Eventos graves, potencial epidêmico ou relevância urgente. |
| Notificação semanal | Até 7 dias. | Agravos menos urgentes, conforme lista. |
| Obrigados | Médicos, outros profissionais de saúde e responsáveis por serviços públicos e privados. | Também pode ser feita por qualquer cidadão que tenha conhecimento. |
| Suspeita ou confirmação | A notificação pode ocorrer diante de suspeita, conforme norma. | Não esperar certeza absoluta quando a norma exige suspeita. |
| Sigilo | Dados devem ser tratados conforme finalidade sanitária. | Não é autorização para exposição indevida do paciente. |
| Atualização 2026 | Anomalias congênitas entraram na lista nacional. | Ponto atual para prova de saúde e perícia. |
Dica do Fuffu
Sigilo médico não é muro contra saúde pública. É uma porta com chave: só abre quando há dever legal, finalidade legítima e limite de acesso.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 099 Jurisprudência que vale revisar
| Julgado ou súmula | Tese operacional | Aplicação em prova |
|---|---|---|
| Súmula 361 STF | Nulo exame por um só perito não oficial; impedido quem funcionou antes na apreensão. | Perito oficial único é válido pelo CPP 159 atual. |
| HC 115.530 STF | Súmula 361 não se aplica a peritos oficiais. | Laudo toxicológico por um perito oficial não cai por esse motivo. |
| Súmula 527 STJ | Medida de segurança não deve ultrapassar máximo abstrato da pena. | Psiquiatria forense e execução. |
| HC 598.886 STJ | Art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas é garantia de confiabilidade. | Identificação técnica não é reconhecimento informal. |
| AgRg no HC 471.213/SC STJ | Exame indireto não se confunde com prova testemunhal pura. | CPP 167 é exceção. |
| AREsp 3.011.219/SC STJ | Se crime ambiental deixou vestígios e perícia era possível, laudo é indispensável. | Relatório e testemunha não substituem perícia factível. |
| ADPF 54 STF | Antecipação terapêutica do parto em anencefalia não é crime. | Sexologia/aborto. |
| ADI 4.277 e ADPF 132 STF | União estável homoafetiva reconhecida. | Relevante em dependência, família, documentos e contexto médico-legal. |
Alerta do Examinador
Jurisprudência em Medicina Legal costuma entrar para calibrar prova pericial. Não invente número de julgado na discursiva; cite só o que você tem certeza. Em objetiva, reconheça a tese.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 1010 Mapa mental da matéria inteira
Perícia
- CPP 158 e 159
- Corpo de delito
- Vestígio preservado
- Cadeia de custódia
Trauma
- Instrumento
- Lesão
- PAF
- Asfixias
Tanato
- Morte real/aparente
- Livores
- Rigidez
- DO e necropsia
Sexologia
- CP 213
- CP 217-A
- Hímen
- Aborto/infanticídio
Toxicologia
- Álcool
- CTB 306
- Drogas
- Laudo definitivo
Psiquiatria
- CP 26
- CP 28
- CPP 149
- Súmula 527 STJ
Identificação
- Papiloscopia
- DNA
- Lei 12.037
- Lei 15.295/2025
Documentos
- Laudo
- Atestado
- Prontuário
- DO
Julgados
- Súmula 361 STF
- HC 115.530 STF
- HC 598.886 STJ
- AREsp 3.011.219/SC
10 Checklist de véspera: 40 pontos
- Corpo de delito não é corpo da vítima.
- CPP 158: vestígio torna exame indispensável; confissão não supre.
- CPP 167: testemunha supre apenas se vestígios desapareceram e exame não é possível.
- Um perito oficial basta; dois não oficiais se falta perito oficial.
- Súmula 361 STF não invalida laudo de perito oficial único.
- Juiz não fica vinculado ao laudo, mas precisa motivar.
- Cadeia de custódia é história cronológica do vestígio.
- Cortante: ferida incisa, bordas regulares, cauda de escoriação.
- Contundente: escoriação, equimose, hematoma, ferida contusa.
- Perfurocontundente: arma de fogo.
- Tatuagem não sai com lavagem; esfumaçamento pode sair.
- Entrada de PAF costuma ter orlas; saída tende a ser irregular.
- Enforcamento: sulco oblíquo e descontínuo.
- Estrangulamento: sulco horizontal e contínuo.
- Esganadura: mãos, unhas e dedos.
- Lesão grave por incapacidade: mais de 30 dias, ocupações habituais.
- Lesão gravíssima: incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda/inutilização, deformidade permanente, aborto.
- Morte aparente é reversível; morte real é irreversível.
- Livores indicam posição e tempo aproximado.
- Rigidez não é relógio exato; depende de variáveis.
- Putrefação: cromática, gasosa, coliquativa, esqueletização.
- Mumificação conserva em ambiente seco; saponificação em ambiente úmido.
- Autópsia tem regra de 6 horas, com exceção por sinais evidentes.
- DO não é certidão de óbito.
- Parada cardiorrespiratória não é causa básica adequada.
- Estupro não exige conjunção carnal: ato libidinoso basta.
- Hímen íntegro não exclui crime sexual.
- Ausência de lesões não exclui violência sexual.
- Aborto permitido: CP 128; anencefalia: ADPF 54.
- Infanticídio exige estado puerperal.
- Embriaguez voluntária não exclui imputabilidade.
- Embriaguez fortuita completa pode excluir.
- Embriaguez preordenada agrava.
- CTB 306 admite sinais, vídeo, testemunha e outros meios.
- Laudo de constatação não é laudo definitivo.
- CP 26 exige incapacidade total ao tempo do fato.
- Semi-imputável tem pena reduzida ou medida de segurança.
- Súmula 527 STJ limita medida de segurança.
- Incidente de insanidade mental: CPP 149 a 154.
- Diagnóstico psiquiátrico não é inimputabilidade automática.
10 Checklist de véspera: mais 40 pontos
- Identidade é estado; identificação é processo; reconhecimento é ato probatório distinto.
- Papiloscopia inclui datiloscopia, quiroscopia e podoscopia.
- Perenidade, imutabilidade, variabilidade e praticabilidade são pilares papiloscópicos.
- Vucetich: arco, presilha interna, presilha externa, verticilo.
- Gêmeos univitelinos têm DNA muito semelhante, mas impressões digitais diferentes.
- DNA identifica perfil; não prova sozinho a dinâmica do crime.
- Lei 15.295/2025 alterou LEP 9º-A e Lei 12.037/2009.
- Amostra biológica para perfil genético tem finalidade legal específica.
- Fenotipagem genética não é autorizada fora da hipótese legal.
- Odontologia legal é fortíssima em carbonizados e desastres.
- Antropologia forense trabalha restos ósseos.
- Laudo é peça técnica pericial, não sentença.
- Parecer é opinião técnica fundamentada, não laudo oficial por si só.
- Atestado declara fato médico e tem presunção de veracidade.
- Atestado falso: atenção a CP 301, 299 e 304.
- CID em atestado depende de autorização, salvo dever legal específico.
- Prontuário é registro cronológico da assistência.
- Paciente tem direito de acesso às informações do prontuário.
- Dados de saúde são dados pessoais sensíveis na LGPD.
- Notificação compulsória é dever sanitário, não fofoca institucional.
- Portaria GM/MS 10.175/2026 atualizou lista nacional de notificação compulsória.
- DO alimenta o SIM; certidão é cartorária.
- Morte violenta ou suspeita deve seguir fluxo médico-legal.
- Exame indireto ainda é exame técnico; não é testemunho puro.
- Laudo inconclusivo não é sinônimo automático de absolvição.
- Cadeia de custódia quebrada exige análise de prejuízo/confiabilidade.
- Lesão vital pode mostrar reação inflamatória, sangramento e outros sinais.
- Lesão post mortem não tem reação vital típica.
- Equimose cromática não permite data exata com precisão matemática.
- Cogumelo de espuma sugere afogamento, mas precisa contexto.
- Mancha verde abdominal é marco clássico da putrefação.
- Marca elétrica de Jellinek: eletricidade industrial.
- Sinal de Lichtenberg: raio.
- Sinal de Montalti: fuligem em vias respiratórias no incêndio.
- Exame complementar é clássico em lesão corporal de 30 dias.
- Consentimento em crime sexual é questão jurídica, não laudo isolado.
- Prova pericial precisa ser lida com contraditório técnico.
- Assistente técnico não substitui perito oficial.
- O perito descreve tecnicamente; o juiz decide juridicamente.
- Se a alternativa disser "sempre" em Medicina Legal, respire e procure a exceção.
10 Fontes normativas e doutrinárias para revisão
| Fonte | Por que importa | Uso na prova |
|---|---|---|
| CPP, arts. 158 a 184 | Corpo de delito, cadeia de custódia, perícias, peritos, laudo, valoração. | Base do bloco processual. |
| CP, arts. 26, 28, 123, 124 a 128, 129, 213, 217-A, 301 | Imputabilidade, embriaguez, infanticídio, aborto, lesões, sexuais, atestado falso. | Base penal dos temas médico-legais. |
| CTB, art. 306 | Embriaguez ao volante. | Álcool e prova de capacidade psicomotora alterada. |
| Lei 11.343/2006 | Drogas e laudos. | Toxicologia forense. |
| Lei 12.037/2009 e Lei 15.295/2025 | Identificação criminal e perfil genético. | DNA e banco de perfis. |
| Lei 10.216/2001 e Resolução CNJ 487/2023 | Saúde mental e medida de segurança. | Psiquiatria forense atual. |
| Resolução CFM 2.381/2024 | Documentos médicos. | Atestado, relatório, prontuário, sigilo. |
| Código de Ética Médica | Sigilo e documentos médicos. | Responsabilidade profissional. |
| Manual de Declaração de Óbito do Ministério da Saúde | Preenchimento da DO e causa básica. | Tanatologia/documentos. |
| Genival Veloso de França, Hélio Gomes, Flamínio Fávero, Delton Croce, Hygino Hércules | Doutrina médico-legal clássica. | Vocabulário técnico e classificações. |
Fechamento do Fuffu
Para a prova, Medicina Legal não precisa ser um labirinto. Ela precisa virar uma sequência: vestígio, exame, laudo, consequência. Se você souber essa sequência e as tabelas desta aula, muita questão começa a se entregar sozinha.
Resumão concluído
Fim do bônus
Você fechou o resumão de Medicina Legal: perícia, trauma, morte, sexologia, toxicologia, psiquiatria, identificação, documentos e jurisprudência essencial.







