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Poder constituinte é o poder de criar uma nova Constituição ou de modificar a que já existe. Ele se divide em originário (que faz uma Constituição nova do zero) e derivado (que altera a Constituição vigente, dentro dos limites que ela mesma impõe). É um dos temas mais cobrados em Direito Constitucional, em bancas como Cebraspe, FGV e FCC.
Neste guia você vai entender cada espécie de poder constituinte, suas características, os limites do poder derivado (em especial as cláusulas pétreas) e, principalmente, como tudo isso aparece na prova.
O que é poder constituinte?
Poder constituinte é a energia política capaz de estruturar o Estado por meio de uma Constituição. Ele decide quem manda, como o poder é dividido e quais direitos as pessoas têm. A ideia foi sistematizada pelo abade Emmanuel Sieyès na obra "O que é o Terceiro Estado?", às vésperas da Revolução Francesa, em 1789. Para ele, a nação é a titular desse poder, e o povo o exerce por meio de seus representantes.
Aqui vale uma distinção que as bancas adoram: uma coisa é a titularidade (de quem é o poder), outra é o exercício (quem efetivamente o coloca em prática). A titularidade é sempre do povo. O exercício pode ficar a cargo de uma assembleia constituinte eleita, de um grupo revolucionário ou até de um governante, dependendo do contexto histórico.
O ponto de partida para entender o assunto é separar dois grandes blocos: o poder constituinte originário, que cria a Constituição, e o poder constituinte derivado, que decorre dela e está submetido a ela.
Poder constituinte originário: como nasce uma Constituição?
O poder constituinte originário é o que elabora uma Constituição totalmente nova, rompendo com a ordem jurídica anterior. Foi ele que produziu a Constituição de 1988. Quando ele atua, a Constituição antiga deixa de existir por inteiro.
A doutrina costuma atribuir três características clássicas a esse poder:
- Inicial: ele inaugura uma nova ordem jurídica. Não há nada acima dele no plano do direito interno; tudo o que vier depois vai buscar fundamento de validade nele.
- Ilimitado juridicamente (ou autônomo): não está preso às regras da Constituição anterior. Para a corrente positivista, que prevalece em concursos, o poder originário não encontra limites no direito positivo que o antecedeu. Limites políticos e sociais existem, mas não limites jurídicos vindos da ordem antiga.
- Incondicionado: não precisa seguir uma forma ou um procedimento previamente fixado. Ele mesmo escolhe como vai trabalhar e como a nova Constituição será aprovada.
Uma classificação que cai bastante é a que divide o poder originário em histórico (o que cria a primeiríssima Constituição de um Estado) e revolucionário (todos os que vêm depois, rompendo com a ordem anterior). Guarde também que o poder originário é permanente: ele não se esgota quando a Constituição é promulgada, ficando em estado latente, pronto para se manifestar de novo em outro momento histórico.
Poder constituinte derivado: o que ele pode (e não pode)?
O poder constituinte derivado é criado pela própria Constituição e, por isso, é o oposto do originário: ele é secundário, limitado e condicionado. Limitado porque tem que respeitar barreiras materiais e formais; condicionado porque só pode agir seguindo o procedimento que a Constituição determina.
Ele se desdobra em três espécies:
Poder derivado reformador
É o poder de alterar o texto da Constituição por meio de emendas constitucionais (EC). Está disciplinado no art. 60 da Constituição de 1988. Não é qualquer um que pode propor uma emenda, e o rito é mais rígido do que o de uma lei comum:
- Iniciativa (art. 60, I a III): podem propor emenda no mínimo um terço dos membros da Câmara ou do Senado, o Presidente da República, ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (cada uma manifestando-se pela maioria relativa de seus membros).
- Votação (art. 60, §2º): a proposta é discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, e só é aprovada se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros.
- Promulgação (art. 60, §3º): a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Repare: não há sanção nem veto do Presidente, diferente do que ocorre com a lei.
Poder derivado revisor
É o poder que realizou a revisão constitucional prevista no art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Esse dispositivo previa uma revisão a ser feita após cinco anos da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral (ou seja, sem a divisão em duas Casas votando separadamente).
Essa revisão aconteceu uma única vez, em 1994, e gerou seis Emendas Constitucionais de Revisão. Como cumpriu sua finalidade, o poder revisor está com a eficácia exaurida: não cabe mais nova revisão por esse caminho. Hoje, a Constituição só muda por emenda (poder reformador). Essa é uma pegadinha campeã: a banca afirma que o poder revisor "ainda pode ser usado", e está errado.
Poder derivado decorrente
É o poder que os Estados-membros têm de elaborar suas próprias Constituições estaduais. Ele decorre da Constituição Federal (art. 25, caput) e do art. 11 do ADCT, que deu aos Estados o prazo para se auto-organizarem. O Distrito Federal o exerce por meio de sua Lei Orgânica, que tem natureza de Constituição estadual.
O detalhe importante é o princípio da simetria: as Constituições estaduais precisam observar os princípios da Constituição Federal (art. 25, caput). Por isso, o poder decorrente é o mais limitado de todos. Os Municípios, segundo a corrente majoritária, não exercem poder constituinte decorrente, porque a Lei Orgânica municipal não é uma Constituição. Esse ponto é cobrado com frequência.
Tabela-resumo dos tipos de poder constituinte
| Espécie | O que faz | Características | Base / observação |
|---|---|---|---|
| Originário | Cria uma Constituição nova | Inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado, permanente | Produziu a CF/1988 |
| Derivado reformador | Altera a Constituição por emenda | Secundário, limitado e condicionado | Art. 60 da CF/1988 |
| Derivado revisor | Realizou a revisão de 1994 | Eficácia exaurida (uso único) | Art. 3º do ADCT |
| Derivado decorrente | Cria as Constituições estaduais | Mais limitado; segue a simetria | Art. 25 da CF e art. 11 do ADCT |
Quais são os limites do poder de emenda?
Como o poder derivado reformador é limitado, ele esbarra em barreiras que a Constituição estabelece. Saber classificá-las vale muitos pontos. Os limites costumam ser divididos em quatro grupos.
- Limites formais (ou procedimentais): dizem respeito ao "como". É todo o rito do art. 60: iniciativa restrita, votação em dois turnos nas duas Casas e quórum de três quintos. Desrespeitou o procedimento, a emenda é inconstitucional.
- Limites circunstanciais (art. 60, §1º): a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. São momentos de instabilidade em que o constituinte preferiu congelar o texto.
- Limites materiais: referem-se ao conteúdo. São as cláusulas pétreas, que veremos a seguir, mais os chamados limites materiais implícitos (como a impossibilidade de alterar o próprio art. 60 para facilitar futuras emendas, ou de mudar a titularidade do poder constituinte).
- Limite temporal: seria uma proibição de emendar a Constituição durante certo período. A CF/1988 não tem limite temporal ao poder reformador (a revisão do art. 3º do ADCT é coisa do poder revisor, não um limite temporal ao reformador). A Constituição de 1824 é o exemplo histórico clássico de limite temporal. Bancas adoram confundir os dois.
Há ainda uma regra de contenção no art. 60, §5º: a matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
O que são cláusulas pétreas?
Cláusulas pétreas são os limites materiais explícitos ao poder de emenda: o núcleo da Constituição que não pode ser abolido nem por emenda constitucional. Estão no art. 60, §4º da Constituição de 1988, que diz que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias individuais.
Três detalhes que separam quem estudou de quem decorou:
- A expressão usada é "tendente a abolir", não "alterar". Cláusula pétrea pode ser modificada para ampliar a proteção; o que não pode é uma emenda que tenda a esvaziar ou eliminar aquele núcleo. Por isso se fala que a cláusula pétrea protege o núcleo essencial, não o texto literal palavra por palavra.
- A proteção dos direitos e garantias individuais (inciso IV) não se restringe ao art. 5º. O STF entende que há direitos fundamentais espalhados pela Constituição que também são protegidos como cláusula pétrea, como o princípio da anterioridade tributária, visto como garantia do contribuinte.
- O §4º veda até a deliberação da proposta. Ou seja, a PEC que tende a abolir cláusula pétrea nem deve ser discutida; o vício é tão grave que se admite controle de constitucionalidade ainda durante a tramitação, para barrar a proposta antes da votação.
Memorize os quatro incisos pela ordem (forma federativa, voto, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais). A banca costura armadilhas trocando, por exemplo, "voto direto, secreto, universal e periódico" por "voto obrigatório". O voto obrigatório não é cláusula pétrea.
Como esse tema cai nos concursos?
Poder constituinte é assunto de Direito Constitucional que aparece em praticamente toda prova, do nível médio ao superior. Veja como cada banca costuma trabalhar.
- Cebraspe (Cespe): trabalha com itens de certo/errado e ataca as características do poder originário e os limites do derivado. Pegadinhas típicas: dizer que o poder originário é "ilimitado" sem ressalva (na visão jusnaturalista há limites; na positivista, não), afirmar que o poder revisor "ainda pode ser exercido" ou trocar um inciso das cláusulas pétreas. Em redações de itens longos, a banca mistura limites formais e circunstanciais para ver se você sabe diferenciar.
- FGV: gosta de casos práticos e de cobrar a diferença entre as espécies do poder derivado, principalmente o decorrente e o princípio da simetria. Costuma perguntar se Município tem poder constituinte decorrente (não tem, pela corrente majoritária) e se o rito de emenda admite sanção presidencial (não admite).
- FCC: tem perfil mais literal, colado no texto do art. 60. Cobra quórum (três quintos), número de turnos (dois), as quatro cláusulas pétreas e os limites circunstanciais do §1º. Quem decorou a letra da lei costuma ir bem nas questões da FCC sobre o tema.
Na OAB, o assunto aparece de forma mais conceitual, geralmente cobrando a definição de cláusula pétrea e o rito básico da emenda, sem grandes aprofundamentos.
As armadilhas que mais derrubam candidatos:
- Confundir poder revisor (esgotado) com poder reformador (permanente).
- Achar que existe limite temporal na CF/1988 (não existe).
- Esquecer que emenda não passa por sanção do Presidente.
- Tratar voto obrigatório como cláusula pétrea (não é; o que é protegido é o voto direto, secreto, universal e periódico).
- Dizer que cláusula pétrea é absolutamente imutável (pode ser alterada para ampliar; não pode é tender a abolir).
Perguntas frequentes sobre poder constituinte
Qual a diferença entre poder constituinte originário e derivado?
O originário cria uma Constituição inteiramente nova e é inicial, ilimitado juridicamente e incondicionado. O derivado é criado pela própria Constituição para alterá-la ou complementá-la, e por isso é secundário, limitado e condicionado, tendo que respeitar o procedimento e as cláusulas pétreas.
O poder constituinte originário é realmente ilimitado?
Depende da corrente. Para a visão positivista, que prevalece em concursos, ele é juridicamente ilimitado, pois não se prende ao direito posto pela ordem anterior. Para a corrente jusnaturalista, ele encontra limites em valores anteriores e superiores ao direito positivo, como os direitos humanos.
Quais são as cláusulas pétreas da Constituição de 1988?
São quatro, previstas no art. 60, §4º: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, e os direitos e garantias individuais. Nenhuma proposta de emenda tendente a aboli-las pode sequer ser deliberada.
O poder constituinte derivado revisor ainda pode ser usado?
Não. A revisão estava prevista no art. 3º do ADCT, foi realizada uma única vez em 1994 e gerou seis Emendas Constitucionais de Revisão. Desde então, sua eficácia está exaurida, e a Constituição só pode ser alterada por emenda comum, pelo poder reformador.
Municípios têm poder constituinte decorrente?
Pela corrente majoritária, não. O poder constituinte decorrente é dos Estados-membros, que elaboram suas Constituições estaduais com base no art. 25 da Constituição Federal e no art. 11 do ADCT. A Lei Orgânica municipal não é considerada uma Constituição, então o Município não exerce esse poder.
Cláusula pétrea pode ser alterada por emenda constitucional?
Pode, desde que a emenda não seja tendente a aboli-la. O art. 60, §4º proíbe propostas que esvaziem o núcleo essencial daqueles temas, mas admite mudanças que ampliem a proteção ou apenas detalhem o conteúdo sem suprimir a garantia.
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