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Processo legislativo: o que é e como cai nos concursos

Neste artigo
  1. O que é processo legislativo?
  2. Quais são as espécies normativas do art. 59?
  3. Quais são as fases do processo legislativo?
  4. Como funcionam os quóruns de cada lei?
  5. Como funcionam a emenda constitucional e a medida provisória?
  6. Como as bancas cobram processo legislativo?
  7. Perguntas frequentes sobre processo legislativo

O processo legislativo é o conjunto de etapas previsto na Constituição para criar e alterar as normas do país. Ele está disciplinado a partir do art. 59 da Constituição de 1988, que lista sete espécies normativas: emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução. É um dos temas mais cobrados em Direito Constitucional, em bancas como Cebraspe, FGV e FCC, do nível técnico às carreiras jurídicas.

Neste guia você vai entender quais são as espécies normativas do art. 59, as fases do processo (iniciativa, deliberação, sanção/veto, promulgação e publicação), os quóruns de cada lei e, principalmente, como as bancas transformam tudo isso em pegadinha de prova.

O que é processo legislativo?

Processo legislativo é o caminho formal que uma norma percorre desde a ideia até passar a valer. Ele garante que a criação das leis siga regras claras de quem pode propor, como se vota, quem aprova e como o texto entra em vigor. Sem esse procedimento, qualquer norma poderia ser questionada por inconstitucionalidade formal, ou seja, por desrespeito ao rito.

A base está no art. 59 da Constituição, que abre o capítulo do processo legislativo. O parágrafo único desse artigo determina que uma lei complementar disponha sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Repare: a Constituição não detalha cada vírgula do rito, ela fixa o essencial e remete o resto para regras infraconstitucionais e para os regimentos internos das Casas.

Vale separar dois conceitos que a banca adora confundir:

  • Espécies normativas: são os tipos de norma que o processo legislativo produz (as sete do art. 59).
  • Fases do processo: são as etapas que essas normas atravessam (iniciativa, deliberação, sanção/veto, promulgação e publicação).

Quais são as espécies normativas do art. 59?

O art. 59 lista, na ordem, sete espécies. Decorar essa ordem ajuda, porque ela vai da norma mais "forte" (emenda à Constituição) à mais restrita (resolução). Veja cada uma:

  • Emenda constitucional (EC): altera o próprio texto da Constituição. Tem o procedimento mais rígido de todos, regulado pelo art. 60.
  • Lei complementar (LC): trata de matérias que a Constituição expressamente reservou a ela. Exige quórum mais alto que a lei ordinária.
  • Lei ordinária (LO): é a lei comum, residual. Tudo que não for reservado a lei complementar e não tiver rito próprio entra como lei ordinária.
  • Lei delegada: elaborada pelo Presidente da República a partir de uma delegação do Congresso Nacional, nos termos do art. 68.
  • Medida provisória (MP): ato com força de lei editado pelo Presidente em caso de relevância e urgência, regulado pelo art. 62.
  • Decreto legislativo: veicula matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Não passa por sanção do Presidente.
  • Resolução: trata de matérias de competência privativa da Câmara, do Senado ou do Congresso. Também não vai à sanção presidencial.

Um detalhe que vira pegadinha: o art. 59 fixa a ordem EC, LC, LO, lei delegada, MP, decreto legislativo e resolução. A banca às vezes troca a posição da medida provisória com a da lei delegada, ou inclui na lista coisas que não estão lá, como decreto regulamentar do Presidente. Decreto comum do Executivo não é espécie normativa do art. 59.

Quais são as fases do processo legislativo?

A doutrina costuma dividir o processo legislativo da lei ordinária e da lei complementar em três grandes fases: introdutória, constitutiva e complementar. Na prática de prova, o que cai é a sequência de etapas:

1. Iniciativa

É o ato que dá o pontapé inicial, apresentando o projeto de lei. A iniciativa pode ser, em regra, de deputados, senadores, comissões, do Presidente da República, do Supremo, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e dos cidadãos (iniciativa popular).

O ponto sensível é a iniciativa privativa (ou reservada). O art. 61, §1º lista matérias que só o Presidente da República pode iniciar, como criação de cargos na administração federal e regime jurídico dos servidores. Se um parlamentar apresenta projeto sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, há vício de iniciativa, que gera inconstitucionalidade formal. Essa é uma das pegadinhas mais batidas das bancas.

2. Deliberação

É a fase de discussão e votação. Como o Brasil tem Congresso bicameral, o projeto passa por duas Casas: a iniciadora e a revisora. Em regra, a Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora dos projetos de iniciativa do Presidente da República, do Supremo e dos Tribunais Superiores, conforme o art. 64.

Se a Casa revisora emenda o projeto, ele volta à Casa iniciadora para apreciar apenas a emenda. Quem dá a palavra final, nesse vai e volta, é a Casa iniciadora. É aqui que entram os quóruns, que você vê no próximo tópico.

3. Sanção ou veto

Aprovado nas duas Casas, o projeto de lei vai ao Presidente da República. Pelo art. 66, ele pode:

  • Sancionar: concordar com o projeto, expressa ou tacitamente. O silêncio por 15 dias úteis vale como sanção tácita.
  • Vetar: discordar, total ou parcialmente. O veto deve ser feito em até 15 dias úteis e precisa ser motivado, seja por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por contrariedade ao interesse público (veto político).

O veto parcial só pode atingir texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nunca palavras soltas. O veto é apreciado pelo Congresso em sessão conjunta e pode ser derrubado pela maioria absoluta dos deputados e senadores. Derrubado o veto, o texto volta a valer.

4. Promulgação

É o ato que atesta a existência da lei e ordena seu cumprimento. A promulgação não cria a lei, apenas reconhece que ela nasceu validamente e está apta a produzir efeitos.

5. Publicação

É a divulgação oficial, normalmente no Diário Oficial, que torna a lei conhecida e dá início à contagem da vacância (vacatio legis), quando houver. Só após a publicação a lei se torna obrigatória.

Como funcionam os quóruns de cada lei?

Quórum é o tema que mais separa quem estudou de quem chutou. Dois conceitos precisam estar afiados:

  • Maioria simples (ou relativa): é a maioria dos presentes na sessão, exigida a presença mínima da maioria absoluta dos membros para instalar a votação. É a regra geral do art. 47. É o quórum da lei ordinária.
  • Maioria absoluta: é a maioria dos membros da Casa (mais da metade do total, presentes ou não). É o quórum da lei complementar, conforme o art. 69.

A emenda constitucional tem o quórum mais alto: pelo art. 60, é votada em dois turnos em cada Casa e precisa de três quintos dos votos dos respectivos membros.

Tabela-resumo dos quóruns

EspécieQuórum de aprovaçãoBase legalVai à sanção?
Emenda constitucional3/5 dos membros, em 2 turnos, em cada Casaart. 60Não (é promulgada pelas Mesas)
Lei complementarMaioria absoluta dos membrosart. 69Sim
Lei ordináriaMaioria simples (dos presentes)art. 47Sim
Decreto legislativoMaioria simples (regra geral)art. 47Não
ResoluçãoMaioria simples (regra geral)art. 47Não

Cuidado com a confusão clássica: maioria absoluta se calcula sobre o total de membros, e não sobre os presentes. Já a maioria simples se calcula sobre os presentes. Trocar uma pela outra é o erro que a banca mais explora.

Como funcionam a emenda constitucional e a medida provisória?

Esses dois pontos têm regras próprias que caem muito, então merecem um olhar mais detido.

Emenda constitucional (art. 60)

A EC pode ser proposta por:

  • um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado;
  • o Presidente da República;
  • mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa de seus membros.

A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. E há limites materiais: as cláusulas pétreas do art. 60, §4º não podem ser abolidas por emenda. São elas a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Repare que a banca às vezes inventa uma "cláusula pétrea" que não está na lista, como gratuidade de algum serviço; desconfie.

A emenda aprovada é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com número de ordem. Não há sanção nem veto do Presidente em emenda constitucional.

Medida provisória (art. 62)

A MP é editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e tem força de lei desde a edição. O prazo de vigência é de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período (mais 60). Se não for convertida em lei nesse prazo, perde a eficácia desde a edição.

A MP tem vedações materiais importantes. Entre outras, ela não pode tratar de matéria reservada a lei complementar e não pode versar sobre matéria penal nem sobre direito eleitoral. Esse é um ponto de pegadinha: a banca afirma que "MP pode tudo que a lei ordinária pode" e isso está errado, porque há restrições expressas no art. 62.

Como as bancas cobram processo legislativo?

O tema aparece em quase todo edital com Direito Constitucional. Veja o padrão de cada banca e as pegadinhas mais comuns:

  • Cebraspe: trabalha com itens de certo e errado e adora detalhe numérico. Espere afirmações que trocam "maioria simples" por "maioria absoluta", que mudam o prazo da MP, ou que dizem que emenda constitucional vai à sanção do Presidente (não vai). Um item pode estar quase todo certo e errar só no número; leia até o fim.
  • FGV: gosta de casos. Costuma narrar uma situação (um deputado apresentou projeto sobre regime de servidores federais) e perguntar sobre o vício. Aqui o que importa é dominar a iniciativa privativa do art. 61, §1º e o conceito de inconstitucionalidade formal.
  • FCC: é mais literal, cobra a letra do art. 59 e a sequência das fases. Saber de cor a ordem das espécies normativas e quem promulga a emenda costuma resolver a questão.

Pegadinhas que se repetem nas três bancas:

  • afirmar que decreto regulamentar do Executivo é espécie normativa do art. 59 (não é);
  • dizer que lei delegada é elaborada pelo Congresso (na verdade é elaborada pelo Presidente, com delegação do Congresso, art. 68);
  • confundir quem dá a palavra final na deliberação (é a Casa iniciadora);
  • tratar veto parcial de palavras isoladas como possível (não é, só recai sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea);
  • afirmar que o silêncio do Presidente significa veto (significa sanção tácita).

Na OAB, o tema cai de forma mais conceitual, normalmente sobre iniciativa privativa e cláusulas pétreas, sem o nível de detalhe numérico das bancas de concurso.

Perguntas frequentes sobre processo legislativo

Quais são as espécies normativas do art. 59 da Constituição?

São sete, nesta ordem: emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução. Decreto regulamentar comum do Executivo não está nessa lista e não é espécie normativa do art. 59.

Qual a diferença de quórum entre lei complementar e lei ordinária?

A lei complementar exige maioria absoluta dos membros da Casa, conforme o art. 69. A lei ordinária exige maioria simples, ou seja, a maioria dos presentes na sessão, conforme o art. 47. A diferença não está na matéria genérica, e sim no quórum e nas matérias que a Constituição reservou expressamente à lei complementar.

Como é aprovada uma emenda constitucional?

Pelo art. 60, a proposta é discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso e precisa de três quintos dos votos dos respectivos membros em cada turno. Aprovada, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem passar por sanção ou veto do Presidente da República.

O que acontece se o Presidente não se manifestar sobre um projeto de lei?

O silêncio do Presidente por 15 dias úteis após o recebimento configura sanção tácita, conforme o art. 66. Ou seja, o projeto é considerado aprovado, e não vetado. Tratar o silêncio como veto é um erro frequente em prova.

Qual o prazo de vigência de uma medida provisória?

A medida provisória vige por 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, totalizando até 120 dias, conforme o art. 62. Se não for convertida em lei nesse prazo, perde a eficácia desde a edição, e cabe ao Congresso disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

O que é vício de iniciativa?

É o defeito que ocorre quando alguém apresenta projeto de lei sobre matéria que a Constituição reservou a outra autoridade. O caso mais cobrado é o de um parlamentar propor lei em matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º). Esse vício gera inconstitucionalidade formal, e a sanção posterior do Presidente não convalida o defeito.

Toda espécie normativa do art. 59 passa por sanção presidencial?

Não. Apenas as leis ordinárias e complementares (projetos de lei) seguem para sanção ou veto. A emenda constitucional é promulgada pelas Mesas das Casas; decreto legislativo e resolução são atos do Legislativo que não vão à sanção do Presidente. Confundir isso é uma das pegadinhas mais recorrentes.

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Direito Constitucional em números no furafila

No acervo do furafila há 45.442 questões de Direito Constitucional para treinar. Processo Legislativo: leis ordinarias, complementares e medidas provisorias está entre os temas de maior peso da matéria, com 1.432 questões no acervo.

  • Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
    6.138
  • Ordem Economica, Tributacao e Ordem Social na CF
    5.559
  • Organizacao Politico-Administrativa: Uniao, Estados, DF e Municipios
    5.145

Contagem do acervo de questões do furafila, por tema da matéria.

Pratique Direito Constitucional

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