Pela Resolução CONAMA nº 237/1997, que dispõe sobre a revisão e a complementação dos procedimentos e critérios usados para o licenciamento ambiental, compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental
- A)local e no mar territorial.
Errada, porque o art. 4º não fala em competência do IBAMA para empreendimentos apenas locais, embora inclua o mar territorial em outras hipóteses.
- B)local, no mar territorial e em terras indígenas.
Errada, porque terras indígenas são caso de competência do IBAMA, mas o termo 'local' não corresponde à regra do art. 4º.
- C)local, na plataforma continental e em terras indígenas.
Errada, porque a plataforma continental é hipótese correta de atuação do IBAMA, mas a formulação mistura com 'local' e não reproduz o texto normativo.
- D)em dois ou mais Estados, no mar territorial e em terras indígenas.
Certa, porque a Resolução CONAMA nº 237/1997 atribui ao IBAMA o licenciamento de empreendimentos em dois ou mais Estados, no mar territorial e em terras indígenas.
- E)em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal e no mar territorial.
Errada, porque empreendimentos em mais de um Município ou em unidades de conservação estadual ou do DF não são, por si só, hipótese de licenciamento federal pelo IBAMA.
Gabarito: D
A Resolução CONAMA nº 237/1997 organiza quem licencia o quê no Brasil. A regra é simples: o órgão ambiental competente para licenciar depende do alcance do impacto do empreendimento. Quando o impacto é nacional, interestadual ou atinge áreas sensíveis da União, a competência costuma subir de nível, e aí entra o IBAMA. No art. 4º da resolução, o IBAMA licencia, entre outros casos, atividades e empreendimentos localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas e em unidades de conservação do domínio da União. Ou seja: se o impacto ultrapassa um só ente federativo ou envolve bens da União, o assunto deixa de ser só local. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reúne exatamente três hipóteses expressamente previstas no art. 4º da CONAMA 237/1997: empreendimento em dois ou mais Estados, no mar territorial e em terras indígenas. A banca gosta desse tipo de leitura literal da norma, então vale decorar o bloco principal de competências do IBAMA. Em resumo: município licia o que é local; estado cuida do que não for federal nem municipal, e o IBAMA entra quando o impacto é mais amplo ou a área é juridicamente sensível. É quase um jogo de aumento de nível, só que sem fase bônus.