Eleitores não podem ser presos ou detidos a partir desta terça-feira, 01/10/24, cinco dias antes do primeiro turno das eleições municipais, que ocorre no próximo domingo, 06/10/24. A proibição vale até dia 8 de outubro, 48 horas após o encerramento da votação. Caso algum eleitor seja detido, será levado à presença de um juiz imediatamente, que deverá julgar se o crime se encaixa em algumas situações. Do contrário, a prisão será relaxada. (Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/. Acesso em: outubro de 2024.) Em relação à proibição de prisões, existem exceções estabelecidas pelo Código Eleitoral, a saber:
- A)Porte de armas; fake news comprovadas através de documentos; e transporte de eleitores.
Errada, porque porte de armas, fake news e transporte de eleitores nao correspondem às exceções legais à proibição de prisão do eleitor.
- B)Porte de bebida alcoólica; boca de urna; e propagandas de drogas ilícitas em recintos públicos.
Errada, porque bebida alcoólica, boca de urna e propaganda de drogas nao são hipóteses previstas no Código Eleitoral como exceção à vedação de prisão.
- C)Prisão em flagrante; em virtude condenação por crime inafiançável; e por desrespeito a salvo-conduto.
Certa, pois reproduz as exceções do art. 236 do Código Eleitoral: flagrante delito, condenação por crime inafiançavel e desrespeito a salvo-conduto.
- D)Acidente de cunho culposo; propaganda eleitoral fora do prazo; e uso de drogas lícitas ou ilícitas próximo na votação.
Errada, porque acidente culposo, propaganda fora do prazo e uso de drogas nao integram as exceções legais à proteção contra prisão no período eleitoral.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: perto da eleição, o eleitor ganha uma proteção especial contra prisão ou detenção, para evitar pressao, intimidação ou bagunça no processo eleitoral. Essa regra aparece no Código Eleitoral e vale, em regra, do quinto dia antes do pleito até 48 horas depois do encerramento da votação. É uma espécie de “blindagem eleitoral” para deixar o voto mais livre e tranquilo. Mas essa proteção nao é absoluta. O Código Eleitoral admite exceções bem pontuais, justamente quando a situação é grave demais para esperar. São elas: prisao em flagrante delito, prisao por sentença criminal condenatoria por crime inafiançavel e prisao por desrespeito a salvo-conduto. Ou seja, se a pessoa estiver cometendo um crime na hora, se já houver condenação por crime inafiançavel, ou se descumprir ordem judicial de proteção, a regra de proteção nao impede a prisão. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traz exatamente as três hipóteses previstas no art. 236, §1º, do Código Eleitoral. As demais alternativas misturam temas que nada têm a ver com essa exceção legal, como fake news, bebida alcoólica, propaganda irregular e outros itens que podem até aparecer em debates eleitorais, mas nao são as exceções clássicas à proibição de prisão do eleitor. Em prova, vale guardar essa tríade como mantra: flagrante, crime inafiançavel com condenação e desrespeito a salvo-conduto. Se você lembrar disso, a banca perde a graça e você ganha ponto.