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Serviços públicos: o que são, princípios e delegação nos concursos

Neste artigo
  1. O que é serviço público?
  2. Quais são os princípios do serviço público?
  3. Como funciona a delegação do serviço público?
  4. Quais são as classificações do serviço público?
  5. Como Cebraspe, FGV e FCC cobram serviços públicos?
  6. Perguntas frequentes sobre serviços públicos

Serviço público é toda atividade material prestada pelo Estado, diretamente ou por delegação, para satisfazer necessidades essenciais da coletividade, sob regime de direito público. A base constitucional está no art. 175 da Constituição, que atribui ao poder público a prestação desses serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação.

Neste guia você vai entender o conceito, os princípios que regem o serviço público (continuidade, generalidade, modicidade, cortesia e atualidade), as formas de delegação (concessão e permissão pela Lei 8.987/1995, além da autorização) e as principais classificações, com foco em como Cebraspe, FGV e FCC cobram cada ponto.

O que é serviço público?

Serviço público é a atividade material que o Estado assume como própria, por considerá-la essencial ou de relevante interesse coletivo, prestando-a sob regime jurídico de direito público, diretamente ou por meio de terceiros (delegatários). A ideia central é que existe uma necessidade da coletividade (energia, água, transporte, saúde) que o ordenamento entendeu não dever ficar inteiramente à mercê do mercado.

A doutrina costuma identificar três elementos no conceito:

  • Elemento subjetivo: a titularidade é sempre do Estado. Mesmo quando a execução é delegada a um particular, a titularidade do serviço permanece com o poder público.
  • Elemento material (ou objetivo): trata-se de uma atividade que atende a uma necessidade coletiva, considerada relevante pelo ordenamento.
  • Elemento formal: o regime aplicável é, total ou parcialmente, o de direito público, com prerrogativas e sujeições próprias da administração.

A norma-chave é o art. 175 da Constituição: incumbe ao poder público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. O parágrafo único desse artigo manda a lei dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias, o caráter especial do contrato, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. Esse "serviço adequado" é detalhado pela Lei 8.987/1995, como você verá adiante.

Quais são os princípios do serviço público?

Os princípios do serviço público são os parâmetros de qualidade que a prestação deve respeitar, estejam ela nas mãos do próprio Estado ou de um delegatário. A maior parte deles está positivada no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995, que define serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.

Veja os mais cobrados:

  • Continuidade: o serviço público não pode ser interrompido de forma a prejudicar a coletividade, sobretudo nos serviços essenciais. É o princípio que sustenta limites ao direito de greve no setor e a vedação à paralisação injustificada.
  • Generalidade (ou universalidade): o serviço deve ser prestado a todos os usuários que preencham os requisitos, sem discriminação, buscando alcançar o maior número possível de pessoas.
  • Modicidade (das tarifas): as tarifas devem ser as menores possíveis, compatíveis com a remuneração adequada do prestador. O serviço não pode ser um meio de exploração do usuário.
  • Cortesia: o usuário deve ser tratado com urbanidade, respeito e bom atendimento. Parece óbvio, mas é princípio expresso na lei e por isso pode cair literalmente.
  • Atualidade: o serviço deve acompanhar a modernidade, com técnicas, equipamentos e instalações atualizados e melhoria e expansão constantes. A própria lei equipara atualidade a modernidade.
  • Regularidade: a prestação deve seguir as condições preestabelecidas, com padrão de qualidade estável ao longo do tempo.
  • Eficiência e segurança: o serviço deve ser prestado com bom rendimento, sem desperdício, e sem expor o usuário a riscos indevidos.

Tabela-resumo dos princípios

PrincípioO que exigePegadinha frequente
ContinuidadeNão pode haver interrupção que prejudique a coletividadeAchar que a interrupção por inadimplemento sempre viola a continuidade
GeneralidadeAtendimento universal, sem discriminaçãoConfundir com gratuidade (generalidade não significa serviço grátis)
ModicidadeTarifas as menores possíveisEsquecer que a tarifa deve remunerar o prestador (não é tarifa zero)
CortesiaBom tratamento ao usuárioNão reconhecer que é princípio expresso na Lei 8.987/1995
AtualidadeTécnicas e equipamentos modernos, expansão e melhoriaTratar como mera recomendação, e não como exigência legal

A continuidade admite interrupção do serviço?

Sim, e esse é um dos pontos mais cobrados. O art. 6º, §3º, da Lei 8.987/1995 prevê que não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou, após aviso prévio, quando houver razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Ou seja, o corte de energia ou de água por falta de pagamento, desde que precedido de aviso, não viola, em regra, o princípio da continuidade. A jurisprudência, porém, costuma proteger unidades essenciais (como hospitais públicos) e exige que o corte respeite o aviso prévio e a razoabilidade. Vale lembrar também que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) reforça que os serviços essenciais devem ser contínuos.

Como funciona a delegação do serviço público?

Delegação é a transferência apenas da execução do serviço público a um particular, permanecendo a titularidade com o Estado. Quem delega continua sendo o titular, fiscaliza a prestação e mantém o poder de retomar o serviço. A Constituição prevê três formas principais de prestar serviço por terceiros: concessão, permissão e, para certos serviços, autorização.

A Lei 8.987/1995 é a norma geral de concessões e permissões de serviços públicos. Antes de detalhar, fixe a regra do art. 175: concessão e permissão dependem sempre de licitação.

O que é concessão de serviço público?

Concessão é a delegação da prestação do serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência (ou, hoje, também o diálogo competitivo, conforme a legislação de licitações vigente), a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Essa é a definição do art. 2º, II, da Lei 8.987/1995.

Características que costumam cair:

  • Formaliza-se por contrato administrativo, com as cláusulas exigidas pela lei.
  • O concessionário deve ser pessoa jurídica (ou consórcio), nunca pessoa física.
  • A remuneração se dá, em regra, por tarifa paga pelo usuário, podendo haver receitas alternativas previstas no edital.
  • Tem prazo determinado e é mais estável do que a permissão.

Há ainda a concessão precedida de obra pública (art. 2º, III) e, fora da Lei 8.987/1995, as parcerias público-privadas (PPPs) da Lei 11.079/2004, que se dividem em concessão patrocinada (tarifa do usuário mais contraprestação do poder público) e concessão administrativa (a própria administração é a usuária direta ou indireta).

O que é permissão de serviço público?

Permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É a definição do art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995.

O detalhe mais explorado em prova: embora a doutrina clássica tratasse a permissão como ato unilateral, a Lei 8.987/1995 determina, no seu art. 40, que a permissão seja formalizada por contrato de adesão, observadas as demais regras da própria lei. Em outras palavras, a permissão de serviço público hoje tem natureza contratual, ainda que marcada pela precariedade.

E a autorização de serviço público?

Autorização de serviço público é a delegação feita por ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sem necessidade de licitação, geralmente para serviços de menor amplitude ou prestados no interesse predominante do próprio particular. A Constituição menciona a autorização para alguns serviços nos incisos XI e XII do art. 21 (como certos serviços de telecomunicações e de energia).

Como a autorização é precária, o poder público pode revogá-la a qualquer tempo, em regra sem direito a indenização. Por isso ela é usada para situações mais simples ou transitórias, como o serviço de táxi em alguns entendimentos, e não para grandes serviços de infraestrutura.

Tabela comparativa: concessão x permissão x autorização

CritérioConcessãoPermissãoAutorização
NaturezaContrato administrativoContrato de adesãoAto administrativo unilateral
LicitaçãoObrigatória (concorrência, em regra)ObrigatóriaDispensada
Quem pode receberPessoa jurídica ou consórcioPessoa física ou jurídicaPessoa física ou jurídica
PrecariedadeMenor (prazo determinado, mais estável)Maior (a título precário)Máxima (revogável a qualquer tempo)
Base legal principalArt. 175 da CF e Lei 8.987/1995Art. 175 da CF e Lei 8.987/1995Art. 21, XI e XII, da CF e leis específicas

Quais são as classificações do serviço público?

As classificações ajudam a entender o regime e a forma de remuneração de cada serviço. As mais cobradas são:

  • Quanto à essencialidade: serviços próprios (essenciais, ligados a necessidades coletivas, prestados sob forte regime público) e impróprios (de utilidade pública, complementares, com regime mais flexível).
  • Quanto à exclusividade: serviços exclusivos do Estado (como serviço postal em sua atividade típica) e não exclusivos, que podem ser prestados também pela iniciativa privada (como saúde e educação).
  • Quanto à divisibilidade e ao destinatário: serviços uti universi (gerais, prestados indistintamente à coletividade, sem usuário determinado, como iluminação pública e segurança pública, remunerados por impostos) e serviços uti singuli (individuais, com usuário identificável e fruição mensurável, como água e energia, remunerados por taxa ou tarifa).
  • Quanto à forma de prestação: serviços prestados diretamente pela administração (centralizada) ou indiretamente, por descentralização, seja por outorga a entidades da administração indireta, seja por delegação a particulares (concessão, permissão, autorização).

A distinção uti universi x uti singuli é a campeã de provas, principalmente pela consequência tributária: serviço uti singuli, específico e divisível, pode ser remunerado por taxa; serviço uti universi, geral e indivisível, não pode, devendo ser custeado pela receita geral de impostos.

Como Cebraspe, FGV e FCC cobram serviços públicos?

Serviços públicos é tema de alta incidência em Direito Administrativo, sobretudo em concursos de agências reguladoras, tribunais, áreas fiscais e carreiras administrativas. Cada banca tem seu jeito:

  • Cebraspe (certo/errado): explora afirmações categóricas. Espere itens do tipo "o corte de energia por inadimplemento sempre viola a continuidade" (errado, pois o art. 6º, §3º, admite a interrupção após aviso) ou "a permissão de serviço público tem natureza de ato unilateral" (a lei a trata como contrato de adesão). Também cobra muito a literalidade do conceito de serviço adequado.
  • FGV (múltipla escolha): gosta de casos concretos e de pedir a classificação correta (concessão x permissão x autorização) ou a identificação do princípio violado em um enunciado. Costuma cobrar a diferença de quem pode receber a delegação (concessão só para pessoa jurídica).
  • FCC (mais literal): cobra a redação do art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995, com a lista dos elementos do serviço adequado, e a definição de concessão e permissão do art. 2º. Trocar uma palavra da lista de princípios é a pegadinha típica.

Pegadinhas clássicas que derrubam candidato

  • Dizer que a titularidade do serviço se transfere ao concessionário. Transfere-se apenas a execução; a titularidade permanece com o Estado.
  • Afirmar que a concessão dispensa licitação. O art. 175 da CF exige licitação para concessão e permissão.
  • Confundir modicidade com gratuidade. Tarifa módica não é tarifa zero; ela deve remunerar o prestador.
  • Sustentar que a permissão é mero ato unilateral. A Lei 8.987/1995 a formaliza por contrato de adesão.
  • Dizer que serviço uti universi pode ser remunerado por taxa. Só o serviço uti singuli, específico e divisível, comporta taxa.
  • Tratar a continuidade como absoluta, esquecendo as hipóteses de interrupção do art. 6º, §3º.

Na OAB, o tema aparece de forma mais direta, normalmente cobrando o conceito, a regra da licitação do art. 175 e a diferença básica entre concessão e permissão. Quem estuda no nível de concurso resolve a questão da Ordem com tranquilidade.

Perguntas frequentes sobre serviços públicos

O que é serviço público?

Serviço público é a atividade material prestada pelo Estado, diretamente ou por delegação, para atender a necessidades essenciais da coletividade, sob regime de direito público. A titularidade é sempre do poder público, ainda que a execução seja entregue a um particular. A base constitucional está no art. 175 da Constituição.

Quais são os princípios do serviço público?

Os principais são continuidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia e atualidade, além de regularidade, eficiência e segurança. A maior parte está positivada no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995, que define o serviço adequado. Esses princípios valem tanto para a prestação direta pelo Estado quanto para a prestação por concessionárias e permissionárias.

Qual a diferença entre concessão e permissão de serviço público?

A concessão é um contrato administrativo, depende de licitação (em regra na modalidade concorrência) e só pode ser feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, com maior estabilidade. A permissão é formalizada por contrato de adesão, também exige licitação, mas é feita a título precário e pode ser delegada a pessoa física ou jurídica. Ambas estão na Lei 8.987/1995 e mantêm a titularidade com o Estado.

A autorização de serviço público precisa de licitação?

Não. A autorização de serviço público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que dispensa licitação. Por isso é usada para serviços de menor amplitude ou de interesse predominante do próprio particular, podendo ser revogada a qualquer tempo. A Constituição prevê a autorização para certos serviços nos incisos XI e XII do art. 21.

O corte de energia por falta de pagamento viola o princípio da continuidade?

Em regra, não. O art. 6º, §3º, da Lei 8.987/1995 prevê que a interrupção por inadimplemento do usuário, após aviso prévio, não caracteriza descontinuidade do serviço. A jurisprudência, no entanto, exige razoabilidade e costuma proteger situações específicas, como unidades de saúde essenciais, e sempre demanda o aviso prévio.

O que diferencia serviço uti universi de uti singuli?

Serviço uti universi é geral e indivisível, prestado a toda a coletividade sem usuário determinado, como iluminação e segurança públicas, e é custeado pela receita de impostos. Serviço uti singuli é individual, com usuário identificável e fruição mensurável, como água e energia, e pode ser remunerado por taxa ou tarifa. Essa distinção é decisiva porque só o serviço específico e divisível admite cobrança por taxa.

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