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Remédios constitucionais: o que são e como caem nos concursos

Neste artigo
  1. O que são remédios constitucionais?
  2. Habeas corpus: o que protege?
  3. Habeas data: para que serve?
  4. Mandado de segurança: o que é direito líquido e certo?
  5. Mandado de injunção: quando cabe?
  6. Ação popular: quem pode propor?
  7. Tabela-resumo dos remédios constitucionais
  8. Como as bancas cobram remédios constitucionais?
  9. Perguntas frequentes sobre remédios constitucionais

Remédios constitucionais são as ações e garantias previstas na Constituição para proteger direitos quando o poder público (ou um particular em certas situações) age de forma ilegal ou abusiva. Os cinco principais estão no art. 5º da Constituição de 1988: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular.

Neste guia você vai entender o que cada remédio protege, qual é a base legal exata, as diferenças que mais confundem candidato e como Cebraspe, FGV e FCC cobram o assunto na prova.

O que são remédios constitucionais?

São instrumentos jurídicos colocados à disposição do cidadão para defender direitos fundamentais e controlar atos do poder público. A palavra "remédio" é uma metáfora: eles "curam" a lesão ou afastam a ameaça a um direito. A maioria está no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição de 1988.

Uma observação que já vale meio ponto: remédio constitucional não é sinônimo de ação judicial comum. Alguns deles têm rito próprio, legitimados específicos e até gratuidade garantida pela própria Constituição. Por isso a banca gosta de misturar as características de um com as do outro.

Os cinco remédios clássicos cobrados em concurso são:

  • Habeas corpus (HC): protege a liberdade de locomoção.
  • Habeas data (HD): garante acesso e correção de informações pessoais.
  • Mandado de segurança (MS): protege direito líquido e certo não amparado por HC nem HD.
  • Mandado de injunção (MI): combate a falta de norma regulamentadora que inviabiliza um direito.
  • Ação popular: permite ao cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Há ainda quem inclua o direito de petição e a ação civil pública numa lista ampliada, mas o núcleo cobrado nas provas objetivas são esses cinco. Vamos a cada um.

Habeas corpus: o que protege?

O habeas corpus protege a liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e permanecer. Está no art. 5º, LXVIII, da Constituição: concede-se HC sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Pontos que caem direto:

  • Preventivo ou repressivo. Se a ameaça ainda não se concretizou, cabe HC preventivo (o famoso "salvo-conduto"). Se a coação já existe, é repressivo.
  • Não cabe HC para discutir punição disciplinar militar quanto ao mérito, conforme o próprio texto constitucional. A legalidade do ato, porém, pode ser analisada.
  • Gratuidade. O HC é gratuito por força do art. 5º, LXXVII, da Constituição.
  • Legitimidade ampla. Qualquer pessoa pode impetrar HC em favor de outra (não precisa ser advogado), e o Ministério Público também pode.

A pegadinha mais comum: a banca afirma que o HC serve para proteger qualquer direito fundamental. Errado. Ele protege especificamente a liberdade de locomoção física.

Habeas data: para que serve?

O habeas data assegura ao impetrante o conhecimento e a retificação de informações relativas à sua própria pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A base é o art. 5º, LXXII, da Constituição, e o procedimento está na Lei 9.507/1997.

Características que viram questão:

  • É personalíssimo. Você só pode pedir habeas data sobre informações suas, não sobre dados de terceiros.
  • Serve para conhecer, corrigir ou anotar. Conhecer os dados, retificá-los ou acrescentar uma explicação/contestação quando o dado for verdadeiro mas controverso.
  • Gratuidade. Assim como o HC, o habeas data é gratuito (art. 5º, LXXVII).
  • Exige recusa administrativa prévia. O entendimento consolidado é que falta interesse de agir se a pessoa não tentou antes obter os dados na via administrativa e teve a negativa.

Pegadinha clássica: confundir habeas data com mandado de segurança para obter certidão ou informação de interesse coletivo. O habeas data é só para dado pessoal do próprio impetrante.

Mandado de segurança: o que é direito líquido e certo?

O mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A base é o art. 5º, LXIX, da Constituição, regulamentada pela Lei 12.016/2009.

"Direito líquido e certo" não significa direito óbvio ou indiscutível. Significa direito comprovável de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (sem perícia, sem testemunha). Esse é o erro que a banca mais explora.

Outros pontos sensíveis:

  • Prazo decadencial de 120 dias contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). Perdeu o prazo, perdeu o MS (mas o direito material pode ser buscado por outra via).
  • Caráter residual/subsidiário. Só cabe MS se não for caso de HC nem HD.
  • Não cabe MS contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do STF. É preciso um ato concreto que ameace ou lese o direito.

Mandado de segurança coletivo

O art. 5º, LXX, da Constituição prevê o mandado de segurança coletivo, que pode ser impetrado por:

  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

A banca adora dois detalhes: o requisito de um ano de funcionamento só vale para sindicato, entidade de classe e associação (não para partido político), e a entidade de classe pode defender direitos da categoria mesmo que digam respeito a apenas parte dela, conforme as Súmulas 629 e 630 do STF.

Mandado de injunção: quando cabe?

O mandado de injunção cabe quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A base é o art. 5º, LXXI, da Constituição, e a regulamentação veio com a Lei 13.300/2015.

O ponto central é a omissão legislativa: existe um direito previsto na Constituição, mas falta a lei que o regulamente, e essa ausência impede você de exercê-lo. O remédio ataca esse vácuo.

Pegadinhas frequentes:

  • MI x ADO. O mandado de injunção é controle concreto (caso individual ou coletivo), enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é controle abstrato. Bancas trocam um pelo outro.
  • Efeitos da decisão. A Lei 13.300/2015 reforçou a posição de que o Judiciário pode estabelecer as condições para o exercício do direito enquanto a norma não vier (corrente concretista), e não apenas comunicar a mora ao legislador.
  • O mandado de injunção não serve para suprir a falta de norma infralegal qualquer; o que está em jogo é a inviabilização de um direito constitucional por ausência de regulamentação.

A ação popular permite que qualquer cidadão pleiteie a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A base é o art. 5º, LXXIII, da Constituição, e o rito está na Lei 4.717/1965.

O que mais cai:

  • Legitimidade ativa: o cidadão. Só pode propor quem está no pleno gozo dos direitos políticos, comprovado pelo título de eleitor. Pessoa jurídica não tem legitimidade para ação popular (existe inclusive súmula do STF nesse sentido).
  • Objetivo: anular o ato lesivo e, se for o caso, condenar os responsáveis ao ressarcimento.
  • Gratuidade relativa. O autor, em regra, fica isento de custas e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
  • A ação popular protege interesses difusos, não direitos individuais do próprio autor.

Tabela-resumo dos remédios constitucionais

RemédioBase no art. 5ºProtegeQuem pode usarGratuito?
Habeas corpusLXVIIILiberdade de locomoçãoQualquer pessoa, em favor próprio ou de terceiroSim (LXXVII)
Habeas dataLXXIIInformações pessoais do impetranteO titular dos dadosSim (LXXVII)
Mandado de segurançaLXIXDireito líquido e certo (não amparado por HC/HD)Titular do direito (físico ou jurídico)Não (regra)
Mandado de segurança coletivoLXXDireitos de grupo/categoriaPartido com representação; sindicato, entidade de classe ou associação (1 ano)Não (regra)
Mandado de injunçãoLXXIDireito inviabilizado por falta de normaTitular do direito (individual ou coletivo)Não (regra)
Ação popularLXXIIIPatrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio culturalCidadão (eleitor)Em regra sim, salvo má-fé

Como as bancas cobram remédios constitucionais?

O tema é campeão de prova em Direito Constitucional, e cada banca tem seu jeito.

  • Cebraspe (Cespe). Trabalha com itens "certo ou errado" e adora trocar o objeto de cada remédio. Exemplos típicos: dizer que o HC protege qualquer direito fundamental (errado, é liberdade de locomoção), que o habeas data serve para dados de terceiros (errado, é personalíssimo) ou que pessoa jurídica pode propor ação popular (errado). Também cobra muito a gratuidade: lembre que só HC e HD são gratuitos por previsão constitucional.
  • FGV. Gosta de casos práticos e do detalhe processual. É comum cobrar o prazo de 120 dias do mandado de segurança, o requisito de um ano para a associação no MS coletivo e a distinção entre mandado de injunção e ADO. Costuma exigir leitura atenta do enunciado para identificar qual remédio cabe naquela situação.
  • FCC. Tem perfil mais literal, próximo do texto da Constituição e das leis específicas. Cobra os incisos do art. 5º quase na letra, os legitimados do MS coletivo e os requisitos de cada ação. Decorar a correspondência inciso/remédio rende muitos pontos aqui.

Em provas da OAB o tema aparece de passagem, geralmente para identificar o remédio cabível em um caso concreto simples.

As pegadinhas que se repetem em todas as bancas:

  • Trocar o objeto de um remédio pelo de outro (o erro mais comum).
  • Afirmar que MS, MI ou ação popular são gratuitos por previsão constitucional (só HC e HD são).
  • Dizer que cabe MS contra lei em tese (não cabe, Súmula 266 do STF).
  • Confundir direito líquido e certo com direito incontroverso (é prova documental de plano).
  • Estender a legitimidade da ação popular a pessoa jurídica ou a quem não é eleitor.

Perguntas frequentes sobre remédios constitucionais

Quais são os cinco remédios constitucionais?

São habeas corpus (art. 5º, LXVIII), habeas data (LXXII), mandado de segurança (LXIX, e coletivo no LXX), mandado de injunção (LXXI) e ação popular (LXXIII), todos previstos no art. 5º da Constituição de 1988. Cada um protege um objeto específico: liberdade de locomoção, informações pessoais, direito líquido e certo, direito inviabilizado por falta de norma e patrimônio público, respectivamente.

Quais remédios constitucionais são gratuitos?

Apenas o habeas corpus e o habeas data têm gratuidade garantida diretamente pela Constituição, no art. 5º, LXXVII. Mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular não são gratuitos por previsão constitucional, embora o autor da ação popular, em regra, fique isento de custas e sucumbência, salvo comprovada má-fé.

Qual a diferença entre mandado de segurança e mandado de injunção?

O mandado de segurança protege direito líquido e certo, comprovável de plano por prova documental, contra ilegalidade ou abuso de autoridade. O mandado de injunção combate a falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de um direito constitucional, ou seja, ataca uma omissão legislativa, não um ato ilegal já praticado.

O que significa direito líquido e certo no mandado de segurança?

Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de imediato por prova documental pré-constituída, sem necessidade de produção de outras provas como perícia ou testemunhas. Não significa direito óbvio ou indiscutível: a controvérsia pode até ser jurídica e complexa, desde que os fatos estejam todos documentados na petição inicial.

Quem pode propor ação popular?

Somente o cidadão, isto é, a pessoa física no pleno gozo dos direitos políticos, comprovado pelo título de eleitor (art. 5º, LXXIII). Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular, e o objetivo é anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

Cabe mandado de segurança contra lei em tese?

Não. Conforme a Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, pois é necessário um ato concreto que efetivamente lese ou ameace um direito líquido e certo. A simples existência de uma norma, sem ato de aplicação que atinja o impetrante, não autoriza a impetração.

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