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furafila
Medicina Legal

Psiquiatria
Forense

Imputabilidade, inimputabilidade, semi-imputabilidade, incidente de insanidade mental, perícia psiquiátrica, embriaguez, dependência, medidas de segurança, reforma psiquiátrica e jurisprudência atual sem transformar diagnóstico em sentença.

Aula06 / 08
DisciplinaMedicina Legal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Psiquiatria Forense é a parte da Medicina Legal em que a prova tenta fazer uma travessia perigosa: pegar um diagnóstico clínico e pular direto para a consequência penal. Esse salto é errado. O que decide imputabilidade é capacidade de entender e de se determinar, no tempo do fato, dentro do critério jurídico do Código Penal.

  1. Conceito e lugar da Psiquiatria Forense
    Perícia, interface com o Direito Penal e diferença entre tratamento, diagnóstico e resposta jurídica
    p. 04
  2. Imputabilidade no Código Penal
    Arts. 26 a 28 do CP, método biopsicológico, menores, emoção, paixão e embriaguez
    p. 06
  3. Perícia psiquiátrica criminal
    Incidente de insanidade mental, exame médico-legal, simulação, laudo e limites do perito
    p. 14
  4. Medidas de segurança
    Internação, tratamento ambulatorial, prazo, cessação de periculosidade, STJ e política antimanicomial
    p. 21
  5. Reforma psiquiátrica e direitos
    Lei 10.216/2001, LBI, CNJ 487/2023, Rede de Atenção Psicossocial e cuidado não asilar
    p. 26
  6. Revisão e treino
    Mapa mental, revisão de véspera, 10 questões criadas e comentadas pelo Prof. Affonsinho
    p. 30
Meta desta aula
Sair sabendo separar transtorno mental, incapacidade penal, incapacidade processual, semi-imputabilidade, embriaguez, medida de segurança e política antimanicomial. Uma coisa conversa com a outra, mas nenhuma substitui a outra.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito

Definir Psiquiatria Forense como interface técnico-pericial entre saúde mental e Direito.

02
Critério penal

Aplicar o art. 26 do CP pelo método biopsicológico: causa mental mais incapacidade no momento do fato.

03
Capacidades

Distinguir entendimento do caráter ilícito e autodeterminação conforme esse entendimento.

04
Semi-imputabilidade

Entender redução de pena, art. 26, parágrafo único, e substituição por medida de segurança no art. 98.

05
Embriaguez

Separar emoção, paixão, embriaguez voluntária, culposa, fortuita, completa, incompleta e actio libera in causa.

06
Procedimento

Dominar o incidente de insanidade mental dos arts. 149 a 154 do CPP e a doença superveniente.

07
Medida de segurança

Conectar CP, LEP, Súmula 527/STJ, EREsp 998.128/MG e HC 894.787/SP sem misturar hipóteses.

08
Direitos

Aplicar Lei 10.216/2001, LBI e Resolução CNJ 487/2023 com cuidado: política antimanicomial não apaga o CP.

Dica do Fuffu

Se a banca disser que diagnóstico psiquiátrico gera automaticamente inimputabilidade, respire. O diagnóstico abre a porta da análise. A inimputabilidade só entra se houver incapacidade de entender ou de se determinar, ao tempo da conduta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Psiquiatria Forense: ponte, não atalho

Psiquiatria Forense é o campo que aplica conhecimentos psiquiátricos a problemas jurídicos. Na área criminal, ela aparece sobretudo na avaliação da imputabilidade, da capacidade de participar do processo, da necessidade de tratamento, da simulação, do risco e da execução de medidas de segurança.

Na doutrina médico-legal brasileira, Genival Veloso de França, Hélio Gomes, Delton Croce e Hygino de Carvalho Hércules tratam a perícia psiquiátrica como atividade técnica, retrospectiva e jurídica. O perito descreve estado mental, história clínica, nexo temporal, capacidade psíquica e limites da conclusão. Quem decide a consequência penal é o juiz.

PerguntaQuem respondeResposta correta para prova
Existe transtorno mental?Psiquiatra perito, com base clínica, documental e exame psíquico.Diagnóstico é dado técnico, preferencialmente com linguagem compatível com CID-11 ou classificações clínicas aceitas.
O transtorno existia no momento do fato?Perito reconstrói retrospectivamente; juiz valora com o conjunto probatório.O ponto central é o tempo da ação ou omissão, não apenas o dia do exame.
Havia incapacidade de entendimento ou autodeterminação?Perito opina tecnicamente; juiz decide juridicamente.É o núcleo do art. 26 do CP. Sem incapacidade relevante, não há inimputabilidade.
Qual consequência jurídica?Juiz.Absolvição imprópria, redução de pena, medida de segurança, suspensão processual ou outras providências dependem da lei e do caso.
IDEIA-MÃE

Transtorno mental não é sinônimo de inimputabilidade. O Direito Penal brasileiro exige uma ponte entre o dado clínico e a capacidade jurídico-penal no momento da conduta.

Classificação clínica ajuda, mas não decide sozinha

A OMS publicou, em 2024, manual clínico de apoio à identificação de transtornos mentais, comportamentais e do neurodesenvolvimento na CID-11, que entrou formalmente em vigor em janeiro de 2022. Para o perito, classificações como a CID dão linguagem comum e reduzem improviso. Para o Direito Penal, contudo, a pergunta não é apenas qual é o diagnóstico?; é qual foi o efeito desse quadro sobre a capacidade penal naquele fato?

PlanoFocoErro comum
ClínicoSintomas, curso, prejuízo funcional, diagnóstico, tratamento e prognóstico.Achar que todo diagnóstico grave resolve automaticamente a imputabilidade.
PericialReconstrução técnico-retrospectiva, consistência, nexo temporal, simulação e repercussão na capacidade.Dar opinião jurídica sem explicar base clínica e temporal.
Jurídico-penalCulpabilidade, imputabilidade, semi-imputabilidade, sanção, medida de segurança e devido processo.Confundir laudo com sentença ou usar rótulo psiquiátrico como presunção absoluta.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O examinador esperto cobra a diferença entre ser doente, estar em crise e ser penalmente incapaz. São camadas diferentes. O laudo que presta serviço ao processo explica as camadas; o laudo ruim só cola uma etiqueta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Inimputabilidade: o art. 26 do Código Penal

O art. 26 do Código Penal adota o chamado critério biopsicológico. O agente é isento de pena quando, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CP · ART. 26 · CAPUT

O dispositivo exige causa mental e incapacidade total de entendimento ou autodeterminação no momento da conduta. Não basta diagnóstico. Não basta comportamento estranho. Não basta internação posterior.

CritérioO que consideraPor que importa
BiológicoExistência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.Sozinho, seria perigoso: diagnóstico não mede capacidade jurídica.
PsicológicoIncapacidade de entender o ilícito ou de se determinar.Sozinho, ficaria sem causa médico-legal segura.
BiopsicológicoCausa mental mais incapacidade no tempo do fato.É a leitura do art. 26 do CP e a chave de prova.

Alerta do Examinador

A alternativa o Código Penal adotou o critério puramente biológico está errada para o art. 26. O menor de 18 anos, do art. 27, é outra lógica: inimputabilidade etária por política criminal.

Entender o ilícito e determinar-se conforme esse entendimento

O art. 26 trabalha com duas portas. A primeira é cognitiva: o sujeito conseguia compreender o caráter ilícito do fato? A segunda é volitiva: mesmo compreendendo, conseguia controlar-se e agir conforme essa compreensão? Uma pessoa pode saber, em tese, que matar é proibido, mas estar em surto com delírio imperativo, desorganização grave ou perda intensa de autodeterminação. Outra pode ter diagnóstico antigo e, naquele fato, agir com plena compreensão e planejamento.

CapacidadeConteúdoExemplo técnico possível
EntendimentoApreensão do sentido ilícito do comportamento, não mera alfabetização jurídica.Delírio persecutório intenso que faz o agente crer estar repelindo agressão imaginária.
AutodeterminaçãoPossibilidade psíquica de orientar a conduta conforme a compreensão do ilícito.Compulsão patológica grave ou quadro psicótico que compromete controle de impulsos de modo intenso.
Tempo do fatoEstado mental na ação ou omissão, não apenas na perícia.Laudo meses depois deve reconstruir prontuários, relatos, vídeos, conduta antes e depois, coerência e nexo temporal.
DOUTRINA PENAL

Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Heleno Fragoso, Mirabete, Nucci, Rogério Greco, Cleber Masson e Cezar Roberto Bitencourt convergem no ponto essencial: imputabilidade é pressuposto da culpabilidade. Sem imputabilidade, não há reprovação penal comum, embora possa haver medida de segurança.

Doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado

A redação do CP usa termos de 1984. Em linguagem atual, o intérprete deve evitar estigma e traduzir a norma com técnica: doença mental abrange quadros psiquiátricos capazes de comprometer gravemente juízo de realidade, entendimento ou autodeterminação; desenvolvimento mental incompleto ou retardado alcança hipóteses de desenvolvimento psíquico ainda não plenamente formado ou deficiência intelectual relevante, sempre conforme o caso.

Categoria legalLeitura técnica cautelosaComo não errar
Doença mentalPode incluir transtornos psicóticos, episódios maníacos ou depressivos graves com psicose, demências e outras condições com repercussão intensa.O nome do transtorno não decide. O laudo precisa demonstrar incapacidade penal naquele fato.
Desenvolvimento mental incompletoMenoridade é tratada no art. 27; em contextos forenses, a expressão também aparece associada a desenvolvimento psíquico ainda imaturo.Não confunda art. 26 com art. 27. Menor de 18 anos tem regra própria.
Desenvolvimento mental retardadoExpressão legal antiga, hoje lida com cuidado em torno de deficiência intelectual e prejuízos adaptativos relevantes.Deficiência intelectual leve pode não retirar capacidade penal. Depende de gravidade e nexo com o fato.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Diagnóstico compatível não é conclusão obrigatória. Esquizofrenia, transtorno bipolar, demência, epilepsia ou deficiência intelectual podem ser relevantes, mas a banca quer o tripé: causa mental, incapacidade e tempo do fato.

Art. 27: inimputabilidade etária

O art. 27 do CP dispõe que menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial. Aqui a lógica é diferente do art. 26. A inimputabilidade etária é objetiva, constitucionalmente conectada ao art. 228 da Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

PontoArt. 26Art. 27
FundamentoDoença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, com incapacidade.Idade inferior a 18 anos.
CritérioBiopsicológico.Biológico-etário, de política criminal.
Prova pericialPode ser essencial para avaliar estado mental e capacidade.Idade se prova documentalmente; ato infracional segue legislação especial.
ConsequênciaIsenção de pena, com possível absolvição imprópria e medida de segurança.Não há pena criminal; aplicam-se medidas socioeducativas quando cabíveis.
CP · ART. 27

Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. Em prova, a banca adora misturar com semi-imputabilidade. Não misture: menoridade não reduz pena; afasta o sistema penal comum.

Art. 26, parágrafo único: capacidade reduzida

A semi-imputabilidade ocorre quando o agente, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. A consequência legal é diferente: a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

SituaçãoGrau de capacidadeConsequência
ImputávelCapacidade preservada.Pena comum, se presentes fato típico, ilicitude e culpabilidade.
Semi-imputávelCapacidade reduzida, mas não abolida.Redução de pena de um a dois terços, com possível substituição por medida de segurança se precisar de especial tratamento curativo.
InimputávelCapacidade inteiramente abolida.Isenção de pena e, se reconhecida prática de fato típico e ilícito, absolvição imprópria com medida de segurança cabível.
CP · ART. 98

Na hipótese do art. 26, parágrafo único, se o condenado necessitar de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do art. 97.

Art. 28, I: emoção e paixão não excluem imputabilidade

O art. 28, I, do CP é direto: emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. Raiva, ciúme, medo, ressentimento, luto, frustração ou exaltação afetiva podem explicar o contexto humano de um crime, mas não retiram imputabilidade por si só.

Isso não impede efeitos jurídicos em outros lugares. A emoção pode aparecer como circunstância atenuante em hipóteses legais, como no art. 65, III, c, do CP; e o homicídio privilegiado do art. 121, § 1º, fala em violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Mas uma coisa é privilégio ou atenuante. Outra, bem diferente, é inimputabilidade.

AfirmaçãoCorreção
Paixão exclui imputabilidadeErrado. O art. 28, I, nega essa exclusão.
Emoção pode ter relevância penalCerto, mas em institutos específicos, não como inimputabilidade automática.
Transtorno mental grave com delírio é a mesma coisa que emoção intensaErrado. Emoção comum e doença mental com repercussão psicótica são planos distintos.

Alerta do Examinador

A frase agiu por violenta emoção, logo é inimputável é uma armadilha. Violenta emoção pode conversar com privilégio, atenuante ou dosimetria. Não é art. 26 automático.

Art. 28, II: embriaguez voluntária ou culposa

O art. 28, II, do CP estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. A base dogmática costuma ser explicada pela actio libera in causa: o sujeito responde porque se colocou, livremente ou culposamente, em estado que depois favoreceu a conduta.

Tipo de embriaguezIdeiaEfeito penal
VoluntáriaO agente quer beber ou usar substância.Não exclui imputabilidade.
CulposaO agente não queria embriagar-se, mas age com imprudência.Não exclui imputabilidade.
Fortuita ou por força maior completaO agente se embriaga sem vontade ou culpa e fica inteiramente incapaz.Pode isentar de pena, nos termos do art. 28, § 1º.
Fortuita ou por força maior incompletaCapacidade reduzida, sem abolição total.Pode reduzir pena de um a dois terços, nos termos do art. 28, § 2º.
PreordenadaO agente se embriaga para cometer o crime.Não exclui imputabilidade e pode agravar a pena, conforme art. 61, II, l, do CP.
CP · ART. 28 · §§ 1º E 2º

A embriaguez fortuita ou decorrente de força maior só tem efeito exculpante quando for completa e gerar incapacidade inteira de entendimento ou autodeterminação. Se apenas reduzir a capacidade, a consequência é redução de pena.

Dependência química não é passe livre penal

Dependência de álcool ou outras drogas pode ser clinicamente grave e juridicamente relevante. Mas a prova precisa fugir de dois extremos: o moralismo que ignora doença e o automatismo que transforma qualquer uso em inimputabilidade. O caminho correto é o mesmo: quadro clínico, repercussão psíquica, nexo temporal e capacidade no momento do fato.

A Lei 11.343/2006 tem disciplina própria para drogas e prevê, por exemplo, no art. 45, isenção de pena quando o agente, em razão da dependência ou sob efeito proveniente de caso fortuito ou força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A lógica conversa com o CP, mas deve ser aplicada no seu campo normativo.

SituaçãoLeitura correta
Uso voluntário antes do crimeEm regra, não exclui imputabilidade.
Dependência com psicose, delirium ou prejuízo gravePode ser relevante se demonstrar incapacidade ou redução de capacidade no fato.
Abstinência intensaExige avaliação técnica; não se presume incapacidade.
Intoxicação agudaPode alterar comportamento, mas o efeito jurídico depende da origem da intoxicação e do grau de incapacidade.

Dica do Raffinha

Para estudar isso sem se perder, faça uma pergunta de controle: o agente escolheu o estado em que ficou? Depois pergunte: esse estado aboliu ou só reduziu capacidade? A resposta costuma resolver metade da questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Quadros que a prova adora confundir

A psiquiatria forense não trabalha com caricatura. Nem toda pessoa com transtorno psicótico é inimputável em qualquer fato. Nem toda pessoa com transtorno de personalidade é imputável em qualquer circunstância. O exame sério é caso a caso. Dito isso, concursos costumam cobrar alguns padrões.

QuadroRisco de provaLeitura técnica
PsicosesAchar que qualquer diagnóstico basta.Podem comprometer juízo de realidade, mas é preciso nexo com o fato e grau de incapacidade.
DemênciasIgnorar que curso progressivo pode afetar entendimento.Avaliar memória, orientação, planejamento, crítica e relação temporal com a conduta.
Deficiência intelectualTratar incapacidade civil, escolaridade e imputabilidade como iguais.O foco é capacidade penal concreta, não etiqueta social.
Transtornos de personalidadeConfundir traços antissociais com inimputabilidade automática.Em regra, não bastam por si; podem importar quando houver comorbidades ou prejuízo extremo demonstrado.
SimulaçãoAceitar sintoma teatral sem checagem.Perícia confronta relato, observação, histórico, documentos, consistência e ganhos secundários.

O vilão da aula: Doutrinador do STF

Ele tenta vender a tese bonita: se tem laudo com transtorno, o juiz deve absolver impropriamente. Não compre. Laudo precisa responder ao art. 26: causa mental, incapacidade e tempo do fato. Sem isso, é só uma conclusão sem ponte.

Arts. 149 a 154 do CPP

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará exame médico-legal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Esse é o incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 a 154 do CPP.

RegraConteúdoDetalhe de prova
Art. 149Dúvida sobre integridade mental autoriza exame médico-legal.Pode ocorrer no inquérito por representação da autoridade policial ao juiz competente.
CuradorAo determinar exame, juiz nomeia curador.Se ação penal já começou, processo fica suspenso, salvo diligências que possam ser prejudicadas.
Art. 150Acusado preso pode ser internado em manicômio judiciário, onde houver; solto, em estabelecimento adequado se peritos requererem.O exame não dura mais de 45 dias, salvo demonstração de necessidade de prazo maior.
Art. 153Incidente processa-se em auto apartado.Só depois do laudo é apensado ao processo principal.
CPP · ART. 151

Se os peritos concluírem que o acusado era irresponsável ao tempo da infração, o processo prossegue com a presença do curador. A conclusão pericial não encerra automaticamente o processo; ela alimenta a decisão judicial.

Incapacidade no fato não é a mesma coisa que incapacidade no processo

O CPP também trata da doença mental superveniente à infração. Se a doença mental aparece depois do fato, a pergunta muda: talvez o agente fosse imputável ao praticar a conduta, mas não tenha condições atuais de acompanhar o processo e exercer defesa. O art. 152 do CPP prevê suspensão do processo até restabelecimento, com possibilidade de internação em estabelecimento adequado.

PlanoPerguntaConsequência possível
Imputabilidade penalNo tempo do fato, o agente entendia e podia se determinar?Art. 26 do CP: imputável, semi-imputável ou inimputável.
Capacidade processualHoje o acusado consegue participar do processo e se defender?Arts. 149 a 152 do CPP: exame, curador, suspensão se necessário.
Execução penalTranstorno surge no curso da execução?CPP art. 154 remete ao art. 682; LEP disciplina medidas e tratamento na execução.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Essa distinção cai muito. A pessoa pode ser imputável no crime e incapaz no processo meses depois. Também pode ser inimputável no crime e estar lúcida no processo. Tempo, sempre tempo.

Como se constrói um laudo confiável

O exame psiquiátrico forense deve combinar entrevista clínica, exame do estado mental, análise de documentos, prontuários, boletins, depoimentos, imagens, conduta antes e depois do fato, histórico familiar, tratamentos, uso de substâncias e consistência interna do relato. A perícia não é sessão terapêutica; é ato técnico dirigido a quesitos jurídicos.

ElementoFunção no laudoPegadinha
AnamneseReconstrói história clínica, desenvolvimento, tratamentos, internações e uso de substâncias.Relato do periciando não é prova absoluta.
Exame psíquicoAvalia consciência, orientação, atenção, memória, pensamento, sensopercepção, humor, crítica e juízo.Normalidade no dia da perícia não exclui crise no passado.
DocumentosConfrontam prontuários, receitas, laudos anteriores, registros policiais e provas do fato.Prontuário antigo sem nexo temporal não resolve o art. 26.
ConsistênciaInvestiga simulação, dissimulação, exagero e contradições.Sintoma dramático demais pode ser verdadeiro ou simulado; o perito precisa justificar.
QuesitosOrientam resposta a capacidade, nexo temporal, risco e tratamento.Perito não deve substituir o juiz na tipificação ou na dosimetria.

Dica do Coach Jeff

Treino bom aqui é montar uma linha do tempo: antes do fato, durante o fato, depois do fato, dia da perícia. Se a história mental não encaixa nessa linha, a conclusão fica fraca.

O que o perito pode e não pode afirmar

O laudo psiquiátrico deve ser claro, técnico e proporcional aos dados. Ele pode afirmar diagnóstico provável, presença de sintomas, grau de comprometimento, relação temporal, compatibilidade entre quadro e conduta, necessidade terapêutica e risco clínico. Mas não deve escrever como se fosse sentença: o réu deve ser condenado, o crime é qualificado, a pena deve ser reduzida. Isso é do juiz.

FormulaçãoAvaliação
Compatível com incapacidade total de entendimento no momento do fatoFormulação técnica aceitável, se fundamentada.
O acusado é inimputável e deve ser absolvidoPode invadir juízo jurídico. Melhor responder a quesitos de capacidade e deixar a consequência para o juiz.
Há transtorno, mas sem elementos para afirmar incapacidade no fatoConclusão possível e honesta quando faltam nexo temporal ou repercussão funcional suficiente.
Não há doença mental porque o acusado planejou fugaRaciocínio pobre. Planejamento pode pesar, mas não exclui automaticamente transtorno ou incapacidade parcial.
CPP · PERÍCIA

Como qualquer prova pericial, o laudo é valorado pelo juiz. Ele tem peso técnico, mas não vincula cegamente a decisão judicial. A prova penal trabalha com contraditório, quesitos, esclarecimentos e, quando necessário, nova perícia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Medida de segurança: sanção com finalidade terapêutica

Medida de segurança é consequência jurídica aplicada, em linhas gerais, ao inimputável que praticou fato típico e ilícito e ao semi-imputável que necessita de especial tratamento curativo. A doutrina penal após a Reforma de 1984 trabalha com o sistema vicariante: não se acumulam pena e medida de segurança pelo mesmo fato, como ocorria em modelos anteriores.

CP · ART. 96

As medidas de segurança são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; e sujeição a tratamento ambulatorial. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

MedidaCaracterísticasComo cai
InternaçãoMedida detentiva, com privação de liberdade em estabelecimento adequado e tratamento.Não pode virar prisão comum disfarçada.
Tratamento ambulatorialMedida em meio aberto, com acompanhamento terapêutico.Pode ser escolhido conforme periculosidade e adequação, inclusive em fato punido com reclusão segundo o STJ.
Absolvição imprópriaO réu é absolvido por inimputabilidade, mas recebe medida de segurança.Não é absolvição simples: reconhece fato típico e ilícito e impõe consequência terapêutica-penal.

Internação não é resposta automática para todo crime punido com reclusão

O art. 97 do CP diz que, se o agente for inimputável, o juiz determinará internação; se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. A leitura literal empurraria crimes de reclusão para internação automática. O STJ, porém, pacificou compreensão mais adequada.

STJ · EREsp 998.128/MG · TERCEIRA SEÇÃO

No EREsp 998.128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 e publicado em 18/12/2019, o STJ firmou que, na aplicação do art. 97, não se deve considerar apenas a natureza da pena privativa de liberdade, mas a periculosidade e o tratamento mais adequado ao inimputável, à luz da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

Antes da teseLeitura atual para concurso
Crime punido com reclusão exigiria sempre internação.O juiz pode optar por tratamento ambulatorial se for mais adequado ao caso e à periculosidade.
A espécie de medida seguiria a gravidade abstrata do delito.A medida deve mirar necessidade terapêutica, risco e proporcionalidade.
Laudo serviria só para dizer se há doença mental.Laudo deve ajudar a indicar tratamento adequado, risco, evolução e cessação de periculosidade.

Alerta do Examinador

Não responda por decoreba literal do art. 97 se a alternativa trouxer a tese do STJ. Para prova avançada, a palavra de ordem é adequação, não automatismo.

Prazo mínimo, perícia anual e debate sobre limite máximo

O art. 97, § 1º, afirma que a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deve ser de um a três anos. O § 2º prevê perícia ao fim do prazo mínimo e repetição anual, ou a qualquer tempo se o juiz da execução determinar.

TemaRegraAtualização essencial
Súmula 527/STJO tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.É enunciado importante, mas precisa ser lido com a hipótese concreta.
Medida que substitui pena corporalSTJ limita ao tempo restante da pena privativa de liberdade imposta.Linha reforçada na jurisprudência do STJ.
Absolvição imprópriaNo HC 894.787/SP, julgado em 26/02/2025, a Sexta Turma entendeu que a medida imposta em sentença absolutória imprópria não se limita automaticamente ao máximo abstrato e deve durar enquanto não cessada a periculosidade.Cuidado: é decisão de Turma e convive com debates sobre proporcionalidade, vedação de perpetuidade e política antimanicomial.
STF · HC 84.219/SPO STF já afirmou limite temporal ligado à vedação de perpetuidade, historicamente conectado ao art. 75 do CP.Hoje o art. 75 fala em 40 anos, após alteração legislativa, mas a ideia constitucional é evitar medida eternizada sem controle.
CP · ART. 97 · §§ 3º E 4º

A desinternação ou liberação é condicional e pode ser restabelecida se, antes de um ano, o agente comete fato indicativo de persistência da periculosidade. No tratamento ambulatorial, o juiz pode determinar internação se necessária para fins curativos.

Medida de segurança não pode virar prisão comum

O art. 99 do CP afirma que o internado será recolhido a estabelecimento dotado de perfil hospitalar e submetido a tratamento. O STJ tem orientação forte no sentido de que inimputável submetido a medida de segurança de internação não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, mesmo sob alegação de falta de vagas.

SituaçãoResposta correta
Hospital de custódia ou adequadoÉ o modelo previsto no CP, com perfil hospitalar e tratamento.
Presídio comumNão satisfaz o art. 99 e configura constrangimento ilegal em precedentes do STJ.
Falta de vagaNão autoriza simplesmente manter pessoa em prisão comum; exige providência judicial e rede adequada.
Política antimanicomialPressiona o sistema para cuidado em rede de saúde, desinstitucionalização e tratamento em meio menos invasivo possível.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em prova discursiva, escreva a frase inteira: medida de segurança é sanção penal com finalidade terapêutica, mas deve respeitar dignidade, proporcionalidade, devido processo, revisão periódica e ambiente de saúde. Isso mostra que você sabe Direito Penal e não perdeu a parte humana do tema.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Reforma psiquiátrica, LBI e política antimanicomial

A Lei 10.216/2001 protege direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Ela afirma tratamento humano, sigilo, informação, meios menos invasivos e preferência por serviços comunitários. A internação só deve ocorrer quando recursos extra-hospitalares forem insuficientes.

LEI 10.216/2001 · ARTS. 4º, 6º, 8º E 9º

A internação exige laudo médico circunstanciado. Pode ser voluntária, involuntária ou compulsória. A involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público em 72 horas; a compulsória é determinada pelo juiz competente, conforme a legislação vigente.

A Resolução CNJ 487/2023, alterada pela Resolução CNJ 572/2024, institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário no processo penal e na execução de medidas de segurança. Ela busca implementar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei 10.216/2001, com atenção à Rede de Atenção Psicossocial, projetos terapêuticos singulares e desinstitucionalização.

DiretrizConteúdo para concurso
Cuidado em saúdeTratamento deve mirar reabilitação psicossocial, inclusão social e rede territorial.
Meios menos invasivosInternação deve ser fundada em razão clínica, pelo período necessário, quando recursos extra-hospitalares forem insuficientes.
Articulação interinstitucionalJudiciário, saúde, assistência social, Raps, EAP e equipes conectoras devem atuar em fluxo coordenado.
Limite da resoluçãoNorma infralegal orienta o Poder Judiciário, mas não revoga o Código Penal. Em prova, não diga que o CNJ aboliu medida de segurança.

Capacidade civil, deficiência e imputabilidade penal

A Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre filhos e constituir família. Também assegura capacidade legal em igualdade de condições e trata a curatela como medida extraordinária, proporcional e limitada a atos patrimoniais e negociais.

Isso é importantíssimo, mas cuidado: capacidade civil e imputabilidade penal não são a mesma coisa. A LBI combate presunções discriminatórias de incapacidade. O art. 26 do CP avalia capacidade penal concreta no momento do fato. Uma pessoa com deficiência pode ser plenamente imputável; outra, em situação específica, pode ser inimputável ou semi-imputável. O critério continua individualizado.

CampoRegra centralErro de prova
LBIDeficiência não retira automaticamente capacidade civil.Concluir que toda pessoa com deficiência é incapaz.
CuratelaMedida extraordinária, proporcional, temporária e voltada a atos patrimoniais e negociais.Achar que curatela retira direitos existenciais ou gera inimputabilidade.
Direito PenalImputabilidade depende de capacidade de entender e autodeterminar-se no fato.Usar capacidade civil como resposta automática para art. 26.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Se a alternativa disser que a LBI revogou a análise de inimputabilidade penal, está errada. Se disser que deficiência gera inimputabilidade automática, também está errada. A boa resposta é individualizada e antidiscriminatória.

Casos que treinam o raciocínio

Em concursos, Psiquiatria Forense costuma vir em casos curtos. O examinador quer saber se você mantém a estrutura do raciocínio mesmo quando o enunciado joga emoção, droga, laudo antigo e diagnóstico bonito na sua frente.

Mini-casoResposta técnica
Pessoa com esquizofrenia, estável, planejando furto por semanasDiagnóstico existe, mas a estabilidade, o planejamento e a ausência de sintomas relevantes podem indicar imputabilidade. Depende do laudo.
Surto psicótico com delírio persecutório diretamente ligado à agressãoPode sustentar inimputabilidade se abolir entendimento ou autodeterminação no fato.
Embriaguez voluntária intensa antes de brigaEm regra, não exclui imputabilidade, por art. 28, II.
Embriaguez por substância colocada sem ciência do agente, com incapacidade totalPode isentar de pena, por art. 28, § 1º, se completa e fortuita ou por força maior.
Transtorno de personalidade antissocial sem psicose ou incapacidade demonstradaEm regra, não basta para inimputabilidade. Avaliação é concreta.
Demência progressiva, fato complexo, confusão documentada e incapacidade de compreenderPode fundamentar inimputabilidade, conforme intensidade e nexo temporal.

Dica do Fuffu

O caminho de prova é sempre o mesmo: quadro, tempo, capacidade, consequência. Se faltar uma etapa, desconfie da alternativa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 As armadilhas que mais caem

ArmadilhaCorreção para marcar sem medo
Diagnóstico = inimputabilidadeErrado. Art. 26 exige incapacidade total no tempo do fato.
Laudo vincula o juiz absolutamenteErrado. Laudo é prova técnica relevante, submetida ao contraditório e à valoração judicial.
Emoção e paixão excluem imputabilidadeErrado. Art. 28, I, diz o oposto.
Embriaguez voluntária exclui imputabilidadeErrado. Art. 28, II. Fortuita completa é outra história.
Menor de 18 anos é semi-imputávelErrado. É penalmente inimputável por art. 27 e legislação especial.
Medida de segurança é pena comumErrado. É sanção penal com finalidade terapêutica, regime próprio e revisão por perícia.
Internação é sempre obrigatória para reclusãoErrado à luz do EREsp 998.128/MG: periculosidade e adequação importam.
LBI revogou art. 26 do CPErrado. LBI combate incapacidade presumida; art. 26 segue com análise penal concreta.
CNJ aboliu medida de segurançaErrado. A política antimanicomial orienta execução e cuidado, sem revogar o CP.

Alerta do Examinador

Questão difícil costuma trocar incapacidade total por capacidade reduzida. Total: art. 26, caput. Reduzida: art. 26, parágrafo único, com redução de pena e possível art. 98.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Use este mapa para revisar antes da prova: ele organiza o caminho do diagnóstico até a consequência jurídica.

Psiquiatria Forense

Art. 26

  • Doença mental ou desenvolvimento
  • Incapacidade total
  • Tempo da ação ou omissão

Capacidades

  • Entender o ilícito
  • Determinar-se conforme entendimento
  • Cognitiva e volitiva

Semi-imputável

  • Capacidade reduzida
  • Redução de um a dois terços
  • Art. 98 se tratamento curativo

Embriaguez

  • Voluntária não exclui
  • Fortuita completa isenta
  • Fortuita incompleta reduz

CPP

  • Arts. 149 a 154
  • Incidente em auto apartado
  • Doença superveniente suspende

Medidas

  • Internação ou ambulatório
  • Perícia e cessação
  • STJ, CNJ e Lei 10.216
Checklist final

Revisão de véspera

Critério biopsicológico

Art. 26 exige causa mental mais incapacidade no tempo do fato.

Total ou parcial

Incapacidade total leva à inimputabilidade; redução de capacidade leva à semi-imputabilidade.

Art. 28

Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não excluem imputabilidade.

CPP

Dúvida sobre integridade mental gera exame, curador e, se ação penal já começou, suspensão do processo, salvo diligências urgentes.

Medida de segurança

Internação e tratamento ambulatorial devem obedecer adequação, revisão, perícia e direitos da pessoa com transtorno mental.

Atualização

CNJ 487/2023, alterada pela CNJ 572/2024, reforça política antimanicomial no processo penal e na execução.

Dica do Fuffu

Na hora da prova, não discuta medicina como se fosse palpite. Use a fórmula: causa mental + incapacidade + tempo do fato + consequência legal. Parece simples porque é o esqueleto certo.

Para aprofundar

Referências e legislação

FonteUso na aula
Código PenalArts. 26, 27, 28, 61, II, l, 96, 97, 98 e 99.
Código de Processo PenalArts. 149 a 154, especialmente incidente de insanidade mental e doença superveniente.
Lei 10.216/2001Direitos das pessoas com transtornos mentais, modalidades de internação e modelo assistencial.
Lei 13.146/2015Capacidade civil, curatela extraordinária e leitura antidiscriminatória da deficiência.
Resolução CNJ 487/2023Política Antimanicomial do Poder Judiciário, alterada pela Resolução CNJ 572/2024.
STJ · Súmula 527Limite temporal da medida de segurança ao máximo abstrato, com leitura cuidadosa da hipótese.
STJ · EREsp 998.128/MGAdequação da espécie de medida conforme periculosidade, não apenas reclusão ou detenção.
STJ · HC 894.787/SPDuração em sentença absolutória imprópria e cessação de periculosidade.
OMS · CID-11Linguagem clínica atual sobre transtornos mentais, comportamentais e do neurodesenvolvimento.
DoutrinaGenival Veloso de França, Hélio Gomes, Delton Croce, Hygino de Carvalho Hércules, Hungria, Aníbal Bruno, Fragoso, Mirabete, Nucci, Greco, Masson e Bitencourt.
NOTA DE PRECISÃO

Quando houver divergência entre leituras de medida de segurança, a resposta mais segura em prova é citar a regra legal, a Súmula 527/STJ, a tese do EREsp 998.128/MG e a necessidade de cessação de periculosidade por perícia, sem prometer solução automática para todo caso.

Questões criadas e comentadas

Questões 01 e 02

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Segundo o Código Penal brasileiro, a inimputabilidade por transtorno mental exige:

  1. A) a existência de qualquer diagnóstico psiquiátrico, ainda que sem relação com o fato.
  2. B) a presença de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e incapacidade inteira de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, ao tempo da ação ou omissão.
  3. C) a simples comprovação de tratamento psicológico anterior.
  4. D) a prática de crime sem motivo aparente.
  5. E) a existência de emoção intensa durante o delito.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aqui a banca quer o texto estrutural do art. 26 do CP, não uma intuição clínica.

  • A errada: diagnóstico isolado não resolve a capacidade penal.
  • B CORRETA: traz causa mental, incapacidade inteira e tempo do fato.
  • C errada: tratamento anterior é dado possível, não critério legal suficiente.
  • D errada: crime sem motivo aparente pode ter várias explicações.
  • E errada: emoção intensa não exclui imputabilidade, por art. 28, I.

Tese central: o art. 26 adota critério biopsicológico.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Assinale a alternativa correta sobre semi-imputabilidade.

  1. A) Equivale à menoridade penal.
  2. B) Implica absolvição simples, sem qualquer consequência penal.
  3. C) Ocorre quando a capacidade de entender ou autodeterminar-se está reduzida, mas não abolida, podendo gerar redução de pena de um a dois terços.
  4. D) Só pode decorrer de emoção ou paixão.
  5. E) Impede, em qualquer hipótese, medida de segurança.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Semi-imputabilidade é a zona de redução, não de abolição total.

  • A errada: menoridade tem regra própria no art. 27.
  • B errada: há consequência penal, com redução ou possível substituição.
  • C CORRETA: resume o art. 26, parágrafo único.
  • D errada: emoção e paixão não excluem imputabilidade.
  • E errada: o art. 98 admite substituição por medida de segurança se houver necessidade de especial tratamento curativo.

Tese central: capacidade reduzida gera semi-imputabilidade; incapacidade total gera inimputabilidade.

Questões 03 e 04

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. A respeito da embriaguez no Código Penal, assinale a alternativa correta.

  1. A) A embriaguez voluntária sempre exclui imputabilidade se for intensa.
  2. B) A embriaguez culposa exclui imputabilidade, mas a voluntária não.
  3. C) A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior pode isentar de pena se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se.
  4. D) A embriaguez preordenada é causa obrigatória de absolvição imprópria.
  5. E) O álcool nunca é relevante para o Direito Penal.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

O art. 28 separa voluntária, culposa e fortuita.

  • A errada: voluntária não exclui imputabilidade.
  • B errada: culposa também não exclui.
  • C CORRETA: é o art. 28, § 1º.
  • D errada: preordenada não absolve e pode agravar a pena.
  • E errada: álcool pode importar, mas não do jeito automático sugerido.

Tese central: só a embriaguez fortuita ou por força maior, com incapacidade adequada, altera a imputabilidade.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. No incidente de insanidade mental do acusado, é correto afirmar que:

  1. A) somente a defesa pode requerer o exame.
  2. B) o exame jamais pode ser ordenado no inquérito policial.
  3. C) determinando o exame, o juiz nomeará curador ao acusado e, se já iniciada a ação penal, o processo ficará suspenso, salvo diligências que possam ser prejudicadas.
  4. D) o incidente tramita necessariamente nos próprios autos principais até o laudo.
  5. E) o laudo pericial condena ou absolve diretamente o acusado.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

A questão cobra os arts. 149 e 153 do CPP.

  • A errada: o juiz pode determinar de ofício e há outros legitimados.
  • B errada: pode ser ordenado no inquérito mediante representação da autoridade policial ao juiz.
  • C CORRETA: corresponde ao art. 149, § 2º.
  • D errada: o incidente processa-se em auto apartado.
  • E errada: laudo é prova técnica; decisão é judicial.

Tese central: dúvida sobre integridade mental abre incidente, mas não desloca o poder decisório do juiz.

Questões 05 e 06

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre doença mental superveniente à infração, conforme o CPP, assinale a alternativa correta.

  1. A) sempre prova inimputabilidade no momento do crime.
  2. B) leva à extinção automática da punibilidade.
  3. C) faz o processo continuar suspenso até que o acusado se restabeleça, observada a disciplina legal.
  4. D) dispensa curador e perícia.
  5. E) impede a reinquirição de testemunhas em qualquer hipótese.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

A palavra-chave é superveniência: doença depois do fato não responde automaticamente ao art. 26.

  • A errada: pode haver imputabilidade no fato e incapacidade processual depois.
  • B errada: a lei prevê suspensão, não extinção automática.
  • C CORRETA: é a lógica do art. 152 do CPP.
  • D errada: há exame e curador conforme o incidente.
  • E errada: restabelecido o acusado, há faculdade de reinquirir testemunhas que depuseram sem sua presença.

Tese central: imputabilidade no fato e capacidade processual atual são problemas diferentes.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. A respeito das medidas de segurança, assinale a alternativa correta.

  1. A) são apenas penas privativas de liberdade comuns.
  2. B) podem consistir em internação ou sujeição a tratamento ambulatorial.
  3. C) são sempre aplicadas cumulativamente com pena pelo mesmo fato.
  4. D) dispensam perícia para cessação de periculosidade.
  5. E) devem ser cumpridas em presídio comum quando não houver vaga.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa correta está no art. 96 do CP.

  • A errada: medida de segurança é sanção penal de regime próprio e finalidade terapêutica.
  • B CORRETA: são as duas espécies do art. 96.
  • C errada: o sistema vicariante afasta cumulação pelo mesmo fato.
  • D errada: cessação de periculosidade é averiguada por perícia.
  • E errada: prisão comum não é estabelecimento adequado.

Tese central: medida de segurança tem espécies próprias e precisa de controle técnico e judicial.

Questões 07 e 08

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Conforme a orientação firmada pelo STJ no EREsp 998.128/MG, na escolha entre internação e tratamento ambulatorial para inimputável, deve-se considerar:

  1. A) exclusivamente se o crime é punido com reclusão ou detenção.
  2. B) somente a opinião da vítima.
  3. C) a periculosidade do agente e o tratamento mais adequado, à luz de adequação, razoabilidade e proporcionalidade.
  4. D) a existência de qualquer diagnóstico, que impõe internação.
  5. E) a duração da investigação policial.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aqui a banca testa atualização jurisprudencial.

  • A errada: é a leitura literal superada pela tese do STJ.
  • B errada: vítima importa no processo, mas não define espécie de tratamento.
  • C CORRETA: é o núcleo do EREsp 998.128/MG.
  • D errada: diagnóstico não impõe internação automática.
  • E errada: tempo de investigação não é critério técnico da medida.

Tese central: a medida deve ser adequada ao caso, não à etiqueta abstrata do delito.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Lei 10.216/2001, assinale a alternativa correta.

  1. A) determina que toda pessoa com transtorno mental seja internada.
  2. B) veda qualquer tratamento em meio comunitário.
  3. C) prevê que a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e exige laudo médico circunstanciado.
  4. D) dispensa comunicação ao Ministério Público nos casos de internação involuntária.
  5. E) revogou expressamente os arts. 96 a 99 do Código Penal.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Lei da Reforma Psiquiátrica é cobrada por princípios e por regras de internação.

  • A errada: a lógica é de cuidado menos invasivo e preferência por rede comunitária.
  • B errada: serviços comunitários são preferenciais.
  • C CORRETA: combina os arts. 4º e 6º.
  • D errada: a involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público em 72 horas.
  • E errada: não há revogação expressa das medidas de segurança do CP.

Tese central: a Lei 10.216/2001 orienta cuidado em saúde mental e limita internação ao necessário.

Questões 09 e 10

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, quando relacionada à imputabilidade penal, deve ser compreendida no sentido de que:

  1. A) deficiência implica inimputabilidade penal automática.
  2. B) deficiência não afeta automaticamente a plena capacidade civil, mas a imputabilidade penal segue análise concreta do art. 26 do CP quando houver discussão sobre capacidade no fato.
  3. C) curatela sempre retira todos os direitos existenciais da pessoa.
  4. D) a LBI extinguiu o incidente de insanidade mental.
  5. E) toda pessoa com deficiência deve cumprir medida de segurança.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A LBI combate presunções discriminatórias, mas não transforma o art. 26 em peça de museu.

  • A errada: é presunção discriminatória e tecnicamente falsa.
  • B CORRETA: separa capacidade civil e imputabilidade penal concreta.
  • C errada: curatela é extraordinária e limitada, não alcança direitos existenciais em bloco.
  • D errada: o CPP continua vigente.
  • E errada: medida de segurança depende de fato típico e ilícito, inimputabilidade ou hipótese legal e necessidade.

Tese central: a LBI impede presunções automáticas; o Direito Penal exige análise individualizada.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Assinale a alternativa que melhor resume a Política Antimanicomial do Poder Judiciário instituída pela Resolução CNJ 487/2023.

  1. A) Revoga o Código Penal e extingue todas as medidas de segurança.
  2. B) Autoriza internação por prazo perpétuo em hospital de custódia.
  3. C) Estabelece diretrizes para cuidado de pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial no ciclo penal, com enfoque em dignidade, rede de atenção psicossocial, desinstitucionalização e meios menos invasivos.
  4. D) Dispensa atuação do juiz da execução penal.
  5. E) Afasta a necessidade de laudo em qualquer internação.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

A resolução é relevante e atual, mas precisa ser descrita sem exagero.

  • A errada: resolução do CNJ não revoga o CP.
  • B errada: a lógica é oposta: controle, cuidado e desinstitucionalização.
  • C CORRETA: resume a política antimanicomial no processo penal e na execução.
  • D errada: a autoridade judicial continua central, em articulação com a rede.
  • E errada: laudo e avaliação técnica seguem essenciais.

Tese central: CNJ 487/2023 orienta o cuidado penal em saúde mental sem apagar o regime legal das medidas de segurança.

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furafila
06Aula concluída

Fim da aula 06

Você fechou Psiquiatria Forense e Imputabilidade: art. 26, art. 28, incidente de insanidade mental, perícia, medidas de segurança, Lei 10.216/2001, LBI, CNJ 487/2023 e 10 questões comentadas.

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aula 06 / 08 · Medicina Legal

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