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Funções essenciais à justiça: o que são e como caem nos concursos

Neste artigo
  1. O que são as funções essenciais à justiça?
  2. O que é o Ministério Público?
  3. O que é a Advocacia Pública?
  4. O que diz o art. 133 sobre a Advocacia?
  5. O que é a Defensoria Pública?
  6. Como esse tema cai nos concursos?
  7. Perguntas frequentes sobre funções essenciais à justiça

As funções essenciais à justiça são as instituições que atuam junto ao Judiciário sem integrar nenhum dos três Poderes: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Estão no Capítulo IV do Título IV da Constituição, dos arts. 127 a 135, e existem para que a jurisdição funcione: alguém acusa, alguém defende o Estado, alguém defende as partes e alguém garante acesso à justiça a quem não pode pagar.

Neste guia você vai entender cada uma das quatro funções, os princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria, as garantias dos membros, a base legal artigo por artigo e como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema, com as pegadinhas que mais derrubam candidato.

O que são as funções essenciais à justiça?

São as instituições que a Constituição reuniu no Capítulo IV do Título IV (arts. 127 a 135) por terem um papel comum: viabilizar a prestação da justiça. O Judiciário julga, mas não trabalha sozinho. Ele depende de quem provoca a jurisdição, de quem defende os interesses em jogo e de quem fiscaliza a aplicação da lei.

O ponto mais importante para a prova, e o que mais cai, é este: essas funções não integram o Poder Legislativo, o Executivo nem o Judiciário. Elas são autônomas. O Ministério Público, por exemplo, não faz parte do Judiciário nem do Executivo, apesar de muita gente achar que sim. A banca adora afirmar que o MP é um quarto Poder ou que pertence ao Judiciário, e as duas coisas estão erradas.

As quatro funções essenciais à justiça são:

  • Ministério Público (arts. 127 a 130-A)
  • Advocacia Pública (arts. 131 e 132)
  • Advocacia (art. 133)
  • Defensoria Pública (art. 134)

O art. 135 trata de regras comuns a alguns desses servidores. Guarde a ordem dos artigos, porque ela costura todo o capítulo e ajuda a não confundir uma instituição com a outra.

Tabela-resumo das funções essenciais à justiça

FunçãoBase legalPapel centralPrincípios ou nota-chave
Ministério PúblicoArts. 127 a 130-ADefende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveisUnidade, indivisibilidade e independência funcional
Advocacia PúblicaArts. 131 e 132Representa e assessora juridicamente a União, os Estados e o DFAGU (União) e Procuradorias (Estados e DF)
AdvocaciaArt. 133Defende os interesses das partes em juízoAdvogado indispensável à administração da justiça; inviolabilidade nos limites da lei
Defensoria PúblicaArt. 134Orientação jurídica e defesa dos necessitados, em todos os grausUnidade, indivisibilidade e independência funcional; autonomia

O que é o Ministério Público?

O Ministério Público é, segundo o art. 127 da Constituição, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Decore essa tríade, porque é a redação literal que as bancas cobram.

A palavra "permanente" tem peso: o MP é uma cláusula sensível da organização do Estado e não pode ser extinto por lei ordinária. Ele atua tanto como autor de ações (titular da ação penal pública, por exemplo) quanto como fiscal da ordem jurídica (o antigo custos legis).

Quais são os princípios institucionais do Ministério Público?

O art. 127, parágrafo 1º, traz os três princípios institucionais do MP. A forma mais usada para memorizar é a sigla UNI:

  • Unidade: o Ministério Público é um só dentro de cada ramo. Os membros não atuam como vários órgãos isolados, mas como integrantes de uma única instituição, sob a chefia de um só Procurador-Geral.
  • Indivisibilidade: os membros podem ser substituídos uns pelos outros dentro do mesmo MP, sem que isso quebre a continuidade do trabalho. Quem atua é a instituição, não a pessoa.
  • Independência funcional: no exercício de suas funções, o membro não se subordina a ordens de superiores sobre o conteúdo de suas manifestações. Há hierarquia administrativa, mas não hierarquia de convencimento.

Cuidado com uma pegadinha frequente: unidade e indivisibilidade valem dentro de cada ramo do Ministério Público, e não entre todos eles misturados. O MP da União e os MPs dos Estados são instituições distintas.

Como o Ministério Público é organizado?

O art. 128 divide o MP em dois grandes grupos:

  • Ministério Público da União, que abrange o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
  • Ministérios Públicos dos Estados.

O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Já cada Ministério Público estadual é chefiado por um Procurador-Geral de Justiça.

Quais são as garantias e as vedações dos membros?

O art. 128, parágrafo 5º, prevê garantias dos membros do MP muito parecidas com as da magistratura:

  • Vitaliciedade, após dois anos de exercício, de modo que a perda do cargo passa a depender de sentença judicial transitada em julgado.
  • Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, por maioria absoluta.
  • Irredutibilidade de subsídio.

O mesmo dispositivo lista vedações, como receber honorários, exercer a advocacia, participar de sociedade comercial na forma da lei e exercer outra função pública, salvo uma de magistério. A vedação ao exercício da advocacia é cobradíssima.

O art. 129 elenca as funções institucionais do MP, com destaque para promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei, e para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Por fim, o art. 130-A trata do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão de controle, inserido na Constituição pela Emenda Constitucional 45/2004.

O que é a Advocacia Pública?

A Advocacia Pública é a função de representar judicial e extrajudicialmente os entes federativos e de prestar a eles assessoria e consultoria jurídica. Ela aparece em dois artigos:

  • Art. 131: a Advocacia-Geral da União (AGU) representa a União, judicial e extrajudicialmente, e exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Esse mesmo artigo cuida também da representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • Art. 132: os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira com ingresso mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Repare numa pegadinha clássica: o art. 132 fala em Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Não há, no texto constitucional desse capítulo, previsão de procuradoria dos Municípios. A defesa jurídica dos Municípios existe na prática, mas não está estruturada nesse dispositivo, e a banca explora exatamente isso.

O que diz o art. 133 sobre a Advocacia?

O art. 133 da Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da justiça e é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. São três pontos que caem com frequência:

  • O advogado é indispensável à administração da justiça, o que reforça o direito de defesa e o contraditório. Isso não significa, porém, que toda e qualquer situação exija advogado: existem hipóteses em que a própria lei permite atuação sem advogado, como nos juizados especiais de menor valor, no habeas corpus e na Justiça do Trabalho em determinados casos.
  • A inviolabilidade do advogado é relativa, não absoluta. Ela existe "nos limites da lei", então não autoriza ofensas gratuitas nem condutas ilícitas.
  • A regulamentação da advocacia está no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994).

A pegadinha mais comum aqui é afirmar que a inviolabilidade do advogado é absoluta. Errado: ela é limitada pela lei.

O que é a Defensoria Pública?

A Defensoria Pública é a instituição, segundo o art. 134 da Constituição, permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida, como expressão e instrumento do regime democrático, da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

A redação atual do art. 134 foi bastante reforçada pela Emenda Constitucional 80/2014, que valorizou a instituição e fixou expressamente que a ela se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, os mesmos do Ministério Público. Esse paralelo entre MP e Defensoria é um prato cheio para a prova.

A Defensoria Pública tem autonomia?

Sim. A Constituição assegura à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Essa autonomia foi construída por emendas ao longo do tempo:

  • A Emenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia às Defensorias Públicas estaduais.
  • A Emenda Constitucional 74/2013 estendeu essa autonomia à Defensoria Pública da União e à do Distrito Federal.
  • A Emenda Constitucional 80/2014 reorganizou o art. 134, reforçou os princípios institucionais e tratou da distribuição dos defensores conforme a demanda.

O ingresso na carreira de defensor se dá por concurso público de provas e títulos, e ao defensor é assegurada a garantia da inamovibilidade, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições do cargo. Não confunda: o defensor público não advoga em causa própria nem fora da instituição.

Defensoria Pública e Advocacia Pública são a mesma coisa?

Não, e essa confusão derruba muita gente. A Advocacia Pública (arts. 131 e 132) defende os interesses do Estado, dos entes federativos. A Defensoria Pública (art. 134) defende os interesses dos necessitados, dos cidadãos que não têm condições de pagar um advogado. São instituições diferentes, com finalidades opostas em muitas situações, e ambas são funções essenciais à justiça.

Como esse tema cai nos concursos?

Funções essenciais à justiça é assunto de alta incidência em Direito Constitucional, presente em editais de tribunais, Ministério Público, Defensoria, áreas fiscal e policial e concursos de nível superior em geral. Veja o padrão de cada banca:

  • Cebraspe (certo/errado): trabalha com a literalidade dos artigos e gosta de inverter um detalhe. Afirma que o MP integra o Poder Judiciário (errado), que a inviolabilidade do advogado é absoluta (errado, é nos limites da lei), que os princípios institucionais do MP são apenas dois (errado, são três: unidade, indivisibilidade e independência funcional) ou que a Defensoria não tem autonomia (errado). Também cobra a redação exata do art. 127, com a tríade ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • FGV e FCC (múltipla escolha): costumam pedir a correspondência entre instituição e artigo (MP no art. 127, Advocacia Pública nos arts. 131 e 132, advogado no art. 133, Defensoria no art. 134) e cobrar as garantias dos membros (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio). Trocar uma garantia por outra ou atribuir vitaliciedade ao defensor público são pegadinhas recorrentes.
  • Pegadinha clássica de todas as bancas: dizer que essas funções integram algum dos três Poderes. Elas não integram nenhum. Outra é misturar Advocacia Pública (defende o Estado) com Defensoria Pública (defende o necessitado).

A OAB também cobra o tema, mas costuma ficar nos conceitos básicos: papel de cada instituição, o art. 133 e os princípios do MP.

A melhor forma de fixar tudo isso não é reler o resumo, e sim resolver questões até reconhecer a pegadinha antes mesmo de terminar de ler o enunciado.

Perguntas frequentes sobre funções essenciais à justiça

Quais são as funções essenciais à justiça?

São quatro: o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública. Estão previstas no Capítulo IV do Título IV da Constituição, dos arts. 127 a 135. A característica que as une é viabilizar a prestação da justiça sem integrar nenhum dos três Poderes.

As funções essenciais à justiça integram o Poder Judiciário?

Não. Embora atuem junto ao Judiciário e sejam essenciais à função jurisdicional, elas não integram o Poder Judiciário nem o Legislativo nem o Executivo. O Ministério Público, por exemplo, é instituição autônoma, com princípios e garantias próprios, e não é um quarto Poder.

Quais são os princípios institucionais do Ministério Público?

São três, previstos no art. 127, parágrafo 1º, da Constituição: unidade, indivisibilidade e independência funcional. Uma forma de memorizar é a sigla UNI. Esses mesmos três princípios foram estendidos expressamente à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 80/2014.

Qual a diferença entre Advocacia Pública e Defensoria Pública?

A Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da Constituição) representa e assessora juridicamente os entes federativos, ou seja, defende o Estado, por meio da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos Estados e do DF. A Defensoria Pública (art. 134) presta orientação jurídica e defende os direitos dos necessitados, de forma integral e gratuita. São instituições distintas, com finalidades diferentes.

A inviolabilidade do advogado é absoluta?

Não. O art. 133 da Constituição diz que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, mas acrescenta a expressão "nos limites da lei". Portanto, a inviolabilidade é relativa: ela protege o exercício legítimo da advocacia, e não condutas ilícitas. A profissão é regulada pela Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB.

A Defensoria Pública tem autonomia?

Sim. A Constituição assegura à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. Essa autonomia foi assegurada às Defensorias estaduais pela Emenda Constitucional 45/2004, estendida à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal pela Emenda Constitucional 74/2013, e reforçada pela Emenda Constitucional 80/2014.

Onde estão previstas as funções essenciais à justiça na Constituição?

No Capítulo IV do Título IV da Constituição, que vai do art. 127 ao art. 135. O Ministério Público está nos arts. 127 a 130-A, a Advocacia Pública nos arts. 131 e 132, a Advocacia no art. 133 e a Defensoria Pública no art. 134.

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