O empreendedor Alfa possui licença ambiental emitida pelo órgão estadual competente para operação de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. O Ibama recebeu notícia de que no aterro estava ocorrendo grave degradação da qualidade ambiental por descumprimento das condicionantes de licença de operação emitida pelo órgão estadual, razão pela qual compareceu ao local e lavrou auto de infração. Dias depois, o órgão estadual realizou semelhante diligência, lavrando outro auto de infração ao empreendedor exatamente pelos mesmos fatos. No caso em tela, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011:
- A)prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo Ibama, que detém atribuição concorrente para fiscalização ambiental, porque primeiro atuou no caso;
Errada, porque não existe regra de prevalência pelo critério de quem fiscalizou primeiro, e sim pela competência do ente licenciador prevista na LC 140/2011.
- B)prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão ambiental estadual, que detém a atribuição de licenciamento para o caso;
Certa, pois a infração decorreu do descumprimento de licença emitida pelo órgão estadual, então prevalece o auto lavrado pelo ente competente para licenciar.
- C)prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo Ibama, diante do critério de prevalência ambiental hierárquica;
Errada, porque a LC 140/2011 não cria um critério de prevalência ambiental hierárquica entre Ibama e órgão estadual.
- D)incidirão ambos os autos de infração, assim como as sanções administrativas ambientais a serem aplicadas após processo administrativo;
Errada, pois a lei busca evitar duplicidade de autos e sanções pelo mesmo fato; não há incidência cumulativa dos dois autos nessa hipótese.
- E)serão anulados ambos os autos de infração, para evitar o bis in idem, devendo o órgão estadual ambiental proceder à nova vistoria no local e iniciar novo processo administrativo.
Errada, porque não há anulação automática de ambos os autos por bis in idem; a LC 140/2011 define qual autuação deve prevalecer.
Gabarito: B
A LC nº 140/2011 veio para organizar a confusão federativa no meio ambiente. A lógica dela é simples: quem licencia um empreendimento tem papel central na fiscalização e na apuração das infrações ligadas àquela licença. Isso evita a famosa cena de um órgão “passando por cima” do outro e todo mundo cobrando do mesmo jeito pelo mesmo fato. No caso, o aterro tinha licença de operação emitida pelo órgão estadual. Se a infração ocorreu por descumprimento das condicionantes dessa licença, o auto de infração lavrado pelo ente licenciador é o que prevalece. É exatamente a regra do art. 17 da LC 140/2011, que trata da atuação sancionatória quando o dano ou a infração estiverem ligados a empreendimento já licenciado por um dos entes federativos. O Ibama pode fiscalizar e atuar em várias situações, mas, para essa hipótese específica, não se aplica a ideia de “vale quem chegou primeiro” nem uma suposta hierarquia ambiental entre órgãos. Aqui não é corrida de patrulha, é repartição legal de competências. A lei quer evitar duplicidade sancionatória pelo mesmo fato e prestigiar o ente que licenciou a atividade. Por isso, a resposta correta é a letra B: prevalece o auto de infração do órgão ambiental estadual, justamente porque ele detém a atribuição de licenciamento para o caso e a infração decorreu do descumprimento das condicionantes da licença estadual.