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Bens públicos: o que são, classificação e características nos concursos

Neste artigo
  1. O que são bens públicos?
  2. Qual é a classificação dos bens públicos quanto à destinação?
  3. Quais são as características dos bens públicos?
  4. O que são afetação e desafetação?
  5. Como as bancas cobram bens públicos?
  6. Perguntas frequentes sobre bens públicos

Bens públicos são os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, como a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias e fundações públicas. O Código Civil os divide em três espécies quanto à destinação: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

Neste guia você vai entender o conceito legal de bem público, a classificação do art. 99 do Código Civil, as quatro características clássicas (inalienabilidade relativa, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade) e os conceitos de afetação e desafetação. No fim, o foco é como Cebraspe, FGV e FCC transformam tudo isso em pegadinha de prova.

O que são bens públicos?

Bens públicos são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. É essa a definição do art. 98 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que arremata: todos os demais bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Repare em dois detalhes que a banca explora:

  • O critério é a titularidade. O que define um bem como público é pertencer a uma pessoa jurídica de direito público (União, estados, DF, municípios, autarquias e fundações públicas de direito público). Não é o uso, nem a localização.
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. Por isso, em regra, seus bens não são bens públicos típicos, e sim bens privados, ainda que com algumas restrições. A grande exceção que a jurisprudência reconhece envolve bens de empresas estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial (como os Correios), que recebem proteção semelhante à dos bens públicos. Guarde isso, porque é pegadinha recorrente.

Em resumo: nem todo bem usado pela coletividade é público, e nem todo bem ligado ao Estado segue o regime de direito público. O que vale é quem é o titular.

Qual é a classificação dos bens públicos quanto à destinação?

A classificação mais cobrada é a do art. 99 do Código Civil, que divide os bens públicos em três espécies conforme a destinação:

  • Bens de uso comum do povo: são os destinados ao uso geral e indistinto da coletividade. O próprio Código dá exemplos: rios, mares, estradas, ruas e praças. Qualquer pessoa pode usá-los, em igualdade de condições, sem precisar de autorização individual.
  • Bens de uso especial: são os destinados a um serviço ou estabelecimento da administração. São os edifícios e terrenos onde funciona a máquina pública: prédios de repartições, escolas públicas, hospitais públicos, quartéis, viaturas, veículos oficiais. Servem de instrumento para a prestação de serviços públicos.
  • Bens dominicais (ou dominiais): são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São os bens sem destinação pública específica, que o Estado possui como qualquer proprietário: terras devolutas, terrenos vagos, prédios desativados, móveis fora de uso. É a categoria residual.

O parágrafo único do art. 99 ainda traz uma regra de fechamento: não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Tabela-resumo das três espécies

EspécieDestinaçãoExemplosPode ser alienado?
Uso comum do povoUso geral da coletividadeRuas, praças, praias, rios, mares, estradasNão, enquanto afetado
Uso especialServiço ou repartição públicaEscolas, hospitais, prédios públicos, viaturasNão, enquanto afetado
DominicalSem destinação pública específica (patrimônio disponível)Terras devolutas, prédios desativados, terrenos vagosSim, observadas as exigências legais

A grande chave de leitura é esta: bens de uso comum do povo e de uso especial estão afetados a uma finalidade pública, então não podem ser vendidos enquanto mantiverem essa qualificação. Já os bens dominicais não têm afetação, integram o patrimônio disponível do Estado e, por isso, podem ser alienados.

Quais são as características dos bens públicos?

A doutrina costuma apontar quatro características clássicas do regime jurídico dos bens públicos. Memorize as quatro, porque a banca cobra cada uma com nomes técnicos diferentes.

Inalienabilidade (relativa)

Bens públicos não podem ser livremente vendidos, mas essa inalienabilidade é relativa, não absoluta. O art. 100 do Código Civil diz que os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Já o art. 101 do Código Civil afirma que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Ou seja: o que torna um bem inalienável não é ser público, e sim estar afetado a uma finalidade pública. Se o bem for desafetado e virar dominical, ele passa a ser alienável. Por isso a doutrina prefere falar em inalienabilidade relativa ou alienabilidade condicionada: a alienação é possível, mas depende de requisitos legais, como desafetação (quando necessária), avaliação prévia, demonstração de interesse público e licitação na modalidade adequada, conforme a lei de licitações e contratos vigente (atualmente a Lei 14.133/2021, que sucedeu a Lei 8.666/1993).

Impenhorabilidade

Bens públicos não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados para garantir o pagamento de dívidas. A consequência prática é que credores da Fazenda Pública não executam diretamente o patrimônio do Estado; as dívidas reconhecidas judicialmente são pagas pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição. Sem impenhorabilidade, a continuidade dos serviços públicos ficaria à mercê de qualquer execução.

Imprescritibilidade (não sujeição a usucapião)

Bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Essa característica tem base sólida e múltipla:

  • Art. 102 do Código Civil: os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • Constituição Federal: o art. 183, §3º (usucapião especial urbana) e o art. 191, parágrafo único (usucapião especial rural) afirmam expressamente que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
  • Súmula 340 do STF: desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Atenção à pegadinha mais clássica do tema: a imprescritibilidade alcança todos os bens públicos, inclusive os dominicais. Não importa que o bem dominical seja alienável; mesmo assim ele não pode ser usucapido. Alienável e usucapível não são sinônimos.

Não onerabilidade (impossibilidade de oneração)

Bens públicos não podem ser dados em garantia real, ou seja, não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese. É a característica menos lembrada, mas cobrada com frequência. Ela decorre da própria impenhorabilidade: se o bem não pode ser penhorado para satisfazer o credor, não faz sentido gravá-lo como garantia. Por isso a administração não hipoteca um prédio público para tomar empréstimo.

O que são afetação e desafetação?

Afetação e desafetação são os conceitos que explicam como um bem público muda de categoria ao longo do tempo.

  • Afetação é a atribuição de uma destinação pública ao bem. Quando o Estado destina um terreno à construção de uma escola, ou abre uma rua ao trânsito da população, ele afeta esse bem a uma finalidade pública. O bem afetado é de uso comum do povo ou de uso especial e, por isso, fica fora do comércio enquanto durar a afetação.
  • Desafetação é o caminho inverso: o bem perde a destinação pública e passa a integrar a categoria dos dominicais. Uma escola desativada, um prédio público abandonado ou uma rua que deixa de ser via pública podem ser desafetados e, então, alienados.

Pontos que a banca adora cobrar:

  • A afetação pode decorrer de lei, de ato administrativo ou até de um fato (o simples uso do bem pela coletividade, como uma praça que passa a ser frequentada). Já a desafetação, em regra, exige lei ou ato administrativo expresso, embora parte da doutrina admita a desafetação por fato em situações excepcionais (como a destruição do bem).
  • Bens dominicais não são afetados; é justamente por isso que podem ser alienados. Para alienar um bem de uso comum ou de uso especial, primeiro é preciso desafetar.

Como as bancas cobram bens públicos?

Bens públicos é tema de alta incidência em Direito Administrativo, presente em editais de tribunais, áreas fiscal e de controle, carreiras policiais e concursos de nível médio e superior em geral. Veja o padrão de cada banca:

  • Cebraspe (certo/errado): adora inverter um detalhe. Afirma, por exemplo, que a inalienabilidade dos bens públicos é absoluta (errado, é relativa), que bens dominicais podem ser usucapidos por serem alienáveis (errado, nenhum bem público é usucapível) ou que bens de empresa pública são bens públicos típicos (errado, em regra são privados). Também troca os conceitos de afetação e desafetação.
  • FGV e FCC (múltipla escolha): costumam pedir a classificação de um exemplo concreto (uma praça é de uso comum, um hospital público é de uso especial, um terreno vago é dominical) ou cobrar a tabela das três espécies. Confundir uso especial com uso comum e dizer que bem dominical é inalienável são pegadinhas recorrentes. A FCC gosta de cobrar a literalidade dos arts. 99 a 102 do Código Civil.
  • Pegadinha clássica de todas as bancas: afirmar que a impenhorabilidade e a imprescritibilidade só valem para os bens afetados. Não é verdade. Impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade alcançam todos os bens públicos, inclusive os dominicais. Só a inalienabilidade é relativa e depende da afetação.

A OAB também cobra o tema, mas costuma ficar na classificação do art. 99 e na ideia de inalienabilidade relativa, sem grande aprofundamento.

A melhor forma de fixar tudo isso não é reler o resumo, e sim resolver questões até reconhecer a pegadinha antes mesmo de terminar de ler o enunciado.

Perguntas frequentes sobre bens públicos

O que são bens públicos segundo o Código Civil?

Segundo o art. 98 do Código Civil, bens públicos são os do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias e fundações de direito público. Todos os demais bens são considerados particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. O critério, portanto, é a titularidade pública.

Quais são as três espécies de bens públicos?

São três, segundo o art. 99 do Código Civil: bens de uso comum do povo (ruas, praças, rios, estradas), bens de uso especial (prédios e instrumentos a serviço da administração, como escolas e hospitais públicos) e bens dominicais (patrimônio disponível, sem destinação pública específica, como terras devolutas e prédios desativados). A diferença entre elas está na destinação do bem.

Bem público pode ser vendido?

Depende da espécie. Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, conforme o art. 100 do Código Civil. Já os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais, segundo o art. 101. Por isso se diz que a inalienabilidade dos bens públicos é relativa: para vender um bem afetado, é preciso antes desafetá-lo.

Bem público pode ser adquirido por usucapião?

Não. O art. 102 do Código Civil estabelece que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, e a Constituição reforça isso para imóveis no art. 183, §3º, e no art. 191, parágrafo único. A Súmula 340 do STF confirma que os bens dominicais, como os demais bens públicos, também não podem ser usucapidos. A imprescritibilidade alcança todas as espécies, inclusive os bens dominicais alienáveis.

Qual a diferença entre afetação e desafetação?

Afetação é a atribuição de uma destinação pública ao bem, que passa a ser de uso comum do povo ou de uso especial e fica fora do comércio. Desafetação é a perda dessa destinação, fazendo o bem se tornar dominical e, então, alienável. A afetação pode decorrer de lei, ato administrativo ou fato; a desafetação, em regra, exige lei ou ato administrativo expresso.

Os bens de empresas públicas são bens públicos?

Em regra, não. Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, então seus bens são, em princípio, bens privados, ainda que com algumas restrições. A exceção reconhecida pela jurisprudência envolve bens de estatais que prestam serviço público em regime não concorrencial, como os Correios, que recebem proteção semelhante à dos bens públicos, inclusive a impenhorabilidade.

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