Uma empresa contratada está dispensada da constituição de CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros que tenha duração de até
- A)60 dias.
Errada, porque 60 dias é prazo muito inferior ao previsto na NR-5 para essa dispensa.
- B)90 dias.
Errada, porque 90 dias não corresponde ao limite normativo de dispensa de CIPA própria.
- C)120 dias.
Errada, porque 120 dias ainda não é o marco previsto na regra específica da NR-5.
- D)160 dias.
Errada, porque 160 dias também não é o prazo legal adotado para essa hipótese.
- E)180 dias.
Certa, porque a NR-5 dispensa a constituição de CIPA própria quando a prestação de serviços a terceiros dura até 180 dias.
Gabarito: E
A regra vem da NR-5, que trata da CIPA. Em linhas simples: em certas situações, a empresa contratada não precisa constituir uma CIPA própria se a prestação de serviços a terceiros tiver duração curta, porque a norma entende que não vale exigir uma estrutura permanente para algo temporário. O ponto-chave da questão é o prazo. A dispensa da CIPA própria ocorre quando a prestação de serviços a terceiros durar até 180 dias. Passou disso, a lógica muda: a empresa deixa de ser uma visitante de curta temporada e passa a ter obrigação de organizar sua própria comissão, conforme os critérios da NR-5. Essa é uma pegadinha clássica de prova: a banca troca prazos parecidos para ver se voce sabe o texto normativo e não apenas a ideia geral. Então vale decorar o marco de 180 dias como referência objetiva da dispensa. Em resumo, o gabarito está correto porque a NR-5 prevê essa exceção para prestação de serviços a terceiros de até 180 dias, dispensando a constituição de CIPA própria nesse período.