Estatuto da Advocacia
e da OAB - Lei 8.906/94
A lei que cria o advogado. Atos privativos, direitos, prerrogativas, inscrição, sociedade, honorários, incompatibilidades, infrações e estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil. Tudo o que a banca cobra sobre a moldura legal da profissão.
Sumário
Oito módulos sobre a Lei 8.906/94. A espinha dorsal da advocacia no Brasil: desde a definição do que é ato privativo até a estrutura institucional da OAB. Em prova da FGV, é disputa com Constitucional o posto de assunto mais cobrado.
- p. 04Atividade de advocacia e atos privativosArts. 1 a 5; postulação, consultoria, assessoria; CF art. 133
- p. 08Direitos e prerrogativas do advogadoArts. 6 e 7; inviolabilidade, desagravo, comunicação com preso
- p. 12Inscrição na OABArts. 8 a 11; requisitos, estágio, inscrição principal, suplementar e transferência
- p. 16Sociedade de advogados e advogado empregadoArts. 15 a 21; pluripessoal, unipessoal (Lei 13.247/16), vínculo empregatício
- p. 20Honorários advocatíciosArts. 22 a 26; contratual, arbitrado, sucumbencial, quota litis, prescrição
- p. 24Incompatibilidades, impedimentos e éticaArts. 27 a 33; rol, efeitos, diferença estrutural
- p. 28Infrações e sanções disciplinaresArts. 34 a 43; as 28 infrações, as 4 sanções, prescrição
- p. 32Estrutura da OAB e processo disciplinarArts. 44 a 77; CFOAB, Conselho Seccional, Subseção, CAA, ESA
- p. 36Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 38Questões comentadas10 questões nos pontos campeões do Exame de Ordem
O que você vai aprender
Entender que o EAOAB é a Lei 8.906/94, norma federal que regula a advocacia e a OAB no Brasil. Saber o que é ato privativo, onde está definido e quais consequências da sua violação.
Memorizar as principais prerrogativas do art. 7 (comunicação com preso, inviolabilidade do escritório, sustentação oral, desagravo público) e saber como se exerce cada uma.
Conhecer os requisitos do art. 8 para inscrição principal, estágio, inscrição suplementar (3 vezes ao ano) e transferência. Saber o que é Exame de Ordem e sua função.
Distinguir sociedade pluripessoal (forma clássica) de sociedade unipessoal (Lei 13.247/16). Saber os requisitos de constituição, registro na OAB e responsabilidade.
Operar as três espécies (contratuais, arbitrados, sucumbenciais), entender a natureza alimentar, a autonomia em relação ao cliente e a prescrição quinquenal.
Distinguir incompatibilidade (proibição absoluta de advogar) de impedimento (proibição parcial). Saber o rol do art. 28 e do art. 30, com exemplos.
Memorizar as 28 infrações do art. 34 e as 4 sanções do art. 35 (censura, suspensão, exclusão, multa). Saber a gradação e a prescrição (5 anos).
Desenhar a estrutura da OAB: CFOAB, Conselho Seccional, Subseção, CAA e ESA. Saber o que cada órgão faz e qual sua competência.
Dica do Fuffu
O EAOAB é lei federal. O CED é Resolução do CFOAB. Os dois andam juntos, mas a hierarquia é clara: EAOAB manda, CED detalha. Se uma regra do CED divergir do EAOAB, prevalece a lei. Essa hierarquia é cobrada em prova como "pegadinha de pirâmide normativa".
Pré-requisitos
Idealmente, você já viu a Aula 01 (CED) dessa disciplina. Os dois códigos se conversam, e muita questão aborda os dois no mesmo enunciado. Se ainda não leu, siga na ordem natural: CED primeiro, EAOAB agora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Atividade de advocacia e atos privativos
A base constitucional e legal
O ponto de partida é o art. 133 da Constituição Federal, que declara o advogado indispensável à administração da Justiça. É a dignidade constitucional da profissão. Dessa base, a Lei 8.906/94 (EAOAB) sai definindo o que conta como advocacia e quem pode exercer.
Os três atos privativos
- Postulação judicial: ajuizar, protocolar, defender, recorrer perante qualquer órgão do Judiciário.
- Consultoria jurídica: orientar, pareceres, opiniões sobre questões de direito.
- Assessoria e direção jurídicas: acompanhar permanentemente o cliente (pessoa física ou jurídica) em sua atuação jurídica.
Quem pratica algum desses atos sem inscrição na OAB exerce ilegalmente a advocacia. É a chamada advocacia administrativa por não-advogados, tipificada como contravenção penal (art. 47 LCP) e pode gerar nulidade dos atos praticados.
Exceções ao monopólio postulatório
Existem hipóteses em que a lei dispensa advogado:
- Juizados Especiais Cíveis: causas até 20 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 9).
- Habeas corpus: qualquer pessoa pode impetrar, inclusive o próprio paciente (CPP art. 654).
- Justiça do Trabalho: jus postulandi da parte nas duas primeiras instâncias (CLT art. 791). Cabe revisão pelo STF.
- Pedidos administrativos: requerimentos em órgãos públicos em geral não exigem advogado.
Fora dessas exceções, a postulação ao Poder Judiciário exige advogado regularmente inscrito. Sem isso, o ato é nulo.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A definição de "ato privativo" é ampla e casuística. O STF, na ADI 1.127, declarou inconstitucional a expressão "qualquer" na redação original do inciso I do art. 1: o ato privativo não alcança tudo, e há atividades (como pequenas causas, HC, Justiça do Trabalho) em que a parte pode atuar diretamente. A decisão consagrou o jus postulandi em hipóteses excepcionais. Essa ADI é base de toda questão séria sobre "monopólio" da advocacia.
Advocacia em causa própria
O advogado pode advogar em causa própria (ele mesmo como parte). Precisa constar da procuração ou declarar expressamente. Distingue-se da atuação do leigo em causa própria nas hipóteses em que a lei dispensa advogado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Quem pode exercer a advocacia (art. 3)
Dois elementos: (i) exercício das atividades listadas no art. 1 e (ii) uso do título de "advogado". Os dois são privativos do inscrito na OAB.
O estagiário de Direito (art. 3, §2)
O estudante de Direito matriculado nos últimos semestres pode inscrever-se como estagiário na OAB e praticar, em conjunto com advogado orientador, atos extrajudiciais e alguns atos processuais, conforme o Regulamento Geral:
- Retirar, devolver autos em cartório.
- Obter certidões.
- Assinar petições, em conjunto com o advogado orientador.
- Acompanhar audiências sob supervisão.
O estagiário não advoga sozinho. A responsabilidade técnica é sempre do advogado orientador.
Advocacia pública (art. 3, §1)
Os advogados públicos (AGU, PGF, PGE, PGM, Procuradoria de autarquia, defensores públicos) devem estar inscritos na OAB, salvo exceção expressa na Lei Complementar 73/93 para membros da AGU que podem optar. Na prática, quase todos estão inscritos. Respondem ao EAOAB e ao CED, sem prejuízo da lei orgânica da respectiva carreira.
Relação de emprego do advogado empregado (art. 18)
Trabalhador regido pela CLT, mas com isenção técnica preservada. O empregador (banco, empresa, órgão público que contrate por CLT) não pode impor tese jurídica contrária à convicção do advogado. Pode definir a matéria em que o profissional atua, mas não o entendimento.
O Raffinha confirma
A linha é sutil. Patrão pode mandar você cuidar de contencioso trabalhista em vez de cível? Pode. Pode mandar defender a tese específica que achar melhor? Não. Essa é a isenção técnica. Se forçar, o advogado se recusa, sem sofrer sanção trabalhista (art. 18 EAOAB + art. 4 CED).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Direitos e prerrogativas do advogado
Art. 6 - status do advogado
Esse é um dos artigos mais lidos e menos entendidos. O advogado não é subordinado ao juiz nem ao promotor. A relação é de cortesia e paridade funcional no processo. Quem desrespeitar essa paridade (juiz humilhando advogado, advogado ofendendo juiz) responde na esfera respectiva.
Art. 7 - o rol das prerrogativas
É o artigo mais cobrado do EAOAB, e um dos mais longos (XX incisos com parágrafos). Vou sintetizar os principais:
| Inciso | Prerrogativa | Aplicação prática |
|---|---|---|
| I | exercer a profissão com liberdade em todo o território nacional | inscrito em uma Seccional, atua em qualquer lugar do Brasil (com inscrição suplementar em excesso) |
| II | ter respeitada a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados | busca e apreensão só com mandado judicial específico + representante OAB |
| III | comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos ou detidos | acesso ao preso antes mesmo da nomeação formal |
| IV | ter a presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante por motivo de exercício da profissão | OAB acompanha a lavratura do flagrante contra advogado por ato do ofício |
| V | não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior | prisão cautelar de advogado em sala especial ou prisão domiciliar |
| VI | ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, delegacias, etc. | livre acesso, inclusive sem horário de expediente formal |
| VII | permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença | não pede permissão para entrar ou sair de audiência |
| VIII | dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes, independentemente de horário previamente marcado | acesso direto, sem intermediário |
| IX | sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nos tribunais em que devam ser julgados | sustentação oral nos tribunais; tempo regulamentado |
| X | usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal | participar ativamente da audiência, não só quando chamado |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Art. 7 - continuação do rol de prerrogativas
| Inciso | Prerrogativa | Aplicação prática |
|---|---|---|
| XI | reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento | advogado denuncia ilegalidade no próprio ato |
| XII | falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão da administração pública, de qualquer natureza | complementa o VII |
| XIII | examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sob sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos | exame livre de autos, sem procuração, exceto nos casos de sigilo |
| XIV | examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade | ampliado pela Lei 13.245/2016 (Pacote Anticrime do advogado) |
| XV | ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente | vista fora do cartório (retirada dos autos) nos casos previstos |
| XVI | retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias | autos findos, 10 dias; em andamento, conforme o caso |
| XVII | ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela | desagravo público, pelo Conselho da OAB |
| XVIII | usar os símbolos privativos da profissão de advogado | toga, beca, anel, brasão |
| XIX | recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado | sigilo profissional em depoimento, c/ art. 26 CED |
| XX | retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, mediante comunicação formal ao juiz ou substituto | "direito de trinta minutos" - se audiência atrasa mais que isso, pode retirar-se |
Desagravo público (art. 7, XVII + §§5 e 6)
Quando o advogado é ofendido em razão do exercício profissional, o Conselho Seccional pode promover desagravo público: sessão solene com divulgação à imprensa. Instrumento de proteção corporativa. Não é simples protesto; tem rito próprio.
Alerta do Examinador
Banca adora inverter: a inviolabilidade do escritório é absoluta. ERRADO. Cabe busca e apreensão por mandado judicial específico (art. 7, §6), com acompanhamento da OAB. Cuidado com adjetivos "absoluta", "ilimitada" em prerrogativas - quase sempre pegadinha.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Inscrição na OAB
Tipos de inscrição
O EAOAB prevê três tipos:
- Inscrição principal (art. 10): a básica, feita na Seccional onde o advogado pretende estabelecer o domicílio profissional.
- Inscrição suplementar (art. 10, §2): quando o advogado passa a atuar habitualmente em outra Seccional. A lei autoriza até três atuações anuais em Seccional diversa sem exigência de suplementar; a partir daí, exige-se a inscrição adicional.
- Transferência (art. 11): mudança de domicílio profissional de uma Seccional para outra.
Requisitos para inscrição principal (art. 8)
O Exame de Ordem (art. 8, IV + §1)
Prova nacional aplicada pelo CFOAB, em parceria com banca contratada (hoje a FGV). Condição de acesso à profissão. Foi declarado constitucional pelo STF (ADI 3.026, RE 603.583), por ser o modo escolhido pelo legislador para aferir a capacidade técnica mínima do bacharel em Direito.
Duas fases: 1ª fase (objetiva, 80 questões, múltipla escolha) e 2ª fase (peça profissional + 4 questões discursivas, por área escolhida).
Idoneidade moral
Critério negativo: quem tenha sido condenado por crime doloso, salvo reabilitação, em regra não tem idoneidade. O Conselho pode avaliar caso a caso. Decisão sujeita a recurso ao CFOAB.
Dica do Fuffu
Atenção aos verbos: o art. 8 exige "diploma ou certidão" - permite inscrição com certidão de conclusão enquanto o diploma não é emitido. Dispensa diploma físico. Essa sutileza já caiu em prova da FGV: "o diploma é condição indispensável" - errado, basta a certidão de conclusão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Estagiário (art. 9)
Observe que o estagiário não precisa ter diploma (inciso II) nem aprovação no Exame de Ordem (inciso IV). Esses dois são dispensados. Os outros sim.
O estágio tem duração de 2 anos (regra geral). Durante esse período, o estagiário pode atuar em atos processuais em conjunto com advogado, nunca isoladamente.
Inscrição suplementar (art. 10, §2)
A redação é clara: até cinco causas por ano numa Seccional diversa, não precisa de inscrição suplementar. A partir da sexta, exige-se. Essa regra numérica é ouro em prova: a banca troca o número ("três", "sete", "dez") e espera que o candidato chute.
Transferência (art. 11)
Quando o advogado muda o domicílio profissional de uma Seccional para outra, pede transferência. Exigências:
- Certidão de inscrição na Seccional de origem, sem débito.
- Comprovação de residência e atividade no novo domicílio.
- Pagamento da taxa de transferência.
Cancelamento e licenciamento (arts. 11, §2 e 12)
- Cancelamento (art. 11, §2): por morte, exercício de atividade incompatível, falência, ausência de inscrição em 3 anos. Retorno exige nova inscrição.
- Licenciamento (art. 12): por exercício temporário de atividade incompatível, por doença prolongada, por motivo justo. Mantém o vínculo, apenas suspende. Retorno é automático ao fim da causa.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Diferença central: cancelamento corta o vínculo (exige nova inscrição se quiser voltar); licenciamento suspende o vínculo (retorno automático ao cessar a causa). Banca coloca a situação e pede o instituto correto. A dica é olhar se a incompatibilidade é permanente (cancelamento) ou transitória (licenciamento).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Sociedade de advogados e advogado empregado
Sociedade de advogados (art. 15)
Duas modalidades:
- Sociedade pluripessoal (forma clássica): dois ou mais advogados inscritos constituem uma pessoa jurídica para exercer a advocacia em conjunto.
- Sociedade unipessoal (Lei 13.247/2016): um único advogado constitui pessoa jurídica própria, com benefícios tributários e separação patrimonial.
Características comuns
- Somente advogados podem ser sócios (art. 15, §2). Vedada sociedade com não-advogado.
- A razão social deve incluir o nome de ao menos um advogado responsável, com o sobrenome.
- Registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB do local da sede.
- Personalidade jurídica própria - distinta da dos sócios.
- Responsabilidade ilimitada dos sócios por atos de advocacia (art. 17).
Responsabilidade dos sócios (art. 17)
Ou seja, o patrimônio pessoal do advogado responde, subsidiariamente (após esgotado o patrimônio social), por danos causados ao cliente em razão de atos de advocacia. Não existe blindagem patrimonial completa na sociedade de advogados, diferentemente das sociedades empresárias.
Vedação de sócios não-advogados (art. 16, §3)
A sociedade de advogados não pode ter sócio que não seja advogado nem partilhar honorários com pessoa estranha à profissão. Vedação absoluta, combinada com o art. 53 do CED. Mesmo bons negócios - contador, administrador, economista - não podem entrar como sócios.
Coach Jeff, macete
Três "nãos" inabaláveis da sociedade de advogados: não tem sócio não-advogado; não tem nome fantasia sem menção ao advogado responsável; não tem blindagem patrimonial total. Esses três nãos são o esqueleto das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04O advogado empregado (arts. 18 a 21)
É o advogado contratado por CLT ou vínculo assemelhado para prestar serviços a um empregador específico. Tem regras próprias, mais protetivas.
Isenção técnica (art. 18)
Já vimos: a relação empregatícia não retira a isenção técnica nem a independência profissional. O empregador não pode forçar tese contrária à convicção.
Jornada de trabalho (art. 20)
Regra geral: 4 horas por dia, 20 horas por semana. Acima disso, só com acordo coletivo, convenção ou dedicação exclusiva. A jornada reduzida é prerrogativa legal do advogado empregado, diferenciando-o do regime trabalhista comum (que seria 8 horas/dia).
Honorários de sucumbência do advogado empregado (art. 21)
Regra: os honorários de sucumbência pertencem ao advogado empregado, não ao empregador. Esse entendimento foi reforçado pelo STF na ADI 1194. Partilha só cabe com a sociedade empregadora (parágrafo único), e em termos contratuais específicos.
Jornada extraordinária e horas extras (art. 20, §§1 e 2)
- Horas extras são remuneradas com adicional mínimo de 100% sobre a hora normal.
- Trabalho noturno: adicional de 25% sobre a hora diurna.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O advogado empregado é figura híbrida no direito brasileiro: trabalhador da CLT, mas com prerrogativas e independência do EAOAB. Essa dupla proteção é intencional - assegura que o profissional não seja capturado pelo empregador, preservando o interesse da parte adversa e da Justiça. A jornada reduzida (4h/dia) é um dos pontos mais debatidos em ação trabalhista: parte dos tribunais aplica literal, parte considera flexível se houver "dedicação exclusiva" contratual. STJ tem entendimento consolidado pela aplicação literal, salvo expressa pactuação em contrário.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Honorários advocatícios
O direito aos honorários (art. 22)
Três espécies de honorários
| Espécie | Quem define | Base legal |
|---|---|---|
| Contratual | o próprio advogado e o cliente, em contrato escrito | art. 22 + art. 24 §3 EAOAB |
| Arbitrado | o juiz, na ausência de contrato | art. 22, §2 |
| Sucumbencial | o juiz, na sentença, devidos pela parte vencida | art. 23 EAOAB + art. 85 CPC |
Honorários contratuais (art. 22, §1)
São os livremente pactuados entre advogado e cliente, por contrato escrito. Podem ser fixos, proporcionais, por êxito (quota litis), em pagamento parcelado. Pagos pelo cliente ao advogado, em acordo privado.
Na ausência de contrato, presume-se que o serviço foi prestado gratuitamente? Não. O art. 22 §2 prevê o arbitramento judicial: se houve prestação de serviço e não há contrato, o juiz fixa valor razoável, observada a tabela da Seccional.
Honorários sucumbenciais (art. 23)
Esse é o dispositivo mais importante sobre a natureza dos honorários sucumbenciais: eles pertencem ao advogado, não ao cliente. O cliente recebe o principal; o advogado, os honorários. Têm natureza alimentar, conforme Súmula 655 STJ, com preferência em execuções contra a Fazenda.
Dica do Fuffu
A palavra mágica é autônomo. O advogado tem direito autônomo para executar os honorários sucumbenciais. Mesmo que o cliente renuncie ao crédito principal, os honorários continuam devidos. Mesmo que o cliente morra, os herdeiros recebem o principal, o advogado recebe os honorários separadamente. Essa autonomia é o coração do art. 23.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Contrato de honorários (art. 24 EAOAB)
Deve ser escrito. Pode ser particular, com firma reconhecida para execução. Pode estabelecer honorários fixos, em percentual, em "quota litis" (condicional ao êxito). Na quota litis, aplica-se também o art. 50 do CED (limites).
Destacamento dos honorários (art. 22, §4)
Mecanismo de destacamento: o advogado junta o contrato nos autos antes do levantamento. O juiz separa o valor dos honorários do crédito do cliente e paga diretamente ao advogado. Proteção contra calote do próprio cliente.
Ação de arbitramento e cobrança (arts. 24 e 25)
Se o cliente não paga os honorários contratuais, o advogado ajuíza ação própria para:
- Arbitramento: se não havia contrato, para o juiz fixar o valor.
- Cobrança: se havia contrato, para executar o valor pactuado.
Competência: foro do domicílio do advogado ou do local da prestação do serviço.
Prescrição (art. 25)
Prazo uniforme de cinco anos, com cinco termos iniciais diferentes conforme a hipótese. Esse é tema certo em prova: a banca coloca uma situação e pede qual o termo inicial. Decorre os cinco incisos.
Honorários e consumo
O STJ firmou que a relação entre advogado e cliente não é de consumo (REsp 1.228.104). Assim, não se aplica o CDC; a relação é contratual civil comum, regida pelo EAOAB e o CC.
O vilão da aula: o Desembargador Severo
O Desembargador Severo adora cobrar em tribunal: "os honorários sucumbenciais têm natureza indenizatória, pertencem ao cliente vencedor". Errado. A natureza é alimentar (Súmula 655 STJ) e pertencem ao advogado (art. 23 EAOAB). Se você cai nessa, perde a questão e paga mico no tribunal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Incompatibilidades e impedimentos
A distinção fundamental
| Conceito | Efeito | Base legal |
|---|---|---|
| Incompatibilidade | proibição absoluta de exercer a advocacia, em qualquer esfera | EAOAB, art. 28 |
| Impedimento | proibição parcial: o advogado não pode atuar em certas hipóteses | EAOAB, art. 30 |
Incompatibilidade impede o advogado de advogar para qualquer pessoa, em qualquer matéria. Impedimento só proíbe em certas situações específicas. Essa distinção é cobrada à exaustão.
Rol das incompatibilidades (art. 28)
Quem é, por exemplo, incompatível
- Presidente da República, governador, prefeito (chefe do Executivo).
- Membro da mesa da Câmara, Senado, Assembleia ou Câmara Municipal.
- Juízes, desembargadores, ministros do STF, membros do MP, conselheiros dos tribunais de contas.
- Policial civil, policial federal, policial militar, policial rodoviário federal.
- Militar da ativa (Exército, Marinha, Aeronáutica, PM, bombeiros militares).
- Auditor fiscal, fiscal de tributos, gerente de banco (privado, inclusive).
Essas pessoas, enquanto no cargo, não podem advogar sequer em causa própria. Se quiserem advogar, precisam pedir licenciamento ou cancelamento da inscrição.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Rol dos impedimentos (art. 30)
Exemplos práticos
- Servidor público do INSS pode advogar (não está no rol do art. 28), mas não pode atuar contra a União ou suas autarquias (art. 30, I).
- Deputado federal: por ser membro de Legislativo (mas não da mesa), não é incompatível. É impedido de advogar contra ou a favor de PJ de direito público (art. 30, II).
- Vereador: mesma lógica do deputado. Impedido de atuar em causa com ente público, salvo se for da mesa (aí é incompatibilidade).
Ética do advogado no EAOAB (arts. 31 a 33)
Esses três artigos do Estatuto se conectam diretamente ao CED:
- Art. 31: princípios gerais - conduta compatível com os preceitos do CED e com os ditames do decoro profissional.
- Art. 32: o advogado é responsável pelos atos praticados com dolo ou culpa, inclusive por lide temerária (quando atua para deduzir pretensão manifestamente contrária ao direito).
- Art. 33: obrigação de guardar o sigilo profissional nos termos do CED.
Lide temerária (art. 32, parágrafo único)
Se o advogado se coligar com o cliente para lesar a parte adversa (dolo processual), responde solidariamente com o cliente pelos danos causados. Não basta o erro técnico; exige-se a conivência dolosa. É mecanismo de responsabilização excepcional, para casos de fraude ou simulação processual.
Alerta do Examinador
Banca testa: o advogado responde sempre por lide temerária? Não. Exige coligação dolosa com o cliente. Erro técnico de tese não é lide temerária. E banca inverte: o advogado responde objetivamente por qualquer dano ao adversário? Errado. Responde por dolo ou culpa, e com solidariedade só nos casos do art. 32 parágrafo único.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Infrações e sanções disciplinares
As 28 infrações do art. 34
O art. 34 do EAOAB lista 28 incisos de condutas que configuram infração disciplinar. Não dá para memorizar todos, mas você precisa conhecer os mais importantes. Vou agrupar por eixo temático.
Eixo 1 - captação e publicidade
- IV: angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros.
- V: assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.
Eixo 2 - sigilo e confiança
- VII: violar, sem justa causa, sigilo profissional.
- VIII: estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.
Eixo 3 - lealdade processual
- XIV: deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o juízo.
- XV: prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.
Eixo 4 - honorários e cobrança
- XVIII: solicitar ou receber de constituinte quantia, contratada ou não, para fins ilícitos.
- XX: locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.
Eixo 5 - exercício profissional
- XXI: recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
- XXII: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.
- XXIII: deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado.
- XXIV: incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
Eixo 6 - conduta pessoal
- XXVII: praticar, no exercício da advocacia, ato que a lei defina como crime ou contravenção.
- XXVIII: praticar, embriagado ou sob o efeito de entorpecentes ou estado mental alterado, ato profissional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07As quatro sanções (art. 35)
| Sanção | Base | Duração / Natureza |
|---|---|---|
| Censura | art. 36 | reprimenda formal; pública ou reservada. Aplica-se a infrações leves (incisos I a XVI do art. 34) |
| Suspensão | art. 37 | 30 dias a 12 meses. Infrações dos incisos XVII a XXV do art. 34, reiteração de censura, infração conexa a atividade ilícita. Advogado não exerce profissão durante a sanção |
| Exclusão | art. 38 | infrações gravíssimas (incisos XXVI a XXVIII do art. 34), três suspensões. Cancela a inscrição. Reabilitação possível após 3 anos |
| Multa | art. 39 | cumulativa ou isolada. Base: 1 a 10 vezes o valor da anuidade |
Censura (art. 36)
A sanção mais leve. Pode ser pública (publicação em diário oficial) ou reservada (apenas nos arquivos da OAB). Aplica-se a infrações dos incisos I a XVI do art. 34. Pode ser convertida em advertência formal se houver atenuantes (art. 40).
Suspensão (art. 37)
Duração de 30 dias a 12 meses. Durante a suspensão, o advogado fica impedido de exercer a profissão. A suspensão por falta de pagamento (inciso III) cessa com o pagamento, independentemente do prazo.
Exclusão (art. 38)
Sanção mais grave. Aplica-se nos casos de:
- Infrações dos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 (crime ou contravenção no exercício; embriaguez/entorpecente no ato).
- Aplicação, por três vezes, de suspensão.
- Infração grave, a critério do conselho.
Cancela a inscrição do advogado. Impede o exercício em qualquer Seccional. Reabilitação possível após três anos da efetivação, nos termos do art. 41.
Prescrição (art. 43)
- Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos, contados da constatação oficial do fato.
- Prescrição intercorrente: 3 anos sem movimentação do processo.
- Interrupção: pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida.
Dica do Fuffu
O esquema das sanções é: censura para o que é chato, suspensão para o que é sério, exclusão para o que é muito grave, e multa para acompanhar qualquer uma das outras. Memoriza a faixa de incisos: I-XVI = censura; XVII-XXV = suspensão; XXVI-XXVIII = exclusão. Decora essa correspondência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Estrutura da OAB e processo disciplinar
A Ordem dos Advogados do Brasil (art. 44)
Note a dupla finalidade: (i) defesa do Estado democrático e da ordem jurídica - função política - e (ii) disciplina e representação da classe - função corporativa. O STF, na ADI 3.026, reconheceu a OAB como entidade sui generis, pessoa jurídica de direito privado com funções de direito público, sem submissão ao regime das autarquias especiais.
Órgãos da OAB (art. 45)
- Conselho Federal (CFOAB), com sede em Brasília.
- Conselho Seccional, em cada Estado e no DF (26 Seccionais + DF).
- Subseção, em cidades ou regiões dentro de uma Seccional.
- Caixa de Assistência dos Advogados (CAA), em cada Seccional.
Escola Superior de Advocacia (art. 54, XV)
A ESA é órgão da OAB vinculado ao CFOAB, com seccionais estaduais. Tem por missão a formação continuada e o aperfeiçoamento profissional de advogados.
Conselho Federal (CFOAB) - arts. 51 a 55
- Composição: Presidente + 3 conselheiros federais por Seccional (um efetivo e dois suplentes) + ex-presidentes como conselheiros honorários.
- Competências principais (art. 54): editar o CED, baixar Provimentos, julgar recursos, fixar a contribuição nacional, representar em juízo a classe em todo o país.
- Mandato: 3 anos.
Conselho Seccional (arts. 56 a 59)
- Competência territorial: estadual.
- Aplica sanção disciplinar, julga recursos das Subseções, elege diretoria, representa a OAB no Estado.
- Mantém órgãos como o TED (Tribunal de Ética e Disciplina), a Caixa de Assistência dos Advogados, a ESA Seccional, as Comissões temáticas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Subseção (art. 60)
Criada pelo Conselho Seccional, a Subseção cobre cidade ou região dentro do Estado. Para ser criada, precisa ter no mínimo 15 advogados inscritos com domicílio profissional na área. Tem diretoria própria, competência limitada (assistência, fiscalização, representação local). Recursos de suas decisões vão ao Conselho Seccional.
Caixa de Assistência dos Advogados (arts. 62 e 63)
A CAA é órgão da Seccional, com personalidade jurídica própria, destinado a prestar assistência aos advogados, incluindo saúde, previdência privada, benefícios assistenciais, convênios. Finalidade social, sem fins lucrativos.
Eleições (arts. 63 a 65, combinados com o Regulamento Geral)
- Eleição direta, por voto obrigatório de todos os advogados quites com a OAB.
- Periodicidade: 3 em 3 anos, em todo o Brasil no mesmo ano.
- Quem vota: advogados inscritos na Seccional respectiva.
- Voto: obrigatório. Falta acarreta multa (art. 134 do Regulamento Geral).
- Chapa: para composição da diretoria da Seccional e conselheiros (federais, estaduais).
Processo disciplinar (arts. 70 a 77)
Fluxo:
- Representação - qualquer pessoa, membro do MP, autoridade, ou o próprio Conselho de ofício.
- Processamento pelo TED ou Conselho Seccional, conforme distribuição.
- Instauração com notificação do representado.
- Defesa prévia: 15 dias.
- Instrução: provas, testemunhas, documentos.
- Alegações finais: 15 dias.
- Julgamento: decisão colegiada, com voto fundamentado.
- Recurso ao Conselho Seccional em pleno (se julgado pelo TED) ou ao CFOAB (se julgado pelo Seccional, em hipóteses específicas).
Reabilitação (art. 41)
- Pressuposto: exclusão cumprida há mais de 3 anos.
- Bons antecedentes posteriores, sem nova infração.
- Pedido ao órgão que aplicou a sanção.
- Decisão por maioria absoluta do órgão julgador.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O EAOAB foi construído em camadas: a advocacia como atividade (arts. 1 a 43), a OAB como instituição (arts. 44 a 67), e o processo na OAB (arts. 68 a 77). Essa arquitetura é proposital: a lei separa "o que o advogado faz" de "o que a OAB é" e "como a OAB age contra o advogado". Entender essa separação ajuda a navegar o Estatuto com precisão em prova.
Mapa mental: EAOAB (Lei 8.906/94)
Advocacia (arts. 1 a 5)
- Postulação, consultoria, assessoria
- Exceções: juizados, HC, Justiça do Trabalho
- Estagiário: requisitos reduzidos (art. 9)
- Advogado público respondem ao EAOAB
Direitos e prerrogativas (arts. 6 a 7)
- Inviolabilidade do escritório, só com mandado
- Comunicação com preso sem procuração
- Sustentação oral, vista, cópias
- Desagravo público (art. 7, XVII)
- Retirada após 30 min de espera (XX)
Inscrição (arts. 8 a 12)
- Principal, suplementar (+ de 5 causas/ano), transferência
- Exame de Ordem obrigatório (art. 8 IV)
- Idoneidade moral e capacidade civil
- Cancelamento x licenciamento
Sociedade e empregado (arts. 15 a 21)
- Pluripessoal e unipessoal (Lei 13.247/16)
- Só advogados como sócios (art. 16)
- Responsabilidade subsidiária e ilimitada
- Jornada do empregado: 4h/dia, 20h/sem
- Honorários de sucumbência do empregado
Honorários (arts. 22 a 26)
- Contratuais, arbitrados, sucumbenciais
- Sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 23)
- Natureza alimentar (Súmula 655 STJ)
- Destacamento (art. 22 §4)
- Prescrição: 5 anos (art. 25)
Incompatibilidade e impedimento (arts. 27 a 33)
- Incompatibilidade: proibição absoluta
- Impedimento: proibição parcial
- Chefe do Executivo, juiz, MP = incompatíveis
- Servidor, deputado = impedidos contra Fazenda
- Lide temerária: solidariedade com dolo (art. 32)
Infrações e sanções (arts. 34 a 43)
- 28 infrações no art. 34
- Censura (I-XVI), suspensão (XVII-XXV), exclusão (XXVI-XXVIII)
- Multa cumulativa ou isolada
- Suspensão: 30 dias a 12 meses
- Prescrição: 5 anos; intercorrente 3 anos
- Reabilitação: 3 anos após exclusão
Estrutura OAB (arts. 44 a 67)
- CFOAB (Brasília)
- Conselho Seccional (Estado)
- Subseção (Cidade; min. 15 advogados)
- CAA e ESA
- OAB é sui generis (ADI 3.026 STF)
Processo disciplinar (arts. 68 a 77)
- Competência: Seccional do fato
- TED como órgão julgador 1ª instância
- Representação, defesa, instrução, julgamento
- Recurso ao Conselho Seccional/CFOAB
- Eleições: 3 em 3 anos, voto obrigatório
Revisão relâmpago
Vinte pontos para decorar nas 48h finais. Cada item é uma mina real de questão.
- EAOAB = Lei 8.906/94. Lei federal. Hierarquicamente acima do CED (Resolução CFOAB).
- Atos privativos da advocacia: postulação, consultoria e assessoria/direção jurídicas (art. 1).
- Exceções ao monopólio postulatório: juizados especiais, HC, Justiça do Trabalho (jus postulandi da parte).
- Estagiário pratica atos em conjunto com advogado, nunca sozinho (art. 3 §2 + art. 9).
- Prerrogativas do art. 7 são as mais cobradas: inviolabilidade do escritório, comunicação com preso, 30 min de espera, desagravo público.
- Inviolabilidade do escritório não é absoluta: admite busca com mandado específico + representante OAB (art. 7 §6).
- Inscrição principal exige: capacidade civil, diploma/certidão, título de eleitor, quitação militar, aprovação no Exame de Ordem, idoneidade moral, compromisso (art. 8).
- Inscrição suplementar: a partir da 6ª causa/ano em outra Seccional (art. 10 §2).
- Cancelamento (art. 11 §2) x licenciamento (art. 12): corte do vínculo x suspensão.
- Sociedade de advogados só com sócios advogados (art. 16). Responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios (art. 17).
- Sociedade unipessoal: Lei 13.247/2016.
- Advogado empregado: jornada de 4h/dia, 20h/sem (art. 20). Isenção técnica preservada (art. 18).
- Honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não ao cliente (art. 23 EAOAB; Súmula 655 STJ).
- Destacamento dos honorários: juntar contrato aos autos antes do levantamento (art. 22 §4).
- Prescrição dos honorários: 5 anos (art. 25), com 5 termos iniciais possíveis.
- Incompatibilidade = absoluta (art. 28). Impedimento = parcial (art. 30).
- Juiz, MP, chefe do Executivo, militar ativo = incompatíveis. Servidor, deputado (não da mesa) = impedidos.
- Lide temerária: solidariedade só com coligação dolosa (art. 32 §único).
- Sanções: censura (I-XVI), suspensão 30d-12m (XVII-XXV), exclusão (XXVI-XXVIII), multa. Prescrição 5 anos; intercorrente 3 anos (art. 43).
- Estrutura da OAB: CFOAB, Conselho Seccional, Subseção (min. 15 advogados), CAA, ESA. Eleições a cada 3 anos, voto obrigatório.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca FGV, com comentário item por item. Cobertura distribuída entre os oito módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os atos privativos da advocacia (EAOAB, art. 1), assinale a alternativa correta:
- A) são atos privativos da advocacia apenas a postulação em juízo, podendo qualquer pessoa prestar consultoria jurídica.
- B) são atos privativos da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, além das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
- C) são atos privativos da advocacia apenas a consultoria jurídica e a direção de departamentos jurídicos.
- D) todos os atos processuais são exclusivos do advogado, sem qualquer exceção legal.
- E) são atos privativos da advocacia a postulação judicial e administrativa, independentemente de a matéria envolver interesse público.
Gabarito: B
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Aplicação direta do art. 1 do EAOAB. A banca testa a distinção entre atos privativos e as exceções ao monopólio postulatório.
- A errada: a consultoria jurídica também é ato privativo (art. 1, II). Somente advogado pode exercê-la profissionalmente.
- B CORRETA art. 1 EAOAB: exato. Três atos privativos: postulação judicial, consultoria e assessoria/direção jurídicas.
- C errada: postulação também é ato privativo (inciso I). Não se restringe apenas a consultoria.
- D errada: há exceções legais: juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95), HC (qualquer pessoa), Justiça do Trabalho (jus postulandi). O STF julgou inconstitucional a pretensão de monopólio absoluto (ADI 1.127).
- E errada: a postulação administrativa, em regra, não exige advogado. Só a postulação ao Poder Judiciário é privativa.
Tese central: Atos privativos (art. 1 EAOAB): postulação ao Judiciário + consultoria + assessoria/direção jurídicas. Exceções legais: juizados especiais, HC, Justiça do Trabalho.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A inviolabilidade do escritório de advocacia, prevista no art. 7, II, do Estatuto da Advocacia, é absoluta, não podendo a autoridade policial, em hipótese alguma, realizar busca e apreensão no local, ainda que munida de mandado judicial. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Pegadinha clássica sobre prerrogativas. A banca testa o conhecimento dos §§6 e 7 do art. 7.
- Inviolabilidade é prerrogativa: o escritório de advocacia é inviolável em regra (art. 7, II). Mas não de forma absoluta.
- Mandado específico permitido: o §6 do art. 7 admite busca e apreensão mediante mandado judicial específico, com acompanhamento de representante da OAB (§7).
- Preservação de terceiros: mesmo com mandado, devem-se preservar os documentos referentes a outros clientes não envolvidos na investigação.
- Tese da assertiva falsa: o adjetivo 'absoluta' e a expressão 'em hipótese alguma' tornam a assertiva incorreta.
Tese central: Inviolabilidade do escritório é prerrogativa, mas não absoluta. Admite busca com mandado judicial específico + representante OAB (art. 7 §§6 e 7).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Considere: Joana, bacharela em Direito recém-formada, apresentou certidão de conclusão do curso (o diploma ainda não havia sido emitido pela universidade), foi aprovada no Exame de Ordem, apresentou título de eleitor, comprovante de quitação militar e demais requisitos. A Seccional negou a inscrição, alegando que o diploma físico é indispensável. Sobre a atitude da Seccional:
- A) está correta; a inscrição exige a apresentação do diploma físico, não bastando a certidão de conclusão.
- B) está incorreta; o art. 8, II, do EAOAB admite diploma ou certidão de graduação como documento equivalente para fins de inscrição.
- C) está correta apenas se a certidão não for autenticada pela instituição de ensino.
- D) depende da aprovação do Exame de Ordem; se aprovada, basta essa comprovação.
- E) a inscrição só pode ser deferida após o registro do diploma no MEC, não bastando certidão nem diploma sem registro.
Gabarito: B
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Sutileza frequente da banca. O art. 8 II do EAOAB é expresso ao admitir 'diploma ou certidão'.
- A errada: o texto do art. 8 II é claro: 'diploma ou certidão'. A disjuntiva admite a certidão como substituta provisória do diploma.
- B CORRETA art. 8 II EAOAB: exato. A certidão de conclusão supre a ausência momentânea do diploma físico. Evita prejuízo ao bacharel aprovado no Exame de Ordem enquanto o diploma tramita.
- C errada: a autenticidade do documento é exigência geral, mas não descaracteriza a regra do 'ou' do art. 8 II.
- D errada: o Exame de Ordem é um dos requisitos, não substitui os outros. Todos do art. 8 precisam ser cumpridos.
- E errada: o registro do diploma no MEC não é condição adicional. A lei fala em 'diploma ou certidão de graduação em direito'.
Tese central: Inscrição na OAB (art. 8 II): diploma ou certidão de graduação. A certidão supre a ausência momentânea do diploma físico.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre os honorários advocatícios (EAOAB, arts. 22 a 26), assinale a alternativa correta:
- A) os honorários sucumbenciais pertencem ao cliente vencedor, que decide se e quanto repassa ao advogado.
- B) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, têm natureza alimentar e ele tem direito autônomo para executá-los na parte da sentença que os fixa.
- C) os honorários sucumbenciais são devidos apenas em processos de natureza civil, não cabendo na justiça trabalhista nem na administrativa.
- D) os honorários contratuais são sempre fixos, sendo vedada a cláusula de sucesso (quota litis) no ordenamento brasileiro.
- E) a prescrição da ação de cobrança de honorários é de dois anos, idêntica à prescrição dos honorários periciais.
Gabarito: B
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Combinação clássica: art. 23 EAOAB + Súmula 655 STJ.
- A errada: os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não ao cliente (art. 23 EAOAB). O cliente não tem disponibilidade sobre eles.
- B CORRETA art. 23 EAOAB + Súmula 655 STJ: exato. Três atributos: pertencem ao advogado; natureza alimentar (Súmula 655 STJ); direito autônomo para execução.
- C errada: os honorários sucumbenciais são cabíveis em qualquer processo judicial, inclusive trabalhista (após a reforma trabalhista de 2017, com regras próprias - art. 791-A CLT).
- D errada: quota litis (honorário por êxito) é permitida, com limites do CED (art. 50). Não é vedada no ordenamento.
- E errada: a prescrição é de 5 anos (art. 25 EAOAB), não de 2. Termo inicial conforme a hipótese do art. 25 incisos I a V.
Tese central: Honorários sucumbenciais: pertencem ao advogado (art. 23 EAOAB), têm natureza alimentar (Súmula 655 STJ), direito autônomo para execução. Prescrição: 5 anos (art. 25).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Considere: Pedro, advogado regularmente inscrito na OAB/SP, foi eleito deputado estadual em São Paulo. Sobre sua situação perante a OAB e o exercício da advocacia:
- A) Pedro fica automaticamente impedido de exercer qualquer atividade de advocacia, por ser membro do Poder Legislativo.
- B) Pedro fica incompatível para o exercício da advocacia, devendo obrigatoriamente licenciar-se.
- C) Pedro, enquanto deputado estadual (e não integrando a mesa), não é incompatível, mas fica impedido de advogar a favor ou contra pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista e afins (EAOAB, art. 30, II).
- D) Pedro pode exercer livremente a advocacia, sem qualquer restrição, por ser direito fundamental do parlamentar.
- E) Pedro fica obrigado a se desvincular da OAB enquanto exercer o mandato, sob pena de cassação do registro.
Gabarito: C
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Distinção clássica entre incompatibilidade e impedimento. Deputado estadual fora da mesa = impedido, não incompatível.
- A errada: deputado sem cargo de mesa não é impedido de toda advocacia. O impedimento do art. 30 II é específico a causas envolvendo entes públicos.
- B errada: incompatibilidade exige ser membro da mesa do Legislativo (art. 28 I). Deputado comum não é incompatível.
- C CORRETA art. 30 II EAOAB: exato. Deputado (não da mesa) pode advogar, mas não a favor nem contra ente público, empresa estatal, fundação pública. Impedimento parcial bem delimitado.
- D errada: o mandato parlamentar não é imune às regras do EAOAB. O art. 30 II existe justamente para evitar conflito entre parlamentar e Fazenda.
- E errada: não há obrigação de desvincular-se da OAB. Basta observar o impedimento do art. 30 II. Inscrição se mantém.
Tese central: Deputado (não da mesa): impedido, não incompatível. Não pode advogar contra/a favor de ente público ou estatal (art. 30 II EAOAB). Demais causas: pode normalmente.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a sociedade de advogados (EAOAB, arts. 15 a 17), assinale a alternativa correta:
- A) os sócios da sociedade de advogados respondem exclusivamente em nome da pessoa jurídica, havendo total blindagem do patrimônio pessoal.
- B) é admissível a participação de contadores, administradores e outros profissionais não-advogados como sócios minoritários.
- C) a sociedade unipessoal de advocacia foi criada pela Lei 13.247/2016, permitindo a um único advogado constituir pessoa jurídica para exercer a profissão, com separação patrimonial limitada.
- D) a razão social pode prescindir de menção a sobrenome de sócio advogado, sendo suficiente nome fantasia.
- E) sociedade de advogados pode atuar simultaneamente em atividades comerciais diversas, como consultoria financeira ou intermediação imobiliária.
Gabarito: C
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Sociedade unipessoal é novidade relativamente recente (2016). A banca cobra a referência à lei específica.
- A errada: o art. 17 do EAOAB prevê responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelos danos causados aos clientes. Não há blindagem total do patrimônio pessoal.
- B errada: sócios da sociedade de advogados devem ser todos advogados (art. 16 §3). Vedado sócio não-advogado.
- C CORRETA Lei 13.247/2016: exato. A lei criou a figura da sociedade unipessoal de advocacia, permitindo ao advogado singular ter PJ própria. Oferece benefícios tributários e organização jurídica, com separação patrimonial (mas ainda com responsabilidade subsidiária).
- D errada: a razão social deve conter o nome de ao menos um sócio advogado (art. 16 §1). Nome fantasia isolado não é admitido.
- E errada: a sociedade de advogados tem objeto social exclusivo: advocacia. Não pode atuar em consultoria financeira, intermediação imobiliária ou outras atividades econômicas (art. 15 §1).
Tese central: Sociedade de advogados: só com sócios advogados (art. 16); razão social com sobrenome de sócio (§1); responsabilidade subsidiária e ilimitada (art. 17); unipessoal admitida pela Lei 13.247/2016.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder quatro horas contínuas diárias e vinte horas semanais, salvo acordo, convenção coletiva ou dedicação exclusiva. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Aplicação direta do art. 20 do EAOAB. Jornada especial do advogado empregado.
- Regra base 4h/dia e 20h/semana: a jornada do advogado empregado é reduzida em relação à CLT comum, precisamente porque o exercício da advocacia exige tempo para estudo e elaboração técnica.
- Exceções legais três hipóteses: acordo individual, convenção coletiva e dedicação exclusiva pactuada. Fora disso, prevalece a jornada reduzida.
- Horas extras adicional 100%: se houver trabalho além do limite sem dedicação exclusiva pactuada, o advogado tem direito a adicional de 100% sobre a hora normal (art. 20 §1).
- Tese da assertiva correta: captura exatamente a regra do art. 20. Jornada especial com as três ressalvas previstas em lei.
Tese central: Jornada do advogado empregado (art. 20 EAOAB): 4 horas diárias, 20 horas semanais. Exceções: acordo, convenção coletiva ou dedicação exclusiva.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre as sanções disciplinares previstas no EAOAB (arts. 35 a 43), assinale a alternativa correta:
- A) a censura pode ser aplicada apenas na forma pública, sendo vedada a censura reservada.
- B) a suspensão pode variar de um a doze meses, impedindo o exercício profissional durante todo o período.
- C) a exclusão é sanção perpétua, não sendo admitida reabilitação do advogado excluído.
- D) a multa pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, tendo base no valor da anuidade (EAOAB, art. 39).
- E) a suspensão por falta de pagamento de contribuições à OAB tem prazo fixo de doze meses, independentemente do pagamento posterior.
Gabarito: D
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Panorama das sanções. A multa é sanção autônoma e cumulativa.
- A errada: a censura pode ser pública (com publicação) ou reservada (apenas nos arquivos). O art. 36 admite as duas modalidades.
- B errada: a suspensão vai de 30 dias a 12 meses (art. 37), não de 1 a 12 meses. Pegadinha frequente.
- C errada: a exclusão admite reabilitação após 3 anos do cumprimento (art. 41). Não é perpétua.
- D CORRETA art. 39 EAOAB: exato. A multa é sanção autônoma, base 1 a 10 vezes a anuidade. Pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
- E errada: a suspensão por falta de pagamento cessa com o pagamento (art. 37 III). Não tem prazo fixo.
Tese central: Sanções: censura (pública ou reservada), suspensão (30d-12m), exclusão (admite reabilitação em 3 anos), multa (cumulativa ou isolada, base anuidade).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a inscrição suplementar na OAB (EAOAB, art. 10, §2), assinale a alternativa correta:
- A) a inscrição suplementar é obrigatória em todas as Seccionais em que o advogado atuar em qualquer causa, sem exceção.
- B) a inscrição suplementar é obrigatória nas Seccionais em cujos territórios o advogado passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
- C) a inscrição suplementar é obrigatória a partir da segunda causa intentada em outra Seccional.
- D) a inscrição suplementar substitui a inscrição principal, cancelando-a automaticamente.
- E) a inscrição suplementar é facultativa em qualquer hipótese, tratando-se apenas de mera conveniência administrativa.
Gabarito: B
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Regra numérica do art. 10 §2. A banca troca o número para pegar quem não decorou.
- A errada: a lei só exige suplementar quando há habitualidade. Uma causa ocasional em outra Seccional não obriga inscrição.
- B CORRETA art. 10 §2 EAOAB: exato. Até 5 causas por ano, não exige suplementar. A partir da sexta, há habitualidade presumida e a inscrição é obrigatória.
- C errada: o número correto é cinco causas por ano, não dois. A banca coloca 'segunda' como pegadinha.
- D errada: a suplementar coexiste com a principal. Não substitui nem cancela. O advogado fica inscrito nas duas Seccionais.
- E errada: é obrigatória quando há habitualidade (mais de 5 causas/ano). Não é mera conveniência administrativa.
Tese central: Inscrição suplementar (art. 10 §2 EAOAB): obrigatória quando exceder 5 causas/ano em outra Seccional. Coexiste com a principal.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: o advogado Carlos, inscrito há 15 anos na OAB, foi punido disciplinarmente com exclusão, por infração ao art. 34, XXVII, do EAOAB (praticar crime no exercício da advocacia). Cumpriu a sanção integralmente. Quatro anos depois, tendo se mantido com bons antecedentes e sem nova infração, pretende retornar ao exercício da profissão. Sobre a reabilitação:
- A) a reabilitação é vedada ao advogado excluído, sendo a sanção definitiva e sem possibilidade de retorno.
- B) a reabilitação é automática, bastando o decurso do tempo mínimo de 1 ano.
- C) a reabilitação é cabível, pois Carlos cumpre os requisitos do art. 41: decurso de mais de 3 anos do cumprimento da sanção, bons antecedentes e ausência de nova infração.
- D) a reabilitação só é cabível mediante autorização judicial, não competindo à OAB analisar o pedido.
- E) a reabilitação só é admissível após 10 anos do cumprimento da sanção, qualquer que seja a infração original.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Requisitos da reabilitação (art. 41 EAOAB). Prazo de 3 anos é o critério central.
- A errada: o art. 41 do EAOAB admite expressamente a reabilitação do excluído, desde que cumpridos os requisitos legais.
- B errada: a reabilitação não é automática. Exige pedido formal, decisão do órgão que aplicou a sanção e demonstração dos pressupostos.
- C CORRETA art. 41 EAOAB: exato. Três requisitos cumulativos: 3 anos cumpridos da sanção, bons antecedentes no período, ausência de nova infração. Carlos preenche todos.
- D errada: a reabilitação é da competência da própria OAB (mesmo órgão que aplicou a sanção), não do Judiciário. Trata-se de ato administrativo.
- E errada: o prazo é de 3 anos, não 10. A banca aumenta o número para testar se o candidato decorou o correto.
Tese central: Reabilitação do advogado excluído (art. 41 EAOAB): 3 anos do cumprimento da sanção + bons antecedentes + ausência de nova infração. Pedido à OAB, órgão que aplicou a sanção.
Aula 02 fechada
Lei 8.906/94 (EAOAB) na palma da mão.
Atos privativos, postulação e exceções.
Prerrogativas do art. 7 e inviolabilidade do escritório.
Inscrição, Exame de Ordem, estágio, suplementar.
Sociedade de advogados e advogado empregado.
Honorários, quota litis, natureza alimentar.
Incompatibilidades e impedimentos do art. 28 e 30.
Infrações do art. 34 e sanções do art. 35.
Estrutura da OAB, TED, processo disciplinar.
Próxima aula: Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.
Aula 02 / 03 - Ética para OAB - furafila







