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Contratos no Código Civil: o que são e como caem nos concursos

Neste artigo
  1. O que é um contrato no Código Civil?
  2. Quais são os princípios dos contratos?
  3. Como o contrato se forma?
  4. O que são vícios redibitórios?
  5. O que é evicção?
  6. Como o contrato se extingue?
  7. Como esse tema cai nos concursos?
  8. Perguntas frequentes sobre contratos no Código Civil

Contrato é o acordo de vontades que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre as partes, regido pelo Código Civil (Lei 10.406/2002). É a principal fonte de obrigações no Direito Privado e funciona como lei entre as partes, desde que respeite os limites impostos pela ordem jurídica.

Neste guia você vai entender o conceito de contrato, os cinco princípios que estruturam a matéria (autonomia da vontade, função social, boa-fé objetiva, força obrigatória e relatividade), como o contrato se forma com a proposta e a aceitação, o que são vícios redibitórios e evicção, as formas de extinção e como Cebraspe, FGV e FCC cobram cada ponto.

O que é um contrato no Código Civil?

Contrato é um negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) que depende da manifestação de vontade de duas ou mais partes para existir. Ao firmar um contrato, as partes assumem um vínculo: cada uma passa a ter direitos a exigir e deveres a cumprir.

Como todo negócio jurídico, o contrato precisa preencher os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Faltando um desses elementos, o contrato pode ser nulo ou anulável, conforme o vício.

Vale fixar uma distinção que cai bastante: a regra geral no Direito Civil é a liberdade de forma. O contrato vale independentemente de forma especial, salvo quando a lei exige (por exemplo, escritura pública para compra e venda de imóvel acima de determinado valor). Por isso, em regra, um contrato verbal é plenamente válido.

Como se classificam os contratos?

A doutrina e as bancas trabalham com várias classificações. As mais cobradas são:

  • Unilaterais e bilaterais: no contrato unilateral, só uma das partes assume obrigações (como a doação pura); no bilateral (ou sinalagmático), as duas assumem obrigações recíprocas (como a compra e venda).
  • Onerosos e gratuitos: no oneroso, ambas as partes têm vantagens e sacrifícios patrimoniais; no gratuito (ou benéfico), só uma parte se beneficia.
  • Comutativos e aleatórios: no comutativo, as prestações são certas e conhecidas desde o início; no aleatório, uma das prestações depende de um evento futuro e incerto (como o seguro).
  • Paritários e de adesão: no paritário, as partes discutem as cláusulas em pé de igualdade; no de adesão, uma parte apenas aceita cláusulas predispostas pela outra.

O contrato de adesão recebe proteção especial. O art. 423 do Código Civil determina que, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação seja a mais favorável ao aderente, e o art. 424 considera nula a cláusula que estipula a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Quais são os princípios dos contratos?

Os princípios são o coração do tema e a parte mais cobrada em prova. São cinco grandes pilares, sendo que dois deles aparecem com número de artigo expresso no Código Civil.

Autonomia da vontade (e autonomia privada)

É a liberdade que as partes têm de contratar ou não, de escolher com quem contratar e de definir o conteúdo do contrato. A doutrina mais moderna prefere falar em autonomia privada, justamente porque essa liberdade não é absoluta: ela é limitada pela lei, pela ordem pública e pela função social.

Em outras palavras, você é livre para contratar, mas dentro das balizas do ordenamento. Um contrato com objeto ilícito, por exemplo, não é protegido pela autonomia privada.

Função social do contrato (art. 421)

O art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O contrato deixou de ser visto como um assunto exclusivo das partes e passou a ser entendido como um instrumento que também repercute na sociedade.

Esse dispositivo foi alterado pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que reforçou a prevalência da liberdade contratual e o caráter excepcional da revisão dos contratos. A função social funciona, então, como um limite, mas a intervenção do Estado no contrato deve ser mínima e excepcional. Esse equilíbrio é uma pegadinha frequente.

Boa-fé objetiva (art. 422)

O art. 422 do Código Civil dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Atenção ao detalhe: a boa-fé objetiva não é um estado psicológico (isso é a boa-fé subjetiva), e sim um padrão de conduta leal e honesto que se espera das partes.

A boa-fé objetiva gera deveres anexos (ou laterais) ao contrato, como os deveres de informação, lealdade, cooperação e cuidado, que existem mesmo sem previsão expressa. Dela também derivam figuras como o venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), a supressio e a surrectio.

Força obrigatória (pacta sunt servanda)

É a ideia de que o contrato faz lei entre as partes: uma vez firmado validamente, deve ser cumprido. A expressão em latim pacta sunt servanda resume tudo: os pactos devem ser observados.

Esse princípio, porém, sofreu relativização. Hoje ele convive com a função social, a boa-fé e com a possibilidade de revisão por fatos supervenientes (como a onerosidade excessiva). Dizer que a força obrigatória é absoluta e não admite exceção é, em regra, errado para a banca.

Relatividade dos efeitos

Em regra, o contrato só produz efeitos entre as partes que o celebraram, sem prejudicar nem beneficiar terceiros. Por isso se diz que o contrato é res inter alios acta (coisa feita entre outros).

Esse princípio também foi mitigado. O Código Civil prevê figuras que projetam efeitos para fora do contrato, como a estipulação em favor de terceiro. A doutrina trabalha ainda a chamada eficácia externa da função social, em que terceiros devem respeitar a existência do contrato.

Tabela-resumo: princípios dos contratos

PrincípioIdeia centralBase no Código Civil
Autonomia privadaLiberdade de contratar, com quem e o quê, dentro da leiArt. 421 (caput)
Função socialO contrato repercute na sociedade e tem limitesArt. 421
Boa-fé objetivaPadrão de conduta leal; deveres anexosArt. 422
Força obrigatóriaO contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda)Decorre do sistema
RelatividadeEfeitos, em regra, só entre as partesDecorre do sistema

Como o contrato se forma?

A formação do contrato segue uma lógica de proposta seguida de aceitação. Quando a aceitação encontra a proposta, o contrato está formado.

A proposta (também chamada de policitação ou oferta) é a manifestação de vontade que dá início ao processo. Pelo art. 427 do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. Ou seja, em regra, quem propõe fica vinculado.

O Código Civil prevê, porém, hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória (por exemplo, quando feita sem prazo a pessoa ausente e a resposta não chega em tempo razoável, ou quando é retratada e a retratação chega antes ou junto com a proposta).

A aceitação é a concordância integral com os termos da proposta. Um ponto que a banca explora: a aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não vale como aceitação simples. Ela equivale a uma nova proposta (contraproposta), invertendo os papéis das partes.

Sobre o momento da formação:

  • Entre presentes: a proposta feita sem prazo se considera não aceita se não houver resposta imediata.
  • Entre ausentes: o Código adota, como regra, a teoria da expedição (o contrato se reputa formado quando a aceitação é expedida), com exceções previstas em lei.

A formação do contrato pode ser antecedida por uma fase de negociações preliminares. Mesmo sem contrato firmado, a boa-fé objetiva já incide nessa fase, e a ruptura abusiva das tratativas pode gerar responsabilidade.

O que são vícios redibitórios?

Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. Estão tratados a partir do art. 441 do Código Civil.

A chave do conceito está em quatro elementos: o vício precisa ser oculto (não aparente), grave (compromete o uso ou o valor), anterior ou contemporâneo à entrega da coisa e existir em contrato comutativo (a regra também alcança as doações onerosas). Defeito aparente, que poderia ser percebido com atenção normal, não é vício redibitório.

Diante do vício oculto, o adquirente tem duas opções, chamadas de ações edilícias:

  • Ação redibitória: o adquirente rejeita a coisa e pede a devolução do que pagou, desfazendo o negócio.
  • Ação estimatória (quanti minoris): o adquirente fica com a coisa, mas pede o abatimento proporcional do preço.

Os prazos para reclamar são decadenciais e estão no art. 445 do Código Civil: em regra, 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, contados da entrega efetiva (com regra própria quando o adquirente já estava na posse). Há também regra específica para vícios que, por sua natureza, só podem ser conhecidos mais tarde.

Cuidado com uma confusão clássica: o vício redibitório é do Código Civil e protege o adquirente em contratos civis comuns; o vício do produto ou do serviço é do Código de Defesa do Consumidor e tem regras e prazos próprios. A banca adora misturar os dois regimes.

O que é evicção?

Evicção é a perda da coisa, total ou parcial, pelo adquirente, em razão de decisão judicial ou administrativa que reconhece o direito de um terceiro sobre ela, anterior ao contrato. Está disciplinada a partir do art. 447 do Código Civil.

Em termos simples: você compra um bem, mas depois descobre (e a Justiça reconhece) que esse bem era de outra pessoa, ou estava onerado por um direito que você não conhecia. Você perde a coisa, e é aí que entra a garantia da evicção.

O art. 447 prevê que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo essa garantia ainda que a aquisição tenha sido feita em hasta pública. São três os personagens:

  • Evicto: o adquirente que perde a coisa.
  • Alienante: quem transferiu a coisa e responde pela perda.
  • Evictor (ou terceiro): quem tem o direito reconhecido sobre a coisa.

Reconhecida a evicção, o evicto tem direito, entre outros, à restituição do que pagou, à indenização pelos frutos que teve de devolver, às despesas do contrato e às custas e honorários. As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (art. 448), mas a exclusão tem limites: o adquirente que sabia do risco da perda e ainda assim contratou pode não ter direito à restituição.

Guarde a diferença essencial para a prova: o vício redibitório é um problema na coisa (defeito oculto); a evicção é um problema no direito sobre a coisa (alguém tinha direito melhor). São garantias distintas, ambas próprias dos contratos onerosos comutativos.

Como o contrato se extingue?

O caminho normal de extinção é o cumprimento: as partes executam as prestações e o contrato se exaure. Mas existem formas de extinção anormal, antes ou independentemente do cumprimento integral, e essa é a parte que mais gera questão.

As principais formas são:

  • Resilição: dissolução por vontade das partes. Pode ser bilateral (o distrato, previsto no art. 472, que em regra exige a mesma forma do contrato) ou unilateral (a denúncia, cabível nos casos em que a lei expressa ou implicitamente permite, como em contratos por prazo indeterminado).
  • Resolução: extinção por inadimplemento de uma das partes. Pode decorrer de cláusula resolutiva expressa (que opera de pleno direito) ou tácita (que depende de interpelação ou ação judicial), nos termos dos arts. 474 e 475. A parte prejudicada pode pedir a resolução com perdas e danos, ou exigir o cumprimento.
  • Resolução por onerosidade excessiva: prevista a partir do art. 478, permite resolver o contrato de execução continuada ou diferida quando a prestação de uma parte se torna excessivamente onerosa por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (é a base da teoria da imprevisão no Código Civil).
  • Rescisão: termo usado de forma mais ampla, muitas vezes ligado à extinção por lesão ou estado de perigo. A banca às vezes usa rescisão como sinônimo de resolução, então leia o contexto.

Há ainda a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), do art. 476 do Código Civil: nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da outra antes de cumprir a sua própria obrigação. Não é exatamente uma forma de extinção, mas é uma defesa que costuma cair junto com o tema.

Tabela-resumo: extinção dos contratos

FormaCausaObservação
CumprimentoExecução das prestaçõesExtinção normal
Resilição bilateral (distrato)Vontade das duas partesEm regra, mesma forma do contrato (art. 472)
Resilição unilateral (denúncia)Vontade de uma parte, quando admitidaComum em contratos por prazo indeterminado
ResoluçãoInadimplementoCláusula expressa opera de pleno direito (arts. 474 e 475)
Onerosidade excessivaFato extraordinário e imprevisívelTeoria da imprevisão (art. 478)

Como esse tema cai nos concursos?

Contratos é conteúdo de alta incidência em Direito Civil, presente em editais de tribunais, carreiras jurídicas, procuradorias e concursos de nível superior. O padrão de cobrança costuma ser:

  • Cebraspe (certo/errado): gosta de inverter detalhes. Afirma que a boa-fé do art. 422 é subjetiva (errado, é objetiva), que a força obrigatória é absoluta e não admite revisão (errado), que o vício aparente também é redibitório (errado, ele precisa ser oculto) ou que a evicção é defeito na própria coisa (errado, é defeito no direito sobre a coisa). Também explora a função social como limite e a relativização do pacta sunt servanda.
  • FGV e FCC (múltipla escolha): cobram o número dos artigos âncora (421 e 422), os prazos decadenciais dos vícios redibitórios (art. 445), a diferença entre ação redibitória e estimatória e as formas de extinção. Pedem ainda a aplicação a casos concretos: aceitação com modificações vale como nova proposta, distrato exige a mesma forma do contrato, e onerosidade excessiva depende de fato extraordinário e imprevisível.
  • Pegadinha clássica de todas as bancas: confundir vício redibitório (defeito na coisa) com evicção (direito de terceiro sobre a coisa), e misturar o regime do Código Civil com o do Código de Defesa do Consumidor.

A OAB também cobra o tema, mas costuma ficar nos conceitos de princípios, na distinção entre as garantias e nas formas de extinção.

A melhor forma de fixar tudo isso não é reler o resumo, e sim resolver questões até reconhecer a pegadinha antes mesmo de terminar de ler o enunciado.

Perguntas frequentes sobre contratos no Código Civil

O que é um contrato segundo o Código Civil?

Contrato é o acordo de vontades, qualificado como negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre as partes. Para ser válido, precisa de agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104). Em regra, vigora a liberdade de forma, salvo quando a lei exige forma especial.

Quais são os princípios dos contratos?

São cinco: a autonomia privada (liberdade de contratar dentro da lei), a função social do contrato (art. 421), a boa-fé objetiva (art. 422), a força obrigatória ou pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) e a relatividade dos efeitos (em regra, o contrato só vincula as partes). Os três últimos foram relativizados pela doutrina e pela legislação moderna.

Qual a diferença entre vício redibitório e evicção?

O vício redibitório é um defeito oculto na própria coisa, que a torna imprópria ao uso ou diminui seu valor (a partir do art. 441). A evicção é a perda da coisa porque um terceiro tinha um direito anterior reconhecido sobre ela (a partir do art. 447). Em resumo: vício redibitório é problema na coisa; evicção é problema no direito sobre a coisa.

O que é a boa-fé objetiva no contrato?

É o padrão de conduta leal, honesta e cooperativa que se espera das partes, previsto no art. 422 do Código Civil, exigível tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Diferente da boa-fé subjetiva, que é um estado de consciência, a boa-fé objetiva gera deveres anexos como informação, lealdade e cuidado, mesmo sem previsão expressa no contrato.

Como se forma um contrato?

O contrato se forma com a proposta seguida da aceitação. A proposta, em regra, obriga o proponente (art. 427), e a aceitação é a concordância integral com seus termos. Se a aceitação chega fora do prazo ou com modificações, ela não vale como aceitação, mas como nova proposta (contraproposta), invertendo os papéis das partes.

Quais são as formas de extinção do contrato?

A forma normal é o cumprimento das prestações. As formas anormais são a resilição (por vontade das partes, bilateral no distrato ou unilateral na denúncia), a resolução (por inadimplemento, arts. 474 e 475), a resolução por onerosidade excessiva (teoria da imprevisão, art. 478) e a rescisão. A exceção do contrato não cumprido (art. 476) é uma defesa associada ao tema, não uma forma de extinção.

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No acervo do furafila há 15.999 questões de Direito Civil com gabarito comentado, de graça. Os temas que mais caem são Parte Geral (6.146), Direito das Coisas / Direitos Reais (1.745), Teoria Geral das Obrigacoes: fontes, especies e extincao (1.602).

  • Parte Geral
    6.146
  • Direito das Coisas / Direitos Reais
    1.745
  • Teoria Geral das Obrigacoes: fontes, especies e extincao
    1.602

Contagem do acervo de questões do furafila, por tema da matéria.

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