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Mandado de segurança: o que é e como cai nos concursos

Neste artigo
  1. O que é mandado de segurança?
  2. O que é "direito líquido e certo"?
  3. Quem é o impetrante e quem é a autoridade coatora?
  4. Mandado de segurança preventivo e repressivo
  5. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança?
  6. Mandado de segurança individual e coletivo
  7. Quando NÃO cabe mandado de segurança?
  8. E a liminar no mandado de segurança?
  9. Como o mandado de segurança cai nos concursos
  10. Perguntas frequentes sobre mandado de segurança

O mandado de segurança é a ação constitucional que protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Está previsto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição e regulado pela Lei 12.016/2009, sendo um dos remédios constitucionais mais cobrados em concursos.

Neste guia você vai entender o conceito de direito líquido e certo, o prazo decadencial de 120 dias, a diferença entre mandado de segurança individual e coletivo, as súmulas que mais aparecem na prova (a começar pela Súmula 266 do STF) e as pegadinhas favoritas de Cebraspe, FGV e FCC.

O que é mandado de segurança?

Mandado de segurança é uma ação judicial de natureza constitucional usada para proteger direito líquido e certo do indivíduo quando esse direito é violado, ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública (ou de quem faça as vezes do Poder Público). É um dos chamados remédios constitucionais, ao lado do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção e da ação popular.

A base está no art. 5º, LXIX, da Constituição, que prevê o mandado de segurança individual, e no art. 5º, LXX, que cuida do mandado de segurança coletivo. No plano infraconstitucional, quem disciplina o procedimento é a Lei 12.016/2009, conhecida como Lei do Mandado de Segurança. Sempre que a banca falar em "lei do MS", é dessa lei que está tratando.

A lógica do instituto é simples de enxergar: o habeas corpus protege a liberdade de locomoção, o habeas data protege o acesso e a retificação de dados pessoais, e o mandado de segurança protege todos os demais direitos líquidos e certos que não couberem nesses dois. Por isso a Constituição diz, expressamente, que o mandado de segurança serve para o direito "não amparado por habeas corpus ou habeas data". Ele é o remédio residual desse trio.

O que é "direito líquido e certo"?

Este é o coração do tema e a expressão mais cobrada. Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental, no momento em que a ação é proposta. Não é um direito "mais importante" do que os outros: é um direito cujos fatos podem ser demonstrados na hora, sem necessidade de produzir provas ao longo do processo.

Repare na consequência prática disso, que vira questão com frequência:

  • No mandado de segurança não há dilação probatória. Você não vai ouvir testemunhas, fazer perícia ou pedir produção de provas durante o processo. A prova precisa vir pronta com a petição inicial.
  • Se o fato depende de prova que você não consegue apresentar de imediato (uma testemunha, uma perícia técnica), o direito até pode existir, mas não é "líquido e certo" para fins de mandado de segurança. Nesse caso, a via correta é uma ação ordinária comum, não o MS.

Em outras palavras, "líquido e certo" não é uma qualidade do direito em si, e sim da prova que o acompanha. Um direito complexo, desde que comprovável só com documentos, pode ser objeto de mandado de segurança. Um direito simples, mas que dependa de prova a ser produzida, não pode.

Quem é o impetrante e quem é a autoridade coatora?

No mandado de segurança, os papéis têm nomes próprios que a banca exige com precisão:

  • Impetrante: quem ajuíza o mandado de segurança, ou seja, o titular do direito líquido e certo que se diz lesado.
  • Autoridade coatora: a autoridade pública (ou o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público) responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder. É quem praticou, ou ordenou, o ato impugnado.
  • Pessoa jurídica interessada: o ente ao qual a autoridade coatora pertence (a União, o Estado, o município, a autarquia) e que vai suportar os efeitos da decisão.

Detalhe importante: o ato pode partir não só de servidor público típico, mas também de particular no exercício de função pública delegada, como o dirigente de uma concessionária ou o responsável por uma instituição privada que pratica ato de poder público. O que importa é a natureza do ato (de autoridade), não o vínculo formal de quem o praticou.

Mandado de segurança preventivo e repressivo

O mandado de segurança pode ser usado em dois momentos, e essa divisão cai bastante em prova objetiva:

  • Repressivo: quando o ato ilegal já foi praticado e o direito já está sendo violado. É o uso mais comum.
  • Preventivo: quando ainda não houve a lesão, mas existe justo receio de que ela ocorra. Aqui você age antes do dano, diante de uma ameaça concreta e iminente.

A diferença entre os dois também afeta a contagem de prazo, como você vai ver a seguir.

Qual o prazo para impetrar mandado de segurança?

O prazo para impetrar o mandado de segurança repressivo é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A regra está no art. 23 da Lei 12.016/2009.

Pontos que costumam derrubar candidato:

  • O prazo de 120 dias é decadencial, não prescricional. Como prazo de decadência, em regra não se interrompe nem se suspende. Passou dos 120 dias, perde-se o direito de usar essa via (mas não necessariamente o direito material, que pode ser buscado por outra ação).
  • O prazo é de dias corridos, contados da ciência do ato, e o STF já firmou que é constitucional a lei fixar prazo para a impetração. A banca adora afirmar o contrário para ver se você cai.
  • No mandado de segurança preventivo, como ainda não houve ato lesivo consumado, não corre o prazo de 120 dias. Enquanto persistir a ameaça, é cabível impetrar.

Mandado de segurança individual e coletivo

O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo, e cada um tem regras próprias de quem pode propor.

O individual é impetrado pela pessoa (física ou jurídica) titular do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição. É o caso clássico do candidato eliminado de um concurso por critério ilegal, do contribuinte diante de uma exigência indevida, do servidor diante de um ato funcional abusivo.

O coletivo está no art. 5º, LXX, da Constituição e no art. 21 da Lei 12.016/2009. Aqui a legitimação é restrita a determinados entes:

  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

No mandado de segurança coletivo, os direitos protegidos podem ser coletivos (transindividuais, de natureza indivisível, de grupo ou categoria ligados por uma relação jurídica básica) ou individuais homogêneos (decorrentes de origem comum, de parte ou da totalidade dos membros), conforme os incisos do art. 21.

Duas súmulas do STF fecham o assunto e aparecem direto na prova:

  • Súmula 629 do STF: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. Ou seja, a entidade atua como substituta processual, sem precisar de procuração de cada associado.
  • Súmula 630 do STF: a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança mesmo quando a pretensão interesse a apenas uma parte da respectiva categoria.

Sobre os efeitos da decisão, o art. 22 da Lei 12.016/2009 estabelece que, no MS coletivo, a coisa julgada fica limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. E há uma regra que vira pegadinha: quem tem ação individual em curso só se beneficia da coisa julgada coletiva se requerer a desistência do próprio mandado de segurança individual no prazo de 30 dias a contar da ciência da impetração coletiva.

Tabela-resumo do mandado de segurança

AspectoMandado de segurança individualMandado de segurança coletivo
Base constitucionalArt. 5º, LXIX, da CFArt. 5º, LXX, da CF
Quem impetraTitular do direito líquido e certoPartido político com representação no Congresso; sindicato, entidade de classe ou associação com mais de um ano
Objeto protegidoDireito líquido e certo individualDireitos coletivos e individuais homogêneos (art. 21 da Lei 12.016/2009)
Autorização dos associadosNão se aplicaIndepende de autorização (Súmula 629 do STF)
Prazo120 dias da ciência do ato (art. 23), salvo MS preventivo120 dias da ciência do ato, salvo MS preventivo
Coisa julgadaEntre as partesLimitada ao grupo ou categoria (art. 22 da Lei 12.016/2009)

Quando NÃO cabe mandado de segurança?

Saber as hipóteses de não cabimento vale tanto quanto saber o conceito, porque é exatamente aí que as bancas montam as armadilhas. Guarde estas súmulas do STF, todas com número:

  • Súmula 266 do STF: não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Se você quer atacar uma lei genérica e abstrata, em si mesma, sem um ato concreto de aplicação, o caminho não é o MS (é o controle de constitucionalidade). O MS exige um ato concreto que viole o seu direito.
  • Súmula 267 do STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Existindo o recurso próprio, é por ele que se ataca a decisão.
  • Súmula 268 do STF: não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
  • Súmula 269 do STF: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
  • Súmula 271 do STF: a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados pela via própria. Em concurso de servidor, é clássico: ganhou o MS, mas os atrasados anteriores não saem dentro do próprio mandado de segurança.

A Lei 12.016/2009 ainda traz outras vedações expressas, como o não cabimento contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (independentemente de caução) e contra decisão judicial transitada em julgado, reforçando o que as súmulas já apontavam.

E a liminar no mandado de segurança?

Uma vantagem prática do mandado de segurança é a possibilidade de liminar. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 autoriza o juiz a suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante (a chamada fumaça do bom direito) e quando do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso ela só venha ao final (o perigo da demora).

Ou seja, presentes esses dois requisitos, o candidato pode obter uma decisão provisória já no início, suspendendo o ato ilegal antes da sentença. Esse é um dos motivos pelos quais o MS é tão valioso na prática: rapidez somada à prova documental pronta.

Como o mandado de segurança cai nos concursos

Mandado de segurança é tema de alta incidência em Direito Constitucional e também em Direito Administrativo e Processual, aparecendo em praticamente toda banca. Veja o padrão de cobrança:

  • Cebraspe (certo/errado): costuma trocar uma palavra do texto constitucional ou de súmula. Afirmações erradas típicas: dizer que o MS protege a liberdade de locomoção (isso é habeas corpus), que cabe MS contra lei em tese (contraria a Súmula 266) ou que o prazo de 120 dias é prescricional (é decadencial).
  • FGV e FCC (múltipla escolha): gostam de descrever um caso concreto e pedir o instrumento correto, ou cobrar os legitimados do MS coletivo. Confundir os legitimados (incluir, por exemplo, qualquer cidadão, que é da ação popular) é o erro mais comum. Também cobram a exigência de a associação estar constituída há pelo menos um ano.
  • Súmulas e artigos literais: memorize os números. Súmula 266 do STF (lei em tese), Súmulas 629 e 630 (MS coletivo) e art. 23 da Lei 12.016/2009 (prazo de 120 dias) aparecem cobrados quase com a redação original.
  • Pegadinha do "líquido e certo": a banca tenta vincular a expressão à importância do direito, quando na verdade ela se refere à prova documental pré-constituída, sem dilação probatória.

A OAB também cobra o mandado de segurança, em geral no nível conceitual (cabimento, legitimados, direito líquido e certo), mas é nos concursos públicos que o tema desce ao detalhe de súmulas e prazos.

A melhor forma de fixar tudo isso não é reler o resumo, e sim resolver questões até reconhecer, de bate-pronto, qual remédio constitucional cabe em cada situação.

Perguntas frequentes sobre mandado de segurança

O que é mandado de segurança?

É a ação constitucional que protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente no exercício de função pública. Está previsto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição e regulado pela Lei 12.016/2009.

O que significa direito líquido e certo?

É o direito que pode ser comprovado de plano, por prova documental, no momento da propositura da ação. A expressão diz respeito à prova, não à importância do direito. Como no mandado de segurança não há dilação probatória, se o fato depender de prova a ser produzida ao longo do processo, a via correta é a ação ordinária.

Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança?

O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. Esse prazo é decadencial, ou seja, em regra não se interrompe nem se suspende. No mandado de segurança preventivo, como ainda não houve lesão consumada, esse prazo não corre enquanto persistir a ameaça.

Quem pode impetrar mandado de segurança coletivo?

Segundo o art. 5º, LXX, da Constituição e o art. 21 da Lei 12.016/2009, podem impetrar: partido político com representação no Congresso Nacional; e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Pela Súmula 629 do STF, a entidade não precisa de autorização dos associados para atuar em favor deles.

Cabe mandado de segurança contra lei em tese?

Não. A Súmula 266 do STF é expressa: não cabe mandado de segurança contra lei em tese. O mandado de segurança exige um ato concreto que viole o direito; para atacar a lei genérica e abstrata em si mesma, o caminho é o controle de constitucionalidade, não o MS.

Qual a diferença entre mandado de segurança, habeas corpus e habeas data?

Os três são remédios constitucionais, mas protegem bens diferentes. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção; o habeas data protege o acesso e a retificação de dados pessoais; e o mandado de segurança protege os demais direitos líquidos e certos não amparados pelos outros dois. Por isso o MS é considerado o remédio residual desse trio.

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  • Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
    6.138
  • Ordem Economica, Tributacao e Ordem Social na CF
    5.559
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