O Programa de Volta para Casa é uma política de inclusão social destinada às pessoas com sofrimento psíquico, egressas de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos e de custódia. Esse programa faz parte do seguinte componente da Rede de Atenção Psicossocial:
- A)Reabilitação Psicossocial.
Errada: a reabilitação psicossocial é um objetivo mais amplo da rede, mas o programa se enquadra especificamente no componente de desinstitucionalização.
- B)Atenção Básica em Saúde.
Errada: a atenção básica participa do cuidado em saúde mental, mas o Programa de Volta para Casa não pertence a esse componente.
- C)Atenção psicossocial especializada.
Errada: atenção psicossocial especializada envolve serviços como CAPS e unidades especializadas, não o benefício voltado à reinserção social de egressos de longa internação.
- D)Estratégia de desinstitucionalização.
Certa: o programa é uma política de inclusão social destinada a egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, portanto integra a desinstitucionalização na RAPS.
- E)Atenção residencial de caráter transitório.
Errada: atenção residencial de caráter transitório se refere a dispositivos como unidades de acolhimento, e não ao auxílio-reabilitação psicossocial do programa.
Gabarito: D
O Programa de Volta para Casa é uma daquelas peças bem características da Reforma Psiquiátrica brasileira: ele não foi pensado para “tratar” a crise aguda, e sim para ajudar a pessoa a retomar a vida em sociedade depois de longas internações. A ideia central é simples e poderosa: sair do hospital não basta, é preciso reconstruir vínculos, autonomia e circulação social. Na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), esse programa integra o componente de desinstitucionalização. Isso faz sentido porque ele atende justamente pessoas egressas de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos e de custódia, oferecendo um auxílio-reabilitação psicossocial para favorecer a reintegração social. Ou seja, ele atua no “depois da instituição”, quebrando o ciclo de permanência indefinida no manicômio. O fundamento legal clássico é a Lei nº 10.708/2003, que instituiu o Programa de Volta para Casa, e a organização da RAPS pela Portaria GM/MS nº 3.088/2011, que inclui a desinstitucionalização como um dos seus componentes. Em prova, quando aparecer algo como egressos de longa permanência, reinserção social e superação do asilamento, pense em desinstitucionalização. Por isso, o gabarito é a letra D: o programa não é porta de entrada da atenção básica, nem serviço de crise ou moradia transitória. Ele é uma estratégia de retirada progressiva do modelo institucional e de reconstrução da vida fora do hospital.