O domínio conceitual das fontes jurídicas ganha elevado grau de dificuldade quanto às fontes jurisprudenciais, diante de suas muitas variáveis, que podem ocasionar erros de busca e recuperação em situações de urgência. Por isso, o bibliotecário jurídico deve ser capaz de identificar, por exemplo, que um resumo do entendimento jurisprudencial pacificado por um tribunal no julgamento de casos análogos é:
- A)um acórdão;
Errada, porque acórdão é a decisão colegiada completa, e não o resumo do entendimento consolidado.
- B)uma súmula;
Certa, porque súmula é o enunciado sintético que resume o entendimento jurisprudencial pacificado de um tribunal.
- C)uma súmula vinculante;
Errada, porque súmula vinculante é uma espécie mais específica, com força obrigatória, normalmente ligada ao STF e ao art. 103-A da Constituição.
- D)uma sentença normativa;
Errada, porque sentença normativa é ato típico da Justiça do Trabalho em dissídios coletivos, e não resumo de jurisprudência.
- E)uma orientação jurisprudencial.
Errada, porque orientação jurisprudencial é um enunciado orientador, mas não é o termo clássico para o resumo do entendimento pacificado no sentido cobrado.
Gabarito: B
Nas fontes de informação jurídica, a jurisprudência aparece em várias “formas de embalagem”, e a banca adora trocar uma pela outra para testar se você sabe o que cada nome significa. Quando o enunciado fala em um resumo do entendimento jurisprudencial pacificado por um tribunal no julgamento de casos análogos, ele está descrevendo uma súmula: um enunciado sintético que registra a interpretação consolidada daquele tribunal sobre determinado tema. A súmula serve justamente para condensar o entendimento reiterado, facilitando a pesquisa e a recuperação da informação jurídica. No âmbito do STF, do STJ e de outros tribunais, ela funciona como um atalho confiável para saber qual posição já foi firmada em casos repetidos. É diferente de um acórdão, que é a decisão completa do órgão colegiado, com relatório, fundamentação e dispositivo. Atenção para a diferença entre súmula e súmula vinculante. A súmula comum resume o entendimento pacificado, mas não necessariamente obriga toda a administração e o Judiciário. Já a súmula vinculante, prevista no art. 103-A da Constituição Federal, além de resumir a interpretação consolidada do STF sobre matéria constitucional, tem efeito obrigatório para o Poder Judiciário e a Administração Pública. Ou seja: toda súmula vinculante é uma súmula, mas nem toda súmula é vinculante. Por isso, o gabarito é a letra B. O enunciado pediu exatamente o nome do resumo do entendimento jurisprudencial pacificado por tribunal em casos análogos, e isso corresponde à súmula. É aquele tipo de conceito que parece detalhe de vocabulário, mas em biblioteconomia jurídica vale ouro.