Leia o trecho a seguir. A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento. CURY, M.; PAULA, P. A. G.; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. O trecho acima versa sobre as crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direitos. Segundo a visão apresentada, a proteção integral tem, como finalidade, a
- A)formação do indivíduo útil ao Estado desde o início de seu desenvolvimento.
Errada, porque reduz a criança e o adolescente a instrumentos de utilidade estatal, o que contraria a doutrina da proteção integral.
- B)manutenção dos valores e direitos da família ao longo da vida do indivíduo.
Errada, pois a proteção integral não existe para preservar valores da família ao longo da vida, mas para garantir direitos próprios da criança e do adolescente.
- C)produção do cidadão dócil e capaz de agir conforme a ordenação legal.
Errada, porque fala em cidadão dócil e obediente, visão disciplinadora que não corresponde ao reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
- D)dedicação ao respeito a cada criança e adolescente enquanto indivíduo e humano.
Certa, porque expressa o respeito à criança e ao adolescente como pessoas e indivíduos, exatamente a base da proteção integral.
- E)criação de pessoas capazes de servir à sociedade acima da própria individualidade.
Errada, pois coloca o interesse da sociedade acima da individualidade, enquanto a proteção integral prioriza a dignidade e os direitos da criança e do adolescente.
Gabarito: D
O trecho trabalha a ideia central da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente: criança e adolescente não são "objetos" de tutela, mas sujeitos de direitos. Isso significa que eles devem ser vistos como pessoas em desenvolvimento, com dignidade própria, merecendo proteção especial da família, da sociedade e do Estado. Esse é o ponto-chave da doutrina da proteção integral, que rompe com a visão antiga e mais paternalista, em que menores eram tratados quase como alguém a ser apenas corrigido ou moldado. Aqui a lógica muda: a criança e o adolescente têm direitos fundamentais como qualquer pessoa e, além disso, direitos específicos por causa da condição peculiar de desenvolvimento. Por isso, a alternativa D é a correta: a finalidade da proteção integral é o respeito à criança e ao adolescente enquanto indivíduos e seres humanos, isto é, reconhecer sua dignidade, sua condição de pessoa e seus direitos próprios. A própria base constitucional está no art. 227 da CF/88 e no art. 1º do ECA, que adotam essa proteção com prioridade absoluta. Em resumo: não se trata de formar alguém para servir ao Estado, à sociedade ou à família, mas de assegurar proteção, dignidade e desenvolvimento saudável. A ideia é simples, mas poderosa: criança e adolescente não são projeto de adultos, são sujeitos de direitos.