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Meio Ambiente · FGV · 2021

Questão comentada de Meio Ambiente

A Associação de Moradores do bairro Alfa apresentou representação no Ministério Público, no ano de 2015, noticiando que uma fábrica de roupas estava despejando no corpo hídrico efluentes da indústria têxtil não tratados, causando poluição. No ano de 2021, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do poluidor, pleiteando a reparação pelos danos ambientais. No caso em tela, a responsabilidade civil ambiental da sociedade empresária responsável pela poluição hídrica:

Gabarito: D

Em responsabilidade civil ambiental, a regra é mais dura com o poluidor: não se exige provar culpa, porque a Constituição, no art. 225, §3º, e a Lei 6.938/1981 adotam a responsabilidade objetiva para a reparação do dano ambiental. Ou seja, se houve degradação e nexo com a atividade da empresa, já existe dever de reparar, sem precisar entrar no labirinto da culpa. Mas tem um detalhe que cai muito em prova: no dano ambiental, a jurisprudência do STJ aplica a teoria do risco integral. Na prática, isso significa que não se admitem excludentes como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro para afastar o dever de indenizar. O sistema é bem rigoroso, porque o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e a proteção dele tem peso constitucional altíssimo. Outro ponto importante: a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível. O STF e o STJ vêm entendendo que, como o dano ambiental é de natureza difusa e a recomposição do meio ambiente é tutela permanente, não faz sentido colocar um prazo fatal que beneficie o poluidor com o simples passar do tempo. Por isso, no caso narrado, o Ministério Público pode buscar a reparação mesmo em 2021, ainda que a notícia do fato tenha sido levada em 2015. A responsabilidade da fábrica é objetiva, sob risco integral, e a pretensão reparatória não se perde pela prescrição. É exatamente a lógica da alternativa D.

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