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Ação penal: o que é, espécies e como cai em concursos

Neste artigo
  1. O que é ação penal?
  2. Quais são as espécies de ação penal?
  3. Como funciona a ação penal pública?
  4. Como funciona a ação penal privada?
  5. Como Cebraspe, FGV e FCC cobram ação penal?
  6. Perguntas frequentes sobre ação penal

Ação penal é o direito de provocar o Estado-juiz para que ele aplique a lei penal ao caso concreto, apurando um crime e, se for o caso, punindo o responsável. A matéria está regulada nos arts. 24 e seguintes do Código de Processo Penal e tem como espécies a ação penal pública (incondicionada e condicionada) e a ação penal privada.

Este guia explica o conceito, as três espécies de ação penal, quem é o titular de cada uma, os princípios que regem a pública e a privada, os prazos e a base legal no CPP e no Código Penal. E, principalmente, mostra como Cebraspe, FGV e FCC cobram cada um desses pontos, com as pegadinhas que mais derrubam candidato.

O que é ação penal?

A ação penal é o instrumento pelo qual alguém leva ao Poder Judiciário a notícia de um crime e pede a aplicação da lei penal. O Estado tem o monopólio da punição (ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos), mas o juiz não age sozinho: é preciso que alguém legitimado provoque a jurisdição. Essa provocação é a ação penal.

Em termos mais técnicos, a ação penal é um direito público subjetivo de pedir ao Estado-juiz que diga se houve crime e quem deve responder por ele. Não se confunde com o processo (que é a relação que se desenvolve depois) nem com o direito de punir do Estado (o chamado jus puniendi). A ação é a chave que abre a porta da jurisdição penal.

Quem ajuíza a ação penal pública faz isso por meio de uma peça chamada denúncia. Quem ajuíza a ação penal privada usa a queixa-crime. Confundir essas duas peças é um erro comum, e a banca explora isso sem dó.

Qual a diferença entre denúncia e queixa-crime?

A denúncia é a peça inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público. A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, oferecida pelo ofendido (ou por quem o represente), por meio de advogado. São nomes diferentes para a mesma função: dar início ao processo penal.

Repare na lógica: o nome da peça denuncia quem é o titular. Se o titular é o MP, a peça é denúncia. Se o titular é o particular, a peça é queixa. Isso ajuda a não cair na pegadinha clássica de inverter os termos.

Quais são as espécies de ação penal?

O critério para classificar a ação penal é a titularidade, ou seja, de quem é a legitimidade para propô-la. A partir disso, temos:

  • Ação penal pública incondicionada: titular é o Ministério Público, sem necessidade de qualquer autorização prévia. É a regra geral no direito brasileiro.
  • Ação penal pública condicionada: também é do Ministério Público, mas depende de uma condição, a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
  • Ação penal privada: titular é o ofendido (ou seu representante legal). O Estado transfere a iniciativa ao particular.

A regra está no art. 24 do CPP: nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Como descobrir qual é a espécie em cada crime? A regra de ouro: a ação penal é pública incondicionada, salvo se a lei disser o contrário. É o que se extrai do art. 100 do Código Penal. Quando o tipo penal traz expressões como "somente se procede mediante representação" ou "somente se procede mediante queixa", aí a ação muda de espécie. Se o tipo nada diz, é pública incondicionada.

EspécieTitularPeça inicialCondição
Pública incondicionadaMinistério PúblicoDenúnciaNenhuma (regra geral)
Pública condicionadaMinistério PúblicoDenúnciaRepresentação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça
PrivadaOfendido ou representante legalQueixa-crimeIniciativa do particular

Como funciona a ação penal pública?

Na ação penal pública, o titular é sempre o Ministério Público, conforme o art. 129, inciso I, da Constituição, que dá ao MP a função de promover privativamente a ação penal pública. O particular pode até provocar a apuração (registrando um boletim de ocorrência, por exemplo), mas quem decide oferecer ou não a denúncia é o MP.

A ação penal pública se rege por três princípios que caem com frequência:

  • Obrigatoriedade: presentes os requisitos legais (indícios de autoria, prova da materialidade e ausência de causa de exclusão), o MP é obrigado a oferecer a denúncia. Não há juízo de conveniência sobre punir ou não.
  • Indisponibilidade: depois de oferecida a denúncia, o MP não pode desistir da ação. O art. 42 do CPP é expresso ao vedar a desistência da ação penal pelo Ministério Público.
  • Oficialidade: a persecução penal é conduzida por órgãos oficiais do Estado (polícia e Ministério Público), e não por particulares.

A esses três soma-se a divisibilidade (discutida na doutrina) e a intranscendência (a ação só atinge quem participou do crime). Mas, para concurso, a tríade obrigatoriedade, indisponibilidade e oficialidade é o que mais importa.

Pública incondicionada x pública condicionada: qual a diferença?

A diferença é a presença ou não de uma condição de procedibilidade. Na incondicionada, o MP age de imediato. Na condicionada, o MP precisa de uma autorização prévia para agir: a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.

A representação é uma manifestação de vontade da vítima (ou de quem a represente) autorizando a persecução penal. Não exige formalidade rígida: basta que a vontade de ver o autor processado fique clara. Ela tem natureza de condição de procedibilidade, não de condição de punibilidade.

A representação pode ser retratada, mas com um limite temporal preciso. O art. 25 do CPP determina que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Ou seja, a vítima pode voltar atrás enquanto o MP ainda não denunciou; depois disso, não há retratação. Essa regra também aparece no art. 102 do Código Penal. Atenção à pegadinha: o marco é o oferecimento da denúncia, não o seu recebimento.

A requisição do Ministro da Justiça é uma condição que aparece em casos específicos, em geral envolvendo interesse político ou diplomático (como certos crimes contra a honra do Presidente da República ou de chefe de governo estrangeiro). Apesar do nome "requisição", a doutrina majoritária entende que ela não vincula o MP, que ainda assim faz seu juízo sobre denunciar ou não.

Existe prazo na ação penal pública condicionada?

Sim. O direito de representação também se sujeita à decadência, no prazo de seis meses, conforme o art. 38 do CPP. O prazo conta do dia em que a vítima descobre quem é o autor do crime. Se passar esse prazo sem representação, opera-se a decadência, e o direito de representar (e, por consequência, de ver o crime apurado) se extingue.

A decadência, vale lembrar, é causa de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal. O prazo é decadencial: não se suspende, não se interrompe e não se prorroga.

Como funciona a ação penal privada?

Na ação penal privada, o Estado transfere ao ofendido a legitimidade para propor a ação. O titular, portanto, é o particular, que atua por meio de advogado, oferecendo a queixa-crime. É o que dispõe o art. 30 do CPP: ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Em caso de morte do ofendido ou de sua ausência declarada por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa passa a determinadas pessoas, na ordem do art. 31 do CPP: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (a conhecida ordem CADI). É um detalhe que a banca adora cobrar com a ordem trocada.

A ação penal privada se rege por princípios próprios, que são quase o espelho dos da pública:

  • Oportunidade (ou conveniência): o ofendido decide se vai ou não processar. Diferente da obrigatoriedade da pública, aqui há juízo de conveniência.
  • Disponibilidade: o ofendido, depois de iniciar a ação, pode dela dispor, por meio de institutos como o perdão e a perempção.

Como consequência desses princípios, surgem institutos típicos da ação privada:

  • Renúncia: o ofendido abre mão do direito de oferecer a queixa antes de propô-la. É ato unilateral.
  • Perdão do ofendido: depois de iniciada a ação, o ofendido perdoa o querelado. É ato bilateral, pois depende de aceitação.
  • Perempção: é a perda do direito de prosseguir por desídia do querelante (por exemplo, deixar o processo parado por mais de 30 dias).
  • Indivisibilidade: a ação privada deve ser proposta contra todos os autores do crime. O ofendido não pode escolher processar um e deixar outro de fora (art. 48 do CPP).

Renúncia, perdão, perempção e decadência também figuram como causas de extinção da punibilidade no art. 107 do Código Penal.

O que é ação penal privada subsidiária da pública?

É a ação penal privada que se admite nos crimes de ação pública quando o Ministério Público fica inerte, ou seja, não oferece a denúncia no prazo legal. Tem fundamento constitucional no art. 5º, inciso LIX, da Constituição, e está prevista no art. 29 do CPP.

Atenção ao detalhe que a banca explora: a subsidiária só cabe diante da inércia do MP (quando ele não age dentro do prazo), e nunca quando o MP age de forma fundamentada, por exemplo, requerendo o arquivamento ou pedindo diligências. Se o MP se manifestou, ainda que para não denunciar, não há espaço para a subsidiária.

Mesmo na subsidiária, o MP não fica de fora: ele atua como interveniente, pode aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva e, se o querelante for negligente, retomar a ação como parte principal. Por isso se diz que a titularidade da pública continua sendo do MP; o particular apenas exerce, em caráter excepcional, uma legitimação subsidiária.

O prazo para a subsidiária também é de seis meses, mas conta-se a partir do esgotamento do prazo que o MP tinha para denunciar (art. 38 do CPP, parte final). Findo o prazo da subsidiária sem que o ofendido aja, o MP ainda pode oferecer denúncia, pois o crime continua sendo de ação pública.

Como Cebraspe, FGV e FCC cobram ação penal?

Ação penal é um dos temas mais recorrentes de Processo Penal em concurso, e cada banca tem seu jeito de cobrar.

  • Cebraspe (certo/errado): aposta em afirmações que invertem regras. Troca "representação" por "requisição", afirma que a representação é irretratável a qualquer tempo, ou diz que a ação privada subsidiária cabe quando o MP pede arquivamento. Também gosta de testar a regra geral: dizer que "a ação penal, em regra, é pública condicionada" é um erro clássico (a regra é a incondicionada).
  • FGV (múltipla escolha e casos): monta estudos de caso com um crime específico e pede a espécie de ação cabível, ou explora os prazos (decadência de seis meses) e o marco da irretratabilidade da representação. Adora misturar perdão, renúncia e perempção para ver se você sabe distinguir o momento de cada um.
  • FCC (texto de lei): cobra a literalidade dos artigos. Quem decorou o art. 31 do CPP (ordem cônjuge, ascendente, descendente, irmão) e o art. 25 (irretratabilidade após o oferecimento da denúncia) leva os pontos.

Quais são as pegadinhas clássicas de ação penal?

Algumas confusões se repetem em quase toda prova. Fique atento a estas:

  • Regra x exceção: a regra é a ação pública incondicionada. A condicionada e a privada são exceções, que dependem de previsão expressa em lei.
  • Oferecimento x recebimento da denúncia: a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia (art. 25 do CPP), não depois de recebida.
  • Inércia x manifestação do MP: a subsidiária da pública só cabe na inércia do MP, jamais quando ele se manifesta (mesmo que para pedir arquivamento).
  • Princípios trocados: obrigatoriedade e indisponibilidade são da pública; oportunidade e disponibilidade são da privada. Inverter isso é erro garantido.
  • Renúncia x perdão: a renúncia é anterior à ação e unilateral; o perdão é posterior e bilateral (depende de aceitação).

A OAB costuma cobrar esses pontos de forma mais direta, em geral pedindo a espécie de ação de um crime ou o conceito de um instituto. Nos concursos de carreira (delegado, promotor, defensor), a cobrança é mais profunda, com a inércia do MP e os efeitos da subsidiária no centro.

Perguntas frequentes sobre ação penal

O que é ação penal?

Ação penal é o direito de provocar o Estado-juiz para que ele aplique a lei penal a um caso concreto, apurando um crime e punindo o responsável. Como o Estado tem o monopólio da punição, o juiz só age quando alguém legitimado o provoca. Essa matéria está nos arts. 24 e seguintes do Código de Processo Penal.

Quais são as espécies de ação penal?

São três: a ação penal pública incondicionada (regra geral, titular o Ministério Público, sem condições), a ação penal pública condicionada (titular o MP, mas dependente de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça) e a ação penal privada (titular o ofendido, por meio de queixa-crime). O critério para distingui-las é a titularidade.

Qual a diferença entre denúncia e queixa-crime?

A denúncia é a peça inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público. A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, oferecida pelo ofendido por meio de advogado. O nome da peça revela quem é o titular: denúncia para o MP, queixa para o particular.

Quais são os princípios da ação penal pública e da privada?

A ação penal pública rege-se pela obrigatoriedade (o MP é obrigado a denunciar se presentes os requisitos), pela indisponibilidade (não pode desistir após denunciar) e pela oficialidade (a persecução é conduzida por órgãos oficiais). A ação penal privada rege-se pela oportunidade (o ofendido decide se processa) e pela disponibilidade (pode dispor da ação por perdão, renúncia ou perempção).

Até quando a vítima pode se retratar da representação?

A vítima pode retratar a representação apenas até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Depois desse momento, a representação se torna irretratável, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal e o art. 102 do Código Penal. O marco é o oferecimento da denúncia, e não o seu recebimento pelo juiz.

O que é ação penal privada subsidiária da pública?

É a ação penal privada admitida em crimes de ação pública quando o Ministério Público fica inerte e não oferece a denúncia no prazo legal. Tem base no art. 5º, inciso LIX, da Constituição, e no art. 29 do CPP. Ela só cabe diante da inércia do MP, nunca quando ele se manifesta (por exemplo, pedindo arquivamento), e o MP segue atuando como interveniente, podendo retomar a ação se o particular for negligente.

Qual o prazo de decadência na ação penal?

Em regra, o prazo é de seis meses, contados do dia em que a vítima descobre quem é o autor do crime, conforme o art. 38 do CPP. Esgotado o prazo sem a representação ou a queixa, ocorre a decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do Código Penal). O prazo é decadencial, ou seja, não se suspende, não se interrompe nem se prorroga.

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  • Procedimentos: comum, juizado especial e tribunal do juri
    1.375
  • Prisao, Liberdade Provisoria e Medidas Cautelares
    1.350
  • Prova: principios, onus, meios e cadeia de custodia
    1.201

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