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Improbidade administrativa: o que é e como cai nos concursos

Neste artigo
  1. O que é improbidade administrativa?
  2. A reforma de 2021: o que a Lei 14.230 mudou?
  3. Quais são as três espécies de improbidade administrativa?
  4. Quais são as sanções da improbidade administrativa?
  5. Como esse tema cai nos concursos?
  6. Perguntas frequentes sobre improbidade administrativa

Improbidade administrativa é o ato de desonestidade praticado por quem exerce função pública, com punição de natureza civil (não é crime). A matéria está na Lei 8.429/1992, profundamente alterada pela Lei 14.230/2021, e divide os atos ímprobos em três espécies: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios da administração.

Neste guia você vai entender o que mudou com a reforma de 2021, as três espécies de improbidade, as sanções aplicáveis e, principalmente, como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema, com as pegadinhas que mais derrubam candidato.

O que é improbidade administrativa?

Improbidade administrativa é a conduta de um agente público (ou de quem com ele coopera) que viola gravemente os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A palavra "probidade" vem de honestidade; "improbidade", portanto, é a desonestidade no trato da coisa pública.

O ponto que mais cai em prova: improbidade não é crime. Ela é um ilícito de natureza civil, julgado por ação civil de improbidade (uma ação civil pública específica), e independe das esferas penal e administrativa. Um mesmo fato pode gerar, ao mesmo tempo, processo criminal, processo administrativo disciplinar (PAD) e ação de improbidade, sem que isso configure bis in idem, porque são instâncias distintas.

A base constitucional está no art. 37, §4º, da Constituição, que prevê as consequências da improbidade (suspensão dos direitos políticos, perda da função, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei). A lei que regulamenta isso é a Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reformada pela Lei 14.230/2021.

A reforma de 2021: o que a Lei 14.230 mudou?

A Lei 14.230/2021 foi a alteração mais profunda já feita na LIA e virou assunto obrigatório em concurso. As mudanças mais cobradas são:

  • Acabou a modalidade culposa. Antes da reforma, o prejuízo ao erário (art. 10) podia ser por dolo ou culpa. Hoje, toda improbidade exige dolo. A LIA passou a exigir, em todas as espécies, o dolo, definido como a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo. Não existe mais improbidade culposa.
  • Dolo específico. A lei deixou claro que não basta a mera ilegalidade ou o nexo causal com o resultado: é preciso a vontade de atingir o fim ilícito, com a consciência da ilicitude. O simples exercício da função ou a divergência de interpretação da lei não configuram improbidade.
  • Rol taxativo nos princípios. O art. 11 (atos contra princípios) deixou de ser exemplificativo e passou a ser um rol taxativo: só é improbidade por violação a princípios aquilo que estiver expressamente listado nos incisos do artigo.
  • Prescrição revista. A reforma fixou prazo prescricional geral de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, em infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, com regras próprias de interrupção.

Atenção a um detalhe que a banca explora: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 de repercussão geral, definiu que a exigência de dolo trazida pela nova lei alcança os atos culposos anteriores ainda não transitados em julgado, mas a nova regra de prescrição não retroage para beneficiar quem já respondia a ações em curso. É um ponto delicado e cobrado nas provas mais difíceis.

Quais são as três espécies de improbidade administrativa?

A LIA organiza os atos ímprobos em três categorias, da mais grave para a menos grave. Saber distinguir uma da outra é o que a prova mais exige.

Enriquecimento ilícito (art. 9)

É o ato mais grave. Ocorre quando o agente aufere vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, função ou mandato. O exemplo clássico é o recebimento de propina, mas também entra usar bens públicos em proveito próprio, receber comissão por contrato firmado pelo poder público ou incorporar ao patrimônio bens da administração.

Aqui não se exige prejuízo ao erário: o foco é o ganho indevido do agente. Mesmo que os cofres públicos não tenham perdido dinheiro, se o agente enriqueceu ilicitamente por causa da função, há improbidade do art. 9.

Prejuízo ao erário (art. 10)

É a espécie que causa perda patrimonial ao poder público: dano, desvio, apropriação ou dilapidação de bens e recursos públicos. Exemplos: frustrar a licitude de licitação, liberar verba sem observar a lei, vender bem público por preço vil ou conceder benefício fiscal indevido.

A reforma de 2021 marcou aqui o fim da modalidade culposa: antes era a única espécie que admitia culpa, e agora exige dolo como todas as outras. Outro detalhe da nova lei: a perda patrimonial precisa ser efetiva e comprovada, não basta um dano presumido.

Atos contra princípios da administração (art. 11)

É a espécie menos grave, que pune condutas que violam os princípios da administração (honestidade, legalidade, imparcialidade, lealdade às instituições) sem necessariamente gerar enriquecimento ou dano. Exemplos previstos na lei: frustrar a licitude de concurso público, deixar de prestar contas quando obrigado ou descumprir norma de não divulgação de ato oficial.

Com a reforma, esse rol passou a ser taxativo: a conduta só configura improbidade do art. 11 se estiver expressamente prevista nos incisos. Sumiu a antiga abertura que permitia enquadrar qualquer violação genérica a princípio.

Tabela-resumo das três espécies

EspécieArtigoNúcleoExige prejuízo?Gravidade
Enriquecimento ilícitoArt. 9Vantagem patrimonial indevida ao agenteNãoMais grave
Prejuízo ao erárioArt. 10Perda patrimonial efetiva ao poder públicoSimIntermediária
Atos contra princípiosArt. 11Violação a princípios (rol taxativo)NãoMenos grave

Em todas elas, depois de 2021, o elemento subjetivo é o dolo. A coluna de gravidade explica também por que as sanções variam: quanto mais grave a espécie, mais pesadas são as penas.

Quais são as sanções da improbidade administrativa?

As sanções estão no art. 12 da LIA e são aplicadas pelo juiz na sentença, de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade do ato. As principais são:

  • Perda da função pública: o agente perde o cargo, emprego ou função que ocupa.
  • Suspensão dos direitos políticos: o condenado fica temporariamente sem votar nem ser votado. Não é cassação definitiva, é suspensão por prazo certo.
  • Ressarcimento integral do dano: quando há prejuízo, o agente deve devolver o valor aos cofres públicos.
  • Pagamento de multa civil: valor fixado em proporção ao ato (a reforma mudou a base de cálculo das multas para cada espécie).
  • Proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por prazo determinado.

Um ponto que a banca adora: a suspensão dos direitos políticos e a perda da função só ocorrem com o trânsito em julgado da sentença condenatória. E o ressarcimento ao erário não é, tecnicamente, uma sanção punitiva, mas a recomposição do dano. Por isso, mesmo absolvido o agente das penas, pode subsistir o dever de ressarcir se ficar comprovado o prejuízo. Sobre o ressarcimento, lembre ainda que a ação de ressarcimento por ato doloso de improbidade é imprescritível, conforme decidiu o STF.

Quem pode responder por improbidade?

  • Agente público: qualquer pessoa que exerça função pública, mesmo sem remuneração, de forma temporária ou sem vínculo, em qualquer dos Poderes e entes.
  • Terceiro (particular): quem, mesmo não sendo agente público, induz, concorre dolosamente ou se beneficia do ato. A reforma deixou claro que o particular só responde se houver dolo e em coautoria ou participação com um agente público; sozinho, sem agente público no polo, não há improbidade.
  • Pessoa jurídica: pode figurar como beneficiária e responder na medida do proveito obtido, sem prejuízo da responsabilização das pessoas físicas.

Como esse tema cai nos concursos?

Improbidade administrativa é conteúdo de altíssima incidência em Direito Administrativo, presente em editais de tribunais, área fiscal, carreiras policiais, controle (TCU, TCEs, CGU) e carreiras jurídicas. Depois da reforma de 2021, virou um dos temas mais cobrados, justamente porque muita gente ainda estuda pela lei antiga. Veja o estilo de cada banca:

  • Cebraspe (certo/errado): vive de inverter um detalhe da reforma. Exemplo: afirmar que o prejuízo ao erário admite modalidade culposa (errado desde 2021), que improbidade é crime (errado, é civil) ou que o art. 11 tem rol exemplificativo (errado, virou taxativo). Também testa se você sabe que ressarcimento por ato doloso é imprescritível.
  • FGV (múltipla escolha): gosta de dar um caso concreto e pedir o enquadramento. Recebeu propina? Art. 9. Causou dano ao erário em licitação fraudada? Art. 10. Deixou de prestar contas? Art. 11. Costuma cobrar também as sanções do art. 12 e a exigência de dolo.
  • FCC (múltipla escolha): é mais literal e cobra a letra da lei: prazos de prescrição, competência, exigência de dolo e a lista de sanções. Quem decorou os artigos vai bem.

Na OAB, o tema aparece de passagem, normalmente para distinguir improbidade (civil) de crime contra a administração (penal), então o foco de quem presta concurso deve ser mesmo o detalhe técnico cobrado pelas bancas de carreira.

As pegadinhas clássicas que você precisa blindar: confundir improbidade com crime; achar que ainda existe modalidade culposa; aplicar suspensão de direitos políticos sem trânsito em julgado; e tratar o ressarcimento como se fosse sanção punitiva sujeita ao mesmo prazo das demais.

A melhor forma de fixar não é reler a lei dez vezes, e sim resolver questões da sua banca até reconhecer de longe qual artigo o enunciado está cobrando.

Perguntas frequentes sobre improbidade administrativa

Improbidade administrativa é crime?

Não. A improbidade administrativa tem natureza civil, é apurada por ação civil de improbidade e regulada pela Lei 8.429/1992. Ela é independente das esferas penal e administrativa, então um mesmo fato pode gerar, ao mesmo tempo, ação de improbidade, processo criminal e processo administrativo disciplinar, sem configurar dupla punição.

Ainda existe improbidade culposa?

Não. Desde a Lei 14.230/2021, todas as espécies de improbidade exigem dolo. Antes da reforma, o prejuízo ao erário (art. 10) admitia conduta culposa, mas isso acabou. Hoje é preciso comprovar a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo, com consciência da ilicitude.

Quais são as três espécies de improbidade administrativa?

São o enriquecimento ilícito (art. 9), que é a vantagem patrimonial indevida ao agente; o prejuízo ao erário (art. 10), que é a perda patrimonial efetiva do poder público; e os atos contra os princípios da administração (art. 11), cujo rol passou a ser taxativo após a reforma de 2021. Todas exigem dolo.

Quais são as sanções para quem comete improbidade?

As principais sanções do art. 12 são perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento integral do dano, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais. Elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do ato.

Um particular pode responder por improbidade administrativa?

Sim, mas com limites. O particular (terceiro) responde quando, agindo com dolo, induz, concorre ou se beneficia do ato de improbidade praticado em conjunto com um agente público. Após a Lei 14.230/2021, ficou claro que o particular não responde sozinho: é preciso a presença de um agente público no ato.

A ação por improbidade administrativa prescreve?

Em regra, sim. A LIA prevê prazo prescricional geral de 8 anos após a reforma de 2021. Porém, a ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade é imprescritível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, o dever de devolver o dinheiro desviado não se extingue pelo tempo.

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