Neste artigo
- O que são crimes contra o patrimônio?
- Qual a diferença entre furto e roubo?
- Como cai o furto nos concursos?
- Roubo, latrocínio e extorsão: onde a banca pega o candidato
- Apropriação indébita, estelionato, receptação e dano
- Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema?
- Perguntas frequentes sobre crimes contra o patrimônio
Crimes contra o patrimônio são as infrações penais que atingem bens, valores e direitos com expressão econômica, reunidas no Título II da Parte Especial do Código Penal. Os principais são furto (art. 155), roubo (art. 157), extorsão (art. 158), apropriação indébita (art. 168), estelionato (art. 171), receptação (art. 180) e dano (art. 163).
Neste guia você vai entender o que define cada um desses crimes, a diferença central entre furto e roubo, as classificações que mais aparecem em prova e, principalmente, como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema, com as pegadinhas que mais derrubam candidato.
O que são crimes contra o patrimônio?
Crimes contra o patrimônio são condutas tipificadas no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) que lesam ou põem em risco o patrimônio de uma pessoa, entendido como o conjunto de bens e direitos com valor econômico. O bem jurídico protegido é, em regra, a propriedade e a posse, mas alguns desses crimes também atingem a liberdade individual e a integridade física da vítima.
Eles estão concentrados no Título II da Parte Especial do Código Penal, que vai do furto ao crime de receptação e se organiza em vários capítulos. A lógica do legislador é graduar a reprovação conforme o meio empregado: subtrair às escondidas (furto) é punido de forma diferente de subtrair com violência (roubo), e enganar alguém para obter vantagem (estelionato) tem tratamento próprio.
Para estudar bem o tema, vale agrupar os tipos em quatro grandes blocos:
- Crimes de subtração: furto (art. 155) e roubo (art. 157), em que o agente tira a coisa da vítima.
- Crimes que envolvem constrangimento da vítima: extorsão (art. 158) e extorsão mediante sequestro (art. 159), em que a própria vítima é forçada a entregar ou fazer algo.
- Crimes de fraude ou abuso de confiança: estelionato (art. 171) e apropriação indébita (art. 168).
- Crimes praticados depois do crime patrimonial alheio: receptação (art. 180), e o crime de dano (art. 163), que destrói o bem em vez de subtraí-lo.
Qual a diferença entre furto e roubo?
Essa é a distinção mais importante e a mais cobrada de todo o título. A resposta é simples e você precisa decorá-la: o roubo emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa; o furto, não.
No furto (art. 155 do CP), o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mas sem agredir nem ameaçar ninguém. É a subtração silenciosa, feita às escondidas ou aproveitando um descuido, como o batedor de carteira que age na multidão sem que a vítima perceba.
No roubo (art. 157 do CP), há a mesma subtração de coisa alheia móvel, mas com um elemento a mais: violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência. É por isso que o roubo é considerado um crime complexo: ele reúne a ofensa ao patrimônio e a ofensa à liberdade ou à integridade física da pessoa. Essa dupla lesão explica a pena bem mais alta do que a do furto.
A banca adora montar um caso e perguntar se é furto ou roubo. A chave é sempre a mesma: procure a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. Se houver, é roubo; se não houver, é furto.
O que é roubo impróprio?
Há uma variação que cai bastante: o roubo impróprio, previsto no § 1º do art. 157. Nele, o agente primeiro subtrai a coisa sem violência (como num furto) e, logo depois, emprega violência ou grave ameaça para garantir a posse do bem ou a impunidade, por exemplo agredindo quem tentou impedir a fuga.
A pegadinha clássica é trocar a ordem dos fatos. No roubo próprio, a violência vem antes ou durante a subtração; no roubo impróprio, a violência vem depois, mas com a finalidade de assegurar o produto do crime. Em ambos a pena é a mesma.
Como cai o furto nos concursos?
O furto tem várias figuras que a banca explora em detalhe. Vale conhecer as principais.
- Furto noturno (art. 155, § 1º): se o furto é praticado durante o repouso noturno, a pena é aumentada de um terço. Atenção: trata-se de uma causa de aumento de pena, não de uma qualificadora.
- Furto privilegiado (art. 155, § 2º): se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la ou aplicar só a multa. É uma figura que beneficia o réu.
- Furto qualificado (art. 155, § 4º): a pena sobe quando há, por exemplo, destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas.
- Furto de coisa comum (art. 156): quando o sócio, coproprietário ou herdeiro subtrai a coisa comum de quem a detém legitimamente.
O furto qualificado pela fraude (mediante engano para subtrair) costuma ser confundido com o estelionato. A diferença é importante: no furto mediante fraude, o agente usa o engano para subtrair a coisa, ou seja, a vítima não entrega o bem voluntariamente; no estelionato, a vítima, iludida pela fraude, entrega o bem por vontade própria.
Roubo, latrocínio e extorsão: onde a banca pega o candidato
O roubo tem causas de aumento de pena no § 2º e no § 2º-A do art. 157 (por exemplo, concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo). E tem uma figura gravíssima: o latrocínio.
O latrocínio é o roubo seguido de morte, previsto no art. 157, § 3º, do CP. Não é um crime contra a vida, e sim um crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte, julgado pela justiça comum (não pelo Tribunal do Júri). Esse é um ponto que a banca cobra com frequência. Sobre a consumação, a Súmula 610 do STF firmou que há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que a subtração de bens não se realize.
Já a extorsão (art. 158 do CP) é parente próxima do roubo, mas com uma diferença crucial: na extorsão, o agente constrange a vítima, com violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A própria vítima colabora, entregando o bem ou praticando o ato. No roubo, o agente tira a coisa; na extorsão, a vítima é forçada a entregar ou a agir. A Súmula 96 do STJ esclarece que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.
A extorsão mediante sequestro (art. 159) é uma forma especial: sequestrar pessoa com o fim de obter, como condição ou preço do resgate, qualquer vantagem. É um dos crimes mais graves do Código Penal e tem penas elevadas, ainda maiores nas formas qualificadas pelo resultado.
Tabela-resumo dos principais crimes contra o patrimônio
| Crime | Artigo (CP) | Núcleo da conduta | Marca distintiva |
|---|---|---|---|
| Furto | 155 | Subtrair coisa alheia móvel | Sem violência ou grave ameaça |
| Roubo | 157 | Subtrair com violência ou grave ameaça | Crime complexo (patrimônio + pessoa) |
| Extorsão | 158 | Constranger a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer | A vítima é forçada a colaborar |
| Apropriação indébita | 168 | Apropriar-se de coisa de que já tinha a posse | Posse lícita anterior, sem subtração |
| Estelionato | 171 | Obter vantagem mediante fraude | A vítima entrega o bem enganada |
| Receptação | 180 | Adquirir, receber ou ocultar coisa de crime | Pressupõe crime anterior |
| Dano | 163 | Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia | Não há proveito patrimonial direto |
Apropriação indébita, estelionato, receptação e dano
Esses quatro tipos completam o núcleo cobrado em prova.
A apropriação indébita (art. 168 do CP) é apropriar-se de coisa alheia móvel de que o agente já tinha a posse ou a detenção. A diferença para o furto é decisiva: no furto, o agente subtrai a coisa, que não estava com ele; na apropriação indébita, a coisa já estava legitimamente com ele (por exemplo, o mecânico que fica com o carro do cliente). Não há subtração; há quebra da confiança. Há ainda a apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A, voltada a contribuições recolhidas e não repassadas à previdência.
O estelionato (art. 171 do CP) é obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A marca do estelionato é o engano: a vítima entrega o bem voluntariamente porque foi iludida. Atenção a uma mudança importante trazida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o § 5º no art. 171: em regra, a ação penal no estelionato passou a ser pública condicionada à representação da vítima, salvo as exceções legais (como vítima que seja a administração pública, criança, idoso ou pessoa vulnerável).
A receptação (art. 180 do CP) é adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o agente sabe ser produto de crime. Ela pressupõe um crime anterior (o crime que originou a coisa) e pune quem vem depois e dá destino ao produto. Há a receptação dolosa e a receptação culposa (§ 3º), além da receptação qualificada para quem age no exercício de atividade comercial ou industrial.
O dano (art. 163 do CP) é destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Diferentemente dos demais, no dano o agente não busca proveito econômico com a coisa: ele simplesmente a estraga. O parágrafo único traz o dano qualificado, por exemplo, quando praticado contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou com violência à pessoa.
Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema?
Cada banca tem um estilo, e conhecê-lo ajuda a ganhar tempo.
- Cebraspe (certo/errado): gosta de afirmações precisas sobre detalhes dos parágrafos. Troca o verbo nuclear (subtrair x apropriar-se x constranger), inverte a ordem do roubo impróprio ou afirma que o latrocínio vai a júri. Leia cada palavra: um item pode estar errado só por trocar furto noturno (causa de aumento) por qualificadora.
- FGV: costuma trazer casos concretos e pedir o enquadramento correto. É a banca que mais explora a fronteira entre furto mediante fraude e estelionato, e entre roubo e extorsão. Treine a identificação da conduta a partir da narrativa.
- FCC: valoriza a literalidade da lei e as classificações. Pergunta diferenças entre roubo próprio e impróprio, distingue apropriação indébita de furto e cobra a redação dos tipos. Decore os núcleos e os limites entre as figuras.
Pegadinhas clássicas que derrubam candidato
- Furto x roubo: a única diferença que importa de início é a violência ou grave ameaça contra a pessoa. Sem ela, é furto.
- Latrocínio não vai a júri. É crime contra o patrimônio (art. 157, § 3º), julgado pela justiça comum, e não crime doloso contra a vida.
- Furto mediante fraude x estelionato. No furto, o agente subtrai usando o engano; no estelionato, a vítima entrega o bem enganada.
- Roubo impróprio x roubo próprio. No impróprio, a violência vem depois da subtração, para assegurar a posse ou a impunidade.
- Apropriação indébita pressupõe posse lícita anterior. Se não havia posse antes, não é apropriação indébita; provavelmente é furto.
- Furto noturno é causa de aumento, não qualificadora. A banca troca os dois institutos para confundir.
Na OAB, o tema aparece de forma mais panorâmica, em geral pedindo a identificação do crime a partir de um caso simples, sem descer ao detalhe dos parágrafos como faz a Cebraspe.
Perguntas frequentes sobre crimes contra o patrimônio
Qual a diferença entre furto e roubo?
A diferença está no meio empregado para subtrair a coisa. No furto (art. 155 do CP), o agente subtrai coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça, agindo de forma sorrateira. No roubo (art. 157 do CP), a subtração ocorre com violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência. Por atingir o patrimônio e a pessoa ao mesmo tempo, o roubo é considerado crime complexo e tem pena bem mais alta.
O latrocínio é crime contra a vida?
Não. Apesar de envolver morte, o latrocínio é o roubo seguido de morte, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, e está classificado como crime contra o patrimônio. Por isso ele é julgado pela justiça comum, e não pelo Tribunal do Júri. Esse é um ponto que cai com frequência nas provas e que muitos candidatos erram.
Qual a diferença entre roubo e extorsão?
Nos dois crimes há violência ou grave ameaça, mas o papel da vítima muda. No roubo (art. 157), o próprio agente subtrai a coisa da vítima. Na extorsão (art. 158), o agente constrange a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, de modo que é a vítima quem entrega o bem ou pratica o ato. Em resumo: no roubo o criminoso tira; na extorsão a vítima é forçada a colaborar.
O que diferencia furto de apropriação indébita?
A diferença está na posse anterior da coisa. No furto (art. 155), o agente subtrai um bem que não estava com ele. Na apropriação indébita (art. 168), o agente já tinha a posse ou a detenção legítima da coisa e depois decide se apropriar dela, quebrando a confiança de quem a entregou. Não há subtração na apropriação indébita; há a inversão da posse que antes era lícita.
Estelionato depende de representação da vítima?
Em regra, sim, após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o § 5º no art. 171 do Código Penal. A partir dela, a ação penal no estelionato passou a ser pública condicionada à representação da vítima, salvo exceções previstas em lei, como quando a vítima é a administração pública, criança ou adolescente, pessoa idosa ou vulnerável. Antes dessa mudança, a ação era, em regra, pública incondicionada.
Onde estão previstos os crimes contra o patrimônio?
Eles estão no Título II da Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Esse título reúne os principais crimes patrimoniais, como furto (art. 155), roubo (art. 157), extorsão (art. 158), apropriação indébita (art. 168), estelionato (art. 171), receptação (art. 180) e dano (art. 163). Cada um tem seus parágrafos com figuras qualificadas, privilegiadas e causas de aumento de pena, que são justamente o que as bancas mais exploram.
Agora que você já sabe separar furto de roubo e identificar cada crime patrimonial pelo seu núcleo, pratique questões de crimes contra o patrimônio no furafila e fixe cada pegadinha antes da prova.
Direito Penal em números no furafila
No acervo do furafila há 16.427 questões de Direito Penal para treinar. Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimonio está entre os temas de maior peso da matéria, com 2.270 questões no acervo.
- Leis Penais Especiais: Preconceito, Transito e Drogas4.164
- Crimes contra a Administracao Publica2.550
- Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimonio2.270
Contagem do acervo de questões do furafila, por tema da matéria.
Pratique Direito Penal
Entendeu a teoria? Agora fixe resolvendo questões reais de Direito Penal, de graça, com gabarito comentado em cada uma.