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Direitos políticos: o que são e como caem nos concursos

Neste artigo
  1. O que são direitos políticos?
  2. O que é sufrágio universal?
  3. Capacidade eleitoral ativa e passiva: qual a diferença?
  4. Quais são as condições de elegibilidade?
  5. O que são as inelegibilidades?
  6. Plebiscito, referendo e iniciativa popular: o que são?
  7. Perda e suspensão dos direitos políticos: como funciona?
  8. Como Cebraspe, FGV e FCC cobram direitos políticos?
  9. Perguntas frequentes sobre direitos políticos

Direitos políticos são o conjunto de direitos que garantem ao cidadão participar da vida política do Estado, votando, sendo votado e influindo nas decisões públicas. Eles são a face concreta da soberania popular e estão tratados principalmente nos arts. 14 a 16 da Constituição de 1988.

Neste guia você vai entender o conceito, a diferença entre capacidade eleitoral ativa e passiva, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades (inclusive a Lei da Ficha Limpa), os instrumentos de democracia direta e as hipóteses de perda e suspensão. No fim, ainda vê como Cebraspe, FGV e FCC transformam tudo isso em pegadinha.

O que são direitos políticos?

São os direitos que asseguram a participação do cidadão no governo e na formação da vontade estatal. Quem é titular de direitos políticos pode votar, ser candidato, filiar-se a partido, participar de plebiscitos e referendos e propor projetos por iniciativa popular. São, em essência, direitos de cidadania.

A base de tudo é o art. 1º, parágrafo único, da Constituição, que afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Os direitos políticos são justamente o caminho jurídico para esse exercício, seja na democracia representativa (eleger representantes), seja na democracia direta (decidir pessoalmente).

Cuidado com um detalhe que a banca adora: direitos políticos não se confundem com direitos da nacionalidade. A nacionalidade (o vínculo entre a pessoa e o Estado) é pressuposto para se ter direitos políticos plenos, mas são institutos distintos, tratados em capítulos diferentes da Constituição. Em regra, só o nacional exerce direitos políticos, e o estrangeiro não pode se alistar.

O que é sufrágio universal?

Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. Quando a Constituição diz, no caput do art. 14, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, ela escolhe um modelo específico de democracia. Vale separar dois conceitos que costumam ser confundidos:

  • Sufrágio: é o direito em si (a capacidade de participar do processo eleitoral). Pode ser universal ou restrito.
  • Voto: é o exercício concreto desse direito, o ato de votar.
  • Escrutínio: é o modo de praticar o voto (aberto ou secreto, por exemplo).

O sufrágio é universal quando o direito de votar não depende de condições econômicas, de instrução ou de classe social. Opõe-se ao sufrágio restrito (ou qualificado), como o antigo voto censitário, que exigia certa renda. No Brasil, o sufrágio é universal.

As características do voto na Constituição

O voto, no modelo brasileiro, reúne algumas características que a Constituição fixa expressamente e a doutrina complementa:

CaracterísticaO que significaOnde aparece
DiretoO eleitor escolhe o representante sem intermediáriosArt. 14, caput
SecretoNinguém pode ser obrigado a revelar seu votoArt. 14, caput
UniversalO direito de votar não depende de renda ou instruçãoArt. 14, caput
PeriódicoAs eleições se repetem em intervalos definidosDecorre do sistema (cláusula pétrea no art. 60, §4º, II)
LivreO eleitor decide sem coaçãoPrincípio do sistema
Com valor igualCada voto vale o mesmo (one man, one vote)Art. 14, caput

Uma pegadinha clássica: o voto direto, secreto, universal e periódico é protegido como cláusula pétrea. O art. 60, §4º, II, veda emenda tendente a abolir esse modelo. Note que a Constituição fala em voto direto, secreto, universal e periódico, e não em voto obrigatório. A obrigatoriedade não é cláusula pétrea, e poderia, em tese, ser alterada.

Capacidade eleitoral ativa e passiva: qual a diferença?

Esta é a divisão mais importante do tema, e a que mais cai. Os direitos políticos se dividem em dois grandes blocos:

  • Capacidade eleitoral ativa: é o direito de votar. Conquista-se com o alistamento eleitoral (inscrição como eleitor). Quem se alista vira eleitor e pode votar.
  • Capacidade eleitoral passiva: é o direito de ser votado, ou seja, a elegibilidade. Depende de cumprir as condições de elegibilidade e de não incidir em nenhuma inelegibilidade.

Resumindo de forma direta: ativa é votar, passiva é ser votado. A passiva é mais exigente, porque pressupõe a ativa (para ser candidato é preciso, antes, ser eleitor).

Quando o alistamento e o voto são obrigatórios?

O art. 14, §1º, organiza o alistamento e o voto assim:

  • Obrigatórios para os maiores de 18 anos.
  • Facultativos para três grupos: os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos.

Quem tem 16 ou 17 anos, portanto, pode votar, mas não é obrigado. E quem é analfabeto pode votar facultativamente, embora seja inelegível (não pode ser candidato). Guarde bem essa assimetria, porque a banca explora muito.

O art. 14, §2º, ainda fixa que não podem se alistar como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. O conscrito (quem presta o serviço militar obrigatório) fica temporariamente sem capacidade eleitoral ativa nesse período.

Quais são as condições de elegibilidade?

Para ser candidato (capacidade eleitoral passiva), não basta querer. O art. 14, §3º, lista as condições de elegibilidade, que devem estar todas presentes:

  • Nacionalidade brasileira (ou condição de português equiparado, na forma da Constituição).
  • Pleno exercício dos direitos políticos.
  • Alistamento eleitoral (ser eleitor).
  • Domicílio eleitoral na circunscrição.
  • Filiação partidária.
  • Idade mínima conforme o cargo.

A filiação partidária é um ponto sensível: no Brasil não existe candidatura avulsa, ou seja, ninguém se candidata sem estar filiado a um partido. As idades mínimas, previstas no art. 14, §3º, VI, são as mais cobradas de todo o tema:

Idade mínimaCargos
35 anosPresidente e Vice-Presidente da República; Senador
30 anosGovernador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
21 anosDeputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
18 anosVereador

Memorize essa escada (35, 30, 21, 18). A banca adora trocar uma idade de lugar, por exemplo, dizer que governador exige 35 anos ou que vereador exige 21.

O que são as inelegibilidades?

Inelegibilidade é o impedimento de ser candidato, mesmo que a pessoa, em tese, preencha algumas condições de elegibilidade. É o oposto da elegibilidade. A doutrina costuma separar:

  • Inelegibilidades constitucionais: estão no próprio texto da Constituição.
  • Inelegibilidades infraconstitucionais: previstas em lei complementar, conforme autoriza o art. 14, §9º.

Entre as constitucionais, destacam-se:

  • Art. 14, §4º: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Por isso o analfabeto vota (facultativo), mas não pode ser candidato.
  • Art. 14, §5º: trata da reeleição. O Presidente, os Governadores e os Prefeitos (e quem os houver sucedido ou substituído) podem ser reeleitos para um único período subsequente.
  • Art. 14, §6º: é a desincompatibilização. Para concorrer a outros cargos, os chefes do Executivo devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • Art. 14, §7º: é a chamada inelegibilidade reflexa (ou por parentesco). São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, Governador ou Prefeito (ou de quem os tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito), salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A Lei da Ficha Limpa

As inelegibilidades infraconstitucionais estão concentradas na Lei Complementar 64/1990, que regulamenta o art. 14, §9º. Essa lei foi profundamente alterada pela Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, fruto de iniciativa popular.

A Ficha Limpa ampliou as hipóteses de inelegibilidade, incluindo, por exemplo, casos de condenação por órgão colegiado (decisão de segunda instância) por determinados crimes, ainda sem trânsito em julgado, e a inelegibilidade de quem teve mandato cassado ou contas rejeitadas, em geral pelo prazo de oito anos. Para concurso, fixe a dupla: a base é a LC 64/1990, e a Ficha Limpa é a LC 135/2010 que a endureceu.

Além de eleger representantes, o cidadão pode participar diretamente das decisões. O art. 14, caput, prevê três instrumentos de democracia direta (ou semidireta):

  • Plebiscito: consulta prévia à população sobre uma matéria, antes de o ato legislativo ou administrativo ser criado. O povo é chamado a se manifestar para que a decisão seja depois formalizada.
  • Referendo: consulta posterior, em que o povo ratifica ou rejeita uma medida ou norma já editada. O ato já existe e é submetido à confirmação popular.
  • Iniciativa popular: é a possibilidade de o povo apresentar projeto de lei diretamente ao Legislativo, na forma exigida pela Constituição.

A diferença entre os dois primeiros é o momento: plebiscito vem antes, referendo vem depois. Mnemônico simples: no plebiscito o povo decide planejando (antes); no referendo, revendo (depois). A iniciativa popular, por sua vez, depende de requisitos rígidos. No plano federal, a Constituição exige a subscrição de um percentual do eleitorado nacional distribuído por vários estados, conforme o art. 61, §2º.

InstrumentoMomentoO que o povo faz
PlebiscitoAntes do atoAutoriza ou não que a medida seja tomada
ReferendoDepois do atoRatifica ou rejeita norma já editada
Iniciativa popularProposituraApresenta projeto de lei ao Legislativo

Perda e suspensão dos direitos políticos: como funciona?

Aqui mora outro ponto campeão de questões. O art. 15 abre com uma regra forte: é vedada a cassação de direitos políticos. Ou seja, ninguém pode ter os direitos políticos retirados de forma arbitrária e punitiva fora das hipóteses constitucionais.

O que existe é a perda ou a suspensão, que só podem ocorrer nos casos taxativos do art. 15:

  • I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
  • II - incapacidade civil absoluta.
  • III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
  • IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (a chamada escusa de consciência).
  • V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.

A Constituição não rotula expressamente cada inciso como perda ou suspensão, e essa classificação é feita pela doutrina. O entendimento predominante é:

Hipótese (art. 15)Classificação majoritária
I - cancelamento da naturalizaçãoPerda
II - incapacidade civil absolutaSuspensão
III - condenação criminal transitada em julgadoSuspensão (dura enquanto perduram os efeitos)
IV - recusa de obrigação/escusa de consciênciaPerda (parte da doutrina vê como suspensão)
V - improbidade administrativaSuspensão

A lógica geral: a suspensão é temporária (cessada a causa, recuperam-se os direitos), enquanto a perda tem caráter mais definitivo. Repare que não existe no art. 15 hipótese de perda por condenação criminal: a condenação criminal transitada em julgado gera suspensão, e não perda. Essa é uma das pegadinhas mais usadas.

Como Cebraspe, FGV e FCC cobram direitos políticos?

É tema de alta incidência em qualquer edital com Direito Constitucional, da área policial aos tribunais, passando por carreiras fiscais e jurídicas. Cada banca tem seu estilo:

  • Cebraspe (certo/errado): aposta em afirmações que invertem um detalhe pontual. Exemplos: dizer que o voto é obrigatório para maiores de 16 anos (errado, é facultativo até os 18), que a condenação criminal gera perda (errado, é suspensão), ou que o analfabeto é inelegível e também não pode votar (errado, ele vota de forma facultativa).
  • FGV (múltipla escolha): gosta de cenário concreto e de cobrar idades mínimas e a diferença entre capacidade ativa e passiva. Costuma montar casos com candidatos e perguntar se preenchem as condições de elegibilidade.
  • FCC (múltipla escolha): tende a ser mais literal e exigir o texto seco do art. 14 e do art. 15, especialmente os parágrafos do art. 14 e os incisos do art. 15. Decorar a redação ajuda muito.

As pegadinhas clássicas

  • Trocar plebiscito por referendo. Plebiscito é antes do ato; referendo é depois.
  • Confundir capacidade ativa com passiva. Ativa é votar; passiva é ser votado.
  • Dizer que o analfabeto é candidato. Ele vota (facultativo), mas é inelegível (art. 14, §4º).
  • Afirmar que condenação criminal gera perda. Gera suspensão, enquanto durarem os efeitos (art. 15, III).
  • Errar as idades mínimas. A escada é 35, 30, 21 e 18 anos.
  • Achar que cabe cassação de direitos políticos. A Constituição veda a cassação (art. 15, caput); só há perda e suspensão.

No Exame de Ordem o tema aparece de forma mais aplicada, ligando o direito político a um caso prático de candidatura ou de perda de mandato, mas a base de estudo é a mesma.

A melhor forma de fixar não é reler o resumo dez vezes, e sim resolver questões até reconhecer o padrão das pegadinhas antes de terminar de ler a alternativa.

Perguntas frequentes sobre direitos políticos

Qual a diferença entre capacidade eleitoral ativa e passiva?

A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar, conquistado com o alistamento eleitoral. A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado, ou seja, a elegibilidade, que exige cumprir as condições de elegibilidade do art. 14, §3º, e não incidir em nenhuma inelegibilidade. A passiva pressupõe a ativa: para ser candidato é preciso, antes, ser eleitor.

O voto no Brasil é obrigatório para todos?

Não. Pelo art. 14, §1º, o alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos, mas facultativos para três grupos: os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Quem tem 16 ou 17 anos pode votar, mas não é obrigado a fazê-lo.

Qual a diferença entre plebiscito e referendo?

A diferença está no momento da consulta. O plebiscito é uma consulta prévia: o povo é chamado a decidir antes de o ato ser criado. O referendo é uma consulta posterior: o povo ratifica ou rejeita uma norma ou medida já editada. Ambos estão previstos no caput do art. 14, ao lado da iniciativa popular.

O analfabeto pode votar e ser candidato?

O analfabeto pode votar, de forma facultativa, conforme o art. 14, §1º. Mas não pode ser candidato, porque o art. 14, §4º, torna os analfabetos inelegíveis. Por isso ele tem capacidade eleitoral ativa, mas não passiva. Essa distinção é uma das pegadinhas mais cobradas nas provas.

Condenação criminal faz a pessoa perder os direitos políticos?

Não exatamente perder. Segundo o art. 15, III, a condenação criminal transitada em julgado gera a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os seus efeitos. Cumprida a pena e cessados os efeitos, os direitos políticos são recuperados. A doutrina majoritária classifica essa hipótese como suspensão, e não como perda.

O que é a Lei da Ficha Limpa?

A Lei da Ficha Limpa é a Lei Complementar 135/2010, que alterou profundamente a Lei Complementar 64/1990, a qual trata das inelegibilidades previstas no art. 14, §9º, da Constituição. Ela ampliou as hipóteses de inelegibilidade, alcançando, por exemplo, condenações por órgão colegiado e mandatos cassados, em geral pelo prazo de oito anos. Foi resultado de uma iniciativa popular.

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Direito Constitucional em números no furafila

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  • Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
    6.138
  • Ordem Economica, Tributacao e Ordem Social na CF
    5.559
  • Organizacao Politico-Administrativa: Uniao, Estados, DF e Municipios
    5.145

Contagem do acervo de questões do furafila, por tema da matéria.

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