João, com a vontade livre e consciente, desmatou e explorou economicamente floresta nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente. Na esfera penal, consoante dispõe a Lei nº 9.605/1998, João praticou:
- A)infração penal de menor potencial ofensivo, com pena privativa de liberdade de até dois anos e multa, sendo possível a transação penal ambiental;
Errada, porque a pena indicada e a ideia de infração de menor potencial ofensivo não correspondem ao art. 50-A, cuja pena máxima supera 2 anos.
- B)crime ambiental, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, e, se a área explorada for superior a mil hectares, a pena será aumentada de um ano por milhar de hectare;
Certa, pois descreve exatamente o crime do art. 50-A da Lei 9.605/1998, com reclusão de 2 a 4 anos e multa, além do aumento se a área for superior a 1.000 hectares.
- C)crime ambiental, com pena de reclusão de doze a vinte anos e multa, e a dosimetria da pena levará em consideração a extensão do dano ambiental praticado;
Errada, porque essa pena de 12 a 20 anos não corresponde à conduta narrada e não é a previsão do tipo penal ambiental indicado.
- D)infração penal de menor potencial ofensivo, com pena privativa de liberdade de até dois anos e multa, sendo imprescindível para a extinção da punibilidade a reparação integral do dano ambiental;
Errada, porque não se trata de infração de menor potencial ofensivo, e a reparação do dano não é requisito para extinguir a punibilidade nesses termos.
- E)infração penal de médio potencial ofensivo, com pena privativa de liberdade de dois a quatro anos, sendo que quem recebe ou adquire, para fins comerciais, a madeira extraída ilegalmente incorre nas mesmas penas.
Errada, porque a descrição mistura classificações inexistentes e afasta o enquadramento correto do art. 50-A, embora a conduta de adquirir madeira ilegal esteja em outro tipo penal.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é bem objetiva: desmatar e explorar economicamente floresta nativa em terra de domínio público, sem autorização. Isso encaixa exatamente no art. 50-A da Lei 9.605/1998, que trata dessa conduta como crime ambiental, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. O detalhe que a banca ama cobrar é o aumento de pena quando a área explorada for superior a 1.000 hectares. Nessa hipótese, a lei prevê acréscimo de 1 ano de reclusão por milhar de hectare. Ou seja: não é só o tipo penal, mas também a dosimetria específica da própria norma. Perceba que não se trata de infração de menor potencial ofensivo: a pena máxima ultrapassa 2 anos, então já sai daquela faixa típica dos Juizados Especiais Criminais. Também não é caso de outras figuras da Lei Ambiental, porque o enunciado descreve justamente a exploração ilegal de floresta em terra pública. Por isso o gabarito é a letra B. Em prova, quando aparecer terra de domínio público + exploração/desmatamento sem autorização, pense direto no art. 50-A. É uma daquelas questões que gostam de trocar o nome da conduta, mas o endereço legal é esse.