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A separação dos poderes é o princípio que divide o poder do Estado entre três funções independentes e harmônicas: Legislativo, Executivo e Judiciário. Está no art. 2º da Constituição de 1988 e serve para evitar a concentração de poder e o abuso de autoridade. É um dos temas mais cobrados em Direito Constitucional por bancas como Cebraspe, FGV e FCC.
Neste guia você vai entender a origem do princípio em Montesquieu, o que é o sistema de freios e contrapesos, as funções típicas e atípicas de cada Poder, por que isso é cláusula pétrea e, principalmente, como as bancas transformam tudo isso em pegadinha na prova.
O que é a separação dos poderes?
A separação dos poderes é a divisão do poder estatal em órgãos distintos, cada um com uma função predominante, para que nenhum deles concentre força suficiente para agir de forma arbitrária. A ideia é simples: poder controla poder.
O poder do Estado, na verdade, é uno e indivisível. O que se divide não é o poder em si, mas o seu exercício, repartido em três funções: legislar, administrar e julgar. Por isso a doutrina prefere falar em "separação de funções" ou "tripartição de funções". Guarde isso, porque a banca adora afirmar que "o poder é dividido em três" para você marcar certo, quando o tecnicamente correto é dizer que o poder é uno e suas funções é que são distribuídas.
A base está no art. 2º da Constituição de 1988, com uma redação que cai quase literal em prova:
"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Duas palavras dessa frase valem ouro: independentes e harmônicos. Independência significa que cada Poder atua sem subordinação aos outros. Harmonia significa que eles devem cooperar e se controlar mutuamente. Não existe hierarquia entre eles: o Judiciário não manda no Legislativo, que não manda no Executivo, e assim por diante.
Qual a origem da separação dos poderes?
A versão moderna do princípio foi sistematizada pelo pensador francês Montesquieu, na obra "O Espírito das Leis" (1748). Foi ele quem estruturou a divisão clássica em três funções (legislativa, executiva e judiciária) e defendeu que cada uma ficasse em mãos diferentes, justamente para conter o abuso de poder.
Mas o princípio não nasceu do nada. Ele tem raízes mais antigas:
- Aristóteles, na Grécia antiga, já identificava três funções distintas no Estado, embora ainda sem a ideia de separação como garantia contra o abuso.
- John Locke, no século XVII, também propôs uma divisão de funções, ainda que com desenho diferente do de Montesquieu.
Foi Montesquieu, porém, quem deu ao princípio a forma tripartite que conhecemos. Por isso, em prova, se a questão pergunta quem é o "pai" da clássica divisão dos três Poderes, a resposta é Montesquieu. Atribuir a teoria tripartite a Aristóteles ou a Locke é uma pegadinha frequente.
Vale lembrar ainda que o princípio foi consagrado como pedra fundamental do constitucionalismo no art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), segundo o qual a sociedade que não assegura a separação dos poderes não possui Constituição.
O que é o sistema de freios e contrapesos?
O sistema de freios e contrapesos (do inglês checks and balances) é o conjunto de interferências recíprocas que um Poder exerce sobre o outro para mantê-los em equilíbrio. É o lado prático da harmonia prevista no art. 2º.
A independência sozinha não basta. Se cada Poder ficasse trancado na própria função, sem nenhum controle externo, a porta para o abuso continuaria aberta. Por isso a Constituição permite que cada Poder "freie" os outros em situações específicas. Alguns exemplos clássicos:
- O Presidente da República pode vetar um projeto de lei aprovado pelo Congresso (art. 66 da Constituição). É o Executivo freando o Legislativo.
- O Congresso pode derrubar o veto presidencial, votar o orçamento e julgar o Presidente por crime de responsabilidade. É o Legislativo freando o Executivo.
- O Judiciário pode declarar inconstitucional uma lei feita pelo Legislativo ou um ato do Executivo. É o Judiciário freando os dois.
- O Executivo e o Legislativo participam da composição de tribunais superiores (o Presidente nomeia ministros, o Senado aprova). É um controle sobre o Judiciário.
Repare no padrão: nenhum Poder fica imune. Cada um vigia e é vigiado. Esse desenho de controle mútuo é o que impede que a balança penda de vez para um lado só.
Funções típicas e atípicas de cada Poder
Aqui mora o coração da matéria em concurso. Cada Poder tem uma função típica (a sua atividade principal, a razão de existir) e funções atípicas (quando exerce, de forma secundária, a atividade que seria de outro Poder, sempre com autorização constitucional).
- Legislativo - função típica: legislar (criar leis) e fiscalizar (controle externo). Funções atípicas: administrar (quando organiza seus próprios servidores e serviços internos) e julgar (quando o Senado julga o Presidente por crime de responsabilidade).
- Executivo - função típica: administrar, ou seja, executar as leis e gerir a coisa pública. Funções atípicas: legislar (ao editar medida provisória ou lei delegada) e julgar (no chamado contencioso administrativo, como em um processo administrativo disciplinar, sem formar coisa julgada definitiva).
- Judiciário - função típica: julgar, aplicando o direito ao caso concreto com definitividade. Funções atípicas: administrar (ao gerir seus servidores e concursos internos) e legislar (ao elaborar seus regimentos internos e normas de organização).
Tabela-resumo das funções
| Poder | Função típica | Funções atípicas |
|---|---|---|
| Legislativo | Legislar e fiscalizar | Administrar (gestão interna) e julgar (crime de responsabilidade) |
| Executivo | Administrar (executar a lei) | Legislar (medida provisória, lei delegada) e julgar (processo administrativo) |
| Judiciário | Julgar com definitividade | Administrar (gestão interna) e legislar (regimentos internos) |
Um detalhe que separa quem entendeu de quem decorou: o Executivo e o Legislativo até "julgam" em certas situações, mas só o Judiciário julga com definitividade (coisa julgada). Uma decisão administrativa pode ser revista pelo Judiciário; o contrário, em regra, não acontece. Isso decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por que a separação dos poderes é cláusula pétrea?
A separação dos poderes é cláusula pétrea, ou seja, não pode ser abolida nem por emenda à Constituição. A previsão está no art. 60, § 4º, III, da Constituição, que veda emendas tendentes a abolir a separação dos Poderes.
Atenção ao verbo "abolir". A jurisprudência entende que emendas podem modificar o desenho dos Poderes, redistribuir competências ou ajustar mecanismos de controle, desde que não esvaziem o núcleo essencial do princípio. Ou seja: dá para reformar, não dá para destruir. A banca explora isso afirmando que "qualquer alteração na separação dos poderes é inconstitucional", o que é falso. O que não se admite é a tentativa de abolir o princípio.
As demais cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, são a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, e os direitos e garantias individuais. A separação dos Poderes é o inciso III dessa lista.
Como esse tema cai nos concursos?
Separação dos poderes é conteúdo de altíssima incidência em qualquer edital que tenha Direito Constitucional, seja para técnico, analista, área policial, tribunais ou carreiras jurídicas. Veja como cada estilo de banca costuma cobrar:
- Cebraspe (certo/errado): trabalha com afirmações que invertem um detalhe sutil. Exemplos: dizer que existe hierarquia entre os Poderes (errado, eles são independentes), que o poder é "dividido" em três (impreciso, o poder é uno e as funções é que se repartem), ou que a separação dos Poderes não pode sofrer nenhuma alteração por emenda (errado, o vedado é aboli-la).
- FGV e FCC (múltipla escolha): gostam de dar um exemplo concreto e pedir qual função está sendo exercida. Uma medida provisória editada pelo Presidente é função atípica legislativa do Executivo; o Senado julgando o Presidente por crime de responsabilidade é função atípica jurisdicional do Legislativo. Também cobram a autoria de Montesquieu e a literalidade do art. 2º.
- Pegadinhas clássicas: confundir função típica com atípica, atribuir a teoria tripartite a Aristóteles ou Locke, afirmar que o Executivo nunca legisla (ele legisla atipicamente via medida provisória e lei delegada), e tratar "independentes e harmônicos" como se fossem sinônimos (são complementares, mas significam coisas diferentes).
Na prova da OAB, o tema costuma aparecer de passagem, ligado ao controle de constitucionalidade ou aos limites do poder de reforma da Constituição.
A melhor forma de fixar não é reler o resumo dez vezes, e sim resolver questões até reconhecer o padrão das pegadinhas na hora da prova.
Perguntas frequentes sobre a separação dos poderes
Onde está a separação dos poderes na Constituição?
A separação dos poderes está no art. 2º da Constituição de 1988, que afirma que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Além disso, ela é protegida como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, inciso III, que veda emendas tendentes a aboli-la.
Quem criou a teoria da separação dos poderes?
A versão clássica e tripartite foi sistematizada por Montesquieu, na obra "O Espírito das Leis", de 1748. Antes dele, Aristóteles e John Locke já tinham identificado funções distintas no Estado, mas foi Montesquieu quem estruturou a divisão em Legislativo, Executivo e Judiciário como garantia contra o abuso de poder.
O que é o sistema de freios e contrapesos?
É o conjunto de controles recíprocos que cada Poder exerce sobre os outros para manter o equilíbrio entre eles. Exemplos são o veto do Presidente a um projeto de lei, a derrubada do veto pelo Congresso e a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo Judiciário. Esse mecanismo garante que nenhum Poder atue de forma absoluta.
Qual a diferença entre função típica e função atípica?
A função típica é a atividade principal de cada Poder: legislar para o Legislativo, administrar para o Executivo e julgar para o Judiciário. A função atípica é quando um Poder exerce, de forma secundária e autorizada pela Constituição, a atividade que normalmente seria de outro, como o Executivo editando medida provisória (legislar) ou o Judiciário organizando seus concursos internos (administrar).
Existe hierarquia entre os três Poderes?
Não. Os três Poderes são independentes e harmônicos entre si, sem qualquer relação de subordinação ou hierarquia. Cada um atua dentro das competências que a Constituição lhe atribui, e eventuais conflitos são resolvidos pelo próprio texto constitucional e pelo controle recíproco, não por uma ordem de comando entre eles.
A separação dos poderes pode ser alterada por emenda constitucional?
Pode ser alterada, mas não pode ser abolida. Por ser cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III), a Constituição proíbe emendas tendentes a abolir a separação dos Poderes. Ajustes no desenho das competências e nos mecanismos de controle são possíveis, desde que não esvaziem o núcleo essencial do princípio.
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