Blog
Conteúdo Jurídico

Crédito tributário e lançamento: o que é e como cai nos concursos

Neste artigo
  1. O que é crédito tributário?
  2. O que é o lançamento tributário?
  3. Quais são as modalidades de lançamento?
  4. Suspensão, extinção e exclusão: o que muda no crédito?
  5. Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema?
  6. Perguntas frequentes sobre crédito tributário e lançamento

Crédito tributário é o direito da Fazenda Pública de exigir o tributo, que nasce da obrigação tributária e só se torna exigível depois do lançamento. É o lançamento que dá liquidez e certeza a esse valor, transformando uma obrigação ainda genérica em uma dívida cobrável.

Neste guia você vai entender a diferença entre obrigação e crédito, o papel do lançamento (art. 142 do CTN), as três modalidades de lançamento, e as três situações que afetam o crédito: suspensão, extinção e exclusão. No fim, como Cebraspe, FGV e FCC cobram cada ponto.

O que é crédito tributário?

Crédito tributário é a obrigação tributária já apurada, quantificada e tornada exigível. Para entender, pense em duas etapas. Primeiro nasce a obrigação tributária, no momento em que ocorre o fato gerador (você aufere renda, faz circular mercadoria, é proprietário de um imóvel urbano). Mas essa obrigação, sozinha, ainda é genérica: o Fisco sabe que existe um dever de pagar, mas ainda não formalizou quanto, de quem e por quê.

O crédito tributário é exatamente essa formalização. Segundo o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dela. Ou seja: crédito e obrigação são duas faces do mesmo fenômeno, em momentos diferentes. A obrigação é o vínculo que nasce com o fato gerador; o crédito é esse mesmo vínculo depois de apurado e tornado exigível pelo lançamento.

Essa relação aparece muito em prova com uma pegadinha clássica: a banca afirma que "o crédito tributário nasce junto com a obrigação". Errado. A obrigação nasce com o fato gerador; o crédito surge depois, com o lançamento. O que o art. 139 diz é que o crédito decorre da obrigação, não que nasce ao mesmo tempo.

O que é o lançamento tributário?

Lançamento é o procedimento que constitui o crédito tributário. É o ato pelo qual a autoridade administrativa verifica que o fato gerador ocorreu, identifica o sujeito passivo, calcula o valor devido e, se for o caso, aplica a penalidade cabível.

A definição está no art. 142 do CTN: compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade.

Dois detalhes desse artigo são ouro de prova:

  • Competência privativa. Só a autoridade administrativa lança. Nem o juiz nem o próprio contribuinte "constituem" o crédito no sentido técnico do art. 142.
  • Atividade vinculada e obrigatória. O parágrafo único do art. 142 diz que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Vinculada significa que não há juízo de conveniência e oportunidade: presente o fato gerador, a autoridade tem o dever de lançar, sem margem de discricionariedade. Obrigatória significa que ela não pode deixar de fazê-lo.

Memorize essa dupla "vinculada e obrigatória", porque é uma das afirmações mais cobradas do tema. A banca adora trocar por "discricionária" para derrubar candidato.

O lançamento e a data do fato gerador

Outro ponto recorrente: o art. 144 do CTN determina que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Em palavras simples: para definir alíquota, base de cálculo e o próprio nascimento do tributo, vale a lei do dia do fato gerador, e não a lei do dia do lançamento. É a aplicação da ultratividade da lei tributária material.

Quais são as modalidades de lançamento?

O CTN prevê três modalidades, e a diferença entre elas está em quem fornece as informações e quem participa do procedimento.

ModalidadeBase legalQuem participaExemplos típicos
De ofício (direto)art. 149 do CTNA autoridade faz tudo sozinha, com os dados que já possuiIPTU, IPVA, taxas, contribuição de iluminação pública
Por declaração (misto)art. 147 do CTNO contribuinte declara, a autoridade calcula e lançaITBI em muitos municípios, II em bagagem acompanhada
Por homologação (autolançamento)art. 150 do CTNO contribuinte apura e paga; a autoridade homologaICMS, IPI, IR, a maioria dos tributos relevantes

Lançamento de ofício

No lançamento de ofício, previsto no art. 149 do CTN, a autoridade realiza todo o procedimento sem participação do contribuinte, usando informações que já estão em seu poder (cadastro de imóveis, de veículos). O IPTU e o IPVA são os exemplos mais lembrados.

O art. 149 traz ainda as hipóteses em que o lançamento (de qualquer modalidade) pode ser revisto de ofício, como quando se comprova falsidade, erro ou omissão nas declarações do sujeito passivo. Essa revisão, porém, só pode ocorrer enquanto não extinto o direito da Fazenda pela decadência.

Lançamento por declaração

No lançamento por declaração, regulado pelo art. 147 do CTN, o contribuinte (ou terceiro) presta à autoridade as informações de fato necessárias, e é a autoridade quem calcula e formaliza o crédito. É um lançamento misto: há colaboração do particular, mas o ato final é da administração.

Lançamento por homologação

É o mais importante na prática, porque atinge a maioria dos tributos relevantes. No lançamento por homologação, descrito no art. 150 do CTN, o próprio contribuinte apura o valor devido e antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade. Depois, o Fisco homologa, expressa ou tacitamente, aquela atividade.

A pegadinha favorita das bancas mora no art. 150, §4º: se a lei não fixar prazo, a homologação se considera feita e o crédito definitivamente extinto após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. É a chamada homologação tácita. A ressalva é importante: esse prazo não se aplica se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Suspensão, extinção e exclusão: o que muda no crédito?

Depois de constituído, o crédito pode ser afetado por três grupos de situações. Não confunda os três, porque a banca cobra exatamente a troca entre eles.

SituaçãoO que acontece com o créditoBase legal
SuspensãoA exigibilidade fica paralisada; o crédito continua existindoart. 151 do CTN
ExtinçãoO crédito deixa de existirart. 156 do CTN
ExclusãoImpede o crédito de ser constituído ou a penalidade de ser cobradaart. 175 do CTN

Quais são as causas de suspensão da exigibilidade?

A suspensão não apaga o crédito: apenas impede, temporariamente, que ele seja cobrado. As hipóteses estão no art. 151 do CTN e são as seguintes:

  • moratória;
  • depósito do montante integral;
  • reclamações e recursos no processo administrativo fiscal;
  • concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  • concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras ações;
  • parcelamento.

Um mnemônico bastante usado para guardar essas seis hipóteses é MODERECOPA (MOratória, DEpósito, REclamações e recursos, COncessão de liminar/tutela, PArcelamento). Atenção a uma pegadinha clássica: o depósito que suspende é o do montante integral e em dinheiro; depósito parcial não suspende. Outra: enquanto a exigibilidade está suspensa, a Fazenda não pode ajuizar a execução fiscal, mas o crédito segue existindo.

Quais são as causas de extinção do crédito?

A extinção faz o crédito desaparecer. As hipóteses estão listadas no art. 156 do CTN e incluem, entre outras:

  • pagamento;
  • compensação;
  • transação;
  • remissão (perdão da dívida);
  • prescrição e decadência;
  • conversão do depósito em renda;
  • a decisão administrativa irreformável e a decisão judicial transitada em julgado, quando favoráveis ao contribuinte.

O exemplo óbvio é o pagamento, mas a banca gosta de cobrar as formas menos intuitivas. Cuidado com remissão (perdão do crédito tributário já existente) e não confunda com remição (do verbo remir, pagar uma dívida, com "ç"). E lembre: tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito, e ambas estão dentro do art. 156.

Decadência e prescrição: qual a diferença?

Esse é um dos pontos mais cobrados de todo o Direito Tributário. A linha que separa os dois é o lançamento:

  • Decadência (art. 173 do CTN): é a perda do direito de a Fazenda constituir o crédito. Atua antes do lançamento. O prazo é de cinco anos, em regra contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Prescrição (art. 174 do CTN): é a perda do direito de cobrar o crédito já constituído, por meio da execução fiscal. Atua depois do lançamento. O prazo também é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.

Resumo que salva na prova: antes do lançamento, fala-se em decadência; depois do lançamento, em prescrição. As duas extinguem o crédito (art. 156, V).

Quais são as causas de exclusão do crédito?

A exclusão impede que o crédito chegue a ser constituído ou que a penalidade seja exigida. O art. 175 do CTN prevê apenas duas hipóteses:

  • isenção: dispensa legal do pagamento do tributo;
  • anistia: perdão legal da penalidade (multa) decorrente de infração.

Há uma pegadinha que cai sempre: o parágrafo único do art. 175 diz que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito foi excluído. Ou seja, ainda que você seja isento do imposto, pode continuar obrigado a emitir nota, escriturar livros ou entregar declaração.

E não confunda os institutos:

  • isenção exclui (é causa do art. 175) e dispensa o tributo;
  • anistia exclui (é causa do art. 175) e perdoa a multa;
  • remissão extingue (é causa do art. 156) e perdoa um crédito já constituído.

A banca vive trocando isenção (exclusão, tributo) por anistia (exclusão, multa) e ambas por remissão (extinção). Fixe os três.

Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema?

Embora a base legal seja a mesma, cada banca tem um jeito de armar a questão.

  • Cebraspe (Cespe): trabalha com itens de certo e errado, ideais para inverter atributos. Espere afirmações como "o lançamento é atividade administrativa discricionária" (errado, é vinculada e obrigatória, art. 142) ou "o crédito tributário nasce com o fato gerador" (errado, nasce com o lançamento). A banca também adora afirmar que o depósito parcial suspende a exigibilidade (errado, tem de ser o montante integral).
  • FGV: gosta de questões com pequenos casos concretos e de cobrar a contagem de prazos. É comum pedir para diferenciar decadência (art. 173) de prescrição (art. 174) num enunciado em que o candidato precisa identificar se o crédito já foi ou não constituído. Também cobra com frequência a classificação das modalidades de lançamento a partir de um exemplo de tributo.
  • FCC: é muito literal e tende a cobrar a transcrição quase exata dos incisos. Saber que o art. 151 tem seis causas de suspensão, que o art. 175 tem só isenção e anistia, e que o art. 150 trata da homologação costuma ser suficiente. A FCC também explora a regra do parágrafo único do art. 175 (a exclusão não dispensa as obrigações acessórias).

Na OAB, o tema aparece de forma mais direta, normalmente pedindo a modalidade de lançamento de um tributo específico ou a distinção entre suspensão, extinção e exclusão.

Pegadinhas que mais derrubam candidato

  • Tratar suspensão como se apagasse o crédito (ela só paralisa a cobrança).
  • Confundir isenção (exclui o tributo) com anistia (perdoa a multa) ou com remissão (extingue crédito já existente).
  • Dizer que o lançamento é discricionário, quando é vinculado e obrigatório (art. 142).
  • Afirmar que a homologação tácita ocorre em prazo diferente de cinco anos (art. 150, §4º), ou esquecer a ressalva de dolo, fraude ou simulação.
  • Trocar decadência por prescrição: lembre que o divisor de águas é sempre o lançamento.
  • Esquecer que, em regra, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.

Perguntas frequentes sobre crédito tributário e lançamento

Qual a diferença entre obrigação tributária e crédito tributário?

A obrigação tributária nasce com o fato gerador e é um vínculo ainda genérico entre Fisco e contribuinte. O crédito tributário é essa mesma obrigação depois de apurada e tornada exigível pelo lançamento. Pelo art. 139 do CTN, o crédito decorre da obrigação e tem a mesma natureza dela, mas surge em um momento posterior.

O que faz o lançamento tributário?

O lançamento constitui o crédito tributário. Conforme o art. 142 do CTN, é o procedimento pelo qual a autoridade verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, aplica a penalidade. Trata-se de atividade vinculada e obrigatória, sem espaço para discricionariedade.

Quais são as três modalidades de lançamento?

São o lançamento de ofício (art. 149 do CTN), em que a autoridade faz tudo sozinha, como no IPTU e no IPVA; o lançamento por declaração (art. 147), misto, em que o contribuinte presta informações e a autoridade calcula; e o lançamento por homologação (art. 150), em que o contribuinte apura e paga antecipadamente e o Fisco homologa, como no ICMS, no IPI e no imposto de renda.

A suspensão da exigibilidade extingue o crédito tributário?

Não. A suspensão, prevista no art. 151 do CTN, apenas paralisa temporariamente a cobrança; o crédito continua existindo. Suas seis causas são moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela em outras ações e parcelamento. Quem efetivamente extingue o crédito são as hipóteses do art. 156.

Qual a diferença entre isenção, anistia e remissão?

Isenção e anistia são causas de exclusão do crédito (art. 175 do CTN): a isenção dispensa o pagamento do tributo, e a anistia perdoa a penalidade (multa). A remissão é causa de extinção (art. 156 do CTN) e perdoa um crédito tributário já constituído. A confusão entre os três é uma das pegadinhas mais frequentes do tema.

Como diferenciar decadência de prescrição no crédito tributário?

A diferença está no lançamento. A decadência (art. 173 do CTN) é a perda do direito de constituir o crédito e atua antes do lançamento. A prescrição (art. 174 do CTN) é a perda do direito de cobrar o crédito já constituído, por meio da execução fiscal, e atua depois do lançamento. Ambas têm prazo de cinco anos e extinguem o crédito, conforme o art. 156, V.

Quer fixar tudo isso de vez? Pratique questões de crédito tributário e lançamento no furafila e descubra na hora onde estão as pegadinhas que mais derrubam candidato.

Direito Tributário em números no furafila

No acervo do furafila há 14.382 questões de Direito Tributário para treinar. Credito Tributario: lancamento, suspensao e extincao está entre os temas de maior peso da matéria, com 2.181 questões no acervo.

  • Tributo: conceito e especies
    3.268
  • Sistema Tributario Nacional: tributos federais, estaduais e municipais
    2.946
  • Credito Tributario: lancamento, suspensao e extincao
    2.181

Contagem do acervo de questões do furafila, por tema da matéria.

Pratique Direito Tributário

Entendeu a teoria? Agora fixe resolvendo questões reais de Direito Tributário, de graça, com gabarito comentado em cada uma.