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furafila
§Ética para OAB

Código de Ética
e Disciplina da OAB - Resolução CFOAB 02/2015

O que o advogado pode, o que não pode e o que nunca deveria ter pensado em fazer. Princípios, relações com o cliente, sigilo, publicidade, honorários, conduta com colegas, e o processo disciplinar que coloca tudo em prática.

Aula01 / 03
DisciplinaÉtica para OAB
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre o CED, a Resolução CFOAB que mais aparece em prova. Do princípio (o que a ética pede do advogado) ao fim prático (o processo disciplinar e as sanções). Tudo ancorado no texto literal dos artigos.

  1. A ética do advogado e a dignidade da função
    Arts. 1 a 3 do CED; função essencial à Justiça; moldura do EAOAB
    p. 04
  2. Regras deontológicas fundamentais
    Os deveres básicos do art. 2 e a independência técnica
    p. 08
  3. Relações com o cliente
    Arts. 8 a 24; confiança, conflito, renúncia, recusa de causa
    p. 12
  4. Sigilo profissional
    Arts. 25 a 27; extensão, exceções, dispensa do cliente
    p. 16
  5. Publicidade profissional
    Arts. 39 a 47 e Provimento 205/2021 CFOAB
    p. 20
  6. Honorários profissionais
    Arts. 48 a 54; dignidade, quota litis, aviltamento
    p. 24
  7. Deveres com colegas, autoridades e empregados
    Arts. 26 a 34; cortesia, lealdade, respeito funcional
    p. 28
  8. Processo disciplinar ético
    Arts. 55 a 76; TED, infrações, sanções, prescrição, reabilitação
    p. 32
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 36
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões da banca FGV
    p. 38
Meta desta aula
Dominar a Resolução CFOAB 02/2015. Saber a lógica de cada capítulo, os artigos mais cobrados e as armadilhas da banca FGV. Sair dessa aula respondendo qualquer questão de CED sem chutar.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Moldura do CED

Entender que o CED é uma Resolução do Conselho Federal da OAB (nº 02/2015), vigente desde 01/09/2016, e que complementa o EAOAB (Lei 8.906/94) sem substituí-lo. Saber onde cada norma se encaixa.

02
Deveres fundamentais

Memorizar os 18 incisos do parágrafo único do art. 2 do CED, que listam as principais condutas éticas do advogado. É a questão campeã de prova.

03
Relação com o cliente

Saber quando o advogado deve aceitar, recusar ou renunciar a uma causa. Identificar conflito de interesses, captação indevida de clientela e dever de lealdade.

04
Sigilo profissional

Operar com segurança os limites do sigilo: quando ele cai, quando permanece mesmo se o cliente dispensar, e como se comporta perante autoridade que requisita informação.

05
Publicidade

Distinguir publicidade informativa (permitida, com moderação) de publicidade mercantilizada (vedada). Aplicar o Provimento 205/2021 sobre marketing digital jurídico.

06
Honorários éticos

Entender a dignidade do valor cobrado, o piso da tabela da Seccional, a quota litis e o aviltamento. Resolver questões sobre divisão de honorários entre colegas.

07
Conduta com colegas

Operar o dever de cortesia, lealdade recíproca e respeito a magistrados, MP e servidores. Reconhecer quando a crítica pública ao colega vira infração ética.

08
Processo disciplinar

Desenhar o trâmite perante o TED: representação, instrução, defesa, julgamento, recursos. Distinguir infrações leves, médias e graves e as sanções correspondentes.

Dica do Fuffu

Ética em prova da OAB cai na lógica princípio guia a regra, regra guia o caso. Se a questão travou, volte ao princípio (probidade, lealdade, independência, sigilo) e veja qual se aplica. Quase sempre a resposta aparece.

Pré-requisitos

Nenhum pré-requisito formal. Se você já leu a Lei 8.906/94 (EAOAB), vai acelerar; se não, esta aula te dá a base. As duas aulas se conversam (CED <-> EAOAB), e a aula 02 cobre o Estatuto em detalhe.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 A ética do advogado e a dignidade da função

A base constitucional

Antes de abrir o CED, você precisa saber por que ele existe. A Constituição, no art. 133, diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Ou seja, não é figura decorativa do processo. Sem advogado não há contraditório pleno, não há defesa técnica, não há acesso real à Justiça.

CF/88, art. 133 O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Dessa indispensabilidade vem a responsabilidade ética. Quem é peça essencial do sistema de Justiça não pode operar com a mesma lógica de quem vende sapato, carro ou cerveja. A atividade tem regra própria. Essa regra, no seu nível mais concreto, é o CED.

O que é o CED

O Código de Ética e Disciplina (CED) é a Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB. Foi publicada em 04/11/2015 e entrou em vigor em 01/09/2016. Substituiu o CED de 1995.

Não é lei em sentido estrito. É ato normativo do Conselho Federal da OAB, expedido com fundamento no art. 54, V, do EAOAB (Lei 8.906/94), que atribui ao CFOAB competência para editar o Código de Ética e Disciplina. Tem força normativa interna na classe, com tutela estatal pelo EAOAB.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A natureza jurídica do CED é tema clássico de doutrina. Tecnicamente, é ato administrativo normativo interno corporis da OAB, categoria dos atos regulamentares setoriais. Não revoga a lei nem cria crimes, mas pode tipificar infrações éticas com reflexo disciplinar (sanções previstas no EAOAB, arts. 35 a 43). A duplicidade CED + EAOAB é proposital: o primeiro desce ao detalhe da conduta, o segundo fixa a moldura sancionatória.

A lógica do CED em três camadas

  1. Princípios (Título I, Capítulo I, arts. 1 a 3). O porquê.
  2. Regras de conduta (Capítulos seguintes, arts. 4 a 54). O que fazer e o que não fazer.
  3. Processo disciplinar ético (Título II, arts. 55 a 76). O como se apura e pune.

Decorar o CED artigo por artigo não funciona. Funciona entender a lógica de cada camada e saber onde cada assunto está localizado. A prova sempre vem mexendo com a camada errada de propósito.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Art. 1 do CED

CED, art. 1 O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, com os do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

O art. 1 assenta a regra da integração normativa. O advogado responde não só perante o CED, mas também: pelo EAOAB (Lei 8.906/94), pelo Regulamento Geral do Estatuto, pelos Provimentos do CFOAB (como o famoso Provimento 205/2021 sobre publicidade digital) e pelos princípios gerais de moral.

Na prática: se a conduta viola princípio moral mas não há artigo expresso, ainda assim pode ser infração. A banca adora essa abertura.

Art. 2 do CED - o coração do código

CED, art. 2 O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Tradução: o advogado não trabalha só para o cliente. Trabalha para o sistema. O caput coloca o profissional como agente público em sentido amplo, ainda que com mandato privado. Daí o parágrafo único trazer 18 incisos de deveres que tiram do sono qualquer examinador.

Art. 3 do CED

CED, art. 3 O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Parece declaração genérica? Não é. Esse artigo é usado em fundamentação de sanções e em questões que pedem o princípio reitor. Quando a banca pergunta qual o fim último da advocacia no CED, a resposta vem daqui: mitigar desigualdades para alcançar soluções justas.

O Raffinha confirma

Decorar o número do artigo não é o mais importante. O examinador pede o conteúdo. Saber que o advogado é defensor do Estado democrático de direito e da moralidade pública (art. 2) mata muita questão. Saber que o direito mitiga desigualdades (art. 3) mata outras tantas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Regras deontológicas fundamentais

Os 18 deveres do art. 2, parágrafo único

Esse é o dispositivo mais cobrado do CED inteiro. Lista dezoito deveres. A banca costuma trocar um inciso por outro, incluir expressão que não está na lei ou inverter a lógica. Memorize os verbos.

IncisoDeverEssência
Ipreservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissãonão agir de forma que rebaixe a classe
IIatuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-férosto do advogado em oito virtudes
IIIvelar por sua reputação pessoal e profissionalcuidar da imagem pública
IVempenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissionalestudar para o resto da vida
Vcontribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leisinteresse coletivo além do caso
VIestimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígiosadvogado não empurra para a briga
VIIaconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicialdizer não quando for não
VIIIabster-se de utilizar de influência indevida ... ou patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacianão usar pistolão nem misturar atividades
IXpugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusosatuar pelo interesse social

Continua o art. 2, parágrafo único

IncisoDeverEssência
Xadotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiçanão esquecer do art. 133 CF
XIabster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consultanão advogar contra ato próprio
XIIabster-se de vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidosocuidado com laranja
XIIIabster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humananão dar cobertura a ilícito
XIVabster-se de entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento destesó fala com advogado do outro lado
XVresguardar sempre o sigilo profissionalnunca quebrar o sigilo
XVIzelar pelos valores institucionais da OAB e da Advocaciadefender a classe como instituição
XVIItratar o colega com urbanidade e respeitocortesia entre pares
XVIIIabster-se de oferecer serviços profissionais que impliquem captação de clientelanada de propaganda agressiva
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Independência técnica e moral (art. 4)

CED, art. 4 O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por vínculo jurídico assemelhado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

Esse artigo resolve dúvida recorrente: mesmo assalariado ou contratado como advogado interno, o profissional preserva a independência. Não pode ser forçado a tese que contrarie seu próprio juízo técnico. O vínculo trabalhista não compra a convicção jurídica.

Incompatibilidade entre patrocínio e outras atividades

O art. 5 do CED reforça o que já está no EAOAB (arts. 27 a 30): o advogado não pode acumular funções que comprometam a independência. Por exemplo:

  • Não advogar em causa em que tenha sido magistrado, membro do MP ou servidor público envolvido.
  • Não representar cliente cujo interesse colida com o de outro cliente atual ou anterior, sem consentimento expresso.
  • Não atuar como mandatário se também for parte interessada oculta.

Dever de estudo contínuo (art. 2, IV)

Tem um inciso solene no parágrafo único do art. 2 que vale pra vida inteira: empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional. Parece chavão, mas é princípio ativo. O exercício da advocacia pede leitura constante: leis mudam, STF vira entendimento, novas súmulas aparecem. O advogado desatualizado prejudica o cliente. E esse prejuízo, na OAB, se chama negligência profissional - infração passível de censura (EAOAB, art. 34, XXIV).

Alerta do Examinador

A banca pergunta: o advogado empregado pode ser obrigado pelo empregador a sustentar tese contrária à sua convicção? ERRADO. O art. 4 do CED preserva a independência mesmo no vínculo empregatício. O advogado se recusa a atuar e não sofre penalidade trabalhista por isso (EAOAB, art. 18 parágrafo único). Essa combinação art. 4 CED + art. 18 EAOAB é questão tradicional.

Conflito de interesses (CED, arts. 19 e 20)

CED, art. 19 O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Ou seja: se você atuou para A no ano passado, pode atuar contra A agora em outra causa, desde que não use informação que obteve na relação anterior. A OAB exige registro claro do que era ou não sigiloso. Na dúvida, não atue.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Relações com o cliente

Informação honesta sobre o caso (art. 8)

CED, art. 8 O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.

Tradução: não pode prometer vitória. Pode estimar probabilidade, apontar risco e descrever consequência. Vender o inevitável sucesso é, além de antiético, publicidade enganosa. Risco: questão clássica da FGV pergunta se o advogado pode afirmar que a causa é ganha. Resposta: não.

O dever de informar andamento (art. 10)

O advogado deve dar satisfação periódica ao cliente sobre o andamento da causa, sempre que solicitado ou quando houver acontecimento relevante. Ignorar cliente é infração ética, combinando com o EAOAB (art. 34, XXI - abandono injustificado da causa).

Renúncia e substabelecimento (arts. 11 a 14)

A renúncia ao mandato encerra a relação de patrocínio por iniciativa do advogado. Requisitos do art. 13 do CED:

  1. Comunicação formal ao cliente.
  2. Continuidade da representação por dez dias após a comunicação (salvo substituição imediata por outro advogado), para evitar prejuízo.
  3. Devolução de documentos originais.
  4. Prestação de contas, se couber.
CED, art. 13, caput A renúncia ao patrocínio implica o dever do advogado de continuar a representar o seu constituinte durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se, antes desse prazo, for substituído na representação.

O substabelecimento, por sua vez, transfere o mandato, no todo ou em parte, a outro advogado. Dois tipos (art. 14 CED):

  • Com reserva de poderes: o advogado original continua atuando; o substabelecido divide poderes, mas não substitui integralmente.
  • Sem reserva de poderes: o advogado original transfere integralmente a responsabilidade ao substabelecido; o cliente deve ser comunicado previamente.

Na prática de prova, a diferença crucial: substabelecimento sem reserva exige comunicação ao cliente. Sem essa comunicação, é falta ética, ainda que o instrumento seja juridicamente válido.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Captação indevida de clientela (art. 5 II e art. 7)

Captação indevida é oferecer serviços de forma ativa, insistente ou mercantilizada. Distingue-se da publicidade informativa. É vedada expressamente pelo CED.

Exemplos clássicos de captação indevida:

  • Agenciar casos em delegacia, hospital, repartição pública (sim, a banca cobra isso).
  • Pagar a terceiros (intermediários, "cata-clientes") para obter casos.
  • Enviar mensagens massificadas não solicitadas a potenciais clientes.
  • Abordar pessoas em situação de fragilidade emocional (recém-viúvas, acidentados, presos).
  • Oferecer serviço a quem já tem advogado constituído, sem o consentimento deste (art. 2 parágrafo único, XIV).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Atenção: a mera divulgação do escritório em rede social, com informações objetivas (nome, área, endereço, contato), não é captação. Captação exige busca ativa e mercantilizada do cliente. A banca FGV já caiu nessa confusão e cobrou o limite: publicidade informativa aceitável versus captação vedada. Veja a diferença: publicar um post "tire dúvidas sobre contratos" não é captação; mandar mensagem direta a dez pessoas oferecendo representação em disputa específica, sem prévio interesse delas, é.

Aceitação da causa (art. 8 e art. 9)

O advogado é livre para aceitar ou recusar a causa. Não está obrigado a defender todos que o procuram. Mas, aceitando, assume o compromisso técnico e ético de dedicar atenção à causa.

Recusa obrigatória

Em algumas hipóteses, o advogado não só pode como deve recusar:

  • Quando houver conflito de interesse com cliente atual ou anterior (sem consentimento expresso).
  • Quando a causa for manifestamente infundada, ilegítima ou imoral (CED, art. 2, XI).
  • Quando a relação com o cliente comprometa a independência (ex.: família próxima em lado oposto).
  • Quando o advogado já tenha participado de ato jurídico relacionado, em papel consultivo ou decisório (art. 2, XI).

Recusa a cliente vulnerável

Recusar causa de cliente que esteja em situação de vulnerabilidade (hipossuficiente, sem outro advogado disponível) não é, por si só, infração. Mas é ato de ponderação profissional. O CED não obriga o advogado privado a assumir, mas estimula a advocacia pro bono (art. 30 CED).

Coach Jeff, macete

Pensa no cliente como paciente: não se aceita por pena, aceita-se por diagnóstico. Se a causa é inviável, você diz não de forma clara e, se possível, orienta para alternativa (conciliação, DP, outro colega). Isso é ético. Aceitar por culpa, virar refém e não trabalhar direito é muito pior.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Sigilo profissional

A base normativa

Sigilo é um dos princípios mais rigorosos do código. Três fontes se combinam:

  • CF/88, art. 133: inviolabilidade do advogado por manifestações no exercício.
  • EAOAB, arts. 7, II e XIX, e 34, VII: prerrogativas e infração por violação de sigilo.
  • CED, arts. 25 a 27: disciplina ética do sigilo.
CED, art. 25 O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Extensão do sigilo

O sigilo cobre tudo que o advogado conheceu em razão do ofício: conversas com cliente, documentos entregues, dados do escritório, informações obtidas em consulta (mesmo se o caso não foi assumido), dados de outros envolvidos mencionados pelo cliente.

Cobre, inclusive:

  • O próprio fato de ter sido consultado em certas hipóteses (nome do cliente em matéria sensível).
  • Comunicações eletrônicas com o cliente (e-mail, mensagem, ligação).
  • Documentos guardados no escritório.
  • Notas pessoais, rascunhos, estratégia de causa.

O sigilo ante o dever de testemunhar

CED, art. 26 O advogado deverá guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Leia com calma o final: mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. Ou seja, a dispensa do cliente não libera o advogado do sigilo em todos os casos. Esse é o ponto mais importante e mais cobrado do tema.

Alerta do Examinador

Banca adora testar: o cliente autorizou o advogado a revelar os fatos. Portanto, o advogado pode depor. ERRADO em regra. O sigilo, pelo art. 26 do CED, não cai pela simples dispensa do cliente. A exceção é do art. 25: grave ameaça à vida ou honra ou defesa própria contra afronta do cliente. Fora disso, o sigilo permanece.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

As duas exceções legítimas

O art. 25 do CED abre apenas duas janelas por onde o sigilo pode cair:

  1. Grave ameaça à vida ou à honra (do próprio advogado ou de terceiros). Ex.: o cliente revela intenção concreta e iminente de atentar contra alguém.
  2. Afronta do cliente ao advogado, com necessidade de defesa própria. Ex.: cliente acusa falsamente o advogado em processo disciplinar, e a única forma de se defender é juntar documento que seria sigiloso.

Nos dois casos, a revelação deve ser estritamente necessária (princípio da proporcionalidade): só o que for indispensável, nada além. A banca testa: o advogado pode revelar todo o contexto do cliente? NÃO. Só o estritamente necessário para neutralizar a ameaça ou defender-se.

Busca e apreensão em escritório

EAOAB, art. 7, II e parágrafos 6 e 7, garantem a inviolabilidade do escritório, do arquivo e do local de trabalho do advogado, exceto mediante mandado judicial específico. Mesmo com mandado, a busca deve:

  • Ser acompanhada por representante da OAB (art. 7, parágrafo 6).
  • Preservar documentos referentes a outros clientes não investigados.
  • Não permitir o exame de conteúdo protegido por sigilo profissional, salvo no estrito limite do objeto da investigação contra o próprio advogado.

Jurisprudência consolidada do STF (HC 91.610, HC 96.909, HC 149.811) mantém rigor na proteção. Violação da regra torna a prova ilícita.

Sigilo e colaboração com a Justiça

Em processos criminais, o advogado pode ser convidado a depor. Deve recusar, se a matéria for objeto do ofício, e o juiz deve respeitar. O CPP reconhece o direito de silêncio do advogado com base no sigilo (analogia com o art. 207 CPP).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O sigilo profissional é característica da ordem das profissões ditas de confiança fiduciária: medicina, sacerdócio, advocacia, psicologia. Todas compartilham a ideia de que, sem proteção absoluta do que o cliente revela, não há exercício possível. Por isso, ao contrário do que o senso comum acha, o sigilo do advogado não serve ao advogado - serve ao sistema de justiça. É a única forma de garantir que o cidadão revele ao defensor o que precisa para ser bem defendido. Tira isso, e ninguém mais conta a verdade ao próprio advogado.

Sigilo e terceiros no escritório

Estagiários, secretários, paralegais e demais colaboradores do escritório também são obrigados ao sigilo (CED, art. 27). A responsabilidade do advogado pela eventual violação de sigilo por preposto é solidária: quem coordena o escritório responde pela cadeia de informação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Publicidade profissional

A regra de ouro

CED, art. 39 A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Três adjetivos para gravar: informativa, discreta, sóbria. Se qualquer pedaço da propaganda soa promocional, agressivo ou comercial, já saiu do limite. E o critério do art. 39 é explicitamente cumulativo: as três características precisam estar presentes juntas.

O que pode ser divulgado (art. 40)

O art. 40 do CED enumera o conteúdo permitido:

  • Nome do advogado e número de inscrição na OAB.
  • Títulos acadêmicos (especialização, mestrado, doutorado) e honoríficos (títulos da OAB), desde que verdadeiros.
  • Associação profissional a que pertence (sociedade de advogados, filiação a instituto).
  • Endereço do escritório, horário de atendimento, telefone, e-mail, página na internet.
  • Áreas de atuação (matérias em que atua, de forma objetiva; não pode dizer "especialista" sem titulação formal).
  • Idiomas em que presta atendimento.

O que não pode (art. 42 e art. 43)

VedaçãoExemplo prático
Divulgação de valores dos serviçosanunciar "divórcio a R$ 800" ou promoção
Emprego de marketing agressivo ou comparativo"o melhor advogado da cidade"; "mais eficiente que outros escritórios"
Promessa de resultado"garantimos vitória", "100% de acerto"
Uso de fotos de clientes, depoimentos ou casos concretos"veja o caso do João que venceu a INSS"
Divulgação em meios massivos inadequadosoutdoors, busdoor, painéis eletrônicos, panfletagem em via pública
Menção a vantagens acessórias não jurídicas"sorteio de brindes", "desconto para indicações"
Divulgação em meios ou locais incompatíveisanunciar em estabelecimento comercial (restaurantes, clínicas, lojas) como prestador preferencial

Meios aceitáveis

Redes sociais, site próprio, aplicativos profissionais (LinkedIn), cartão de visita, papel timbrado, placa discreta no escritório. Todos desde que respeitando o critério do art. 39.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

O Provimento 205/2021 do CFOAB

A disciplina específica da publicidade digital veio com o Provimento 205/2021, que atualizou o Provimento 94/2000 e ampliou o regramento para redes sociais, marketing de conteúdo, impulsionamento pago, tráfego orgânico e afins.

Marketing jurídico permitido

  • Marketing de conteúdo: posts informativos, artigos, vídeos explicativos sobre temas jurídicos. Desde que não associem o conteúdo a promoção comercial direta.
  • Impulsionamento: permitido apenas para conteúdo informativo (anúncios pagos de artigos, lives, webinars). Vedado o impulsionamento de oferta direta de serviços.
  • Posts institucionais: apresentação do escritório, áreas de atuação, equipe, contato.
  • Educacional: esclarecer dúvidas, informar direitos, tirar dúvidas genéricas.

Marketing jurídico vedado

  • Oferta de consulta gratuita ou avaliação gratuita como chamariz comercial.
  • Divulgação de casos, clientes ou resultados concretos (mesmo com autorização e pseudônimos).
  • Ranking de escritórios comparativo e autoelogioso.
  • Abordagem direta (cold call, cold e-mail, whatsapp não solicitado) a potencial cliente.
  • Compra de tráfego em palavras-chave de concorrentes.
  • Mercantilização via plataformas de intermediação (sites que "casam" cliente e advogado por leilão ou indicação paga).

O vilão da aula: a Promotora Implacável

A Promotora Implacável é clássica. Ela vai aparecer no TED (Tribunal de Ética e Disciplina) sustentando que qualquer post em rede social do advogado é captação indevida. Errado: o CED permite publicidade informativa. A linha está no art. 39 (discrição + sobriedade + caráter informativo). Cuidado: o examinador também adora inverter, dizendo que tudo é permitido. Também não é. Estude o Provimento 205/2021.

Tribunal de Ética e marketing digital

Decisões recentes do TED da OAB/SP, OAB/RJ e TED nacional (2022 em diante) vêm consolidando três frentes:

  1. Impulsionamento de post informativo = permitido; impulsionamento de oferta de serviço = vedado.
  2. Uso de hashtags genéricas e educativas = permitido; uso de hashtags de captação ("#advogadoparaacidente", "#aprovadoaposentadoria") = vedado.
  3. Live e podcast jurídicos = permitidos, desde que sem associação comercial direta e sem depoimentos de clientes.

Provimento 205/2021 é de leitura obrigatória para quem vai fazer prova da OAB a partir de 2022.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Honorários profissionais

A dignidade dos honorários

CED, art. 48 A remuneração pelos serviços profissionais, observado o disposto no art. 22 do Estatuto da Advocacia, deve adequar-se à finalidade social da advocacia, tendo em conta a natureza e a relevância do serviço, a capacidade financeira do cliente, a expectativa dos resultados e o tempo que será gasto.

O CED reconhece honorários como remuneração digna do exercício profissional. Não é preço de mercado simples; é retribuição que guarda relação com a importância do serviço prestado e a função social da advocacia.

Critérios para fixar honorários (art. 49)

  1. Relevância e complexidade da questão.
  2. Tempo exigido pelo serviço.
  3. Valor econômico envolvido.
  4. Dificuldade e novidade da causa.
  5. Condição financeira do cliente.
  6. Reputação e experiência do advogado.
  7. Exclusividade eventual do serviço.
  8. Lugar da prestação.
  9. Ganho para o cliente, no caso de êxito.

Tabela da Seccional

Cada Seccional da OAB edita sua tabela mínima de honorários. É referência, não preço tabelado obrigatório. O CED veda a cobrança abaixo do piso - o que configura aviltamento, infração ética (art. 34, XVIII do EAOAB).

CED, art. 49 parágrafo único Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, não podendo ser cobrados em valor inferior ao mínimo recomendado pela Tabela de Honorários da respectiva Seccional, salvo motivo plenamente justificável.

Aviltamento - a infração mais traiçoeira

Aviltar é cobrar abaixo da tabela sem justificativa. É desrespeito à classe: quem cobra pouco puxa o mercado inteiro para baixo e desvaloriza a profissão. O TED é rigoroso nisso, e a banca cobra a diferenciação entre:

  • Cobrar pouco por justificativa: cliente hipossuficiente, advocacia pro bono, relação familiar ou de longa colaboração. Permitido.
  • Cobrar pouco para obter clientela: concorrer por preço, oferecer desconto em relação a outros escritórios. Aviltamento. Infração.

Dica do Fuffu

Decora a diferença: justificativa humanitária ou relacional = não é aviltamento. Justificativa comercial (dumping de honorários para bater concorrência) = é aviltamento. A banca monta a questão colocando o concurseiro entre as duas hipóteses e testando se ele sabe distinguir.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Quota litis (art. 50)

CED, art. 50 Nos contratos de quota litis, os honorários devem ser representados por pecúnia e, quando, adicionalmente, compreenderem outros bens, como bens móveis ou imóveis, ações, títulos ou direitos, estes deverão guardar relação de proporcionalidade com o valor econômico do caso e com o trabalho a ser desempenhado.

Quota litis é honorário condicional: o advogado recebe no êxito, proporcional ao resultado obtido. Permitida, mas com três limites centrais:

  1. Deve ser parte expressiva, não a totalidade do ganho. A proporção precisa guardar relação com o trabalho prestado. Cobrar 50% ou mais do ganho é geralmente considerado abusivo.
  2. Não pode incidir sobre alimentos (CED, art. 50 parágrafo único: na assistência judiciária, vedado).
  3. Não pode ser exclusivamente em bens do cliente - precisa ter componente em pecúnia.

Divisão de honorários

Divisão é permitida apenas entre advogados. Vedada a divisão com não advogado (art. 53 CED), exatamente por vedar a intermediação mercantilizada. Dividir com "cata-cliente" é, além de captação, violação direta do art. 53.

CED, art. 53 O advogado não divide honorários com pessoa estranha à profissão nem com organizações ou empresas que não sejam constituídas legalmente para o exercício da advocacia.

Exemplo de armadilha: advogado faz acordo com contador para receber indicações e dividir percentual. Infração. O contador não é advogado; a divisão é vedada.

Cobrança de honorários (arts. 51 e 52)

A cobrança deve ser conduzida com prudência. Evite:

  • Usar informações obtidas em razão do ofício para pressionar o cliente inadimplente (violação do sigilo + abuso).
  • Protestar título sem antes tentar cobrança direta e amigável.
  • Ajuizar execução sem ter esgotado tentativa de composição razoável.

Quando o cliente discute os honorários, o foro competente é o juízo cível comum, salvo convenção de arbitragem ou mediação. A OAB pode mediar, por meio da Comissão de Honorários, mas não julga a disputa contratual.

Honorários sucumbenciais

São os fixados pelo juiz na sentença (art. 85 CPC), destinados ao advogado vencedor. Pertencem ao advogado (EAOAB, art. 23), e não ao cliente. Não se somam aos contratuais se o contrato já tiver previsto cessão; não se somam por presunção. O CED não trata em detalhe, mas se combina com o EAOAB: o advogado tem direito autônomo aos sucumbenciais, com natureza alimentar (Súmula 655 STJ).

O Raffinha confirma

Três tipos de honorários, três regimes: contratuais (negociados com cliente), arbitrados (fixados por juiz na falta de contrato) e sucumbenciais (devidos pela parte vencida no processo). Saber os três separadamente é metade do caminho. A outra metade é saber que, por regra, eles se somam, salvo previsão contratual em contrário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Deveres com colegas, autoridades e empregados

Cortesia e lealdade entre advogados (art. 26 caput)

CED, art. 26 caput O advogado deve manter suas relações com os colegas com respeito mútuo, urbanidade, consideração, solidariedade, lealdade, tratando-os com civilidade e, ao mesmo tempo, com objetividade e franqueza na defesa dos interesses que patrocinam.

A cortesia entre advogados não é formalidade vazia. É condição do funcionamento do sistema. Adversários na causa, aliados na Justiça. O art. 26 veda o ataque pessoal, a desqualificação pública, a insinuação ofensiva. Mesmo quando a causa é dura, o tratamento ao colega permanece respeitoso.

Conduta em audiência e juízo (art. 28)

  • Nunca interromper o colega adverso, o juiz ou o membro do MP sem que lhe seja concedida a palavra.
  • Não se manifestar com inadequação de linguagem, ironia ou zombaria.
  • Sustentar as posições com firmeza, mas sem agressão pessoal.
  • Respeitar o servidor público, mesmo quando em desacordo com o ato praticado.

Crítica ao colega e a decisões (art. 27)

A crítica pública a colega, em meios de imprensa ou redes sociais, é delicada. O CED permite a crítica técnica fundamentada à atuação profissional em caso concreto, mas veda:

  • Ofensa pessoal, ataque à reputação, desqualificação moral.
  • Apresentar colega como incompetente por divergência de tese.
  • Divulgar informações sigilosas ou obtidas em razão do ofício para atacar colega.

A crítica à decisão judicial segue a mesma lógica: pode-se discordar e combater o argumento, mas sem ofender o magistrado. Ataque pessoal a juiz vira infração e, dependendo do teor, crime (desacato, calúnia, injúria).

Relação com magistrados, membros do MP e servidores (arts. 31 a 34)

O dever de respeito é recíproco: o advogado respeita, exige respeito. Se sofrer desrespeito, deve:

  1. Registrar em termo de audiência ou em petição formal.
  2. Comunicar a Seccional da OAB, para eventual desagravo (prerrogativa do art. 7, X, do EAOAB).
  3. Representar a autoridade, se for caso, em corregedoria ou em procedimento disciplinar competente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Advocacia pública (art. 15)

CED, art. 15 O advogado público deve exercer a advocacia com independência e pautar-se pelos valores éticos, sociais e legais que norteiam a atividade da administração pública.

O advogado público (AGU, Procuradoria, PGE, PGM, defensor público quando inscrito na OAB) também é advogado para efeitos éticos. Responde ao CED e ao EAOAB, além do regime estatutário próprio. Tem independência técnica para sustentar a tese jurídica que entender mais correta, mesmo contrariando ordem superior ilegítima.

Detalhe: o advogado público é o único que pode exercer a advocacia em causa própria do Estado, sem colisão com a incompatibilidade (EAOAB, arts. 27 a 30). Mas não pode advogar a causa privada contra o ente que representa.

Advocacia dativa (art. 16)

CED, art. 16 A advocacia dativa é a que se exerce por designação da OAB ou do juiz, em favor de pessoa necessitada. O advogado dativo tem os mesmos deveres éticos dos demais, devendo dar atendimento adequado à causa, mesmo na ausência de remuneração.

Advocacia dativa é aquela em que o advogado é designado (não escolhido pelo cliente) para atuar em favor de pessoa hipossuficiente, quando não há Defensoria Pública disponível. Características:

  • Dever de assumir, em princípio. Recusa exige justificativa razoável (CED, art. 16).
  • Remuneração vem do Estado (convênio OAB/Defensoria estadual).
  • Qualidade técnica igual à da advocacia privada paga - não existe "advogado dativo menos comprometido".

Advocacia pro bono (art. 30)

Pro bono é diferente de dativa. Pro bono é por iniciativa do advogado, em favor de instituição filantrópica, ente sem fins lucrativos ou pessoa notoriamente hipossuficiente. Não envolve remuneração, é totalmente voluntária. CED incentiva mas não obriga.

Dever com os empregados e estagiários

O advogado que emprega outros profissionais (inclusive estagiários) deve:

  • Zelar pela formação do estagiário, não usar o estágio como mão de obra barata.
  • Respeitar direitos trabalhistas de empregados do escritório.
  • Não atribuir a terceiro não habilitado atos privativos da advocacia (vedação do EAOAB, art. 1).
  • Responder solidariamente por violação de sigilo cometida por preposto (art. 27 CED).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A lógica da pirâmide ética não muda: o advogado responde pelo escritório. O nome que assina a OAB assume os atos praticados em nome do escritório, inclusive os de prepostos. Por isso, a decisão de quem contratar, treinar e delegar tarefa é, no fundo, uma decisão ética. Escritório mal organizado não é apenas ineficiente, é risco disciplinar permanente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Processo disciplinar ético

O Tribunal de Ética e Disciplina (TED)

CED, art. 55 Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina conhecer dos processos disciplinares éticos, apreciar os pedidos de desagravo público formulados por advogados, responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Geral e por este Código.

Cada Seccional da OAB mantém um TED. O TED não é órgão judicial; é órgão administrativo da OAB, com competência para julgar, em primeira instância, condutas que violem a ética profissional.

Sequência geral do processo disciplinar (arts. 55 a 70)

  1. Representação ou procedimento de ofício: qualquer pessoa pode representar. O Conselho da OAB também pode iniciar de ofício.
  2. Juízo de admissibilidade: o Presidente da Seccional ou relator designado avalia se há elementos mínimos. Se não, arquiva.
  3. Instauração formal: se admitido, abre-se processo; o advogado representado é notificado.
  4. Defesa prévia: 15 dias para apresentar defesa escrita.
  5. Instrução: produção de provas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos. Prazo razoável definido pelo relator.
  6. Alegações finais: 15 dias após encerrada a instrução.
  7. Julgamento pelo TED: acórdão com aplicação de sanção ou arquivamento.
  8. Recurso: cabe recurso ao Conselho Seccional e, em casos específicos, ao Conselho Federal.

Infrações e sanções

As infrações estão no EAOAB, art. 34 (28 incisos), e as sanções no art. 35. O CED complementa, descrevendo condutas concretas. A gradação:

SançãoBase legalNatureza
CensuraEAOAB, art. 36leve, pública ou reservada; reprimenda formal
SuspensãoEAOAB, art. 37média, 30 dias a 12 meses; não pode exercer advocacia
ExclusãoEAOAB, art. 38grave, expulsão do quadro (reabilitação possível)
MultaEAOAB, art. 39cumulativa ou isolada, com base em salário mínimo regional
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Prescrição disciplinar (EAOAB, art. 43)

EAOAB, art. 43 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

Regra geral: cinco anos, contados da data em que o fato chega ao conhecimento oficial da OAB. Eventos que interrompem a prescrição (parágrafo 2):

  • Instauração de processo disciplinar ou sua notificação.
  • Decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Prescrição intercorrente: se o processo ficar parado por mais de três anos sem decisão, também prescreve (art. 43 parágrafo 1).

Reabilitação (EAOAB, art. 41)

Quem é punido com exclusão pode pedir reabilitação, desde que:

  1. Três anos tenham se passado após cumprida a sanção.
  2. Não haja outra punição disciplinar subsistente.
  3. O candidato demonstre bons antecedentes e cumprimento efetivo das obrigações decorrentes da condenação.

A reabilitação é concedida pelo mesmo órgão que aplicou a sanção, mediante processo específico.

Princípios do processo disciplinar ético

  • Contraditório e ampla defesa: aplicam-se plenamente. Nulidade de decisão sem defesa efetiva.
  • Devido processo legal: rito definido pelo CED deve ser observado.
  • Publicidade restrita: as sessões do TED são, em regra, reservadas. A decisão pode ser publicada com identificação, como forma de reprovação moral.
  • Non bis in idem: o mesmo fato não pode gerar duas sanções disciplinares da OAB.
  • Proporcionalidade: sanção adequada à gravidade da infração e às circunstâncias pessoais do advogado.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Examinador confunde de propósito: prescrição disciplinar da OAB não é a mesma da ação civil por danos causados pelo advogado ao cliente (essa segue o CC) nem a criminal (segue o CP). São três prazos distintos, correndo em paralelo. Um fato pode já estar prescrito na esfera disciplinar e ainda não na civil, ou vice-versa. Não confunda.

Recurso

Da decisão do TED cabe recurso ao Conselho Seccional (órgão colegiado superior da OAB estadual), com prazo de 15 dias. Do Conselho Seccional, nos casos previstos, cabe recurso ao Conselho Federal. O recurso tem, em regra, efeito suspensivo (a sanção não se cumpre até decisão definitiva).

Síntese visual

Mapa mental: CED (Resolução CFOAB 02/2015)

Código de Ética e Disciplina

Princípios (arts. 1 a 3)

  • Advogado indispensável à Justiça (CF 133)
  • Defensor do Estado democrático
  • Direito mitiga desigualdades
  • Integração: EAOAB + RGOAB + Provimentos

Deveres fundamentais (art. 2 p. único)

  • 18 incisos, campeões de prova
  • Honra, dignidade, lealdade
  • Aperfeiçoamento permanente
  • Abstenções várias

Independência técnica (art. 4)

  • Preservada mesmo em vínculo empregatício
  • Não cede à ordem do empregador
  • Pode recusar tese contrária à convicção

Relações com cliente (arts. 7 a 24)

  • Informar riscos (art. 8)
  • Dever de andamento (art. 10)
  • Renúncia: 10 dias (art. 13)
  • Substabelecimento com/sem reserva (art. 14)
  • Aceitação e recusa livres

Sigilo (arts. 25 a 27)

  • Inerente à profissão
  • Não cai por dispensa do cliente (regra)
  • Exceções: grave ameaça ou defesa própria
  • Abrange estagiários e prepostos
  • Proporcionalidade na revelação

Publicidade (arts. 39 a 47)

  • Informativa, discreta, sóbria
  • Provimento 205/2021 - digital
  • Vedado: resultado, preço, outdoor
  • Permitido: marketing de conteúdo
  • Impulsionamento só de conteúdo informativo

Honorários (arts. 48 a 54)

  • Dignidade e tabela da Seccional
  • Aviltamento: infração
  • Quota litis: permitida com limites
  • Divisão: só com advogado (art. 53)
  • Contratuais, arbitrados, sucumbenciais

Colegas e autoridades (arts. 26 a 34)

  • Urbanidade, cortesia, lealdade
  • Crítica técnica sim, pessoal não
  • Advocacia pública (art. 15)
  • Dativa: dever de assumir
  • Pro bono: voluntária

Processo disciplinar (arts. 55 a 76)

  • TED - órgão administrativo da OAB
  • Sanções: censura, suspensão, exclusão, multa
  • Prescrição: 5 anos (EAOAB art. 43)
  • Intercorrente: 3 anos
  • Reabilitação: após 3 anos do cumprimento
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para decorar nas 48h finais. Cada item é uma mina real de questão.

  1. CED = Resolução CFOAB 02/2015, em vigor desde 01/09/2016.
  2. Advogado é indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133; CED, art. 2 caput).
  3. O art. 2 parágrafo único tem 18 incisos de deveres. É o dispositivo mais cobrado.
  4. Independência do advogado assalariado: preservada mesmo no vínculo empregatício (art. 4).
  5. Sigilo: não cai pela dispensa do cliente em regra (art. 26). Exceções: grave ameaça à vida/honra ou defesa própria (art. 25).
  6. Estagiários e prepostos também estão vinculados ao sigilo (art. 27).
  7. Renúncia ao patrocínio: o advogado continua atuando por 10 dias após a notificação (art. 13).
  8. Substabelecimento sem reserva: exige comunicação ao cliente.
  9. Captação indevida de clientela é vedada (art. 2, XVIII). Publicidade informativa é permitida (art. 39).
  10. Publicidade: informativa, discreta, sóbria. Três características cumulativas.
  11. Provimento 205/2021: marketing jurídico digital. Impulsionamento só de conteúdo informativo.
  12. Aviltamento de honorários = cobrar abaixo da tabela da Seccional sem justificativa. Infração (EAOAB, art. 34 XVIII).
  13. Quota litis: permitida, com limites (art. 50). Não exclusiva em bens; proporção razoável.
  14. Divisão de honorários só entre advogados (art. 53). Com não-advogado = infração.
  15. Honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não ao cliente (EAOAB, art. 23; Súmula 655 STJ).
  16. Cortesia e lealdade entre colegas (art. 26). Crítica pública fundamentada sim, ofensa pessoal não.
  17. Advocacia pública: independência técnica preservada (art. 15 CED).
  18. Advocacia dativa: dever de assumir, salvo justificativa razoável (art. 16).
  19. Prescrição disciplinar: 5 anos, com intercorrente de 3 anos (EAOAB, art. 43).
  20. TED julga em primeira instância; recurso ao Conselho Seccional e, em alguns casos, ao Conselho Federal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato de banca FGV, com comentário item por item. Cobertura distribuída entre os oito módulos.

Como usar este bloco
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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB nº 02/2015), assinale a alternativa correta:

  1. A) é lei em sentido estrito, editada pelo Congresso Nacional, com status hierárquico superior ao EAOAB.
  2. B) é Resolução do Conselho Federal da OAB, com fundamento no art. 54, V, do EAOAB, e entrou em vigor em 01/09/2016.
  3. C) é ato do Conselho Seccional, aplicável apenas no estado em que foi editado.
  4. D) revogou integralmente o EAOAB, tornando-se a única fonte normativa da ética profissional.
  5. E) tem natureza meramente recomendatória, não servindo de base para aplicação de sanção disciplinar.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão de entrada sobre a natureza jurídica do CED. Testa o conhecimento básico da moldura normativa.

  • A errada: o CED não é lei. É Resolução do CFOAB. O EAOAB é que é lei federal (Lei 8.906/94).
  • B CORRETA natureza do CED: exato. Resolução 02/2015 do CFOAB, publicada em 04/11/2015 e em vigor desde 01/09/2016, com fundamento no art. 54, V, do EAOAB.
  • C errada: o CED é nacional, editado pelo CFOAB (não pela Seccional estadual). Tem abrangência nacional.
  • D errada: o CED não revogou o EAOAB. Os dois coexistem: EAOAB fixa a moldura legal, CED desce ao detalhe ético.
  • E errada: o CED tem força normativa interna na classe, serve de base para sanções disciplinares aplicáveis pelo TED e Conselho.

Tese central: CED = Resolução CFOAB 02/2015, em vigor desde 01/09/2016, com fundamento no art. 54 V do EAOAB. Complementa o Estatuto sem substituí-lo.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. O advogado empregado, no exercício da atividade profissional, pode ser obrigado por seu empregador a sustentar tese jurídica contrária à sua própria convicção técnica. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do art. 4 do CED c/c art. 18 do EAOAB. Testa a independência profissional.

  • Independência art. 4 CED: o CED preserva expressamente a independência técnica e moral do advogado, inclusive nos casos de vínculo empregatício.
  • EAOAB art. 18 reforça: o advogado empregado não está obrigado a prestar serviço profissional de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
  • Convicção técnica inviolável: o empregador não pode exigir do advogado tese que contrarie sua convicção. Se exigir, o advogado se recusa sem sofrer sanção trabalhista por isso.
  • Tese da assertiva falsa: afirma o contrário da regra. Independência preservada mesmo em vínculo empregatício.

Tese central: Advogado empregado: art. 4 CED + art. 18 EAOAB garantem a independência técnica. Empregador não pode forçar tese contrária à convicção profissional.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o sigilo profissional do advogado (CED, arts. 25 a 27), assinale a alternativa correta:

  1. A) o sigilo sempre cede quando o próprio cliente autoriza expressamente a revelação de fato que seria sigiloso.
  2. B) o sigilo permanece, em regra, mesmo quando o cliente dispensa o advogado, salvo duas hipóteses: grave ameaça à vida ou honra, e defesa própria do advogado contra afronta do cliente.
  3. C) o sigilo não se estende aos estagiários, paralegais e demais prepostos do advogado, por não possuírem inscrição na OAB.
  4. D) em caso de grave ameaça à vida de terceiro, o advogado pode revelar todo o contexto do cliente, sem limites de proporcionalidade.
  5. E) a busca e apreensão em escritório de advogado dispensa mandado judicial específico, bastando determinação administrativa da autoridade policial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Ponto clássico do sigilo. A banca costuma testar a falsa premissa de que a dispensa do cliente libera automaticamente o sigilo.

  • A errada: o sigilo NÃO cai automaticamente pela dispensa do cliente. O art. 26 do CED é expresso: mesmo autorizado ou solicitado pelo constituinte, o advogado deve guardar sigilo.
  • B CORRETA arts. 25 e 26 CED: exatamente. O sigilo permanece em regra; cai em duas hipóteses estritas: grave ameaça à vida/honra (art. 25) e defesa própria contra afronta do cliente (art. 25 parte final).
  • C errada: ao contrário: o art. 27 do CED estende o sigilo a estagiários e prepostos. A responsabilidade do advogado titular é inclusive solidária.
  • D errada: o princípio da proporcionalidade exige revelação estritamente necessária. Não se pode revelar além do mínimo indispensável para neutralizar a ameaça.
  • E errada: o EAOAB (art. 7 II e parágrafos 6 e 7) exige mandado judicial específico e acompanhamento de representante da OAB. Determinação administrativa da polícia não basta.

Tese central: Sigilo profissional: não cai por dispensa do cliente (regra). Cai apenas em (i) grave ameaça à vida/honra e (ii) defesa própria do advogado. Estende-se a prepostos. Revelação proporcional.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considere: o advogado João foi contratado pela empresa X para ajuizar ação trabalhista contra o ex-funcionário Y. Acontece que João havia prestado consultoria jurídica pessoal ao ex-funcionário Y, dois anos antes, sobre a relação de trabalho com a empresa. Sobre a conduta a ser adotada por João, assinale a alternativa correta:

  1. A) João pode aceitar a causa, desde que obtenha autorização verbal do ex-funcionário.
  2. B) João pode aceitar livremente, pois já se passou mais de um ano da consulta anterior.
  3. C) João deve recusar a causa, por conflito de interesses e possibilidade de uso de informação obtida em razão do ofício (CED, art. 19). Se aceitar, deve resguardar o segredo profissional das informações anteriores.
  4. D) João só pode recusar se houver decisão do TED declarando conflito formal.
  5. E) João deve aceitar e repassar ao cliente atual todas as informações obtidas na consulta anterior, em nome da lealdade com o novo constituinte.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Conflito de interesses com ex-cliente. Aplicação direta do art. 19 do CED.

  • A errada: autorização verbal não supre a vedação. É o próprio CED que obriga a guarda do sigilo independentemente de autorização (art. 26).
  • B errada: não há prazo de caducidade do sigilo. Informação obtida em consulta permanece protegida indefinidamente, ainda que o relacionamento profissional tenha cessado.
  • C CORRETA art. 19 CED: exato. O advogado, ao postular contra ex-cliente, deve resguardar o segredo profissional. Na dúvida, recusa a causa. Aceitar e usar informação seria dupla infração (arts. 2 XI e 19).
  • D errada: a recusa não depende de decisão do TED. É dever próprio do advogado, exigível antes mesmo de eventual provocação disciplinar.
  • E errada: repassar informação protegida pelo sigilo seria infração flagrante (arts. 2 XV e 25). A lealdade ao novo cliente não autoriza violar sigilo de relação anterior.

Tese central: Conflito com ex-cliente (art. 19 CED): recusar a causa é a conduta segura. Se assumir, deve resguardar o sigilo de tudo que obteve na relação anterior, sem prazo de caducidade.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a publicidade profissional do advogado (CED, arts. 39 a 47, e Provimento CFOAB 205/2021), assinale a alternativa correta:

  1. A) a publicidade profissional do advogado pode ter caráter promocional, desde que veiculada em meio digital.
  2. B) é permitido ao advogado anunciar valores de serviços específicos, desde que abaixo da tabela da Seccional.
  3. C) é permitido o marketing de conteúdo com caráter meramente informativo, vedada a oferta direta de serviços e o uso de depoimentos de clientes.
  4. D) o impulsionamento pago em redes sociais não é permitido para qualquer tipo de conteúdo produzido pelo advogado.
  5. E) o advogado pode divulgar resultados concretos obtidos em processos, desde que com a autorização expressa do cliente.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Publicidade e Provimento 205/2021. Tema quente da banca FGV desde 2022.

  • A errada: o art. 39 do CED é expresso: publicidade informativa, discreta, sóbria. Caráter promocional está vedado. O meio (digital ou físico) não muda a regra.
  • B errada: divulgação de valores de serviços é vedada (art. 42). Ademais, cobrar abaixo da tabela sem justificativa é aviltamento (infração autônoma).
  • C CORRETA Provimento 205/2021: exato. Marketing de conteúdo (artigos, vídeos educacionais) é permitido. Oferta direta de serviços e depoimentos de clientes são vedados.
  • D errada: o impulsionamento é permitido para conteúdo informativo (post educacional, artigo, live). Vedado apenas para oferta direta de serviços.
  • E errada: a divulgação de resultados concretos (ainda que com pseudônimo ou autorização) está expressamente vedada pelo Provimento 205/2021.

Tese central: Publicidade do advogado: informativa, discreta, sóbria. Provimento 205/2021 permite marketing de conteúdo e impulsionamento de conteúdo informativo. Veda oferta direta e depoimento de cliente.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Considere: a advogada Beatriz ofereceu a um escritório contábil parceria na qual, para cada cliente do contador que lhe for indicado e que fechar contrato de honorários, ela repassaria 20% do valor contratual ao contador. Sobre a conduta de Beatriz, assinale a alternativa correta:

  1. A) a conduta é lícita, pois trata-se de parceria comercial entre profissionais liberais autônomos.
  2. B) a conduta é lícita, desde que o cliente seja informado da parceria antes de contratar.
  3. C) a conduta configura, ao mesmo tempo, captação indevida de clientela (CED, art. 2 XVIII) e divisão vedada de honorários com não advogado (CED, art. 53).
  4. D) a conduta é lícita, desde que o contador não tenha vínculo empregatício com Beatriz.
  5. E) a conduta é lícita, desde que o valor do repasse não exceda 30% do honorário.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Combinação clássica: captação + divisão vedada. Aparece pelo menos uma vez em cada exame de ordem.

  • A errada: não é mera parceria comercial. A estrutura de pagamento por indicação é vedada pelo CED.
  • B errada: a informação ao cliente não supre a vedação. A estrutura em si é infração ética.
  • C CORRETA dupla infração: exato. O repasse caracteriza divisão de honorários com não advogado (art. 53, vedação expressa) e configura ainda captação indevida (art. 2 XVIII). Duas infrações cumuladas.
  • D errada: a existência ou não de vínculo empregatício não afeta a vedação. A proibição é da divisão de honorário com não-advogado, em qualquer forma.
  • E errada: não existe percentual máximo que torne lícita a divisão com não-advogado. A vedação é absoluta (art. 53).

Tese central: Repasse de percentual de honorários a não-advogado = dupla infração: divisão vedada (art. 53 CED) + captação indevida (art. 2 XVIII CED). Vedação absoluta, sem exceção por percentual ou autorização.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. O advogado que renuncia ao patrocínio de uma causa está obrigado a continuar representando o cliente pelos 10 dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se, antes desse prazo, for substituído por outro advogado. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do art. 13 do CED. Prazo de 10 dias é regra clássica.

  • Fundamento art. 13 CED: o dispositivo é expresso: a renúncia implica o dever de continuar representando o cliente por 10 dias após a notificação, salvo substituição anterior.
  • Objetivo evitar prejuízo: a regra visa impedir que o cliente fique sem defesa técnica, especialmente em prazos processuais urgentes.
  • Além do prazo dever permanece: se, em 10 dias, o cliente não constituir outro advogado, o renunciante deve comunicar ao juízo e documentar a situação. Não pode simplesmente abandonar.
  • Tese da assertiva correta: captura exatamente a regra do art. 13 CED. Prazo de 10 dias, com exceção expressa se houver substituição.

Tese central: Renúncia ao patrocínio: advogado continua atuando por 10 dias após a notificação, salvo substituição imediata (CED, art. 13).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre as sanções disciplinares aplicáveis ao advogado (EAOAB, arts. 35 a 43, e CED, arts. 55 a 76), assinale a alternativa correta:

  1. A) a censura é a única sanção reservada às infrações leves, sempre aplicada de forma pública e obrigatória.
  2. B) a suspensão pode variar de 1 a 12 meses e, durante seu cumprimento, o advogado fica impedido de exercer a profissão.
  3. C) a exclusão é sanção definitiva, não sendo possível reabilitação após seu cumprimento.
  4. D) a multa é sanção autônoma, cabível isolada ou cumulativamente com as demais sanções.
  5. E) a prescrição da pretensão punitiva é de 3 anos, sem possibilidade de interrupção ou prescrição intercorrente.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Panorama das sanções do EAOAB. A multa é autônoma e pode ser cumulada.

  • A errada: a censura pode ser reservada (não pública) ou pública. A aplicação pública não é obrigatória; depende do caso.
  • B errada: a suspensão vai de 30 dias a 12 meses (EAOAB, art. 37), não de 1 a 12 meses. A banca testa essa diferença propositalmente.
  • C errada: a exclusão admite reabilitação após 3 anos do cumprimento, desde que observados os requisitos do EAOAB, art. 41.
  • D CORRETA EAOAB art. 39: exato. A multa pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções (censura, suspensão, exclusão). É autônoma.
  • E errada: a prescrição é de 5 anos (EAOAB, art. 43). Pode ser interrompida pela instauração de processo disciplinar. Prescrição intercorrente em 3 anos, se o processo ficar parado.

Tese central: Sanções disciplinares: censura, suspensão (30 dias a 12 meses), exclusão (com reabilitação em 3 anos) e multa (cumulativa ou isolada). Prescrição: 5 anos, intercorrente 3 anos.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre os honorários advocatícios e a figura da quota litis (CED, art. 50), assinale a alternativa correta:

  1. A) a quota litis é vedada pelo CED, por configurar vinculação inadequada entre remuneração e resultado.
  2. B) a quota litis é permitida, desde que o advogado receba exclusivamente em bens, de forma a preservar o capital de giro do cliente.
  3. C) a quota litis é permitida, com três limites: participação em pecúnia, proporção razoável ao trabalho e vedação em matéria de alimentos na assistência judiciária.
  4. D) a quota litis não admite qualquer componente em bens, apenas pecúnia.
  5. E) na quota litis o advogado deve sempre receber 50% do proveito obtido pelo cliente.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Quota litis é armadilha clássica. O CED permite, com limites.

  • A errada: a quota litis não é vedada. Está expressamente regulada no art. 50 do CED.
  • B errada: ao contrário: o art. 50 parágrafo único impõe que os honorários de quota litis sejam representados por pecúnia. Bens são admitidos como componente, mas não podem ser exclusivos.
  • C CORRETA art. 50 CED: exato. Três limites: (i) pecúnia obrigatória como componente; (ii) proporção razoável ao trabalho prestado; (iii) vedação em matéria de alimentos na assistência judiciária.
  • D errada: admite componente em bens (móveis, imóveis, ações) - desde que cumulativamente haja componente em pecúnia.
  • E errada: não há percentual fixo. A proporção deve guardar relação com o trabalho. Cobrar 50% ou mais do proveito do cliente é considerado abusivo pelo TED.

Tese central: Quota litis: permitida, com três limites (pecúnia obrigatória, proporção razoável, vedação em alimentos na assistência judiciária). Sem percentual fixo, mas 50%+ é abusivo.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere: o advogado Rafael foi alvo de representação ética em 05/03/2024, por fatos ocorridos em 10/06/2018. A OAB foi oficialmente cientificada do fato em 15/02/2024. Sobre a prescrição da pretensão punitiva, assinale a alternativa correta:

  1. A) a pretensão está prescrita, pois já se passaram mais de 5 anos da ocorrência do fato em 10/06/2018.
  2. B) a pretensão não está prescrita, pois o prazo de 5 anos (EAOAB, art. 43) conta da data em que o fato chega ao conhecimento oficial da OAB, o que ocorreu em 15/02/2024.
  3. C) a pretensão nunca prescreve, pois se trata de infração ética, imprescritível por natureza.
  4. D) a pretensão está prescrita, pois o prazo disciplinar é de 3 anos contados da data do fato.
  5. E) a prescrição depende da gravidade da infração e do resultado da instrução probatória.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Prescrição disciplinar (EAOAB, art. 43). Atentar ao termo inicial.

  • A errada: o termo inicial NÃO é a data do fato em si, mas a data da constatação oficial pela OAB. Art. 43 é expresso nesse ponto.
  • B CORRETA EAOAB art. 43: exato. O prazo de 5 anos conta da constatação oficial do fato pela OAB (15/02/2024). Instaurado o processo antes do decurso desse prazo, a pretensão se mantém viva.
  • C errada: nenhuma infração disciplinar da OAB é imprescritível. Todas sujeitas ao prazo de 5 anos do art. 43, com intercorrente de 3 anos.
  • D errada: o prazo é de 5 anos, não de 3. Os 3 anos são da prescrição intercorrente (processo parado sem decisão).
  • E errada: o prazo é o mesmo para qualquer infração disciplinar (5 anos). Não varia por gravidade.

Tese central: Prescrição disciplinar OAB (art. 43 EAOAB): 5 anos contados da constatação oficial do fato pela OAB, não da data do fato em si. Intercorrente: 3 anos de paralisação.

Aula 01 fechada

Resolução CFOAB 02/2015 (CED) na palma da mão.
Princípios, deveres fundamentais, independência.
Relações com o cliente, aceitação e recusa de causa.
Sigilo profissional e suas duas exceções estritas.
Publicidade informativa e o Provimento 205/2021.
Honorários, quota litis, aviltamento, divisão vedada.
Conduta com colegas, autoridades e empregados.
Processo disciplinar no TED, sanções e prescrição.
Próxima aula: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

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Aula 01 / 03 - Ética para OAB - furafila

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