Em relação aos procedimentos de licenciamento ambiental, a resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelece que
- A)os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do poder público, maior interessado na preservação do meio ambiente.
Errada, porque os estudos ambientais são custeados pelo empreendedor, e não pelo poder público.
- B)o Ministério do Meio Ambiente é responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional.
Errada, porque o Ministério do Meio Ambiente não é o órgão licenciador; o licenciamento cabe aos órgãos integrantes do SISNAMA, conforme a competência legal.
- C)a licença ambiental dependerá de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente para empreendimentos considerados potenciais causadores de degradação significativa do meio.
Certa, pois empreendimentos com potencial de significativa degradação ambiental podem exigir EIA/RIMA como condição do licenciamento.
- D)os prazos de validade das licenças prévias, de instalação e de operação são de 5 anos, prorrogáveis por igual período.
Errada, porque os prazos de validade variam conforme a espécie de licença e a natureza da atividade, não sendo todos de 5 anos.
Gabarito: C
A Resolução CONAMA n.º 237/1997 organiza o licenciamento ambiental e deixa uma ideia bem clara: quem quer empreender é quem deve bancar e apresentar os estudos ambientais, sempre por profissionais legalmente habilitados. Ou seja, o processo não é um “presente” do poder público ao particular, nem uma tarefa solta sem responsabilidade técnica. No licenciamento, a Administração avalia a viabilidade ambiental da atividade e pode exigir estudos conforme o potencial de impacto. Quando o empreendimento for considerado potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, a regra é a exigência de EIA e respectivo RIMA, nos termos da legislação ambiental e da própria estrutura do licenciamento prevista na resolução. É por isso que o gabarito é a letra C: ela traduz corretamente a lógica do sistema brasileiro de licenciamento, em que atividades com impacto ambiental relevante podem depender de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental. Isso se conecta também ao art. 225, §1º, IV, da Constituição, que prevê o estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. Fique atento: a CESPE gosta de trocar sujeito, órgão competente e prazo de licença. Parece detalhe, mas em ambiental detalhe vira pegadinha de concurso.