Neste artigo
- O que é prescrição?
- O que é decadência?
- Qual a diferença entre prescrição e decadência?
- Quais são os prazos de prescrição no Código Civil?
- Por que só a prescrição admite suspensão e interrupção?
- Por que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes?
- Renúncia, conhecimento de ofício e segurança jurídica
- Como Cebraspe, FGV e FCC cobram prescrição e decadência?
- Perguntas frequentes sobre prescrição e decadência
Prescrição é a perda da pretensão (o poder de exigir em juízo um direito que foi violado) pela inércia do titular durante o prazo legal, conforme o art. 189 do Código Civil. Decadência é a perda do próprio direito potestativo porque ele não foi exercido dentro do prazo. A diferença em uma frase: na prescrição você perde a ação que protege o direito; na decadência você perde o direito em si.
Neste guia você vai entender a definição de cada instituto, os prazos do Código Civil, por que só a prescrição admite suspensão e interrupção, as causas que impedem o prazo de correr e, principalmente, como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema com suas pegadinhas clássicas.
O que é prescrição?
Prescrição é a extinção da pretensão por causa da inércia do titular. Funciona assim: quando alguém viola o seu direito, nasce para você uma pretensão, que é o poder de exigir judicialmente a reparação. O art. 189 do Código Civil diz exatamente isso: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos previstos em lei.
Repare em três palavras-chave dessa definição:
- Violação: sem violação de um direito, não há pretensão e, portanto, não há o que prescrever. É a violação que faz o relógio começar a contar.
- Pretensão: o que prescreve é a pretensão, não o direito material. Por isso se diz que a prescrição atinge o direito de exigir, não o direito em si.
- Inércia: a prescrição pune quem fica parado. Quem não age dentro do prazo perde a possibilidade de exigir.
Prescrição é tema típico de direitos a uma prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa), em regra de natureza patrimonial. Exemplo clássico: a cobrança de uma dívida. Passado o prazo, você não perde o crédito como conceito moral, mas perde o poder de exigi-lo em juízo se o devedor alegar a prescrição.
O que é decadência?
Decadência é a perda do próprio direito potestativo pela falta de exercício no prazo fixado. Direito potestativo é aquele que se exerce por vontade unilateral do titular e coloca a outra parte em estado de sujeição, sem que ela possa resistir. Exemplos: o direito de anular um negócio jurídico viciado, o direito de revisão de algum ato, o direito de exercer uma opção contratual.
Como esses direitos não dependem de uma violação para serem exercidos, o legislador fixa um prazo dentro do qual o titular deve agir. Se ele não age, o direito simplesmente desaparece. Não sobra pretensão nem ação: o direito potestativo se extingue na origem.
A decadência pode ser de duas espécies, e essa divisão é decisiva para a prova:
- Decadência legal: o prazo é fixado pela lei. É a regra geral e a que mais cai.
- Decadência convencional: o prazo é fixado por vontade das partes em um contrato.
Guarde essa separação, porque quase toda pegadinha de banca explora o fato de que decadência legal e convencional seguem regras opostas em pontos como renúncia e conhecimento de ofício.
Qual a diferença entre prescrição e decadência?
Essa é a comparação mais cobrada do tema. A forma mais segura de não errar é dominar a tabela abaixo e entender o porquê de cada linha.
| Critério | Prescrição | Decadência |
|---|---|---|
| O que se perde | A pretensão (o poder de exigir) | O próprio direito potestativo |
| Tipo de direito atingido | Direito a uma prestação | Direito potestativo |
| Marco inicial do prazo | A violação do direito | O nascimento do direito potestativo |
| Suspensão e interrupção | Admite (arts. 197 a 202 do CC) | Decadência legal não admite (art. 207 do CC) |
| Renúncia | Pode renunciar depois de consumada (art. 191 do CC) | Decadência legal não admite renúncia (art. 209 do CC) |
| Conhecimento de ofício pelo juiz | Sim, o juiz deve reconhecer | Decadência legal: sim; convencional: só a parte alega |
A linha mais importante para concurso é a da suspensão e interrupção. A prescrição admite as duas; a decadência legal, por regra, não. É daí que sai a maioria das questões.
Quais são os prazos de prescrição no Código Civil?
O Código Civil organiza os prazos de prescrição em dois grandes blocos.
Prazo geral de 10 anos (art. 205)
O art. 205 do Código Civil traz a regra de fechamento: a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não tiver fixado prazo menor. Ou seja, sempre que não existir um prazo especial específico para aquela situação, aplica-se o prazo geral de dez anos. Memorize: dez anos é a sobra, o prazo residual.
Prazos especiais (art. 206)
O art. 206 do Código Civil concentra os prazos especiais de prescrição, distribuídos em parágrafos que vão de 1 a 5 anos. Esses prazos são mais curtos justamente por tratarem de situações específicas. Alguns exemplos do que costuma cair:
- Pretensões que envolvem a reparação civil (indenização por ato ilícito) têm prazo especial de prescrição mais curto que o geral.
- A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular também tem prazo especial próprio.
- Pretensões relativas a aluguéis e a algumas prestações periódicas igualmente aparecem entre os prazos especiais.
Uma dica honesta: você não precisa decorar todos os incisos do art. 206 de uma vez. O que a banca cobra com mais frequência é o conceito (que os prazos especiais variam de 1 a 5 anos e estão concentrados no art. 206) e o contraste com o prazo geral de 10 anos do art. 205. Se a questão jogar um prazo de 12 ou 15 anos como se fosse de prescrição, desconfie: não existe prazo de prescrição superior a 10 anos no Código Civil.
E os prazos de decadência?
Diferente da prescrição, a decadência não tem um prazo geral único. Os prazos decadenciais estão espalhados pelo Código Civil e por leis específicas, sempre ligados a cada direito potestativo (por exemplo, o prazo para anular determinado negócio jurídico). Quando o Código quer estabelecer um prazo de decadência, ele o faz dispositivo a dispositivo, e não em um artigo único como faz com o prazo geral de prescrição.
Por que só a prescrição admite suspensão e interrupção?
Esse é o coração do tema e a fonte das melhores pegadinhas. Vamos por partes.
Suspensão é uma pausa no prazo. O relógio para de correr por causa de uma situação prevista em lei e, quando a causa cessa, a contagem volta de onde parou, aproveitando o tempo já decorrido.
Interrupção é diferente: ela zera o prazo. Ocorrido o fato interruptivo, todo o tempo anterior é desprezado e a contagem recomeça do zero. No Código Civil, a interrupção da prescrição, em regra, só pode ocorrer uma vez (art. 202).
A prescrição admite os dois fenômenos porque o Código prevê causas expressas que impedem, suspendem (arts. 197 a 199) e interrompem (art. 202) o prazo prescricional. Já a decadência legal, por regra, não se suspende nem se interrompe. A base é o art. 207 do Código Civil: salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Repare na expressão salvo disposição legal em contrário. É a pegadinha favorita das bancas. A regra é que a decadência legal não se suspende nem se interrompe, mas a lei pode, em casos pontuais, prever exceção. Quando a banca afirma de forma absoluta que decadência nunca se suspende em hipótese nenhuma, ela costuma estar forçando o erro, porque ignora a ressalva do art. 207. Leia o enunciado com calma.
Por que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes?
Entre as causas que impedem ou suspendem a prescrição, uma é campeã de prova: não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil). A lógica é de proteção. Quem é absolutamente incapaz não tem como, sozinho, exigir seus direitos a tempo, então seria injusto deixar o prazo correr contra ele.
Aqui entra um detalhe que separa quem estudou de quem decorou. Depois da Lei 13.146/2015 (o Estatuto da Pessoa com Deficiência), a única hipótese de incapacidade absoluta no Código Civil passou a ser a do menor de 16 anos (art. 3o). Ou seja, na prática, falar em absolutamente incapaz hoje é falar, em regra, do menor de 16 anos. As bancas adoram cobrar essa atualização, então memorize: incapacidade absoluta hoje é, em essência, a do menor de dezesseis anos.
Além dessa, o Código traz outras causas que impedem ou suspendem a prescrição em razão de certas relações (por exemplo, entre cônjuges na constância do casamento) e situações específicas. O essencial para a prova é guardar o art. 198, I, e a ideia de que essas causas existem para proteger quem não pode agir.
Renúncia, conhecimento de ofício e segurança jurídica
Dois pontos práticos fecham o tema e aparecem muito em prova.
Renúncia. A prescrição pode ser renunciada, de forma expressa ou tácita, mas somente depois de consumada e desde que não prejudique terceiro (art. 191 do Código Civil). Já a decadência legal não pode ser renunciada: é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209). A decadência convencional, por ser criada pelas partes, segue lógica diferente e pode ser renunciada por elas.
Alteração de prazos. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192). Isso reforça que a prescrição é matéria de ordem pública ligada à segurança jurídica, e não algo que as partes negociam livremente.
Conhecimento de ofício. O juiz deve pronunciar a decadência legal de ofício, ou seja, sem que ninguém precise alegá-la (art. 210). Na decadência convencional, ao contrário, a parte interessada precisa alegar, e o juiz não pode suprir essa alegação (art. 211). A prescrição, hoje, também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Tanto a prescrição quanto a decadência, quando reconhecidas, levam a uma decisão que resolve o mérito do processo (art. 487, II, do CPC).
Como Cebraspe, FGV e FCC cobram prescrição e decadência?
O tema é clássico e cai em praticamente todo concurso que pede Direito Civil. O estilo muda um pouco conforme a banca.
A Cebraspe trabalha com itens de certo e errado e adora afirmações absolutas. As armadilhas mais comuns são: dizer que a decadência se interrompe como a prescrição (erra, pois a regra é o art. 207), trocar pretensão por direito na definição de prescrição, ou afirmar que corre prescrição contra absolutamente incapaz (erra, art. 198, I). Como cada item vale isolado, ler devagar e identificar a palavra absoluta (sempre, nunca, em hipótese alguma) já evita boa parte dos erros.
A FGV tende a montar enunciados com um caso concreto: descreve uma situação e pergunta se houve prescrição ou decadência, ou qual prazo se aplica. Ela cobra a capacidade de distinguir direito a uma prestação (prescrição) de direito potestativo (decadência) a partir da história contada. A pegadinha costuma estar em um detalhe do enunciado que muda o marco inicial do prazo.
A FCC é mais literal e gosta da letra do Código. Espere questões que cobram o prazo geral de 10 anos (art. 205), a distinção entre suspensão e interrupção, e a regra de que decadência legal não admite renúncia (art. 209). Decorar a redação dos artigos centrais rende muitos pontos com essa banca.
Na OAB, o tema aparece de passagem, em geral pedindo a diferença básica entre os dois institutos ou a aplicação de um prazo. Quem domina o conceito para o concurso resolve a questão da OAB sem esforço.
As pegadinhas clássicas, em resumo:
- Confundir o que se perde: prescrição extingue a pretensão, decadência extingue o direito.
- Aplicar suspensão ou interrupção à decadência legal como se fosse prescrição.
- Ignorar a ressalva salvo disposição legal em contrário do art. 207.
- Afirmar que corre prescrição contra o absolutamente incapaz.
- Inventar prazo de prescrição maior que 10 anos no Código Civil.
Perguntas frequentes sobre prescrição e decadência
Qual a diferença entre prescrição e decadência?
Na prescrição, você perde a pretensão, ou seja, o poder de exigir em juízo um direito que foi violado (art. 189 do Código Civil). Na decadência, você perde o próprio direito potestativo porque não o exerceu dentro do prazo. Em resumo: prescrição atinge o direito de exigir; decadência atinge o direito em si.
Qual é o prazo geral de prescrição no Código Civil?
O prazo geral de prescrição é de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e só se aplica quando a lei não tiver fixado um prazo menor. Os prazos especiais, mais curtos, estão concentrados no art. 206 e variam de 1 a 5 anos. Não existe prazo de prescrição superior a dez anos no Código Civil.
A decadência admite suspensão e interrupção?
Como regra, não. O art. 207 do Código Civil determina que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição, por outro lado, admite expressamente suspensão e interrupção, e essa é uma das diferenças mais cobradas em concurso.
Por que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes?
Porque a lei protege quem não tem condições de exigir seus direitos sozinho. O art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Depois da Lei 13.146/2015, a única hipótese de incapacidade absoluta passou a ser a do menor de 16 anos (art. 3o), detalhe que as bancas cobram bastante.
A prescrição pode ser renunciada?
Sim, mas só depois de consumada e desde que não prejudique terceiro, de forma expressa ou tácita (art. 191 do Código Civil). Já a decadência legal não pode ser renunciada, pois é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209). A decadência convencional, criada pelas próprias partes, segue regra diferente e pode ser renunciada.
O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência de ofício?
Sim. O juiz deve reconhecer a decadência legal de ofício (art. 210 do Código Civil), enquanto na decadência convencional a parte precisa alegá-la (art. 211). A prescrição também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Reconhecidas, ambas levam a uma decisão que resolve o mérito do processo (art. 487, II, do CPC).
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