João possui como sua área urbana de duzentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a moradia de sua família. Durante todo esse período, o proprietário do imóvel que consta no cartório do Registro Geral de Imóveis nunca compareceu no local ou reclamou a propriedade. De acordo com as normas de regência, em especial a Lei nº 10.257/2001, João:
- A)adquirirá o domínio do imóvel, por usucapião especial urbana, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
Certa: reúne os requisitos da usucapião especial urbana, com posse por 5 anos, área de até 250 m2 e inexistência de outro imóvel em nome do possuidor.
- B)adquirirá o domínio do imóvel, por usucapião coletiva, quando completar dez anos de posse, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano;
Errada: a usucapião coletiva não tem esse prazo de 10 anos e é voltada a hipótese específica de ocupação coletiva, não ao caso individual narrado.
- C)adquirirá o domínio do imóvel, por usucapião urbana, quando completar quinze anos de posse, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano;
Errada: o prazo de 15 anos não corresponde à usucapião especial urbana prevista na Lei nº 10.257/2001.
- D)não adquirirá o domínio do imóvel, por usucapião especial urbana, enquanto não completar todos os requisitos legais, como dez anos de posse mansa e pacífica;
Errada: não são 10 anos, mas 5 anos de posse para a usucapião especial urbana.
- E)não adquirirá o domínio do imóvel, por usucapião especial urbana, pois o terreno possui mais de cem metros quadrados, devendo aguardar o prazo para a usucapião ordinária.
Errada: o limite legal não é de 100 m2, e sim de até 250 m2; por isso o imóvel de 200 m2 não impede a usucapião especial urbana.
Gabarito: A
Aqui a chave é não confundir os tipos de usucapião. A Lei nº 10.257/2001, no art. 9º, prevê a usucapião especial urbana para quem possui, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, área urbana de até 250 m2, usando-a para moradia própria ou da família e sem ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. É uma regra pensada para dar função social à posse e resolver situações em que a pessoa já está ali, vivendo de fato no imóvel. No caso, João está há 5 anos na área, com posse mansa e pacífica, morando com a família, e o terreno tem 200 m2, ou seja, dentro do limite legal. Como ele também não é apontado como proprietário de outro imóvel, os requisitos estão atendidos. Resultado: ele pode adquirir o domínio por usucapião especial urbana. A banca FGV costuma cobrar esses detalhes com carinho e uma pitada de armadilha: prazo, metragem e exigência de não possuir outro imóvel. Se qualquer um desses itens mudar, a resposta muda junto. Aqui, porém, tudo encaixa no art. 9º do Estatuto da Cidade, combinado com o art. 183 da Constituição Federal.