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Prisão e medidas cautelares no processo penal: guia para concursos

Neste artigo
  1. O que são prisão e medidas cautelares no processo penal?
  2. Como funciona a prisão em flagrante (art. 302 do CPP)?
  3. Como funciona a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP)?
  4. Como funciona a prisão temporária (Lei 7.960/1989)?
  5. O que são as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)?
  6. Tabela-resumo das prisões cautelares
  7. Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema?
  8. Perguntas frequentes sobre prisão e medidas cautelares

Prisão cautelar é a privação de liberdade decretada antes da condenação definitiva, para proteger a investigação ou o processo, e não como punição antecipada. No Brasil, ninguém é preso sem ordem judicial escrita e fundamentada, salvo no caso de flagrante (art. 5, LXI, da Constituição).

Este guia organiza o tema do jeito que a banca cobra: as três espécies de prisão cautelar (flagrante, preventiva e temporária), as medidas cautelares diversas da prisão, a audiência de custódia e as mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime. No fim, você encontra uma tabela-resumo, as pegadinhas clássicas e um bloco de perguntas frequentes.

O que são prisão e medidas cautelares no processo penal?

No processo penal existem dois grandes grupos de prisão:

  • Prisão-pena: resulta de uma sentença condenatória transitada em julgado. É punição, não cautela.
  • Prisão cautelar (ou provisória): ocorre antes do trânsito em julgado e serve a uma finalidade instrumental, como garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

As medidas cautelares pessoais, por sua vez, dividem-se em duas categorias:

  1. A prisão cautelar propriamente dita (flagrante, preventiva e temporária).
  2. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), que são alternativas menos gravosas do que o cárcere.

A lógica do sistema, reforçada pela reforma de 2011 e pelo Pacote Anticrime, é simples: a prisão é a ultima ratio. Só se prende quando nenhuma medida alternativa for suficiente.

Qual é a base constitucional da prisão?

O ponto de partida é o art. 5, LXI, da Constituição: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

Disso você extrai duas portas de entrada para a prisão no rito comum:

  • Flagrante delito, que dispensa ordem judicial prévia, porque a situação é evidente e imediata.
  • Ordem judicial escrita e fundamentada, que é a regra para a preventiva e a temporária.

A exigência de fundamentação não é detalhe: decisão sem motivação concreta é nula. As bancas adoram cobrar isso, então fixe a ideia de que prisão sem fundamentação idônea é ilegal.

Como funciona a prisão em flagrante (art. 302 do CPP)?

A prisão em flagrante é aquela que ocorre no momento do crime ou logo após, sem necessidade de prévia ordem judicial. O art. 302 do CPP descreve quem se considera em flagrante delito:

  • Quem está cometendo a infração penal (flagrante próprio).
  • Quem acaba de cometê-la (flagrante próprio).
  • Quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração (flagrante impróprio ou quase-flagrante).
  • Quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor (flagrante presumido ou ficto).

O flagrante é, na prática, uma medida precária: qualquer do povo pode prender quem esteja em flagrante, e as autoridades policiais têm o dever de fazê-lo. Mas o flagrante, por si só, não mantém ninguém preso. Depois dele vem o controle judicial.

O flagrante prende para sempre? E a audiência de custódia?

Não. A prisão em flagrante é só o primeiro filtro. Em até 24 horas, o auto de prisão em flagrante deve ser remetido ao juiz, e o preso deve ser apresentado em audiência de custódia (art. 310 do CPP). Nessa audiência, o juiz deve, fundamentadamente:

  • relaxar a prisão, se for ilegal;
  • converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos e quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes; ou
  • conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Repare na sequência lógica: flagrante é provisório. Ou ele vira preventiva, ou o sujeito é solto. Ninguém fica preso "só por causa do flagrante".

Quais tipos de flagrante a banca adora?

Além dos quatro do art. 302, a doutrina e a jurisprudência criaram classificações que caem muito:

  • Flagrante preparado (ou provocado): alguém induz o agente a cometer o crime e, ao mesmo tempo, toma providências para que ele não se consuma. É hipótese de crime impossível e, portanto, prisão ilegal, na linha da Súmula 145 do STF.
  • Flagrante esperado: a autoridade apenas aguarda o crime acontecer, sem provocar o agente. É válido.
  • Flagrante forjado: situação fabricada, em que não há crime real do preso. É ilegal e configura crime por parte de quem forja.
  • Flagrante prorrogado (ou retardado, ação controlada): a lei permite postergar a prisão para obter mais provas, comum em organizações criminosas.

A pegadinha clássica é trocar preparado por esperado. Decore: preparado é ilegal, esperado é válido.

Como funciona a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP)?

A prisão preventiva é a prisão cautelar decretada pelo juiz, mediante requerimento, quando presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, somados a pelo menos um fundamento legal. Ela não tem prazo fixo de duração, mas exige revisão periódica.

Os pressupostos estão no art. 312 do CPP:

  • Fumus comissi delicti: prova da materialidade (existência do crime) e indício suficiente de autoria.
  • Periculum libertatis: um dos fundamentos que justificam a prisão, a saber, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Além disso, o Pacote Anticrime reforçou que a preventiva exige perigo concreto e contemporâneo, gerado pela liberdade do investigado. Não basta repetir a lei: o juiz precisa demonstrar fatos atuais.

Quando cabe a preventiva? O rol do art. 313

Mesmo presentes os pressupostos do art. 312, a preventiva só é admitida nas hipóteses do art. 313 do CPP. As principais são:

  • crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
  • réu reincidente em crime doloso;
  • crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas;
  • quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou ela não fornecer elementos para esclarecê-la.

Uma pegadinha recorrente: contravenção penal, em regra, não admite preventiva, e crime culposo também não. A banca gosta de afirmar que "cabe preventiva em qualquer crime", o que é falso.

O juiz pode decretar a preventiva de ofício?

Não. Com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o juiz não pode mais decretar a preventiva de ofício, nem converter o flagrante em preventiva sem provocação. É necessário requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial. Essa vedação à atuação de ofício é uma das pegadinhas mais cobradas hoje.

Outro ponto sensível: a preventiva deve ser revista periodicamente. O órgão que a decretou deve, a cada 90 dias, reavaliar fundamentadamente a necessidade de manutenção da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP). A falta dessa revisão, por si só, não gera soltura automática, segundo o entendimento dos tribunais superiores, mas é tema quente de prova.

Como funciona a prisão temporária (Lei 7.960/1989)?

A prisão temporária é a prisão cautelar com prazo certo, cabível apenas na fase de investigação (inquérito policial), para crimes específicos previstos em lei. Ela não existe durante a ação penal.

Os requisitos, em síntese, exigem que a prisão seja imprescindível para as investigações do inquérito, ou que o investigado não tenha residência fixa ou não forneça elementos para esclarecer sua identidade, sempre combinados com fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes listados na lei (como homicídio, sequestro, estupro, tráfico, entre outros).

Os prazos são o ponto mais cobrado:

  • Crimes em geral previstos na lei: 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990): 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

Decorada essa diferença, você já resolve a maioria das questões. A confusão clássica da banca é misturar 5 dias com 30 dias ou esquecer que a prorrogação depende de extrema e comprovada necessidade.

Temporária e preventiva são a mesma coisa?

Não, e a distinção cai muito. Veja os contrastes principais:

  • Momento: a temporária só cabe na investigação; a preventiva cabe na investigação e na ação penal.
  • Prazo: a temporária tem prazo certo (5+5 ou 30+30); a preventiva não tem prazo fixo.
  • Rol de crimes: a temporária só vale para os crimes da Lei 7.960/1989; a preventiva segue o art. 313 do CPP.

O que são as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)?

São providências menos gravosas do que a prisão, aplicáveis quando a cautela é necessária mas o cárcere é desproporcional. O art. 319 do CPP traz o rol, que inclui:

  • comparecimento periódico em juízo;
  • proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
  • proibição de manter contato com pessoa determinada;
  • proibição de ausentar-se da comarca ou do país;
  • recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
  • suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira;
  • internação provisória, em casos específicos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade;
  • fiança;
  • monitoração eletrônica.

A ideia central é a do princípio da proporcionalidade: o juiz deve preferir a medida menos drástica que ainda assim atinja a finalidade cautelar. A prisão preventiva entra apenas quando essas medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes.

Tabela-resumo das prisões cautelares

EspécieBase legalMomentoPrazoQuem decreta
FlagranteArt. 302 do CPPNo crime ou logo apósProvisório, controle em até 24hQualquer pessoa pode prender; autoridade lavra o auto
PreventivaArts. 312 e 313 do CPPInvestigação e ação penalSem prazo fixo, revisão a cada 90 diasJuiz, mediante requerimento
TemporáriaLei 7.960/1989Apenas na investigação5+5 dias (comuns) ou 30+30 (hediondos)Juiz, mediante representação ou requerimento
Medidas diversasArt. 319 do CPPInvestigação e ação penalVariávelJuiz

Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema?

Cada banca tem um jeito de explorar prisão e cautelares. Conhecer o estilo ajuda a antecipar a pegadinha.

  • Cebraspe (Cespe): trabalha com itens de certo e errado e adora trocar uma palavra. Os clássicos são afirmar que "o juiz pode decretar a preventiva de ofício" (errado depois do Pacote Anticrime), que "cabe preventiva para qualquer crime doloso" (errado, depende do art. 313) e que "a temporária cabe durante a ação penal" (errado, só na investigação). Também cobra muito a literalidade dos prazos da temporária.
  • FGV: gosta de casos concretos e da distinção entre as classificações de flagrante (preparado x esperado) e da exigência de contemporaneidade do perigo. Costuma cobrar a audiência de custódia e suas consequências.
  • FCC: é mais legalista e cobra a letra dos artigos. Espere questões sobre o rol do art. 319, os fundamentos do art. 312 e os prazos da Lei 7.960/1989, com alternativas que invertem números ou hipóteses.

Para a OAB, o tema aparece de forma mais direta, normalmente exigindo a diferença entre as espécies de prisão e o cabimento das medidas cautelares diversas.

Quais são as pegadinhas clássicas?

Reúna numa lista mental os erros que as bancas plantam com mais frequência:

  • Dizer que o flagrante, sozinho, mantém a pessoa presa (falso: há controle judicial em 24h).
  • Confundir flagrante preparado (ilegal) com esperado (válido).
  • Afirmar que o juiz decreta ou converte a prisão de ofício (vedado pelo Pacote Anticrime).
  • Trocar os prazos da temporária (5+5 com 30+30).
  • Sustentar que cabe preventiva em qualquer infração, ignorando o rol do art. 313 e a vedação para a maioria das contravenções.
  • Esquecer o caráter excepcional da prisão diante das medidas do art. 319.

Sobre o uso de algemas, lembre ainda da Súmula Vinculante 11 do STF: o emprego de algemas só é lícito em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, com justificativa por escrito. É detalhe que aparece em prova com frequência.

Perguntas frequentes sobre prisão e medidas cautelares

Qual a diferença entre prisão preventiva e prisão temporária?

A preventiva pode ser decretada tanto na investigação quanto na ação penal, não tem prazo fixo (mas exige revisão a cada 90 dias) e segue os arts. 312 e 313 do CPP. A temporária só cabe na fase de investigação, tem prazo certo (5+5 dias para crimes comuns da lei e 30+30 para hediondos) e está prevista na Lei 7.960/1989. Em resumo: a temporária é instrumento de inquérito com prazo; a preventiva é mais ampla e duradoura.

O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício?

Não. Desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o juiz não pode decretar a preventiva nem converter o flagrante em preventiva por iniciativa própria. É necessário requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial. Essa vedação reforça o sistema acusatório e é uma das mudanças mais cobradas em concursos.

O que é audiência de custódia e qual o prazo?

A audiência de custódia é a apresentação do preso em flagrante à autoridade judicial, em até 24 horas após a prisão (art. 310 do CPP). Nela, o juiz decide fundamentadamente se relaxa a prisão ilegal, converte o flagrante em preventiva ou concede liberdade provisória. A não realização injustificada no prazo torna a prisão ilegal, sem prejuízo de eventual decretação posterior da preventiva mediante requerimento.

Quais são os prazos da prisão temporária?

Para os crimes em geral previstos na Lei 7.960/1989, o prazo é de 5 dias, prorrogável por mais 5, em caso de extrema e comprovada necessidade. Para crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990), o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30, totalizando até 60 dias. A prorrogação nunca é automática: depende de nova decisão fundamentada.

Toda prisão precisa de ordem judicial?

Não. A regra do art. 5, LXI, da Constituição é que a prisão depende de ordem judicial escrita e fundamentada, mas há uma exceção expressa: o flagrante delito, que dispensa ordem prévia. Mesmo no flagrante, porém, há controle judicial posterior em até 24 horas. Existem ainda hipóteses de transgressão e crime propriamente militares, definidos em lei.

O que são medidas cautelares diversas da prisão?

São alternativas menos gravosas do que o cárcere, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, fiança e monitoração eletrônica. Elas concretizam o princípio da proporcionalidade: a prisão preventiva só deve ser aplicada quando essas medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a finalidade cautelar.

A falta de revisão da preventiva a cada 90 dias gera soltura automática?

A lei determina que o órgão que decretou a preventiva reavalie a sua necessidade a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP). Segundo o entendimento dos tribunais superiores, o descumprimento desse prazo, isoladamente, não gera soltura automática, mas obriga a reavaliação da prisão. É tema sensível, então vale acompanhar a jurisprudência atualizada.

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