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O que é contrato administrativo? Guia completo para concursos

Neste artigo
  1. O que é um contrato administrativo?
  2. Qual lei rege os contratos administrativos hoje?
  3. Quais são as características do contrato administrativo?
  4. O que são as cláusulas exorbitantes?
  5. O que é o equilíbrio econômico-financeiro?
  6. Qual a diferença entre contrato administrativo e contrato privado?
  7. Como as bancas cobram contrato administrativo?
  8. Perguntas frequentes sobre contrato administrativo

Contrato administrativo é o ajuste firmado entre a administração pública e um particular, sob regime de direito público, em que o poder público mantém prerrogativas especiais para proteger o interesse público. No regime atual, ele é regido principalmente pela Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos.

Neste guia você vai entender o conceito, as características que diferenciam o contrato administrativo de um contrato comum, as famosas cláusulas exorbitantes (art. 104 da Lei 14.133/2021), o direito ao equilíbrio econômico-financeiro e, principalmente, como Cebraspe, FGV e FCC transformam esse tema em pegadinha.

O que é um contrato administrativo?

Contrato administrativo é o acordo de vontades em que pelo menos uma das partes é a administração pública, atuando nessa qualidade e sob regime jurídico de direito público, com o objetivo de atender ao interesse coletivo. É o instrumento pelo qual o Estado contrata obras, serviços, compras, concessões e outros objetos previstos em lei.

Repare que nem todo contrato celebrado pela administração é um contrato administrativo em sentido próprio. O poder público também pode firmar contratos de direito privado (uma locação comum, por exemplo), nos quais ele se coloca em pé de igualdade com o particular. O que caracteriza o contrato administrativo é a presença do regime de direito público, com prerrogativas que não existem nos contratos entre particulares.

Três elementos aparecem em toda definição cobrada em prova:

  • A administração como parte: atuando no exercício de função administrativa, e não como simples particular.
  • Regime de direito público: a relação é marcada pela supremacia do interesse público sobre o privado.
  • Finalidade pública: o objeto serve ao interesse coletivo, não ao lucro do contratante público.

Qual lei rege os contratos administrativos hoje?

O regime geral é a Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, que substituiu a antiga Lei 8.666/1993. A nova lei concentrou em um só diploma as regras de licitação e de contratação, mantendo a lógica das prerrogativas públicas, mas com ajustes de redação e de procedimento.

Atenção a um ponto que as bancas adoram: a Lei 14.133/2021 é a regra geral, mas existem contratos com regramento próprio que não são abrangidos por ela ou que seguem leis específicas, como as concessões e permissões de serviço público (Lei 8.987/1995) e as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004). Para a maioria dos editais de Direito Administrativo, o foco recai sobre a Lei 14.133/2021.

Quais são as características do contrato administrativo?

O contrato administrativo tem traços próprios que o separam do contrato privado. Memorize esta lista, porque cada item já virou questão:

  • Formalismo: em regra é escrito e segue procedimento legal; o contrato verbal é excepcionalíssimo.
  • Vínculo ao edital e à proposta: o instrumento deve respeitar os termos da licitação que o antecedeu.
  • Comutatividade: há equivalência entre as prestações das partes.
  • Natureza intuitu personae: é celebrado em razão das condições pessoais do contratado, o que limita a subcontratação e a cessão.
  • Presença de cláusulas exorbitantes: prerrogativas em favor da administração que seriam ilícitas em um contrato entre particulares.
  • Mutabilidade: pode ser alterado unilateralmente pela administração, dentro dos limites legais, sempre preservando o equilíbrio econômico-financeiro.

O que são as cláusulas exorbitantes?

Cláusulas exorbitantes são as prerrogativas especiais que a administração tem no contrato administrativo e que "exorbitam", isto é, vão além do que seria admitido em um contrato comum. Elas decorrem da supremacia do interesse público e colocam a administração em posição de superioridade jurídica diante do particular.

As prerrogativas estão expressas no art. 104 da Lei 14.133/2021. São cinco:

Cláusula exorbitanteO que permite à administraçãoLimite ou contrapartida
Alteração unilateralModificar o contrato para melhor adequação ao interesse públicoDeve preservar o equilíbrio econômico-financeiro
Extinção (rescisão) unilateralEncerrar o contrato nos casos previstos em leiGarante ao contratado o direito de defesa e eventual indenização
Fiscalização da execuçãoAcompanhar e controlar como o contrato é cumpridoNão exclui a responsabilidade do contratado
Aplicação de sançõesPunir a inexecução total ou parcial do ajusteExige processo com contraditório e ampla defesa
Ocupação provisóriaOcupar bens, instalações e pessoal ligados ao objetoCabível para apurar faltas ou garantir serviço essencial

Alteração unilateral

A administração pode alterar o contrato sem precisar da concordância do particular, desde que para melhor adequação às finalidades de interesse público. É a chamada mutabilidade. Há, porém, um limite clássico: as alterações quantitativas (acréscimos e supressões) respeitam percentuais máximos fixados na lei, em torno de um quarto do valor do contrato para obras, serviços e compras, e percentual maior para reforma de edifício ou equipamento (art. 125 da Lei 14.133/2021). E as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem a concordância do contratado.

Extinção (rescisão) unilateral

A administração pode encerrar o contrato por ato próprio nas hipóteses previstas em lei, principalmente no art. 137 da Lei 14.133/2021, como o descumprimento de cláusulas, a lentidão na execução ou razões de interesse público. Quando a extinção decorre de culpa do contratado, ele pode sofrer sanções; quando decorre de interesse público sem culpa do particular, surge o direito à indenização pelos prejuízos comprovados.

Fiscalização

A administração acompanha a execução do contrato por meio de um agente designado para isso. A fiscalização não transfere ao poder público a responsabilidade pelos erros do contratado: o particular continua responsável pela boa execução, mesmo que a fiscalização não tenha apontado o defeito a tempo.

Aplicação de sanções

Diante da inexecução total ou parcial, a administração pode aplicar sanções como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. Aqui a pegadinha é constante: nenhuma sanção é aplicada de forma automática. É sempre obrigatório o processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

Ocupação provisória

A administração pode ocupar temporariamente bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e pessoal ligados ao objeto, em situações como a apuração de faltas contratuais ou a necessidade de garantir a continuidade de um serviço essencial. É uma prerrogativa instrumental, voltada a evitar a paralisação do interesse público.

O que é o equilíbrio econômico-financeiro?

O equilíbrio econômico-financeiro é a garantia de que a relação entre os encargos do contratado e a remuneração que ele recebe, fixada no momento da proposta, seja mantida ao longo de toda a execução. Em outras palavras: se a administração usa suas prerrogativas e aumenta os encargos do particular, ou se um evento externo desequilibra o contrato, a equação inicial precisa ser recomposta.

A base constitucional está no art. 37, XXI, da Constituição, que exige que sejam mantidas "as condições efetivas da proposta". É por isso que a alteração unilateral é uma via de mão dupla: a administração pode mudar o contrato, mas tem o dever de restabelecer o equilíbrio. A Lei 14.133/2021 reforça isso, prevendo que, quando a alteração unilateral aumentar ou diminuir os encargos do contratado, a recomposição seja feita no próprio termo aditivo (art. 130).

O reequilíbrio costuma aparecer sob três formas que a banca gosta de diferenciar:

  • Reajuste: atualização de preços por índice previamente definido, em razão da inflação.
  • Repactuação: ajuste de preços em contratos de serviços contínuos com dedicação de mão de obra, com base na variação dos custos.
  • Revisão (ou recomposição): recomposição diante de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, como caso fortuito, força maior e fato do príncipe.

Qual a diferença entre contrato administrativo e contrato privado?

Essa comparação é uma das mais cobradas, porque resume tudo o que o tema tem de essencial. Guarde a tabela:

AspectoContrato administrativoContrato privado
Regime jurídicoDireito públicoDireito privado
Posição das partesAdministração em superioridade (verticalidade)Partes em igualdade (horizontalidade)
Cláusulas exorbitantesPresentes (art. 104 da Lei 14.133/2021)Ausentes
Alteração do contratoPode ser unilateral, nos limites legaisDepende do acordo das partes
FinalidadeInteresse públicoInteresse privado das partes
Equilíbrio econômicoGarantido por força do art. 37, XXI, da CFRegido pela autonomia da vontade

A ideia central é esta: no contrato privado vigora a igualdade entre as partes e a autonomia da vontade. No contrato administrativo, há verticalidade, porque a administração age para proteger o interesse público e por isso recebe prerrogativas que um particular jamais teria.

Como as bancas cobram contrato administrativo?

O tema cai em praticamente todo edital com Direito Administrativo, do nível técnico às carreiras jurídicas. Veja o estilo de cada banca e as armadilhas mais comuns.

  • Cebraspe (Cespe): trabalha muito com itens de certo e errado que invertem uma palavra. Costuma afirmar que a administração pode alterar as cláusulas econômico-financeiras sem concordância do contratado (errado), ou que pode aplicar sanção sem processo (errado).
  • FGV: gosta de casos práticos e da comparação entre contrato administrativo e contrato privado, além de cobrar os limites das alterações e as hipóteses de extinção do art. 137 da Lei 14.133/2021.
  • FCC: é mais literal e cobra a letra do art. 104 e dos artigos sobre alteração e equilíbrio econômico-financeiro. Decorar a lista das cinco prerrogativas resolve boa parte das questões.

Pegadinhas que se repetem nas três bancas:

  • Dizer que a alteração unilateral autoriza mudar as cláusulas econômico-financeiras sem a concordância do contratado. Não autoriza.
  • Afirmar que a sanção pode ser aplicada de forma automática, sem contraditório. Não pode.
  • Confundir as fontes legais e dizer que os contratos administrativos ainda são regidos pela Lei 8.666/1993 como regra geral. A regra geral atual é a Lei 14.133/2021.
  • Sustentar que o particular não tem direito a reequilíbrio quando a administração aumenta seus encargos. Tem, por força do art. 37, XXI, da Constituição.
  • Tratar a fiscalização como transferência de responsabilidade para a administração. Ela não exclui a responsabilidade do contratado.

Na OAB, o tema aparece de forma mais pontual, normalmente cobrando o conceito de cláusula exorbitante e a diferença entre contrato administrativo e contrato privado, sem o aprofundamento procedimental exigido nos concursos.

Perguntas frequentes sobre contrato administrativo

Qual lei rege os contratos administrativos atualmente?

A regra geral é a Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, que substituiu a Lei 8.666/1993. Existem regimes específicos para certos ajustes, como concessões e permissões de serviço público e parcerias público-privadas, mas, para a maioria dos contratos administrativos, aplica-se a Lei 14.133/2021.

O que são cláusulas exorbitantes?

São prerrogativas especiais da administração que vão além do que seria admitido em um contrato comum, decorrentes da supremacia do interesse público. O art. 104 da Lei 14.133/2021 prevê cinco: alteração unilateral, extinção unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória. Elas colocam a administração em posição de superioridade diante do particular.

A administração pode alterar o contrato unilateralmente sem nenhum limite?

Não. A alteração unilateral só é cabível para melhor adequação ao interesse público e deve respeitar limites legais, como os percentuais máximos de acréscimo e supressão e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem a concordância do contratado.

O que é o equilíbrio econômico-financeiro do contrato?

É a garantia de que a relação entre encargos e remuneração, fixada na proposta, seja mantida durante toda a execução. Tem base no art. 37, XXI, da Constituição, que exige a manutenção das condições efetivas da proposta. Se a administração aumenta os encargos do contratado, deve recompor essa equação, em regra no próprio termo aditivo.

A administração pode aplicar sanções automaticamente ao contratado?

Não. Mesmo diante de uma falta clara, a aplicação de qualquer sanção exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa. A automaticidade da punição é justamente uma das pegadinhas mais cobradas pelas bancas.

Qual a principal diferença entre contrato administrativo e contrato privado?

A principal diferença está no regime jurídico e na posição das partes. No contrato privado vigora a igualdade e a autonomia da vontade; no contrato administrativo há verticalidade, com a administração em superioridade e dotada de cláusulas exorbitantes para proteger o interesse público. Por isso o contrato administrativo admite alteração unilateral, o que não ocorre nos contratos comuns.

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  • Estatuto Constitucional e Regime Juridico dos Servidores Federais
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