As edições eletrônicas do Diário Oficial da União, em diferentes sítios da Internet, não produzem os efeitos das antigas edições em papel, exceto as disponibilizadas
- A)nas versões eletrônicas dos Diários Oficiais dos Estados, desde que publicadas nos portais oficiais.
Errada, porque versões eletrônicas dos Diários Oficiais dos Estados não têm, por si só, o mesmo efeito das edições oficiais da União, ainda que estejam em portais oficiais.
- B)no portal da Imprensa Nacional, com certificado digital que lhes confere validade jurídica.
Certa, porque a publicação no portal da Imprensa Nacional, com certificado digital, é a forma oficial que confere validade jurídica às edições eletrônicas do DOU.
- C)no repositório do Superior Tribunal Federal, como fonte de informação de acesso restrito aos ministros.
Errada, porque o repositório do STF não é o veículo oficial de publicação do Diário Oficial da União e nem serve como fonte restrita para ministros nesse contexto.
- D)no Sistema de Legislação Informatizada, de acesso livre, mantido e validado pela Câmara dos Deputados.
Errada, porque o Sistema de Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados é um sistema de informação legislativa, não o meio oficial de publicação do DOU.
- E)no sítio da Rede Virtual de Bibliotecas do Congresso Nacional, configuradas como fontes primárias.
Errada, porque a Rede Virtual de Bibliotecas do Congresso Nacional é um ambiente de acesso a informação bibliográfica, não o sítio oficial de publicação com efeitos jurídicos.
Gabarito: B
Em prova de Fontes de Informação, o Diário Oficial da União aparece com cara de documento simples, mas tem um detalhe que a banca adora: nem toda versão eletrônica vale como a antiga edição em papel. O ponto central é a autenticidade e a validade jurídica do veículo oficial que publica o ato. Em outras palavras, não basta estar na internet - precisa ser a versão eletrônica oficial, com certificação e garantia de integridade. No caso da DOU, a publicação feita no portal da Imprensa Nacional é a que recebe presunção de autenticidade e validade jurídica, justamente porque é o órgão responsável pela edição oficial. Isso faz diferença porque, em matéria de publicação oficial, o que vale não é qualquer cópia ou espelho em outro site, mas a fonte oficial prevista para produzir efeitos legais. A lógica é bem cobrada pela FGV: ela mistura portais, repositórios e sistemas informativos para ver se você sabe separar fonte oficial de mera reprodução. Se o sítio não é o canal oficial reconhecido para a publicação, a edição eletrônica não substitui a antiga edição em papel com os mesmos efeitos. Já a edição disponibilizada no portal da Imprensa Nacional, com certificação digital, mantém a validade jurídica. Então, o gabarito é a letra B porque indica exatamente a publicação no portal oficial competente, acompanhada de certificado digital, o que confere validade jurídica ao conteúdo. É a clássica ideia de documento eletrônico oficial: não é só acesso, é autenticidade + integridade + autoria institucional.