A Associação de Moradores do bairro Alfa apresentou representação no Ministério Público, no ano de 2015, noticiando que uma fábrica de roupas estava despejando no corpo hídrico efluentes da indústria têxtil não tratados, causando poluição. No ano de 2021, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do poluidor, pleiteando a reparação pelos danos ambientais. No caso em tela, a responsabilidade civil ambiental da sociedade empresária responsável pela poluição hídrica:
- A)seria objetiva, diante de expressa previsão constitucional, mas já se operou a prescrição de cinco anos;
Errada: a responsabilidade ambiental é objetiva, mas não existe prescrição de cinco anos para a reparação do dano ambiental.
- B)seria subjetiva, diante de expressa previsão constitucional, mas já se operou a prescrição de cinco anos;
Errada: a responsabilidade civil ambiental não é subjetiva, embora a Constituição realmente preveja proteção ao meio ambiente.
- C)é subjetiva, informada pela teoria do risco ambiental, e a pretensão de reparação ambiental é imprescritível;
Errada: não é subjetiva e, além disso, a pretensão de reparação ambiental não se submete à prescrição.
- D)é objetiva, informada pela teoria do risco integral, e a pretensão de reparação ambiental é imprescritível;
Certa: a responsabilidade ambiental é objetiva, aplica-se a teoria do risco integral e a pretensão reparatória é imprescritível.
- E)é objetiva, informada pela teoria do risco ambiental, e a pretensão de reparação ambiental ainda não ocorreu, pois a prescrição é vintenária.
Errada: a responsabilidade não se baseia no risco ambiental como formulado aqui, e não há prescrição vintenária para esse caso.
Gabarito: D
Em responsabilidade civil ambiental, a regra é mais dura com o poluidor: não se exige provar culpa, porque a Constituição, no art. 225, §3º, e a Lei 6.938/1981 adotam a responsabilidade objetiva para a reparação do dano ambiental. Ou seja, se houve degradação e nexo com a atividade da empresa, já existe dever de reparar, sem precisar entrar no labirinto da culpa. Mas tem um detalhe que cai muito em prova: no dano ambiental, a jurisprudência do STJ aplica a teoria do risco integral. Na prática, isso significa que não se admitem excludentes como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro para afastar o dever de indenizar. O sistema é bem rigoroso, porque o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e a proteção dele tem peso constitucional altíssimo. Outro ponto importante: a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível. O STF e o STJ vêm entendendo que, como o dano ambiental é de natureza difusa e a recomposição do meio ambiente é tutela permanente, não faz sentido colocar um prazo fatal que beneficie o poluidor com o simples passar do tempo. Por isso, no caso narrado, o Ministério Público pode buscar a reparação mesmo em 2021, ainda que a notícia do fato tenha sido levada em 2015. A responsabilidade da fábrica é objetiva, sob risco integral, e a pretensão reparatória não se perde pela prescrição. É exatamente a lógica da alternativa D.