Os cabeçalhos de entrada de entidades coletivas brasileiras são determinados conforme regras específicas do Código de Catalogação Anglo-Americano (AACR2R) e recomendações da Agência Bibliográfica Nacional. Desse modo, a entrada para a entidade coletiva Conselho Nacional do Ministério Público é:
- A)Conselho Nacional do Ministério Público.
Errada, porque omite a jurisdição brasileira, que deve anteceder órgãos oficiais do país.
- B)Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público.
Certa, pois a entrada de entidade coletiva governamental brasileira é feita sob “Brasil”, seguida do nome do órgão.
- C)Conselho Nacional do Ministério Público (Brasil).
Errada, porque usa qualificador entre parênteses, forma que não é a entrada padronizada para esse tipo de entidade.
- D)Brasil. Ministério Público da União. Conselho Nacional.
Errada, porque cria uma hierarquia institucional que não corresponde ao nome autorizado do órgão.
- E)Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público da União.
Errada, porque acrescenta “da União”, expressão que não integra a forma de entrada dessa entidade.
Gabarito: B
No AACR2R, entidades coletivas oficiais costumam ser registradas pelo nome da jurisdição, seguido do nome da instituição, quando se trata de órgão governamental. Em outras palavras: primeiro vem o “país”, depois o órgão, como se o catálogo dissesse: “calma, vou te localizar dentro do mapa”. No caso de uma entidade brasileira, a Agência Bibliográfica Nacional e a prática catalográfica adotam a forma com o ponto de acesso pelo país, isto é, “Brasil.” como entrada principal. Depois vem o nome específico do órgão, sem inventar complementos desnecessários. Por isso, “Conselho Nacional do Ministério Público” sozinho não é a forma de entrada preferida. O nome precisa ser subordinado à jurisdição brasileira, porque se trata de uma entidade coletiva oficial do Brasil. Também não cabe acrescentar “da União” nem colocar o nome entre parênteses como se fosse qualificador geográfico. Assim, o gabarito B está correto: a forma autorizada é “Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público.”, que segue a lógica das regras do AACR2R para órgãos governamentais e das orientações nacionais de padronização catalográfica.