O Sistema Único de Saúde (SUS) foi consolidado no território nacional na Constituição de 1988, que prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Fonte: Texto original da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Uma novidade determinada pela implementação do SUS em relação ao sistema de saúde anterior foi
- A)a redução dos valores dos serviços médicos com o fim de democratizar seu acesso.
Errada, porque o SUS não foi criado para apenas reduzir preços dos serviços médicos, mas para garantir acesso universal e igualitário à saúde.
- B)a diminuição da responsabilidade estatal na provisão de serviços sanitários.
Errada, pois a Constituição de 1988 ampliou, e não diminuiu, a responsabilidade do Estado na prestação de ações e serviços de saúde.
- C)a ampliação da cobertura do sistema previdenciário como incentivo público ao setor privado.
Errada, porque o SUS não surgiu para ampliar a cobertura previdenciária nem para favorecer o setor privado, mas para universalizar o acesso.
- D)o alargamento da categoria de sujeitos de direito ao acesso à assistência médica.
Certa, porque a CF/88 ampliou o direito à assistência à saúde para toda a população, e não só para grupos vinculados à previdência.
Gabarito: D
Antes da Constituição de 1988, a lógica da assistência à saúde no Brasil era mais restrita e ligada, em grande parte, à previdência social: quem contribuía tinha mais acesso, e muita gente ficava de fora. A Constituição mudou esse desenho ao tratar a saúde como direito de todos e dever do Estado, criando a base do SUS com acesso universal e igualitário. Isso está bem claro no art. 196 da CF/88, que fala em políticas sociais e econômicas voltadas à redução de riscos e ao acesso universal às ações e serviços de saúde. Por isso, a grande novidade do SUS foi ampliar o alcance do sistema, deixando de atender só um grupo selecionado e passando a incluir toda a população. Em outras palavras: saiu a lógica do “só para alguns” e entrou a lógica do “para todos”. É exatamente isso que a alternativa D descreve ao falar em alargamento da categoria de sujeitos de direito ao acesso à assistência médica. O texto constitucional transformou a saúde em um direito universal, não mais condicionado apenas à vinculação previdenciária ou à capacidade de pagar por atendimento. As outras alternativas tentam inverter a lógica constitucional: o SUS não reduziu a responsabilidade do Estado, não foi criado para baratear serviço médico como regra geral e não ampliou a cobertura previdenciária como incentivo ao setor privado. A chave aqui é universalização, e não exclusão.