Neste artigo
- O que é o inquérito policial?
- Quais são as características do inquérito policial?
- Como o inquérito policial é instaurado?
- Quais são os prazos do inquérito policial?
- Qual o valor probatório do inquérito?
- Como o arquivamento mudou com o Pacote Anticrime?
- O que é o indiciamento?
- Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o inquérito policial?
- Perguntas frequentes sobre inquérito policial
Inquérito policial é o procedimento administrativo investigatório, presidido pela autoridade policial (o delegado de polícia), que reúne provas da autoria e da materialidade de um crime para subsidiar a futura ação penal. Está previsto nos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal e tem natureza pré-processual: ele instrui, mas não integra o processo.
Neste guia você vai entender o conceito e a finalidade do inquérito, suas características clássicas (inquisitivo, sigiloso, escrito, oficioso e dispensável), as formas de instauração, os prazos de conclusão, o valor probatório relativo, a polêmica do arquivamento depois do Pacote Anticrime e, principalmente, como Cebraspe, FGV e FCC cobram cada um desses pontos, com as pegadinhas que mais derrubam candidato.
O que é o inquérito policial?
O inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para apurar a existência de uma infração penal e a sua autoria. Em outras palavras, é a fase de investigação que antecede o processo: ela serve para que o titular da ação penal (em regra o Ministério Público) decida se há base suficiente para denunciar alguém.
A base legal está no Título II do Livro I do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), nos arts. 4º a 23. O art. 4º é o ponto de partida: ele diz que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Duas ideias precisam ficar gravadas desde já, porque a banca cobra as duas:
- O inquérito é peça informativa, não é processo. Ele não tem o objetivo de condenar ninguém, apenas de reunir elementos que justifiquem (ou não) a acusação.
- O inquérito é dispensável. Se o titular da ação penal já tem provas suficientes da autoria e da materialidade por outros meios, a denúncia ou a queixa pode ser oferecida sem inquérito algum.
Para que serve o inquérito policial?
A finalidade central é colher elementos de informação sobre a autoria e a materialidade do delito. Materialidade é a prova de que o crime aconteceu (por exemplo, o laudo que confirma a morte e a causa); autoria é a indicação de quem provavelmente o cometeu.
Esses elementos servem a dois destinatários principais. O primeiro é o Ministério Público (ou o ofendido, nos crimes de ação penal privada), que com base neles decide oferecer a denúncia ou a queixa. O segundo é o juiz, que durante a investigação pode ser chamado a decidir sobre medidas que exigem reserva de jurisdição, como prisões cautelares, buscas domiciliares e interceptações.
Quais são as características do inquérito policial?
Esta é a parte mais cobrada do tema. As bancas adoram listar características e trocar uma palavra para tornar a assertiva falsa. Memorize cada uma com a explicação, não só o adjetivo.
| Característica | O que significa | Pegadinha clássica |
|---|---|---|
| Inquisitivo | Conduzido pela autoridade policial, sem contraditório e ampla defesa plenos | Dizer que vigora contraditório como na ação penal |
| Sigiloso | Pode tramitar em sigilo para a sociedade em geral | Negar o acesso do advogado aos atos já documentados |
| Escrito | Os atos são reduzidos a termo e formam os autos | Afirmar que pode ser inteiramente oral |
| Oficioso | A autoridade age de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada | Estender o "de ofício" a todo e qualquer crime |
| Indisponível | A autoridade policial não pode arquivar os autos | Dizer que o delegado pode determinar o arquivamento |
| Dispensável | Pode ser oferecida denúncia sem inquérito, se já houver provas | Afirmar que o inquérito é condição da ação penal |
Por que o inquérito é inquisitivo?
Porque ele é conduzido unilateralmente pela autoridade policial, que decide quais diligências realizar. Não há, nessa fase, o contraditório e a ampla defesa na sua forma plena, como ocorre no processo. Esse é o sentido do art. 14 do CPP, que permite ao ofendido e ao indiciado requererem diligências, mas deixa a critério da autoridade realizá-las ou não.
Cuidado com o exagero, porém. Inquisitivo não quer dizer "sem direitos". O investigado continua titular de garantias constitucionais, como o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição) e o direito de o seu advogado consultar os autos. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Atenção à expressão "já documentados": diligências em andamento, ainda não concluídas, podem permanecer sob sigilo.
O inquérito é mesmo sigiloso?
O sigilo do inquérito está no art. 20 do CPP, que autoriza a autoridade a assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Esse sigilo opera, em regra, perante a sociedade em geral e a imprensa, não perante o advogado do investigado quanto aos atos já documentados (de novo, a Súmula Vinculante 14).
O mesmo art. 20 traz um detalhe que cai em prova: a autoridade não pode mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados. É o tipo de regra específica que a Cebraspe gosta de cobrar na letra.
O que significa o inquérito ser oficioso e dispensável?
Oficioso quer dizer que a autoridade policial, tomando conhecimento de um crime de ação penal pública incondicionada, deve instaurar o inquérito de ofício, sem precisar de provocação. É o que prevê o art. 5º, inciso I, do CPP.
Dispensável significa que o inquérito não é obrigatório para que exista ação penal. Se o Ministério Público ou o querelante já dispõem dos elementos necessários, a denúncia ou a queixa pode ser oferecida diretamente. Por isso se diz que o inquérito é peça meramente informativa: sua falta não anula a ação penal, desde que a acusação tenha base probatória.
Como o inquérito policial é instaurado?
As formas de instauração estão no art. 5º do CPP e variam conforme a espécie de ação penal. Saber qual forma cabe em cada caso é cobrança certa.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito pode ser instaurado:
- de ofício, pela própria autoridade policial;
- mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público;
- a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Some-se a essas formas o auto de prisão em flagrante, que também dá início ao procedimento, e a notitia criminis, o conhecimento do fato por qualquer meio.
Há duas situações em que a autoridade não pode agir sozinha, previstas no art. 5º, §§ 4º e 5º, do CPP:
- nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito depende da representação do ofendido ou de quem o represente;
- nos crimes de ação penal privada, o inquérito só é instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação.
Se a autoridade indeferir o requerimento de abertura de inquérito, o ofendido pode recorrer ao chefe de polícia, conforme o art. 5º, § 2º, do CPP. Esse recurso administrativo é detalhe que a FCC já transformou em item.
O delegado pode arquivar o inquérito?
Não. Esta é uma das regras mais cobradas e está no art. 17 do CPP: a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. É a característica da indisponibilidade. O delegado conduz a investigação, mas não decide o destino da ação penal. Se a banca disser que o delegado arquivou o inquérito de ofício, a assertiva está errada.
Quais são os prazos do inquérito policial?
O prazo geral de conclusão está no art. 10 do CPP e depende de o indiciado estar preso ou solto:
| Situação do indiciado | Prazo de conclusão | Prorrogação |
|---|---|---|
| Preso | 10 dias | Em regra não se prorroga estando preso |
| Solto | 30 dias | Pode ser prorrogado a pedido, com autorização judicial |
Quando o indiciado está solto e a investigação é mais complexa, a autoridade pode requerer a devolução dos autos para novas diligências, e o juiz concede novo prazo, nos termos do art. 10, § 3º, do CPP.
Dois alertas de prova:
- Esses são os prazos da regra geral do CPP. Existem prazos especiais em leis específicas (por exemplo, na investigação de crimes da Lei de Drogas e nos inquéritos da Justiça Federal), e a banca às vezes mistura os números. Na dúvida sobre legislação especial, fixe primeiro a regra do CPP: 10 dias preso, 30 dias solto.
- O encerramento do inquérito se dá com o relatório da autoridade policial, previsto no art. 10, § 1º, do CPP. Nesse relatório o delegado descreve o que foi apurado, mas não emite juízo de valor sobre a culpa nem classifica juridicamente o crime de forma vinculante: quem dá a definição jurídica na acusação é o Ministério Público.
Qual o valor probatório do inquérito?
O valor probatório do inquérito é relativo. Os elementos colhidos na investigação não são produzidos sob o contraditório judicial e, por isso, não bastam, sozinhos, para condenar.
Esse limite ganhou texto expresso com a reforma de 2008. O art. 155 do CPP determina que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. A palavra-chave é "exclusivamente": o inquérito pode reforçar a prova judicial, mas não pode ser o único alicerce da condenação.
O próprio dispositivo abre uma exceção importante para concurso: as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (como um exame de corpo de delito ou uma interceptação telefônica autorizada) mantêm seu valor mesmo tendo sido produzidas na fase investigatória, porque não há como refazê-las depois.
Como o arquivamento mudou com o Pacote Anticrime?
O arquivamento do inquérito está no art. 28 do CPP, e este é hoje um dos pontos mais delicados do tema. A Lei 13.964/2019 (o Pacote Anticrime) reescreveu o dispositivo.
Vale entender as duas redações, porque a banca pode cobrar ambas:
- Sistemática anterior: o Ministério Público requeria o arquivamento e o juiz decidia; se o juiz discordasse, remetia os autos ao Procurador-Geral (a lógica do antigo art. 28).
- Sistemática do Pacote Anticrime: o membro do Ministério Público ordena o arquivamento e comunica à vítima, ao investigado e à autoridade policial, encaminhando os autos à instância de revisão do próprio Ministério Público. A vítima pode submeter a decisão à revisão hierárquica. Saiu de cena a homologação pelo juiz.
Há uma armadilha de atualidade aqui. A entrada em vigor do novo art. 28 ficou suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal logo no início de 2020, no julgamento das ações que questionaram o Pacote Anticrime, justamente para reorganizar as rotinas dos Ministérios Públicos. Por isso, em prova, leia o enunciado com cuidado: ele pode estar cobrando a redação da lei, a regra que vinha sendo aplicada na prática ou a posição do STF. Se a questão pedir "segundo o CPP", responda pela redação atual do art. 28; se mencionar a aplicação concreta ou a decisão do STF, considere o histórico de suspensão.
Independentemente da sistemática, vale uma regra clássica que continua firme: o arquivamento não faz coisa julgada material. Surgindo provas novas, a investigação pode ser reaberta, na linha da Súmula 524 do STF, que exige notícia de novas provas para o desarquivamento e o oferecimento de denúncia.
O que é o indiciamento?
Indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial aponta formalmente alguém como provável autor da infração, com base nos elementos reunidos no inquérito. Não confunda com condenação: indiciar é uma conclusão da investigação, não um juízo de culpa.
A Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, deixa claro que o indiciamento é ato privativo do delegado, mediante análise técnico-jurídica do fato. Logo, o juiz e o Ministério Público não podem requisitar o indiciamento de alguém: a decisão é da autoridade policial. Esse é um item que a FGV gosta de explorar.
Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o inquérito policial?
Cada banca tem um estilo, e conhecer o estilo ajuda tanto quanto conhecer a lei.
- Cebraspe (Cespe): trabalha com itens de certo ou errado e adora a literalidade dos artigos. Espere assertivas sobre as características do inquérito, os prazos do art. 10 e o sigilo do art. 20. A pegadinha típica é inverter uma característica (dizer que o inquérito é "judicial" em vez de administrativo, ou que admite contraditório pleno).
- FGV: prefere o raciocínio aplicado e a atualidade. Cobra com frequência o valor probatório relativo (art. 155), o indiciamento como ato privativo do delegado (Lei 12.830/2013) e as mudanças do Pacote Anticrime no arquivamento. Costuma montar casos concretos e pedir a conclusão correta.
- FCC: valoriza o texto da lei e os detalhes finos, como o recurso ao chefe de polícia (art. 5º, § 2º) e a regra sobre antecedentes do art. 20. Resoluções diretas, mas com itens construídos para punir a leitura apressada.
Na OAB, o inquérito aparece de passagem em Processo Penal, normalmente cobrando o conceito, a natureza administrativa e a dispensabilidade. Dominar a regra geral do CPP costuma ser suficiente para essa prova.
As pegadinhas que mais derrubam candidato
- Afirmar que o inquérito integra o processo. Ele é pré-processual e meramente informativo.
- Dizer que o delegado pode arquivar o inquérito. Não pode (art. 17).
- Sustentar que vigora contraditório pleno na fase de inquérito. Vigora o sistema inquisitivo, ressalvadas as garantias do investigado.
- Negar ao advogado o acesso aos autos já documentados, ignorando a Súmula Vinculante 14.
- Tratar o inquérito como obrigatório para a ação penal. Ele é dispensável.
- Confundir os prazos de leis especiais com a regra geral de 10 e 30 dias do art. 10.
Perguntas frequentes sobre inquérito policial
O inquérito policial é obrigatório para haver ação penal?
Não. O inquérito é dispensável. Se o titular da ação penal já tem provas suficientes da autoria e da materialidade, a denúncia ou a queixa pode ser oferecida sem inquérito. Por isso ele é chamado de peça meramente informativa, e a sua ausência não anula a ação penal.
Quem preside o inquérito policial?
O inquérito é presidido pela autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia, que conduz a polícia judiciária no exercício previsto no art. 4º do CPP. O Ministério Público é o titular da ação penal e pode requisitar diligências, mas não preside o inquérito; cabe ao delegado dirigir as investigações.
Quais são os prazos para concluir o inquérito?
Pela regra geral do art. 10 do CPP, o inquérito deve ser concluído em 10 dias se o indiciado estiver preso e em 30 dias se estiver solto. O prazo do indiciado solto pode ser prorrogado pelo juiz, a pedido da autoridade, quando faltam diligências. Leis especiais podem prever prazos diferentes, então confira sempre se a questão trata da regra geral ou de legislação específica.
O advogado tem acesso ao inquérito mesmo sendo sigiloso?
Sim, em relação aos elementos já documentados. A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor o acesso às provas já produzidas e juntadas aos autos que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O sigilo pode recair sobre diligências ainda em andamento e perante a sociedade em geral, mas não pode esvaziar o direito de defesa quanto ao que já está documentado.
Os elementos do inquérito servem para condenar?
Servem como reforço, não como base exclusiva. O art. 155 do CPP diz que o juiz não pode fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, justamente porque não passaram pelo contraditório judicial. As exceções são as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que mantêm valor por não poderem ser refeitas em juízo.
O delegado pode arquivar o inquérito policial?
Não. O art. 17 do CPP determina que a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito. O arquivamento cabe ao Ministério Público, dentro da sistemática do art. 28 do CPP. Esse é o sentido da indisponibilidade do inquérito: o delegado investiga, mas não decide o destino da persecução penal.
O arquivamento do inquérito impede uma nova investigação?
Não de forma definitiva. O arquivamento não faz coisa julgada material, de modo que, surgindo provas novas, a investigação pode ser reaberta. A Súmula 524 do STF condiciona o desarquivamento e o novo oferecimento de denúncia à existência de provas novas, e não à mera reanálise do que já constava dos autos.
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