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furafila
Direitos Humanos

Direitos Humanos
do conceito ao caso concreto

Uma trilha única que liga a Declaração Universal de 1948 ao caso Gomes Lund, à Lei Maria da Penha e ao controle de convencionalidade. Sistema universal da ONU, sistema interamericano da OEA, status dos tratados na CF/88, grupos vulneráveis e os principais casos contra o Brasil. Tudo com lei literal, jurisprudência atual do STF e da Corte Interamericana.

Aula01 / 01
DisciplinaDireitos Humanos
Duração~ 200 min
NívelAvançado
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Dez módulos costurados em uma só trilha. A teoria começa no conceito e termina nos casos concretos contra o Brasil. Cada bloco está amarrado à jurisprudência atual do STF e da Corte Interamericana. Ao fim, mapa mental, revisão, dez pegadinhas consolidadas e dez questões comentadas.

  1. Conceito, fundamentos e características
    Universalidade, indivisibilidade, interdependência, vedação ao retrocesso
    p. 04
  2. História e dimensões dos direitos humanos
    Magna Carta, Bill of Rights, Revolução Francesa, Vasak, Bobbio
    p. 07
  3. Sistema universal (ONU)
    Carta da ONU, DUDH, PIDCP, PIDESC, Conselho de DH, comitês
    p. 11
  4. Sistema interamericano (OEA)
    CADH, Comissão IDH, Corte IDH, casos Brasil
    p. 15
  5. Direitos humanos na CF/88
    Art. 4º II, art. 5º §§1º a 4º, bloco de constitucionalidade
    p. 19
  6. Incorporação de tratados de DH
    EC 45/2004, RE 466.343, status supralegal × constitucional
    p. 23
  7. Controle de convencionalidade
    Difuso e concentrado, Valerio Mazzuoli, jurisprudência da Corte IDH
    p. 26
  8. Grupos vulneráveis
    Mulher, criança, idoso, pessoa com deficiência, indígena, LGBT, refugiado
    p. 29
  9. Crimes internacionais e TPI
    Genocídio, crimes contra humanidade, Estatuto de Roma, art. 5º §4º
    p. 33
  10. Tortura, sistema prisional e DH no Brasil
    Lei 9.455/1997, OPCAT, MNPCT, ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional)
    p. 36
  11. Mapa mental, revisão e pegadinhas
    A aula inteira em três páginas
    p. 40
  12. Questões comentadas
    10 questões no formato CESPE / FGV / FCC
    p. 44
Meta desta aula
Sair daqui dominando a arquitetura inteira de proteção dos direitos humanos. Saber dizer, com lei e jurisprudência, qual é o status de cada tratado no Brasil, como funciona a Comissão e a Corte Interamericana, quais foram os casos que condenaram o Brasil e como aplicar o controle de convencionalidade na prática.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito e características

Distinguir direitos humanos (plano internacional) de direitos fundamentais (plano interno). Aplicar as características clássicas: universalidade, indivisibilidade, interdependência, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e vedação ao retrocesso.

02
Dimensões / gerações

Operar com as quatro (ou cinco) dimensões de Karel Vasak e Norberto Bobbio: liberdade, igualdade, fraternidade, democracia e bioética. Cobrança certa em prova.

03
Sistema universal

Conhecer a estrutura da ONU em direitos humanos: Carta de 1945, DUDH de 1948, Pactos de 1966, Conselho de Direitos Humanos, Alto Comissariado e os nove principais comitês de tratados.

04
Sistema interamericano

Diferenciar a Comissão Interamericana (órgão da OEA) da Corte Interamericana (órgão jurisdicional). Saber competências, legitimados, procedimento e os principais casos contra o Brasil.

05
Status dos tratados

Aplicar a tese do STF no RE 466.343: tratados de direitos humanos têm status supralegal (regra) ou status constitucional (se aprovados pelo rito do art. 5º §3º da CF/88, EC 45/2004).

06
Convencionalidade

Aplicar o controle de convencionalidade difuso (qualquer juiz) e concentrado (STF, em ADI), a partir das normas da CADH e da jurisprudência da Corte IDH.

07
Casos brasileiros

Saber operar com os casos contra o Brasil na Corte IDH: Damião Ximenes Lopes (2006), Sétimo Garibaldi (2009), Gomes Lund (2010), Vladimir Herzog (2018), Favela Nova Brasília (2017).

08
Grupos vulneráveis

Conhecer os marcos normativos dos principais grupos: CEDAW, Belém do Pará, Maria da Penha, ECA, Estatuto do Idoso, Convenção de Nova York (deficiência, status constitucional), Lei 9.474/1997 (refúgio), ADO 26 (homofobia).

Dica do Fuffu

Direitos Humanos não é uma matéria de decoreba. É uma arquitetura de quatro andares: filosofia (fundamentos), história (gerações), sistemas (universal e regional) e direito interno (CF/88). Quando você enxergar o prédio inteiro, cada artigo, tratado e súmula encontra seu lugar sozinho.

Pré-requisitos

Não há pré-requisito formal. Conhecimento prévio de Direito Constitucional ajuda na parte de bloco de constitucionalidade e art. 5º §3º. Conhecimento prévio de Direito Internacional Público ajuda na parte de tratados e personalidade jurídica internacional. Mas a aula é autossuficiente para quem chega do zero.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito, fundamentos e características

O que são direitos humanos

Direitos humanos são o conjunto de direitos reconhecidos a toda pessoa pelo simples fato de ser humana, com base na sua dignidade. São direitos previstos em tratados, costumes e princípios internacionais, oponíveis ao Estado e, em medida crescente, também a particulares (eficácia horizontal).

É comum a literatura distinguir três expressões que aparecem juntas em prova:

  • Direitos humanos: direitos da pessoa no plano internacional (tratados, costume, jurisprudência da Corte IDH, do TEDH, dos comitês de tratados).
  • Direitos fundamentais: os mesmos direitos, agora positivados em uma Constituição interna (no Brasil, art. 5º a art. 17 da CF/88, com extensão em outros artigos).
  • Direitos da personalidade: direitos da pessoa no plano civil, oponíveis a particulares (Código Civil, arts. 11 a 21).

A maioria dos direitos é, na prática, os três ao mesmo tempo. O direito à vida, por exemplo, é direito humano (DUDH art. 3º, CADH art. 4º), direito fundamental (CF/88 art. 5º caput) e direito da personalidade (CC art. 11).

Conceito tridimensional de Cançado Trindade

Antônio Augusto Cançado Trindade, ex-juiz da Corte IDH e da Corte Internacional de Justiça, formula uma definição clássica: direitos humanos são o conjunto de direitos essenciais à dignidade da pessoa humana, reconhecidos pelo direito internacional, oponíveis ao Estado e dotados de universalidade, indivisibilidade e interdependência.

Cançado Trindade defende ainda a humanização do direito internacional: a pessoa humana, e não mais o Estado, está no centro do sistema. Tese que aparece com frequência em provas de Defensoria, Procuradoria e cargos jurídicos federais.

Fundamentação filosófica

Há três grandes correntes que buscam justificar por que a pessoa tem direitos:

  1. Jusnaturalismo: os direitos derivam de uma ordem superior (natureza, razão, Deus). Locke, Tomás de Aquino. Crítica: depende de uma metafísica.
  2. Juspositivismo: os direitos só existem se positivados pelo Estado. Kelsen. Crítica: legaliza qualquer regime, inclusive nazismo, se houver lei.
  3. Pós-positivismo: os direitos derivam da dignidade da pessoa humana como fundamento moral e jurídico autônomo, com força normativa imediata. Dworkin, Alexy, Robert Spaemann.

O Brasil adotou expressamente o pós-positivismo: o art. 1º III da CF/88 erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e o STF a aplica como princípio normativo, não como retórica.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O conceito de dignidade da pessoa humana é tributo direto a Immanuel Kant: o ser humano é fim em si mesmo, nunca meio. A Lei Fundamental de Bonn, de 1949, escrita após o horror nazista, abre com isso em seu art. 1º: "a dignidade humana é inviolável". A CF/88 importa o conceito quase literalmente. Saber a origem ajuda a aplicar bem.

Características dos direitos humanos

A doutrina, a partir da Declaração e Programa de Ação de Viena (1993, Conferência Mundial de Direitos Humanos), trabalha com um catálogo de características clássicas. Decora porque cai literal:

  1. Universalidade: todos os seres humanos são titulares, em qualquer lugar do mundo, sem distinção de origem, raça, gênero, religião, opinião política. Não há cidadania para os direitos humanos: basta ser pessoa.
  2. Indivisibilidade: os direitos formam um conjunto coerente. Não dá para escolher um pacote (só os civis e políticos, por exemplo) e desprezar outro (sociais, econômicos e culturais). Os dois pactos da ONU de 1966 são inseparáveis.
  3. Interdependência: os direitos se sustentam reciprocamente. O direito à educação é instrumento do direito ao trabalho; o direito de votar pressupõe direito à informação; e assim por diante.
  4. Imprescritibilidade: o decurso do tempo não extingue o direito. O titular pode reclamar a qualquer tempo. Crimes contra a humanidade, em particular, são imprescritíveis (Convenção da ONU de 1968, embora o Brasil ainda não a tenha ratificado).
  5. Irrenunciabilidade: o titular não pode renunciar ao direito, nem mesmo voluntariamente. Não pode contratar a própria escravização.
  6. Inalienabilidade / indisponibilidade: os direitos não podem ser vendidos, cedidos ou transferidos.
  7. Vedação ao retrocesso (efeito cliquet): o Estado não pode revogar direitos já conquistados sem oferecer proteção equivalente. Origem na doutrina francesa de Jean Rivero, sustentada no Brasil por Ingo Sarlet e Luís Roberto Barroso.
  8. Aplicabilidade imediata (art. 5º §1º CF/88): os direitos fundamentais têm aplicação imediata. Não dependem de regulamentação para serem invocados.
  9. Historicidade: os direitos são produto histórico, conquistados em lutas concretas. Não nascem prontos. Por isso o catálogo se amplia ao longo do tempo (gerações).
  10. Concorrência / cumulatividade: vários direitos podem ser exercidos simultaneamente pelo mesmo titular sobre o mesmo bem.
  11. Limitabilidade / relatividade: nenhum direito é absoluto. Mesmo o direito à vida cede diante de legítima defesa ou estado de necessidade. A limitação se faz por colisão (ponderação) ou por restrição (lei, com proporcionalidade).

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: "os direitos humanos são absolutos, não admitindo qualquer relativização". ERRADO. A regra é a relatividade. Nem o direito à vida é absoluto: cede diante de aborto necessário, legítima defesa, estado de necessidade. O que é (quase) absoluto é a vedação à tortura: a CADH (art. 27.2) e o PIDCP (art. 4.2) listam-no como direito não suspendível em estado de emergência.

Direitos humanos × direitos fundamentais

A distinção é cobrada com frequência. Não é mero rótulo: tem consequências práticas.

CritérioDireitos humanosDireitos fundamentais
PlanoInternacionalConstitucional interno
FonteTratados, costume, jus cogens, jurisprudência internacionalConstituição (formal e material)
TitularToda pessoa, em qualquer lugarPessoa em determinado Estado (com extensão por tratados)
SançãoSanção internacional (Corte IDH, comitês, conselhos)Sanção interna (Judiciário nacional)
EficáciaDepende da aceitação do Estado e do controle internacionalAplicação imediata (art. 5º §1º CF/88)

Cláusula de abertura: art. 5º §2º CF/88

CF / 88 · ART. 5º · §2º "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

Esse parágrafo cria a chamada cláusula de abertura ou bloco de constitucionalidade. Os direitos fundamentais não estão encerrados no rol do art. 5º. Há direitos:

  • Implícitos: decorrem do regime democrático e dos princípios constitucionais (ex.: direito à boa administração, direito de resistência a lei manifestamente inconstitucional).
  • Expressos em outros pontos da CF: art. 7º (direitos sociais), art. 12 (nacionalidade), art. 14 (direitos políticos), art. 196 (saúde), art. 205 (educação).
  • Decorrentes de tratados internacionais: aqui entra o debate sobre o status (que veremos no módulo 6).

Eficácia horizontal dos direitos humanos

Tema clássico: os direitos humanos não vinculam só o Estado (eficácia vertical). Vinculam também particulares (eficácia horizontal). O STF acolheu a tese expressamente no RE 201.819 (2005), em que considerou inválida a expulsão de associado de cooperativa sem direito de defesa, aplicando art. 5º LV da CF a relações privadas.

A eficácia horizontal pode ser direta (Alemanha, Brasil, Portugal): o particular invoca o direito fundamental como tal contra outro particular. Ou indireta / mediata (EUA, Áustria): o direito só se aplica a particulares por meio de cláusulas gerais do direito civil (boa-fé, função social).

O Raffinha confirma

Decora isso aqui que cai: direitos humanos = plano internacional. Direitos fundamentais = plano constitucional. Cláusula de abertura = art. 5º §2º. Eficácia horizontal direta no Brasil = RE 201.819 (2005). Quatro pontos que rendem três ou quatro questões em qualquer prova decente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 História e dimensões dos direitos humanos

A história dos direitos humanos é a história de uma ampliação. Cada novo conjunto de direitos foi conquistado em luta concreta - rebeliões, revoluções, guerras - e depois positivado.

Antecedentes na Antiguidade

  • Código de Hamurabi (Babilônia, séc. XVIII a.C.): primeiro registro escrito de regras de proteção a categorias específicas (escravos, mulheres, crianças). Embora rudimentar, traz a ideia de limite ao poder.
  • Lei das XII Tábuas (Roma, séc. V a.C.): garantia básica de procedimento legal.
  • Mensagens estoicas (Cícero, Sêneca): ideia de uma humanidade comum, racional, com obrigações universais. Embrião da universalidade.
  • Cristianismo: dignidade radical da pessoa criada à imagem de Deus. Contribuição filosófica decisiva, embora a Igreja institucional tenha demorado séculos para aplicá-la a escravos, mulheres e indígenas.

Idade Média: a Magna Carta de 1215

É o documento de partida da história formal dos direitos humanos. Imposta ao rei João Sem-Terra pelos barões ingleses, a Magna Carta Libertatum (1215) contém em germe três conquistas:

  • Limitação do poder real por escrito.
  • Proibição de prisão arbitrária ("nenhum homem livre será preso, exilado, despojado, salvo pelo julgamento legal de seus pares ou pela lei do país" - cláusula 39).
  • Devido processo legal, depois desenvolvido como due process of law.

É um documento aristocrático, não popular. Mas inaugura uma técnica: arrancar do soberano um pacto escrito que limita seu poder.

Modernidade inicial: liberdade e parlamento

Três marcos do constitucionalismo moderno:

  1. Petition of Rights (1628), do Parlamento inglês: confirma garantias da Magna Carta.
  2. Habeas Corpus Act (1679): positiva o remédio contra prisões arbitrárias. Origem direta do nosso art. 5º LXVIII CF/88.
  3. Bill of Rights (1689), fim da Revolução Gloriosa: limitação institucional do rei, supremacia do Parlamento, vedação a impostos sem autorização legislativa, liberdade de palavra no Parlamento.

As revoluções liberais

  • Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (1776), contemporânea da Independência dos EUA: primeiro documento a afirmar direitos como inerentes a todos os homens (art. 1º).
  • Declaração de Independência dos EUA (4 de julho de 1776): "todos os homens são criados iguais" - fórmula jusnaturalista.
  • Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), Revolução Francesa: marco do constitucionalismo continental. 17 artigos, dos quais o art. 16 é eternamente cobrado: "toda sociedade na qual a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não possui Constituição".

É nessa fase que se consolidam os direitos de primeira dimensão: liberdades civis e políticas, oponíveis ao Estado, exigindo prestação negativa (não fazer).

A teoria das dimensões: Karel Vasak (1979)

O jurista tcheco-francês Karel Vasak, em conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo (1979), propôs uma divisão dos direitos humanos em três gerações, inspirada nos lemas da Revolução Francesa: liberté, égalité, fraternité. Essa é a divisão clássica cobrada em provas.

Norberto Bobbio, em A Era dos Direitos (1992), populariza a expressão em português. Hoje a doutrina majoritária prefere "dimensão" em vez de "geração", para evitar a ideia de superação: as dimensões somam, não substituem.

DimensãoLemaDireitos típicosMarco normativo
1ª (séc. XVIII)LiberdadeVida, liberdade, propriedade, devido processo, voto, expressão, religiãoBill of Rights 1689; DH Cidadão 1789; Bill of Rights EUA 1791
2ª (séc. XIX-XX)IgualdadeTrabalho, sindicalização, saúde, educação, previdência, moradiaConstituição México 1917; Constituição Weimar 1919; PIDESC 1966
3ª (séc. XX)Fraternidade / solidariedadeMeio ambiente, autodeterminação dos povos, paz, desenvolvimento, patrimônio comum da humanidadeDeclaração de Estocolmo 1972; Carta Africana 1981; Rio-92
4ª (proposta)Democracia / informação (Bonavides)Democracia direta, informação, pluralismoDoutrina de Paulo Bonavides
5ª (proposta)Bioética / pazBioética, paz mundial, proteção genéticaBonavides; Cançado Trindade

Três marcos do século XX

Três datas costuram o século XX e moldam o sistema atual:

  1. Constituição do México (1917): primeira a positivar direitos sociais (trabalho, terra, educação) em texto constitucional.
  2. Constituição de Weimar (1919): introduz na Europa o catálogo de direitos sociais. Fonte direta do art. 6º da CF/88.
  3. Carta da ONU (1945) e DUDH (1948): nascem como reação ao horror da Segunda Guerra Mundial e do Holocausto. Inauguram o direito internacional dos direitos humanos contemporâneo.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Sobre a 4ª e 5ª dimensões: cobrança forte em concursos da Magistratura Federal e Defensoria. Bonavides defende que a 4ª dimensão é a democracia direta, informação e pluralismo. Já a 5ª, segundo o autor, seria a paz. Cançado Trindade, com nuance distinta, situa a bioética e os direitos das gerações futuras nesse mesmo bloco. Quando a banca cobrar Bonavides, ele coloca paz na 5ª dimensão. Quando cobrar literatura geral, a paz às vezes aparece na 3ª. Anote a divergência.

Norberto Bobbio: o problema é proteger

Em A Era dos Direitos (1992), o jurista italiano Norberto Bobbio formula a tese mais cobrada em prova:

BOBBIO · A ERA DOS DIREITOS "O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político."

A tese de Bobbio reorienta a discussão: já não é preciso provar que os direitos humanos existem; é preciso construir mecanismos eficazes de proteção. É exatamente o que fazem os sistemas universal e regional contemporâneos.

Hannah Arendt: o direito a ter direitos

Hannah Arendt, em Origens do Totalitarismo (1951), formula outra tese clássica: existe um direito anterior a todos os outros, que ela chama de direito a ter direitos. É o direito a pertencer a uma comunidade política capaz de reconhecer e proteger seus membros como pessoas.

A tese explica por que os apátridas e os refugiados, despojados de cidadania, foram tão vulneráveis no século XX. Mesmo com tratados de direitos humanos, sem comunidade política nenhum direito se exerce. Daí a centralidade contemporânea da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951) e a Lei brasileira do Refúgio (Lei 9.474/1997).

Joaquín Herrera Flores: direitos como processos

Em diálogo crítico, o jurista espanhol Joaquín Herrera Flores defende uma teoria crítica dos direitos humanos: direitos não são produtos prontos a serem entregues, mas processos de luta por dignidade, contextuais, historicamente situados. A tese aparece em provas de Defensoria pública e cargos de procuradoria.

Boaventura de Sousa Santos: cosmopolitismo

O sociólogo português Boaventura de Sousa Santos formula a tese do cosmopolitismo subalterno: a universalidade dos direitos humanos só é legítima se construída de baixo para cima, em diálogo com as culturas locais. Não basta um Ocidente exportando seus direitos: é preciso uma hermenêutica diatópica entre culturas. Em provas, o conceito-chave é diálogo intercultural.

Coach Jeff, macete

Decora os autores: Bobbio = problema é proteger, não justificar. Hannah Arendt = direito a ter direitos. Herrera Flores = direitos como processos. Boaventura = hermenêutica diatópica e diálogo intercultural. Cançado Trindade = humanização do direito internacional. Vasak = três gerações (liberdade, igualdade, fraternidade). Cinco autores, cinco teses, sete questões garantidas em qualquer prova de DH bem feita.

A trajetória brasileira em síntese

O Brasil entra no sistema internacional de direitos humanos com atraso. A trajetória é marcada por avanços formais e violações concretas.

PeríodoMarco
1824Constituição do Império: rol básico de direitos civis, mas mantém escravidão
1888Lei Áurea: abolição da escravatura, sem qualquer política de inclusão
1934Constituição introduz direitos sociais (influência de Weimar)
1948Brasil signatário da DUDH
1964-1985Ditadura militar: tortura sistemática, desaparecimentos, AI-5 (1968)
1979Lei de Anistia (Lei 6.683): bilateral, alcança crimes políticos e conexos
1988CF/88: catálogo de direitos fundamentais robusto, abertura ao direito internacional (art. 4º II e art. 5º §2º)
1992Brasil ratifica PIDCP, PIDESC e CADH (Decretos 591, 592 e 678)
1998Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte IDH (Decreto Legislativo 89/1998)
2002Brasil adere ao Estatuto de Roma do TPI (Decreto 4.388/2002)
2004EC 45: art. 5º §3º (rito qualificado) e art. 5º §4º (TPI). Federalização de crimes contra DH (art. 109 V-A e §5º)
2008STF, RE 466.343: tese da supralegalidade dos tratados de DH
2009Convenção de Nova York sobre PCD aprovada pelo rito do art. 5º §3º (Decreto 6.949). Primeiro tratado de DH com status constitucional formal
2010Caso Gomes Lund (Corte IDH): Brasil condenado pelos desaparecimentos da Guerrilha do Araguaia. STF, no mesmo ano, julga ADPF 153 e mantém Lei de Anistia

Note a tensão: no mesmo ano de 2010, a Corte IDH determina que a Lei de Anistia brasileira viola a CADH (caso Gomes Lund), e o STF brasileiro, na ADPF 153, declara a Lei recepcionada pela CF/88. Conflito ainda não resolvido. Tema central no módulo 7 (controle de convencionalidade).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha que cai sempre: "o Brasil é parte do Estatuto de Roma do TPI desde 1998". ERRADO. O Estatuto foi assinado em Roma em 17 de julho de 1998, mas o Brasil só aderiu por meio do Decreto 4.388, em 25 de setembro de 2002. Diferença: assinatura é compromisso de boa-fé; ratificação/adesão é o que efetivamente vincula. E foi a EC 45/2004 que constitucionalizou a sujeição do Brasil ao TPI no art. 5º §4º.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Sistema universal de proteção - ONU

Estrutura geral

O sistema universal de proteção dos direitos humanos é o sistema construído sob a Organização das Nações Unidas (ONU), criada pela Carta de São Francisco em 1945. Tem alcance global e não regional. Apoia-se em três pilares:

  1. Carta da ONU (1945): cria a Organização e estabelece a promoção dos direitos humanos como propósito (art. 1º, 3) e tarefa do ECOSOC (art. 62 e art. 68).
  2. Carta Internacional dos Direitos Humanos: trio formado por DUDH (1948), PIDCP (1966) e PIDESC (1966).
  3. Tratados específicos: nove principais tratados temáticos, cada um com seu comitê de monitoramento.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

Aprovada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, pela Assembleia Geral, por meio da Resolução 217-A (III). Foram 48 votos favoráveis, 8 abstenções (URSS, Tchecoslováquia, Polônia, Iugoslávia, Bielorrússia, Ucrânia, África do Sul, Arábia Saudita), nenhum voto contra.

Estrutura da DUDH: preâmbulo + 30 artigos. Conteúdo:

  • Arts. 1º a 2º: dignidade, igualdade, vedação à discriminação.
  • Arts. 3º a 21: direitos civis e políticos (vida, liberdade, devido processo, expressão, voto).
  • Arts. 22 a 27: direitos econômicos, sociais e culturais (trabalho, descanso, saúde, educação).
  • Arts. 28 a 30: deveres da pessoa e cláusula de fechamento.

Natureza jurídica: a DUDH é uma resolução da Assembleia Geral, não um tratado. Por isso, em sentido estrito, não vincula juridicamente os Estados. Mas a doutrina amplamente aceita reconhece que seu conteúdo se incorporou ao costume internacional e ao jus cogens (em parte). É portanto fonte material e formal do direito internacional dos direitos humanos. O STF cita a DUDH em julgados de modo recorrente.

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: "a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é um tratado internacional ratificado pelo Brasil". ERRADO. A DUDH é uma resolução da Assembleia Geral da ONU, não um tratado. O Brasil é signatário da Declaração, mas o que vincula juridicamente é o costume internacional (parte do jus cogens) e os tratados que dela derivaram, sobretudo PIDCP e PIDESC, ambos de 1966.

Os dois Pactos Internacionais de 1966

Em 16 de dezembro de 1966, a Assembleia Geral da ONU adotou dois pactos vinculantes. Ambos vigoram desde 1976 e foram ratificados pelo Brasil em 1992.

PIDCP - Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

  • Adotado em 1966; em vigor desde 23 de março de 1976.
  • Brasil: Decreto 592, de 6 de julho de 1992.
  • 53 artigos. Direitos: vida (art. 6º), vedação à tortura (art. 7º), vedação à escravidão (art. 8º), liberdade individual (art. 9º), devido processo (art. 14), liberdade de pensamento (art. 18), liberdade de expressão (art. 19), reunião (art. 21), associação (art. 22), participação política (art. 25).
  • Comitê de Direitos Humanos (CDH/CCPR), com 18 peritos independentes (não confundir com o Conselho de Direitos Humanos da ONU).
  • Dois protocolos facultativos: I (petições individuais, 1966) e II (abolição da pena de morte, 1989). O Brasil aderiu a ambos (Decretos 311/2009 e 7.030/2009).

PIDESC - Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

  • Adotado em 1966; em vigor desde 3 de janeiro de 1976.
  • Brasil: Decreto 591, de 6 de julho de 1992.
  • 31 artigos. Direitos: trabalho (art. 6º), condições justas (art. 7º), sindicalização (art. 8º), previdência (art. 9º), proteção da família (art. 10), nível de vida adequado (art. 11), saúde (art. 12), educação (art. 13), cultura (art. 15).
  • Cláusula central, art. 2º.1: cada Estado deve adotar medidas até o máximo dos recursos disponíveis, com vista a alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos. É a base da cláusula de progressividade e do princípio da vedação ao retrocesso social.
  • Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CESCR), com 18 peritos.
  • Protocolo facultativo (2008) institui petições individuais. O Brasil ainda não aderiu (atenção: cobrança em prova).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A divisão em dois pactos foi uma concessão geopolítica da Guerra Fria: o bloco capitalista priorizava liberdades civis (PIDCP), o bloco socialista priorizava direitos sociais (PIDESC). Hoje, a Conferência de Viena de 1993 reafirmou a indivisibilidade: os dois pactos formam um conjunto único. Em prova, qualquer assertiva que sugira hierarquia entre eles está errada. A doutrina pacifica a equivalência.

Os nove principais tratados de DH da ONU

Junto com a DUDH e os dois pactos, formam o core do sistema universal. Cada um tem seu comitê de monitoramento. Decora os mais cobrados:

SiglaTratadoAdoçãoBrasil
CERDConvenção sobre eliminação de discriminação racial1965Decreto 65.810/1969
PIDCPPacto de direitos civis e políticos1966Decreto 592/1992
PIDESCPacto de direitos econômicos, sociais e culturais1966Decreto 591/1992
CEDAWConvenção sobre eliminação de discriminação contra a mulher1979Decreto 4.377/2002 (sem reservas, com retirada de reservas anteriores)
CATConvenção contra a tortura1984Decreto 40/1991
CDCConvenção sobre os Direitos da Criança1989Decreto 99.710/1990
CMWConvenção sobre trabalhadores migrantes1990Brasil não ratificou
CDPDConvenção sobre os direitos das pessoas com deficiência2007Decreto 6.949/2009 - status constitucional (art. 5º §3º)
CEDConvenção contra o desaparecimento forçado2006Decreto 8.767/2016

OPCAT - Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura

O Protocolo Facultativo à CAT (2002, Brasil em 2007 - Decreto 6.085) cria um sistema de visitas a lugares de detenção. No Brasil, a Lei 12.847/2013 instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) e o Comitê Nacional. Tema cobrado em provas de Defensoria, MP e Polícia Federal.

Conselho de Direitos Humanos da ONU

Criado em 2006 pela Resolução 60/251 da AGNU, em substituição à antiga Comissão de Direitos Humanos. É órgão subsidiário da Assembleia Geral, com sede em Genebra, composto por 47 Estados-membros, eleitos para mandato de três anos. Mecanismo central: Revisão Periódica Universal (RPU), em ciclos de 4,5 anos, à qual todos os 193 Estados-membros se submetem.

Não confundir: o Conselho de Direitos Humanos é órgão político (composto por Estados); o Comitê de Direitos Humanos (PIDCP) é órgão técnico (composto por peritos independentes).

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos

Criado em 1993 (Resolução 48/141 da AGNU), após a Conferência de Viena. Sede em Genebra. É o principal escritório executivo da ONU em direitos humanos, dirigido pelo Alto Comissário (cargo equivalente a Secretário-Geral Adjunto).

ACNUR - Alto Comissariado para Refugiados

Criado em 1950, com sede em Genebra. Apoia-se na Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e em seu Protocolo de 1967 (Brasil aderiu em 1961 e 1972). No Brasil, a Lei 9.474/1997 (Lei do Refúgio) é hoje uma das mais avançadas do mundo, ampliando o conceito de refugiado para incluir grave violação de direitos humanos, em consonância com a Declaração de Cartagena (1984).

OIT - Organização Internacional do Trabalho

Embora seja agência especializada da ONU desde 1946, a OIT foi criada antes, em 1919, como parte do Tratado de Versalhes. Estrutura tripartite (governos, empregadores, trabalhadores). Convenções relevantes em DH:

  • Convenção 29 (1930) e Convenção 105 (1957): trabalho forçado.
  • Convenção 87 (1948): liberdade sindical (Brasil não ratificou).
  • Convenção 98 (1949): direito de sindicalização.
  • Convenção 111 (1958): discriminação no trabalho.
  • Convenção 138 (1973): idade mínima para o trabalho.
  • Convenção 169 (1989): povos indígenas e tribais (Decreto 5.051/2004).
  • Convenção 182 (1999): piores formas de trabalho infantil (Decreto 6.481/2008).

Cinco princípios fundamentais (Declaração de 1998): liberdade sindical, abolição do trabalho forçado, abolição do trabalho infantil, não discriminação, e (acrescido em 2022) ambiente de trabalho seguro e saudável.

TPI - Tribunal Penal Internacional

Não confundir com a Corte Internacional de Justiça (que julga Estados). O TPI julga pessoas físicas por crimes internacionais.

  • Criado pelo Estatuto de Roma (1998); em vigor desde 1º de julho de 2002. Sede em Haia.
  • Brasil: Decreto 4.388/2002. CF/88 art. 5º §4º (incluído pela EC 45/2004): "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão".
  • Competência sobre quatro crimes (art. 5º do Estatuto): genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão (este último, ativado em 2018).
  • Princípio da complementaridade: o TPI só atua se os tribunais nacionais não puderem ou não quiserem julgar.
  • Imprescritibilidade dos crimes (art. 29).
  • Não admite imunidade em razão do cargo (art. 27): chefe de Estado, parlamentar, qualquer um pode ser julgado.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "a entrega de nacional brasileiro ao TPI é vedada pela Constituição Federal, em razão do art. 5º LI". ERRADO. O art. 5º LI veda a extradição de brasileiro nato. O TPI não pratica extradição: pratica entrega (surrender), instituto distinto. O STF, na Pet 4.625, indicou que a entrega ao TPI é constitucional porque o próprio art. 5º §4º a fundamenta. A diferença extradição × entrega é cobrança certa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Sistema interamericano de proteção - OEA

Estrutura do sistema

Há três sistemas regionais de proteção dos direitos humanos no mundo: europeu (Conselho da Europa, com Tribunal Europeu de DH em Estrasburgo); africano (União Africana, Carta de Banjul de 1981 e Corte Africana); e interamericano (OEA, criada em 1948 com sede em Washington).

O sistema interamericano apoia-se em três marcos:

  1. Carta da OEA (1948, Bogotá): cria a Organização dos Estados Americanos, com 35 Estados-membros (Cuba foi suspensa em 1962, reintegrada em 2009, e atualmente não participa).
  2. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948): adotada em Bogotá, em abril de 1948, antes da DUDH (que é de dezembro). Não é tratado, é declaração; mas a Corte IDH e a Comissão IDH a aplicam como fonte (Opinião Consultiva 10/89).
  3. Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH ou Pacto de San José): adotada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Em vigor desde 18 de julho de 1978. Brasil: Decreto 678, de 6 de novembro de 1992.

Dois órgãos principais

A CADH instituiu dois órgãos para implementar suas normas:

  1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH ou Comissão IDH): criada em 1959, formalizada na CADH em 1969. Sede em Washington. Sete comissários eleitos pela Assembleia Geral da OEA, mandato de 4 anos, reeleição uma vez.
  2. Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH): criada pela CADH (1969), instalada em 1979. Sede em San José, Costa Rica. Sete juízes eleitos pela Assembleia da OEA, mandato de 6 anos, reeleição uma vez.

Diferença essencial: a Comissão é órgão da OEA, vincula todos os Estados-membros (incluindo os que não ratificaram a CADH, como EUA e Canadá). A Corte é órgão jurisdicional, criada pela CADH, e só vincula os Estados que (i) ratificaram a CADH e (ii) reconheceram expressamente sua jurisdição contenciosa. O Brasil reconheceu a jurisdição da Corte em 10 de dezembro de 1998 (Decreto Legislativo 89/1998).

Dica do Fuffu

Decora pelos números: 7 comissários, 4 anos (Comissão); 7 juízes, 6 anos (Corte). Comissão em Washington; Corte em San José. Ambos com reeleição uma vez. Cinco números, cinco questões garantidas.

Comissão Interamericana - competência

A Comissão tem três funções principais:

  1. Promoção: visitas in loco, relatórios temáticos e por país, recomendações.
  2. Mediação / conciliação: tenta solução amistosa entre vítima e Estado.
  3. Quase judicial: examina petições individuais alegando violação da CADH (ou de outros instrumentos do sistema). Se entender procedente, pode encaminhar o caso à Corte IDH.

Petição individual: requisitos de admissibilidade

Art. 46 da CADH:

  • Esgotamento dos recursos internos (com exceções: ausência de devido processo, demora injustificada, recusa de acesso).
  • Apresentação no prazo de 6 meses contados da decisão final interna (regra do art. 46.1.b).
  • Não estar a matéria pendente em outro procedimento internacional.
  • Indicar nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura do peticionário.

Após admissão, a Comissão tenta solução amistosa. Se não houver, emite relatório preliminar com recomendações ao Estado (art. 50). Se descumprido, emite relatório final ou submete o caso à Corte IDH (art. 51).

Medidas cautelares

Art. 25 do Regulamento da Comissão. Em situações graves e urgentes, com risco de dano irreparável, a Comissão pode determinar medidas cautelares ao Estado, mesmo antes da admissão. Casos brasileiros notórios: medidas cautelares pela Belo Monte (2011, controversas), por Marielle Franco e Anderson Gomes (2018), pelas comunidades quilombolas durante a pandemia.

Caso emblemático: Maria da Penha vs Brasil (2001)

Caso 12.051, Relatório 54/01. Maria da Penha Maia Fernandes sofreu duas tentativas de homicídio do marido, em 1983, ficando paraplégica. O Brasil demorou 19 anos sem condenação definitiva. A Comissão, em 2001, considerou que o Brasil havia violado a CADH (arts. 8º e 25) e a Convenção de Belém do Pará. Recomendou políticas públicas e a criação de mecanismos específicos. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), de 2006, é resposta direta. O preâmbulo da Lei cita o caso. Cobrança certíssima.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O caso Maria da Penha é estudo de caso de como o sistema interamericano induz mudança no direito interno. A Lei 11.340/2006 não nasceu por iniciativa espontânea do Congresso: nasceu como cumprimento de recomendação da Comissão IDH. Em 2024, o STJ pacificou que aplica a Lei a violência por orientação sexual ou identidade de gênero, ampliando ainda o alcance.

Corte Interamericana - competências

A Corte IDH tem duas competências:

  1. Contenciosa (art. 62 CADH): julga casos contra Estados, por petições propostas pela Comissão ou por outros Estados (a vítima individual não pode levar diretamente o caso à Corte; precisa ir antes pela Comissão). Decisão obrigatória, vinculante e definitiva.
  2. Consultiva (art. 64 CADH): emite opiniões consultivas a pedido de Estados-membros da OEA (não só os que ratificaram a CADH) e de órgãos da OEA. As opiniões consultivas são não vinculantes, mas têm enorme peso interpretativo.

Opiniões consultivas relevantes

  • OC 10/89: a Declaração Americana de 1948 é fonte de obrigações para os Estados-membros da OEA.
  • OC 16/99: o direito à informação sobre a assistência consular é parte do devido processo (caso Avena, depois confirmado pela CIJ).
  • OC 18/03: condição jurídica e direitos dos migrantes em situação irregular. A Corte fixa a obrigação geral de não discriminação.
  • OC 24/17: identidade de gênero, igualdade e não discriminação - reconhece a obrigação dos Estados de garantir o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi citada por STF, STJ e diversos tribunais latino-americanos.
  • OC 32/25: emergência climática e direitos humanos (pioneira na América Latina).

Sentenças contenciosas: efeitos

A sentença da Corte é obrigatória, definitiva e inapelável, com força de coisa julgada (art. 67 CADH). O Estado tem dever de cumprir. As medidas mais comuns:

  • Restitutio in integrum: restituição plena, quando possível.
  • Indenização: dano material e moral.
  • Garantias de não repetição: capacitação de agentes, mudança legislativa, criação de políticas públicas.
  • Atos públicos de reconhecimento de responsabilidade: cerimônias, monumentos, divulgação.
  • Reabertura de investigações: o que esbarra em prescrição/anistia, gerando o conflito Gomes Lund × ADPF 153.

No Brasil, a sentença internacional é executada como título executivo extrajudicial. A indenização pode ser cobrada por execução comum em juízo federal. A Lei 13.105/2015 (CPC), art. 515 VIII, lista as sentenças estrangeiras homologadas. Sentenças da Corte IDH não precisam de homologação no STJ, por serem decisão de tribunal internacional ao qual o Brasil se submeteu (debate ainda aberto na doutrina, mas pacificado na prática).

Alerta do Examinador

Pegadinha: "a vítima individual de violação de direitos humanos pode propor diretamente ação contra o Estado perante a Corte IDH". ERRADO. A vítima precisa ir antes à Comissão IDH, esgotar os recursos internos, e só a Comissão (ou outro Estado) pode levar o caso à Corte. A vítima participa do processo na Corte por meio do autonomia da representação (a partir do Regulamento de 2009), com seu próprio advogado, mas o impulso processual é da Comissão.

Os casos contra o Brasil

O Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte IDH em 1998. Desde então, tem sido condenado em diversos casos. Conhecer os principais é obrigatório:

AnoCasoPonto-chave
2006Damião Ximenes Lopes vs BrasilPrimeira condenação do Brasil. Tortura e morte em hospital psiquiátrico (Casa de Repouso Guararapes, CE). Fundamento da reforma psiquiátrica e da Lei 10.216/2001.
2009Escher e outros vs BrasilInterceptação telefônica ilegal contra integrantes do MST no Paraná. Violação da privacidade e do devido processo.
2009Garibaldi vs BrasilTrabalhador rural assassinado em 1998, sem investigação. Violação dos arts. 8º e 25 (devido processo e proteção judicial).
2010Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs BrasilDesaparecimentos forçados durante a ditadura. Corte declara que a Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) é incompatível com a CADH e não pode ser obstáculo à investigação. STF, na ADPF 153, em 2010, manteve a Lei. Conflito ainda em aberto.
2017Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs BrasilTrabalho escravo contemporâneo no Pará. Brasil condenado por tráfico de pessoas e omissão estatal. Fixou imprescritibilidade da escravidão.
2017Favela Nova Brasília vs BrasilExecuções extrajudiciais por policiais do Rio de Janeiro nos anos 1990. Determinou inquérito policial conduzido pelo MP, com forte impacto na ADPF 635 (Favelas).
2018Vladimir Herzog vs BrasilJornalista assassinado nas dependências do DOI-CODI em 1975. Crime declarado crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível. Reforça a tese contra a Lei de Anistia.
2020Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs BrasilExplosão em 1998 matou 60 pessoas, sobretudo mulheres negras e crianças. Trabalho escravo + discriminação interseccional.
2022Sales Pimenta vs BrasilAdvogado da CPT assassinado em 1985 no Pará. Brasil condenado pela demora na investigação.

Outras intervenções relevantes

  • Medidas provisórias na Penitenciária Urso Branco (Rondônia), na Unidade de Internação Socioeducativa do Espírito Santo, e em diversos presídios brasileiros, em razão das condições carcerárias.
  • Casos sobre povos indígenas e quilombolas em curso (Xucuru-Kariri, comunidades de Alcântara/MA).

Esses casos são matéria-prima de provas de Defensoria Pública, MPF e cargos de procuradoria federal. Saber o ano, o tema central e o impacto interno é obrigatório.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Direitos humanos na CF/88

Os princípios das relações internacionais (art. 4º)

A CF/88 abriu o Brasil ao direito internacional de modo inédito. O art. 4º enumera dez princípios:

CF / 88 · ART. 4º "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político."

O art. 4º II é o coração: prevalência dos direitos humanos. Significa que, em caso de conflito entre interesse de soberania e direitos humanos, prevalecem os DH. Princípio fundamental, com força normativa, repetidamente invocado pelo STF.

O catálogo principal: art. 5º

O art. 5º da CF/88 tem 79 incisos e 4 parágrafos. É o coração dos direitos fundamentais individuais. Estrutura geral:

  • Caput: cinco direitos básicos (vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade), oponíveis a brasileiros e estrangeiros residentes.
  • Incisos I a XLVIII: direitos individuais clássicos, com ênfase em devido processo, presunção de inocência, vedação à tortura.
  • Incisos XLIX a LXXVIII: garantias processuais, ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data, ação popular), proteção do consumidor, do contribuinte, do meio ambiente.
  • §§ 1º a 4º: cláusulas estruturais sobre eficácia (§1º), abertura material (§2º), tratados de DH equiparados a EC (§3º), TPI (§4º).

§§ 1º a 4º do art. 5º

CF / 88 · ART. 5º · §§ 1º A 4º "§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. §3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. §4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."

Os §§ 3º e 4º foram incluídos pela EC 45/2004. Antes deles, o status dos tratados de DH era objeto de polêmica resolvida pelo STF apenas em 2008 (módulo 6).

O Raffinha confirma

O rito do §3º exige maioria qualificada idêntica ao processo legislativo de emenda constitucional: 3/5 dos membros, em cada Casa, em dois turnos. Se o tratado for aprovado por maioria simples (Decreto Legislativo comum), tem status supralegal (RE 466.343). Se for aprovado pelo rito qualificado, tem status constitucional. Decora os números: 3/5 - duas Casas - dois turnos.

As garantias processuais penais do art. 5º

A CF/88 traz um catálogo robusto, em diálogo direto com a CADH e o PIDCP. Os incisos mais cobrados:

  • XXXIX: legalidade e anterioridade penal ("não há crime sem lei anterior que o defina").
  • XL: lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • XLI: a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
  • XLII: a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível.
  • XLIII: tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos: inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
  • XLIV: ação de grupos armados contra a ordem constitucional: inafiançável e imprescritível.
  • XLV: pessoalidade da pena (não passará da pessoa do condenado, exceto reparação de danos até o limite do patrimônio transferido).
  • XLVII: vedação à pena de morte (salvo guerra declarada), pena de caráter perpétuo, pena de trabalhos forçados, pena de banimento, pena cruel.
  • XLVIII a L: separação de presos, individualização da pena, presídios femininos com condições adequadas a presas amamentando.
  • LIII a LXXVIII: juiz natural, devido processo, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência (LVII), publicidade dos atos, vedação a provas ilícitas (LVI), assistência jurídica gratuita (LXXIV), razoável duração do processo (LXXVIII, incluído pela EC 45/2004).

Ações constitucionais

O art. 5º tipifica cinco ações constitucionais para defesa de direitos fundamentais. Decora:

AçãoIncisoCabimento
Habeas corpusLXVIIILiberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder
Habeas dataLXXIIAcesso e retificação de dados pessoais em registros públicos ou de caráter público
Mandado de segurançaLXIX e LXXDireito líquido e certo violado por ato de autoridade pública (individual e coletivo)
Mandado de injunçãoLXXIFalta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito constitucional
Ação popularLXXIIIAnular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural

Junte ainda a ação civil pública (Lei 7.347/1985) e a ADPF (Lei 9.882/1999), centrais para tutela coletiva de DH.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha que cai todo ano: "o mandado de injunção é cabível para suprir omissão de norma infralegal". ERRADO. O mandado de injunção é cabível pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direito constitucional. Se a norma faltante é apenas infralegal, sem que isso atinja o exercício de direito constitucional, não cabe MI.

Direitos sociais (art. 6º)

O art. 6º, com redação ampliada por sucessivas emendas, traz hoje o seguinte rol:

CF / 88 · ART. 6º "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados e o direito à proteção em face da automação, na forma desta Constituição." (com redação ampliada pelas EC 26/2000, 64/2010, 90/2015 e 132/2023)

Os direitos sociais articulam-se com o art. 7º (direitos do trabalhador), art. 196 (saúde), art. 205 (educação), art. 215-216 (cultura), art. 225 (meio ambiente). Conjunto que materializa os direitos de segunda dimensão.

Princípio da reserva do possível × mínimo existencial

Tema clássico de direitos sociais. Reserva do possível: o Estado depende de recursos finitos para implementar direitos que exigem prestação positiva. Importação da doutrina alemã (caso numerus clausus universidades). Mínimo existencial: há um núcleo essencial dos direitos sociais (Ricardo Lobo Torres) que não pode ser comprimido pela reserva do possível, sob pena de violar a dignidade.

O STF, em ADPF 45 (rel. Min. Celso de Mello, 2004), pacificou que a reserva do possível não é coringa para o Estado descumprir DH. Decisões posteriores desenvolvem a tese:

  • SUS / fornecimento de medicamentos: STF, RE 855.178, Tema 793 (2019). Solidariedade entre União, Estados e Municípios. Critérios da Lei 12.401/2011.
  • Acesso a creche e pré-escola: STF, RE 956.475 (2018), Tema 548 - direito subjetivo.
  • Saúde mental e desinternação: SL 47 e ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, 2015).

Federalização de crimes contra DH

CF / 88 · ART. 109 · §5º "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

Instituto incluído pela EC 45/2004. Conhecido como Incidente de Deslocamento de Competência (IDC). Requisitos cumulativos (STJ, IDC 1, 2005, caso Dorothy Stang):

  1. Grave violação de DH.
  2. Risco concreto de descumprimento de obrigação assumida em tratado.
  3. Incapacidade ou inércia das instituições estaduais.

Casos famosos de IDC: assassinato da missionária Dorothy Stang (PA, IDC-1 indeferido em 2005), Manoel Mattos (PB/PE, IDC-2, 2010, deferido), entre outros.

Direitos políticos e nacionalidade

A CF/88 trata de nacionalidade no art. 12 e dos direitos políticos no art. 14. Em DH, importa especialmente:

  • Vedação ao apatridia: o art. 12 prevê hipóteses amplas de aquisição de nacionalidade brasileira. A Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) reforça a proteção contra apatridia, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954).
  • Direito de voto: art. 14 - direito fundamental conexo à democracia e à participação. Em diálogo com PIDCP art. 25 e CADH art. 23.
  • Asilo político: art. 4º X. Brasil é parte da Convenção sobre Asilo Diplomático (1954) e da Convenção de Caracas (1954). Asilo é instituto distinto do refúgio (módulo 8).

Cláusulas pétreas

CF / 88 · ART. 60 · §4º "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."

Os direitos e garantias individuais são cláusula pétrea. Significa que uma EC não pode aboli-los. Pode ampliá-los, nunca restringi-los.

Discussão doutrinária: a expressão "direitos e garantias individuais" abarca apenas os do art. 5º, ou também os direitos sociais do art. 6º, os direitos coletivos, os difusos? A doutrina majoritária (Sarlet, Mendes, Barroso) e o STF (ADI 939, 1993, sobre IPMF, em que a anterioridade tributária foi declarada cláusula pétrea por seu caráter de garantia individual) entendem que direitos sociais e direitos derivados de tratados de DH integram o conceito ampliado de direitos fundamentais, e portanto também são protegidos. Tese central da disciplina.

Vedação ao retrocesso aplicada

O princípio da vedação ao retrocesso (efeito cliquet) é inferência sistemática do art. 5º §1º + cláusulas pétreas + interpretação evolutiva. Significa: uma vez concretizado um direito, sua revogação só é admitida se houver criação de proteção equivalente. Aparece em julgados do STF sobre assistência social, saúde e previdência.

Estado de defesa, estado de sítio e DH

Art. 136 (estado de defesa) e art. 137 (estado de sítio). São hipóteses excepcionais que admitem restrição a direitos fundamentais. Mas mesmo nelas não pode ser suprimido o núcleo intangível: vedação à tortura, ao tratamento desumano, à prisão sem procedimento legal. O art. 27.2 da CADH e o art. 4º.2 do PIDCP listam os direitos não suspendíveis.

Coach Jeff, macete

Decora os direitos não suspendíveis do art. 27.2 CADH (lista mais cobrada): personalidade jurídica, vida, integridade pessoal (vedação à tortura), proibição da escravidão, legalidade penal, liberdade de consciência e religião, proteção da família, nome, direitos da criança, nacionalidade, direitos políticos, e as garantias judiciais indispensáveis para sua proteção. Mesmo em estado de emergência, o Estado não pode tocar nessa lista.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Incorporação dos tratados de direitos humanos

As quatro fases do procedimento

A incorporação de um tratado internacional ao direito brasileiro segue quatro fases:

  1. Negociação e assinatura: o Presidente da República (ou plenipotenciário) negocia e assina (CF art. 84 VIII).
  2. Aprovação parlamentar: o Congresso Nacional aprova (CF art. 49 I), por Decreto Legislativo. Para tratados de DH, é nessa fase que se decide o rito (simples ou qualificado do art. 5º §3º).
  3. Ratificação: ato discricionário do Presidente, em que o Brasil compromete-se internacionalmente.
  4. Promulgação interna: por Decreto presidencial, com publicação no DOU. Só a partir daí o tratado tem eficácia interna.

A controvérsia clássica até 2008

Antes de 2008, três correntes disputavam o status dos tratados de DH:

  1. Supralegal mas infraconstitucional (Min. Sepúlveda Pertence, voto vencido na época).
  2. Equiparação a lei ordinária (posição consolidada do STF em 1977, RE 80.004, sob a Constituição anterior).
  3. Status constitucional automático, em razão do art. 5º §2º (Cançado Trindade, Flávia Piovesan).

O panorama mudou em 2008, com o STF revisitando o tema em três julgamentos paradigmáticos.

RE 466.343 / SP - julgamento de 03 de dezembro de 2008

Caso da prisão civil do depositário infiel. O depositário descumpriu obrigação de devolução de coisa em alienação fiduciária (DL 911/1969), e o STF discutiu se a prisão civil prevista pelo art. 5º LXVII era compatível com o art. 7º.7 da CADH (que só admite prisão por dívida de obrigação alimentar).

Resultado: o STF, por maioria, declarou que o art. 7º.7 da CADH revoga, pela superveniência, qualquer norma infraconstitucional que admita prisão por dívida fora do caso de obrigação alimentar. Surge a tese da supralegalidade, formulada pelo Min. Gilmar Mendes:

STF · RE 466.343 / SP · 2008 · TESE "Os tratados internacionais sobre direitos humanos, quando não aprovados pelo rito do art. 5º §3º da CF/88, possuem hierarquia supralegal: estão acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição. Em razão disso, paralisam a eficácia de qualquer norma infraconstitucional que com eles conflite."

O STF abandonou a equiparação a lei ordinária. A consequência prática foi a edição da Súmula Vinculante 25 (2009): "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Min. Celso de Mello, em voto histórico no RE 466.343, defendeu o status constitucional automático para todos os tratados de DH ratificados, com base no art. 5º §2º. Ficou vencido na conclusão. Mas o voto de Celso de Mello é fonte doutrinária forte e aparece em provas de cargos jurídicos. Decora: voto majoritário (Gilmar Mendes) = supralegal; voto minoritário (Celso de Mello) = constitucional automático.

Tratados aprovados pelo rito do art. 5º §3º

A EC 45/2004 introduziu uma terceira via: o tratado de DH aprovado pelo rito qualificado (3/5, duas Casas, dois turnos) tem equivalência a emenda constitucional. Significa que integra formalmente a Constituição.

Até 2026, o Brasil aprovou pelo rito do §3º os seguintes tratados:

  1. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo - Decreto Legislativo 186/2008, promulgada pelo Decreto 6.949/2009. Primeiro tratado de DH com status constitucional formal no Brasil.
  2. Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas para pessoas cegas, com deficiência visual ou outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso - Decreto Legislativo 261/2015, promulgado pelo Decreto 9.522/2018. Segundo tratado com status constitucional formal.
  3. Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância - Decreto Legislativo 1/2021, promulgada pelo Decreto 10.932/2022. Terceiro tratado.
  4. Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância - Decreto Legislativo 1/2021, promulgada pelo Decreto 10.932/2022. Quarto tratado.

Note que dos quatro tratados com status constitucional, três tratam de discriminação e um trata de deficiência. Tema de alta relevância para concursos.

Consequências práticas do status constitucional

  • Integra o bloco de constitucionalidade.
  • Serve como parâmetro de controle de constitucionalidade, em ADI, ADC, ADPF, controle difuso.
  • Pode ser invocado na ratio decidendi do STF como norma constitucional formal.
  • Sua revogação só pode ocorrer pelo mesmo rito de uma EC, com respeito às cláusulas pétreas.
  • Tem aplicação imediata (art. 5º §1º).

A polêmica da denúncia

Pode o Brasil denunciar (retirar-se de) um tratado de DH? A doutrina divide-se:

  • Tratado supralegal: pode ser denunciado pelo Presidente, com aprovação do Congresso (analogia com a aprovação inicial). Exemplo histórico: o Brasil denunciou a Convenção 158 da OIT em 1996, sob crítica.
  • Tratado com status constitucional: a doutrina majoritária (Cançado Trindade, Piovesan, Mazzuoli) entende que é indenunciável, em razão da vedação ao retrocesso e da cláusula pétrea de direitos fundamentais.

O tema não foi ainda enfrentado diretamente pelo STF. Em 2019, no caso da denúncia da Convenção 158 da OIT (ADI 1.625), o STF se aproximou da tese de que a denúncia exige aprovação do Congresso, mas o caso ainda aguarda conclusão.

Alerta do Examinador

Pegadinha: "todos os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm status constitucional, em razão do art. 5º §2º". ERRADO. Apenas os tratados aprovados pelo rito do art. 5º §3º (3/5, duas Casas, dois turnos) têm status constitucional formal. Os demais têm status supralegal (RE 466.343). E os tratados internacionais comuns (não de DH) continuam com status de lei ordinária.

Hierarquia das normas no Brasil pós-2008 e pós-2009

A pirâmide normativa brasileira, depois das decisões do STF e da CDPD, ganhou estes andares:

AndarNormaFundamento
1º (topo)Constituição Federal + tratados de DH aprovados pelo rito do §3º (CDPD, Marraqueche, Convenções de discriminação OEA)CF art. 5º §3º (EC 45/2004)
Tratados de DH não aprovados pelo rito do §3º (PIDCP, PIDESC, CADH, CAT, CEDAW, etc.)Status supralegal: RE 466.343 (2008)
Lei complementar e lei ordinária federais; tratados internacionais comunsEquiparação à lei ordinária
Atos normativos infralegais (decretos regulamentares, instruções normativas, portarias)Subordinação à lei

Efeito prático: paralisação × revogação

O tratado supralegal não revoga a lei: ele paralisa sua eficácia naquilo que for incompatível. Significa que:

  • A lei conflitante continua existindo formalmente, mas não pode ser aplicada.
  • Se o Brasil denunciar o tratado, a lei volta a operar (porque nunca foi revogada).
  • O juiz nacional, em qualquer instância, pode (e deve) afastar a lei nacional para aplicar o tratado.
  • Esse mecanismo é o controle de convencionalidade difuso, tema do módulo 7.

Bloco de constitucionalidade ampliado

A doutrina contemporânea (Mazzuoli, Piovesan) usa o conceito de bloco de constitucionalidade para se referir ao conjunto formado por: (i) Constituição Federal, (ii) tratados aprovados pelo rito do §3º, (iii) tratados de DH em geral (com função interpretativa), e (iv) jurisprudência da Corte IDH (em razão do art. 62 da CADH). Esse conjunto serve de parâmetro para o controle constitucional e convencional.

O Raffinha confirma

Decora os quatro andares: CF + tratados §3º; tratados de DH supralegais; leis (incluindo tratados comuns); atos infralegais. E lembra: tratado supralegal paralisa, não revoga. Decora porque cai assim em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Controle de convencionalidade

Conceito

Controle de convencionalidade é o mecanismo pelo qual se examina a compatibilidade de uma norma interna com um tratado internacional de direitos humanos, em especial com a CADH e com a jurisprudência da Corte IDH. A expressão foi popularizada na Corte IDH no caso Almonacid Arellano vs Chile (2006) e desenvolvida sistematicamente por Valerio Mazzuoli na doutrina brasileira.

Não confunda com controle de constitucionalidade (parâmetro: a Constituição). No controle de convencionalidade, o parâmetro é o tratado internacional. As duas modalidades são concorrentes e podem ser exercidas simultaneamente.

Modalidades

  1. Difuso: todo juiz, em qualquer grau, pode (e deve) afastar a aplicação de norma interna que conflite com tratado de DH. Tema do RE 466.343 (a prisão civil do depositário foi afastada por incompatibilidade com a CADH).
  2. Concentrado: o STF pode declarar a inconstitucionalidade de norma por violação a tratado de DH com status constitucional (rito do §3º), como na ADI 5.357 (sobre a CDPD), em que o STF aplicou a Convenção como parâmetro.

Doutrina da Corte IDH

A Corte IDH, em jurisprudência consolidada (Almonacid 2006; Trabalhadores Cessados do Congresso vs Peru 2006; Boyce vs Barbados 2007; Cabrera García e Montiel Flores vs México 2010; Gelman vs Uruguai 2011), fixou que:

  • Os juízes e órgãos do Estado têm o dever de exercer ex officio o controle de convencionalidade.
  • O parâmetro é a CADH e a interpretação que dela faz a Corte IDH.
  • O controle alcança toda norma interna, inclusive constituição, leis, atos administrativos, decisões judiciais.
  • Estado parte da CADH não pode invocar disposição de seu direito interno para deixar de cumprir obrigação convencional (art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, 1969).

No Brasil: STF e Corte IDH em diálogo

O STF tem sido cauteloso. Em alguns casos aplica a tese da Corte IDH (como em prisão civil); em outros, mantém posição própria (caso da Lei de Anistia, ADPF 153 versus Gomes Lund). A doutrina fala em diálogo das cortes: nenhuma das duas tem a última palavra absoluta; o sistema convive em tensão produtiva.

Casos brasileiros recentes em que o STF aplicou explicitamente o controle de convencionalidade:

  • HC 124.306 (2016): descriminalização do aborto até o 3º mês, com voto do Min. Barroso citando a CADH e a Corte IDH (caso Artavia Murillo vs Costa Rica, 2012).
  • ADI 5.543 (2020): doação de sangue por homens gays - Min. Edson Fachin invocou OC 24/17 da Corte IDH.
  • ADI 4.275 (2018): alteração do nome civil para pessoas trans, aplicação direta da OC 24/17.
  • ADO 26 e MI 4.733 (2019): criminalização da homofobia, com referência à jurisprudência interamericana.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O caso emblemático que mostra o limite do controle de convencionalidade no Brasil é a Lei de Anistia. A Corte IDH (Gomes Lund, 2010) determinou ao Brasil afastar a Lei e investigar os crimes da ditadura. O STF (ADPF 153, 2010) considerou a Lei recepcionada pela CF/88. O conflito não foi resolvido. A Corte voltou a determinar a obrigação no caso Vladimir Herzog (2018). Brasil até hoje não ajustou seu direito interno - exemplo de quanto o controle de convencionalidade depende da boa vontade política do Estado.

Diálogo das cortes

A teoria do diálogo (Marcelo Neves, Antonio Cassese, Anne Peters) propõe substituir a relação hierárquica entre cortes nacionais e internacionais por uma relação dialógica:

  • Cada corte busca a interpretação mais protetiva (princípio pro homine, art. 29 CADH).
  • Em caso de divergência, há esforço de aproximação - referências cruzadas, recepção de teses, ajuste de redação.
  • O standard interpretativo é o mais protetivo, não a hierarquia.

Princípio pro homine (ou pro persona)

CADH · ART. 29 · NORMAS DE INTERPRETAÇÃO "Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados Partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza."

Princípio decisivo: na dúvida, a norma mais favorável à pessoa humana prevalece - mesmo que essa norma seja interna em vez de internacional, ou vice-versa. É a aplicação do standard mais elevado (the highest standard).

Autoexecutoriedade dos tratados

Tratados self-executing têm aplicação imediata, sem necessidade de regulamentação interna. Tratados not self-executing exigem lei interna para serem aplicados. A doutrina majoritária classifica os tratados de DH como, em regra, autoexecutáveis - especialmente os direitos civis e políticos. Direitos sociais e econômicos podem demandar regulamentação para concretização (cláusula de progressividade do PIDESC art. 2.1).

Margem de apreciação

Conceito desenvolvido na Corte Europeia (caso Handyside vs Reino Unido, 1976): em temas culturalmente sensíveis (moral, religião, costumes), o Estado tem certa margem de apreciação para regular dentro de seu contexto, sem que a corte internacional substitua sua avaliação. A Corte IDH é mais restritiva quanto à margem de apreciação que a Corte Europeia. Em DH, prevalece o standard universal, com poucos espaços para particularismo.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "o controle de convencionalidade é exercido apenas pelo STF, em sede concentrada". ERRADO. O controle é difuso por excelência: qualquer juiz, em qualquer instância, pode afastar norma interna por incompatibilidade com tratado de DH. O STF exerce controle concentrado quando o tratado tem status constitucional (CDPD, Marraqueche, etc.). Difuso é a regra; concentrado é a exceção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Grupos vulneráveis e regimes especiais

Direitos humanos hoje são pensados em chave interseccional: a vulnerabilidade não se distribui de modo uniforme, e a proteção precisa considerar as dimensões de gênero, raça, idade, orientação sexual, deficiência, condição migratória, entre outras. Cada grupo tem seu marco normativo próprio.

Mulheres - marcos internacionais

  • CEDAW (1979): Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Brasil: Decreto 4.377/2002 (com retirada das reservas anteriores). Define discriminação contra a mulher (art. 1º) e impõe obrigações ao Estado de eliminá-la em todas as esferas. Comitê CEDAW monitora.
  • Convenção de Belém do Pará (1994): Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Brasil: Decreto 1.973/1996. Define violência contra a mulher (art. 1º), tipifica as três formas: física, sexual e psicológica.
  • Convenção contra o Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo, 2000): Brasil em 2004.

Mulheres - marcos internos

  • Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): cumprimento direto de recomendação da Comissão IDH no Caso 12.051/2001. Cinco formas de violência (art. 7º): física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 24). STJ - Súmula 588 (a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas cautelares quando configurada violência doméstica).
  • Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015): incluiu o feminicídio como qualificadora do homicídio (CP art. 121 §2º VI). EC 132/2024 elevou a previsão constitucional.
  • Lei Joanna Maranhão (Lei 12.650/2012): imprescritibilidade dos crimes contra a dignidade sexual de menores começa quando a vítima atinge a maioridade.
  • Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/2018): criminaliza importunação sexual e divulgação de cena de estupro.
  • Lei do Stalking (Lei 14.132/2021): criminaliza a perseguição contumaz.
  • Lei 14.611/2023: igualdade salarial entre mulheres e homens.
  • Lei 14.457/2022 - Programa Emprega + Mulheres: ações afirmativas no trabalho.

Jurisprudência sobre violência de gênero

  • STF, ADI 4.424 (2012): ação penal pública incondicionada nos crimes de violência doméstica que envolvem lesão corporal, ainda que leve.
  • STF, ADC 19 (2012): constitucionalidade da Lei Maria da Penha em todos os seus dispositivos.
  • STF, ADI 6.589 (2022): Lei 13.964/2019 - juiz das garantias em crimes de violência doméstica.
  • STJ, Súmula 600 (2017): incide a Lei Maria da Penha mesmo sem coabitação ou vínculo formal entre vítima e agressor.
  • STJ, Súmula 542 (2015): ação penal incondicionada no crime de lesão corporal nos casos de violência doméstica.

Crianças e adolescentes

  • Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Brasil: Decreto 99.710/1990. Tratado mais ratificado da história (todos os Estados, exceto EUA).
  • Princípio do melhor interesse da criança (art. 3º da Convenção): standard interpretativo central.
  • Doutrina da proteção integral (CF/88 art. 227): rompe com a doutrina da situação irregular do antigo Código de Menores (1979).
  • ECA - Lei 8.069/1990: legislação infraconstitucional. Aplicação combinada com a Convenção, com o art. 227 da CF e com a jurisprudência da Corte IDH (caso Crianças Yean e Bosico vs República Dominicana, 2005).
  • Convenção 182 OIT (1999): piores formas de trabalho infantil. Brasil: Decreto 6.481/2008. Lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil).
  • Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022): rede de proteção contra violência doméstica contra crianças e adolescentes - extensão das medidas da Lei Maria da Penha.
  • Lei 14.811/2024: criminaliza induzimento ao suicídio e bullying contra crianças.

Idosos

  • Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (2015). Brasil: Decreto 11.430/2023. Aprovada por rito comum (status supralegal).
  • Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003): aplica-se a pessoas com 60 anos ou mais. Atualizado pela Lei 14.423/2022 (alteração da nomenclatura para "pessoa idosa") e Lei 14.626/2023.
  • CF/88 art. 230: dever da família, sociedade e Estado de amparar a pessoa idosa.
  • Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/1994).
  • STF, ADPF 442 e ADPF 153: temas relacionados com saúde da pessoa idosa.

Pessoa com deficiência

  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo (2007). Brasil: Decreto 6.949/2009 - status constitucional formal, primeiro tratado aprovado pelo rito do §3º.
  • Lei Brasileira de Inclusão / Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): extensa regulamentação. Modelo social de deficiência (deficiência é resultado da interação com barreiras, não atributo individual). Capacidade civil plena (alterações no CC arts. 3º e 4º).
  • Lei de Cotas para PCD (Lei 8.213/1991, art. 93): empresas com mais de 100 empregados devem reservar de 2% a 5% das vagas.
  • STF, ADI 5.357 (2016): declarou constitucional a obrigação de escolas privadas oferecerem inclusão. Aplicou diretamente a CDPD como parâmetro (controle de convencionalidade concentrado).
  • Tratado de Marraqueche (2013): Brasil em 2018, status constitucional (Decreto 9.522/2018).

O Raffinha confirma

Decora a tríade dos tratados com status constitucional para deficiência: CDPD (Decreto 6.949/2009) e Marraqueche (Decreto 9.522/2018). Não é coincidência: deficiência é a área em que o Brasil mais ratificou tratados pelo rito qualificado. Cobrança forte em provas de Procuradoria e Defensoria.

Povos indígenas

  • Convenção 169 da OIT (1989): Brasil em 2002 (Decreto Legislativo 143) e Decreto 5.051/2004. Trata povos indígenas e tribais. Núcleo: direito ao território tradicional, autodeterminação, consulta livre, prévia e informada (CLPI - art. 6º).
  • Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007): declaração, não tratado. Brasil aderiu.
  • CF/88 arts. 231 e 232: organização social, costumes, línguas, crenças e tradições; direito originário sobre terras tradicionalmente ocupadas (não é direito derivado de demarcação).
  • STF, RE 1.017.365, Tema 1.031 (2023): rejeição da tese do marco temporal. A Constituição não exige que as terras estivessem ocupadas em 5 de outubro de 1988. Decisão histórica, com Lei 14.701/2023 sob ADI - tema ainda em julgamento.
  • Casos na Corte IDH: Xucuru-Kariri vs Brasil (2018) e povos indígenas no contexto da pandemia.

Refugiados e migrantes

  • Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951) e Protocolo de 1967. Brasil: Decretos 50.215/1961 e 70.946/1972.
  • Lei 9.474/1997 - Lei do Refúgio: define refugiado de modo amplo, incorporando o critério da Declaração de Cartagena (1984): grave e generalizada violação de direitos humanos.
  • Lei de Migração (Lei 13.445/2017): substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), de viés ditatorial. Adota o paradigma dos direitos humanos.
  • CONARE: Comitê Nacional para os Refugiados, órgão decisório.
  • Princípio do non-refoulement (vedação à devolução): art. 33 da Convenção de 1951; ainda art. 3º da Convenção contra a Tortura (1984).

População LGBT

  • Princípios de Yogyakarta (2006): declaração não vinculante, mas com forte influência interpretativa. Brasil é referência regional na aplicação.
  • Corte IDH, OC 24/17 (2017): identidade de gênero, igualdade e não discriminação. Determina aos Estados o reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo, do nome social e da retificação registral.
  • STF, ADI 4.277 e ADPF 132 (2011): união estável homoafetiva.
  • STF, ADI 4.275 e RE 670.422, Tema 761 (2018): alteração de prenome e gênero no registro civil pelo simples desejo, sem cirurgia, perícia ou autorização judicial.
  • STF, ADO 26 e MI 4.733 (2019): enquadramento da homofobia e transfobia na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), por mora legislativa.
  • STF, ADI 5.543 (2020): doação de sangue por homens gays.
  • STF, ADI 7.029 (2024): criminalização de discurso de ódio - tema em desenvolvimento.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha frequente: "a tese do marco temporal foi confirmada pelo STF no julgamento de 2023, exigindo posse efetiva em 5 de outubro de 1988". ERRADO. O STF, em 2023 (RE 1.017.365), rejeitou a tese do marco temporal por 9 votos a 2. A Lei 14.701/2023 reintroduziu a tese por via legislativa, mas está sob ADI no STF (ADI 7.582 e outras) - tema em julgamento.

Combate à discriminação racial - tratados

  • CERD (1965): Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Brasil: Decreto 65.810/1969.
  • Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013). Brasil: Decreto 10.932/2022 - status constitucional (terceiro tratado pelo rito do §3º).
  • Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância (2013). Brasil: Decreto 10.932/2022 - status constitucional (quarto tratado pelo rito do §3º).

Marco interno

  • CF/88 art. 5º XLII: prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível.
  • Lei do Racismo (Lei 7.716/1989): tipifica crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Atualizada pelas Leis 14.532/2023 (injúria racial passou a ser crime de racismo, com pena agravada e imprescritível) e 14.612/2023.
  • Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010): políticas afirmativas.
  • Lei de Cotas Universitárias (Lei 12.711/2012, atualizada pela Lei 14.723/2023): reserva de vagas em IFES.
  • Lei de Cotas em Concursos Públicos (Lei 12.990/2014): 20% das vagas em concursos federais para pretos e pardos.

Quilombolas

  • CF/88 art. 68 ADCT: direito originário à propriedade definitiva das terras tradicionais.
  • Decreto 4.887/2003: regulamenta a titulação. Adota o critério da autoidentificação, em consonância com a Convenção 169 OIT.
  • STF, ADI 3.239 (2018): declarou constitucional o Decreto 4.887/2003. Confirmou autoidentificação e território tradicionalmente ocupado como critérios.
  • STF, ADPF 742 (2020-2021): medidas de proteção de quilombolas durante a pandemia. Reconheceu obrigação positiva do Estado.

Jurisprudência sobre racismo

  • STF, HC 82.424 (2003) - Caso Ellwanger: antissemitismo é racismo. Ampliou o conceito constitucional de raça (raça social, não biológica).
  • STF, ADPF 186 (2012): constitucionalidade das cotas raciais nas universidades.
  • STF, ADC 41 (2017): constitucionalidade da Lei 12.990/2014 (cotas em concursos federais). Heteroidentificação como mecanismo legítimo.
  • STF, HC 154.248 (2018): injúria racial é imprescritível (mudança de entendimento, depois cristalizada pela Lei 14.532/2023).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O caso Ellwanger é estudo de caso obrigatório. O STF, em 2003, fixou que racismo não se limita à hostilidade contra pessoas negras: alcança qualquer hostilidade fundada em superioridade ou inferioridade pretensamente biológica. O voto do Min. Maurício Corrêa cita autores como Hannah Arendt e Stuart Hall. É a base teórica do racismo como construção social, depois aplicada a outras formas de discriminação (homofobia, transfobia, xenofobia).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 09

9 Crimes internacionais e Tribunal Penal Internacional

Os quatro crimes do Estatuto de Roma

O Estatuto de Roma (1998) lista quatro crimes da competência do TPI:

  1. Crime de genocídio (art. 6º): atos cometidos com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Convenção da ONU contra o Genocídio (1948), Brasil em 1952. Lei 2.889/1956 tipifica internamente.
  2. Crimes contra a humanidade (art. 7º): cometidos como parte de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil. Inclui assassinato, extermínio, escravidão, deportação, prisão arbitrária, tortura, violência sexual, perseguição, desaparecimento forçado, apartheid.
  3. Crimes de guerra (art. 8º): violações graves das Convenções de Genebra (1949) e do direito internacional humanitário em conflitos armados.
  4. Crime de agressão (art. 8º bis): invasão ou ataque armado contra outro Estado. Ativado para o TPI em 2018 pelas Emendas de Kampala.

Princípios estruturantes

  • Complementaridade (art. 1º): o TPI atua só se o Estado não puder ou não quiser julgar.
  • Imprescritibilidade (art. 29): nenhum dos quatro crimes prescreve.
  • Irrelevância da função oficial (art. 27): chefe de Estado, parlamentar, militar, todos podem ser julgados.
  • Vedação a anistia para esses crimes: tese consolidada na jurisprudência da Corte IDH (caso Barrios Altos vs Peru, 2001), aplicada ao Brasil em Gomes Lund e Vladimir Herzog.
  • Responsabilidade penal individual (não estatal). Distingue-se do TPIY e TPIR (tribunais ad hoc), que também eram individuais, mas precedentes do TPI.
  • Princípio nullum crimen sine lege (art. 22) e legalidade estrita.

Brasil e o TPI

O Brasil aderiu ao Estatuto pelo Decreto 4.388/2002. A EC 45/2004 incluiu o art. 5º §4º na CF: "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão". A constitucionalização da adesão dirimiu dúvidas sobre eventual conflito com a soberania.

Pendências do Brasil:

  • Ausência de lei interna que tipifique os quatro crimes do Estatuto de Roma. PL 4.038/2008 ainda em tramitação. Significa que o Brasil pode ser obrigado a entregar um nacional ao TPI sem lei interna correspondente para julgá-lo aqui.
  • Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade (1968): Brasil não ratificou. Cobrança certa em prova.

Alerta do Examinador

Pegadinha sutil: "o crime de agressão sempre foi de competência do TPI desde sua criação". ERRADO. O Estatuto de Roma de 1998 já listava o crime, mas sem definição. A definição veio nas Emendas de Kampala (2010), e o crime só foi ativado pela Assembleia dos Estados Partes em 17 de julho de 2018. Antes dessa data, o TPI não tinha competência sobre o crime de agressão.

Entrega vs extradição

O Estatuto de Roma usa a expressão "entrega" (surrender) em vez de "extradição". A diferença não é só de palavra: é institucional.

CritérioExtradiçãoEntrega
DestinatárioOutro Estado soberanoTribunal internacional (TPI)
Base normativaTratado bilateral ou Lei de MigraçãoEstatuto de Roma + CF art. 5º §4º
Brasileiro natoVedada (CF art. 5º LI)Permitida (Pet 4.625, STF, 2009)
Pena perpétuaVedada (CF art. 5º XLVII e Súmula 421 STF)Admitida pelo Estatuto (art. 77.1.b), mas tema controverso no STF
Crime políticoVedadaNão há restrição equivalente

A polêmica da prisão perpétua

O Estatuto de Roma admite prisão perpétua para "crimes de extrema gravidade" (art. 77.1.b). A CF/88, no art. 5º XLVII b, veda pena de caráter perpétuo. Conflito aparente. Doutrina: como a entrega é instituto distinto da extradição, e como o TPI tem revisão obrigatória após 25 anos de pena (art. 110 do Estatuto), parte da doutrina defende a compatibilidade. STF não enfrentou a fundo.

Cooperação obrigatória

O Estado tem dever de cooperar com o TPI (Parte 9 do Estatuto):

  • Recebimento e execução de mandados de prisão.
  • Coleta de provas.
  • Intimação de testemunhas.
  • Cumprimento de penas (Estados podem se ofertar como executores).

Casos sob exame do TPI relevantes

O TPI atualmente examina situações em diversos países (Sudão/Darfur, Líbia, Costa do Marfim, Mali, RCA, Geórgia, Burundi, Bangladesh/Myanmar, Afeganistão, Palestina, Filipinas, Venezuela, Ucrânia). Em 2023, emitiu mandado de prisão contra Vladimir Putin por deportação ilegal de crianças ucranianas.

CIJ - distinção essencial

Não confunda TPI com CIJ - Corte Internacional de Justiça. A CIJ, sediada em Haia, é órgão da ONU (art. 92 da Carta), criada em 1945. Julga Estados, não pessoas. Sua jurisdição é facultativa (depende de aceitação). Brasil é parte do Estatuto da CIJ desde 1945.

Coach Jeff, macete

Cinco siglas, cinco campos: TPI (Haia, julga pessoas, crimes internacionais, Estatuto de Roma 1998); CIJ (Haia, julga Estados, conflitos jurídicos, ONU 1945); TPIY (Haia, ex-Iugoslávia, ad hoc 1993-2017); TPIR (Aruxa, Ruanda, ad hoc 1994-2015); Corte IDH (San José, sistema interamericano, julga Estados por violação da CADH). Decora porque cai assim em prova de procuradoria federal.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 10

10 Tortura, sistema prisional e DH no Brasil

Vedação absoluta à tortura

A vedação à tortura é norma de jus cogens (norma imperativa de direito internacional geral, da qual nenhum Estado pode se eximir). Está em todos os instrumentos centrais:

  • DUDH art. 5º: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.
  • PIDCP art. 7º: idem, com proibição de experiências médicas ou científicas sem consentimento.
  • CADH art. 5º: integridade pessoal.
  • Convenção contra a Tortura (1984): Brasil em 1991 (Decreto 40/1991). Define tortura no art. 1º.
  • OPCAT (2002): protocolo facultativo. Brasil em 2007 (Decreto 6.085/2007). Sistema de visitas.
  • Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985): Brasil em 1989.
  • CF/88 art. 5º III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
  • CF/88 art. 5º XLIII: tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura

Tipifica tortura no Brasil. Pontos centrais:

  • Art. 1º I: constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com fim de obter informação, declaração ou confissão; ou para provocar ação ou omissão criminosa; ou em razão de discriminação. Pena: 2 a 8 anos.
  • Art. 1º II: submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
  • Causas de aumento: praticada por agente público; contra criança, adolescente, idoso, gestante, deficiente; mediante sequestro.
  • Inicia-se em regime fechado; perda do cargo público.

Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

A Lei 12.847/2013 instituiu, em cumprimento ao OPCAT:

  • SNPCT: Sistema Nacional.
  • CNPCT: Comitê Nacional, órgão consultivo.
  • MNPCT: Mecanismo Nacional, órgão executor de visitas, com 11 peritos.

Em 2019, decreto presidencial reduziu o orçamento e desestruturou o MNPCT, gerando ADPF 743. STF, em 2020, restabeleceu a estrutura do mecanismo. Tema vivo em provas.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha: "a tortura, no Brasil, é crime hediondo e inafiançável". ATENÇÃO: a tortura é equiparada a hediondo (CF art. 5º XLIII e Lei 8.072/1990 art. 2º), mas tecnicamente não está no rol da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). É crime equiparado. Em prova bem feita, marca a equiparação, não a hediondez técnica.

ADPF 347 - estado de coisas inconstitucional

Em 2015, o STF, na ADPF 347, declarou que o sistema penitenciário brasileiro configura "estado de coisas inconstitucional". Conceito importado da Corte Constitucional da Colômbia (sentencia T-153/1998).

Características do estado de coisas inconstitucional:

  1. Violação massiva e generalizada de direitos fundamentais.
  2. Inércia ou incapacidade reiterada das autoridades públicas.
  3. Necessidade de remédio estrutural, envolvendo várias políticas públicas.

O STF determinou medidas, entre elas a obrigatoriedade da audiência de custódia em até 24 horas - posteriormente regulada pela Resolução 213/2015 do CNJ e pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Em 2023, o STF retomou a fiscalização do cumprimento da ADPF 347 com plano nacional.

Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Atualizada por sucessivas leis. Pontos centrais para DH:

  • Art. 5º: classificação dos condenados, segundo personalidade e antecedentes.
  • Arts. 10 a 27: assistência ao preso (material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa).
  • Arts. 28 a 37: trabalho do preso (com remição da pena - 1 dia para cada 3 trabalhados).
  • Art. 126: remição pela leitura e estudo - 1 dia a cada 12h de estudo, em até 3 dias por mês.
  • Arts. 175 a 179: progressão de regime.

Casos da Corte IDH sobre presídios brasileiros

  • Penitenciária Urso Branco - RO (2002 a 2014): medidas provisórias da Corte IDH, em razão de mortes e tortura.
  • Unidade de Internação Socioeducativa do Espírito Santo (2011 em diante): medidas provisórias.
  • Complexo Penitenciário do Curado - PE (2014 em diante): medidas provisórias.
  • Pedrinhas - MA, Plácido de Sá Carvalho - RJ: outros casos com medidas.

Audiência de custódia

Determinação simultânea da CADH (art. 7º.5) e do PIDCP (art. 9º.3). Toda pessoa presa em flagrante ou em razão de mandado deve ser apresentada, sem demora, à autoridade judicial. No Brasil, regulamentada pela Resolução 213/2015 do CNJ e formalmente prevista no CPP (art. 310, com redação da Lei 13.964/2019). Prazo: até 24 horas. Tema recorrente em provas - ligação direta com o art. 7º.5 da CADH.

Sistema socioeducativo

  • ECA (Lei 8.069/1990): arts. 103 a 128 (ato infracional e medidas socioeducativas).
  • SINASE (Lei 12.594/2012): regulamenta a execução das medidas socioeducativas.
  • STJ, Súmula 605 (2018): a maioridade penal não extingue medida socioeducativa em curso.
  • STJ, Súmula 492 (2012): ato infracional análogo a tráfico não conduz, automaticamente, à internação.

Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH)

O Brasil adotou três PNDHs:

  • PNDH-1 (1996): foco em direitos civis e políticos.
  • PNDH-2 (2002): incorporou direitos econômicos, sociais e culturais.
  • PNDH-3 (2009, Decreto 7.037, atualizado pelo Decreto 7.177/2010): 25 diretrizes, 82 objetivos estratégicos, mais de 700 ações programáticas. Vigente até hoje.

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

Atualmente Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), instituído na atual estrutura organizacional. Coordena a política nacional. Conta com:

  • Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos.
  • Disque Direitos Humanos (Disque 100).
  • Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH): criado pela Lei 12.986/2014, sucessor do antigo CDDPH.
  • CONARE: Comitê Nacional para os Refugiados.
  • CONATRAE: Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
  • CNCD/LGBT: Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
  • Comissão de Anistia (Lei 10.559/2002): reparação a vítimas da ditadura.

Ministério Público e Defensoria Pública

Ambos têm papel constitucional na defesa dos direitos humanos:

  • MP (CF art. 127 e 129): defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Atribuição em DH consolidada por LC 75/1993 (LOMPU).
  • Defensoria Pública (CF art. 134, com redação da EC 80/2014): instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático. Promove direitos humanos e a defesa dos necessitados em todos os graus.
  • STF, ADI 3.943 (2015): legitimidade ativa da Defensoria para ACP.
  • STF, ADI 5.296 (2021): autonomia da Defensoria.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Criado pela EC 45/2004. Em DH, papel relevante:

  • Resolução 213/2015: audiência de custódia.
  • Resolução 348/2020: pessoas LGBTI privadas de liberdade.
  • Resolução 414/2021: combate à tortura.
  • Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
  • Movimento "Cidadania nos Presídios".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Brasil tem uma das mais robustas estruturas jurídicas de DH do mundo - PNDH, CNDH, MDHC, federalização de crimes, controle de convencionalidade, sentenças da Corte IDH. O problema não está nas normas: está no descompasso entre lei e realidade. ADPF 347 é o diagnóstico oficial do STF: estado de coisas inconstitucional. Daí a importância de cada concursando que vai operar essas normas: o sistema só funciona se os agentes públicos efetivamente o aplicarem.

Síntese visual

Mapa mental - parte 1

DIREITOS HUMANOS

Conceito + características

  • Plano internacional × DF (interno) × DPersonalidade (civil)
  • Universal, indivisível, interdependente, imprescritível, irrenunciável
  • Vedação ao retrocesso (efeito cliquet)
  • Aplicação imediata (CF 5º §1º)
  • Relativos (nem direito à vida é absoluto)

Dimensões / gerações - Vasak

  • 1ª - Liberdade: civis e políticos (Bill of Rights, DH 1789)
  • 2ª - Igualdade: sociais, econômicos, culturais (México 1917, Weimar 1919, PIDESC)
  • 3ª - Fraternidade: difusos, paz, ambiente (Estocolmo 1972)
  • 4ª - Bonavides: democracia, informação, pluralismo
  • 5ª - Bonavides: paz; Cançado Trindade: bioética

Sistema universal - ONU

  • Carta da ONU 1945; DUDH 1948; PIDCP/PIDESC 1966
  • Brasil: PIDCP Decreto 592/1992; PIDESC Decreto 591/1992
  • Conselho de DH (47 Estados, 2006) × Comitê de DH (18 peritos)
  • RPU - Revisão Periódica Universal
  • 9 tratados core: CERD, PIDCP, PIDESC, CEDAW, CAT, CDC, CMW, CDPD, CED

Sistema interamericano - OEA

  • Carta da OEA 1948; Declaração Americana 1948; CADH 1969 (Decreto 678/1992)
  • Comissão IDH (Washington, 7 comissários, 4 anos)
  • Corte IDH (San José, 7 juízes, 6 anos) - Brasil aceitou em 1998
  • Casos Brasil: Damião Ximenes 2006, Garibaldi 2009, Gomes Lund 2010, F. Brasil Verde 2017, Vladimir Herzog 2018
  • OC 24/17 (LGBT), OC 18/03 (migrantes)

Mapa mental - parte 2

DH NO BRASIL + GRUPOS

CF/88 - estrutura

  • Art. 4º II: prevalência dos DH
  • Art. 5º caput a §4º: catálogo + cláusulas
  • §1º: aplicação imediata
  • §2º: cláusula de abertura (bloco)
  • §3º: rito qualificado (3/5, 2 Casas, 2 turnos)
  • §4º: TPI (EC 45/2004)
  • Art. 60 §4º: cláusula pétrea de DF
  • Art. 109 V-A e §5º: federalização (IDC)

Status dos tratados (RE 466.343)

  • 1º andar: CF + tratados §3º (CDPD 2009, Marraqueche 2018, Antirracismo 2022 x2)
  • 2º andar: tratados de DH supralegais
  • 3º andar: lei + tratados comuns
  • 4º andar: infralegal
  • SV 25 (2009): vedação prisão depositário infiel

Controle de convencionalidade

  • Difuso: qualquer juiz; ex officio
  • Concentrado: STF (tratados §3º)
  • Doutrina: Mazzuoli; Corte IDH (Almonacid 2006)
  • Princípio pro homine (CADH art. 29)
  • Diálogo das cortes (Marcelo Neves)
  • Casos: HC 124.306 (aborto), ADI 4.275 (trans), ADO 26 (homofobia)

Grupos vulneráveis - chaves

  • Mulher: CEDAW + Belém do Pará + Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
  • Criança: CDC + ECA + CF art. 227 (proteção integral)
  • PCD: CDPD + Marraqueche (status constitucional) + LBI 13.146/2015
  • Indígena: 169 OIT + CF arts. 231-232 + tese marco temporal rejeitada (RE 1.017.365)
  • Refugiado: 1951 + Cartagena + Lei 9.474/1997
  • LGBT: OC 24/17 + ADI 4.277 + ADI 4.275 + ADO 26
  • Idoso: Conv. Interamericana 2015 + Lei 10.741/2003
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.

  1. DH × DF: DH internacionais, DF constitucionais. Ambos derivam da dignidade. Bloco unificado.
  2. Características clássicas: universalidade, indivisibilidade, interdependência, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, vedação ao retrocesso, aplicação imediata, relatividade.
  3. Vasak (1979): 3 gerações - liberdade, igualdade, fraternidade. Bobbio: o problema é proteger.
  4. Magna Carta 1215: limitação do poder real, devido processo embrionário (cláusula 39).
  5. DUDH 1948: resolução AGNU 217-A III. Não é tratado, mas integra costume internacional / jus cogens (parte).
  6. Pactos 1966: PIDCP (Decreto 592/1992) e PIDESC (Decreto 591/1992). Vigem desde 1976.
  7. CADH 1969: Pacto de San José. Brasil ratificou em 1992 (Decreto 678). Reconheceu jurisdição da Corte IDH em 1998 (DL 89).
  8. Comissão IDH: Washington, 7 comissários, 4 anos. Petições individuais (art. 46): esgotamento + 6 meses.
  9. Corte IDH: San José, 7 juízes, 6 anos. Competência contenciosa + consultiva. Sentenças vinculantes.
  10. Caso Maria da Penha (Comissão IDH 2001): origem direta da Lei 11.340/2006.
  11. Casos contra Brasil na Corte: Damião Ximenes (2006, primeira condenação), Garibaldi (2009), Gomes Lund (2010, Anistia), Fazenda Brasil Verde (2017, escravidão), Vladimir Herzog (2018, crime contra humanidade).
  12. EC 45/2004: art. 5º §3º (rito qualificado: 3/5, duas Casas, dois turnos) e art. 5º §4º (TPI). Federalização (art. 109 §5º).
  13. RE 466.343 (2008): tese da supralegalidade dos tratados de DH. SV 25 (2009): vedação prisão civil depositário infiel.
  14. Tratados com status constitucional: CDPD (Decreto 6.949/2009), Marraqueche (Decreto 9.522/2018), Convenções OEA antirracismo (Decretos 10.932/2022 - dois tratados).
  15. Controle de convencionalidade: difuso (qualquer juiz, ex officio) + concentrado (STF). Parâmetro: tratado + jurisprudência da Corte IDH. Princípio pro homine (CADH art. 29).
  16. Mulher: CEDAW (Decreto 4.377/2002, sem reservas) + Belém do Pará (Decreto 1.973/1996) + Maria da Penha (Lei 11.340/2006) + Feminicídio (Lei 13.104/2015).
  17. Criança: CDC (Decreto 99.710/1990) + ECA (Lei 8.069/1990) + CF art. 227 (proteção integral) + STJ Súmula 605 (maioridade não extingue medida).
  18. PCD: CDPD (Decreto 6.949/2009 - status constitucional) + LBI (Lei 13.146/2015). Modelo social. Capacidade civil plena.
  19. TPI: 4 crimes (genocídio, contra humanidade, guerra, agressão). Complementaridade. Imprescritibilidade. Irrelevância da função oficial. Brasil: Decreto 4.388/2002 + CF art. 5º §4º.
  20. ADPF 347 (2015): estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. Audiência de custódia em 24h. Lei 12.847/2013 (SNPCT, MNPCT).

Pegadinhas consolidadas

As dez armadilhas mais cobradas em provas de direitos humanos. Decora as duas colunas (assertiva errada × correção) e ganha as dez questões automaticamente.

Assertiva ERRADACorreção
Os direitos humanos são absolutos.São relativos. Mesmo o direito à vida cede em legítima defesa, aborto necessário, guerra declarada. O quase absoluto é a vedação à tortura (CADH art. 27.2 e PIDCP art. 4.2).
A DUDH é tratado internacional ratificado pelo Brasil.É resolução da AGNU (217-A III). Vincula como costume e jus cogens, não como tratado. Os tratados que dela derivam são PIDCP e PIDESC (1966).
Todos os tratados de DH têm status constitucional, em razão do art. 5º §2º.Apenas os aprovados pelo rito do §3º (3/5, duas Casas, dois turnos) têm status constitucional. Os demais têm status supralegal (RE 466.343).
A vítima individual pode propor diretamente ação na Corte IDH.A vítima vai antes à Comissão IDH. Só a Comissão (ou outro Estado) pode levar o caso à Corte. A vítima participa do processo na Corte, mas não inicia.
A entrega de brasileiro nato ao TPI é vedada pelo art. 5º LI.O art. 5º LI veda extradição. TPI pratica entrega (surrender), instituto distinto (STF, Pet 4.625, 2009). Permitida.
O controle de convencionalidade é exclusivo do STF.Difuso por excelência: qualquer juiz, em qualquer instância. Concentrado é exceção (tratados de status constitucional).
A tese do marco temporal foi confirmada pelo STF em 2023.O STF, em 2023 (RE 1.017.365), rejeitou a tese por 9 a 2. A Lei 14.701/2023 reintroduziu por via legislativa - sob ADI ainda em julgamento.
O crime de agressão sempre foi de competência do TPI desde sua criação em 1998.Definição veio nas Emendas de Kampala (2010) e o crime só foi ativado em 17/07/2018.
O Brasil ratificou a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade (1968).Brasil não ratificou. Imprescritibilidade desses crimes no Brasil deriva do Estatuto de Roma (art. 29) + jurisprudência da Corte IDH.
O Brasil aderiu ao Estatuto de Roma do TPI em 1998.Assinatura é de 1998, mas o Brasil só aderiu pelo Decreto 4.388 em 25/09/2002. Constitucionalização veio com EC 45/2004 (art. 5º §4º).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os dez módulos.

Como usar este bloco
Cubra o gabarito. Resolva. Leia o comentário item por item. Anote o que errou. Volte ao módulo correspondente. Refaça em uma semana. Em duas semanas, faça de novo.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 466.343/SP (2008) e a EC 45/2004, é correto afirmar:

  1. A) todos os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil possuem automaticamente status constitucional, em razão do art. 5º §2º da CF/88.
  2. B) os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º §3º da CF/88 (três quintos, duas Casas, dois turnos) possuem status equivalente ao de emenda constitucional; os demais tratados de direitos humanos possuem status supralegal, paralisando a eficácia da legislação infraconstitucional incompatível, conforme tese fixada pelo STF no RE 466.343.
  3. C) os tratados internacionais de direitos humanos têm status de lei ordinária, conforme entendimento consolidado do STF desde o RE 80.004 (1977), aplicável também sob a Constituição de 1988.
  4. D) os tratados de direitos humanos têm status apenas supralegal, sendo vedada qualquer hipótese de equiparação a emenda constitucional, mesmo após a EC 45/2004.
  5. E) a tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos foi superada pelo STF a partir de 2009, com a aprovação da CDPD pelo rito do art. 5º §3º.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da tese fixada no RE 466.343 + leitura do art. 5º §3º.

  • A errada: o STF, no RE 466.343, afastou a tese do status constitucional automático. O art. 5º §2º foi entendido como cláusula de abertura, sem conferir hierarquia constitucional formal.
  • B CORRETA RE 466.343 + EC 45/2004: exatamente. Há dois andares: tratados §3º com status constitucional e tratados de DH em geral com status supralegal (paralisação).
  • C errada: o RE 80.004 era de 1977, sob ordem anterior. O STF, em 2008, abandonou expressamente essa equiparação para tratados de DH.
  • D errada: o art. 5º §3º (EC 45/2004) admite expressamente a equiparação a EC. Já houve quatro tratados aprovados (CDPD, Marraqueche, e duas convenções OEA antidiscriminação).
  • E errada: a tese da supralegalidade não foi superada: convive com a do status constitucional para os tratados aprovados pelo rito qualificado.

Tese central: RE 466.343 (2008): tratados de DH não aprovados pelo rito do art. 5º §3º têm status supralegal (acima da lei, abaixo da CF), paralisando a eficácia de norma infraconstitucional incompatível. Tratados aprovados pelo rito do §3º têm status constitucional formal.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, é correto afirmar:

  1. A) a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana foram instaladas simultaneamente, em 1959, com sede em San José, Costa Rica.
  2. B) a Comissão Interamericana é órgão da OEA, sediada em Washington, com sete comissários eleitos para mandato de quatro anos; a Corte Interamericana foi instalada em 1979, com sede em San José, com sete juízes eleitos para mandato de seis anos. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998 (Decreto Legislativo 89/1998).
  3. C) a Corte Interamericana tem competência para julgar pessoas físicas por crimes contra a humanidade, como o Tribunal Penal Internacional.
  4. D) qualquer pessoa pode propor diretamente ação na Corte Interamericana, sem prévia passagem pela Comissão.
  5. E) os Estados Unidos e o Canadá são parte da Convenção Americana e se submetem à jurisdição contenciosa da Corte IDH.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Estrutura institucional do sistema interamericano. Datas e números cobrados literalmente.

  • A errada: Comissão criada em 1959 (Washington); Corte instalada em 1979 (San José). Datas e sedes distintas.
  • B CORRETA CADH + Decreto Legislativo 89/1998: exatamente. Memorize: 7 comissários × 4 anos × Washington × OEA; 7 juízes × 6 anos × San José × CADH; Brasil aceitou Corte em 10/12/1998.
  • C errada: a Corte IDH julga Estados, não pessoas. Quem julga pessoas é o TPI (Estatuto de Roma 1998).
  • D errada: vítima vai antes à Comissão. Só a Comissão (ou outro Estado) leva o caso à Corte. Vítima participa, mas não inicia.
  • E errada: EUA e Canadá não ratificaram a CADH e não aceitam a jurisdição contenciosa da Corte. São apenas Estados-membros da OEA, sob jurisdição da Comissão (que aplica a Declaração Americana de 1948).

Tese central: Sistema interamericano: Comissão (Washington, OEA, 1959, 7 comissários, 4 anos) + Corte (San José, CADH, 1979, 7 juízes, 6 anos). Brasil reconheceu Corte em 10/12/1998 (DL 89). Vítima vai pela Comissão para chegar à Corte.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 24 de novembro de 2010, e a ADPF 153 julgada pelo STF em 29 de abril de 2010, é correto afirmar:

  1. A) as decisões foram coincidentes: tanto a Corte IDH quanto o STF entenderam que a Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) não obstaculiza investigações de violações de direitos humanos da ditadura militar.
  2. B) a Corte IDH determinou que a Lei de Anistia brasileira é incompatível com a Convenção Americana e que o Brasil tem o dever de investigar e punir os crimes de desaparecimento forçado e tortura praticados durante a ditadura militar; o STF, na ADPF 153, considerou a Lei de Anistia recepcionada pela CF/88, gerando conflito ainda não resolvido entre as decisões. O caso Vladimir Herzog (Corte IDH, 2018) reforçou a tese contra a Lei de Anistia, classificando os crimes como crimes contra a humanidade.
  3. C) o STF, na ADPF 153, declarou a Lei de Anistia inconstitucional por violação dos direitos humanos.
  4. D) a Corte IDH, no caso Gomes Lund, manteve a Lei de Anistia brasileira, considerando-a compatível com a Convenção Americana.
  5. E) as decisões da Corte IDH não vinculam o Brasil, pois o país não reconhece sua jurisdição contenciosa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

O conflito Gomes Lund × ADPF 153 é tema central de DH no Brasil.

  • A errada: as decisões foram opostas. Corte IDH: Lei incompatível com a CADH. STF: Lei recepcionada.
  • B CORRETA Gomes Lund 2010 + ADPF 153 + Vladimir Herzog 2018: exatamente. Conflito ainda não resolvido. Vladimir Herzog 2018 reforça a tese da Corte ao classificar como crime contra humanidade (imprescritível).
  • C errada: STF, na ADPF 153, declarou a Lei recepcionada (compatível com a CF/88).
  • D errada: Corte IDH determinou que a Lei é incompatível com a CADH e não pode ser obstáculo à investigação.
  • E errada: Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte IDH em 1998 (Decreto Legislativo 89). As decisões vinculam.

Tese central: Gomes Lund (2010): Corte IDH determina afastamento da Lei de Anistia. ADPF 153 (2010): STF mantém a Lei. Conflito ainda em aberto. Vladimir Herzog (2018) reforça tese da Corte: crimes da ditadura são crimes contra a humanidade, imprescritíveis.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a teoria das gerações ou dimensões dos direitos humanos formulada por Karel Vasak (1979) e desenvolvida no Brasil por Paulo Bonavides, assinale a alternativa correta.

  1. A) os direitos de primeira dimensão são os direitos econômicos, sociais e culturais, conquistados na Constituição Mexicana de 1917.
  2. B) os direitos de segunda dimensão correspondem às liberdades civis e políticas, marcados pelo lema da liberdade.
  3. C) Karel Vasak, em conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo em 1979, propôs três dimensões inspiradas no lema da Revolução Francesa: liberdade (1ª), igualdade (2ª) e fraternidade (3ª). Paulo Bonavides acrescentou a quarta dimensão (democracia, informação e pluralismo) e a quinta dimensão (paz). A doutrina contemporânea prefere o termo 'dimensão' a 'geração', para evitar a falsa ideia de que uma geração suplanta a anterior.
  4. D) as gerações de direitos humanos têm caráter excludente: cada nova geração revoga a anterior, sendo o conjunto vigente apenas a geração mais recente.
  5. E) Norberto Bobbio formulou a tese das três gerações dos direitos humanos em sua obra A Era dos Direitos (1992), atribuindo-lhe paternidade exclusiva.

Gabarito: C

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Lema da Revolução Francesa, paternidade da tese, complementação por Bonavides.

  • A errada: primeira dimensão = liberdades civis e políticas, séc. XVIII. Os direitos econômicos e sociais são da segunda dimensão.
  • B errada: segunda dimensão = igualdade, direitos sociais. Liberdades civis e políticas são primeira.
  • C CORRETA Vasak + Bonavides: exatamente. Vasak inspira-se na Revolução Francesa. Bonavides amplia. Doutrina prefere 'dimensão' (não excluente) a 'geração' (sugere superação).
  • D errada: as dimensões somam, não excluem. É justamente por isso que a doutrina prefere 'dimensão'.
  • E errada: a tese das três gerações é de Vasak (1979). Bobbio populariza em A Era dos Direitos (1992), mas atribui a Vasak a fórmula original.

Tese central: Vasak (1979): três gerações conforme Revolução Francesa. Bonavides amplia para quatro (democracia) e cinco (paz). Bobbio difunde. Doutrina contemporânea: 'dimensão' (somam) em vez de 'geração' (sugeria superação).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), adotada em 2007 pela ONU, foi internalizada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009 e foi o primeiro tratado internacional aprovado pelo Brasil sob o rito qualificado do art. 5º §3º da Constituição Federal, possuindo status equivalente ao de emenda constitucional. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

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Aplicação literal do art. 5º §3º (EC 45/2004) e do procedimento adotado para a CDPD.

  • Aprovação da CDPD Decreto Legislativo 186/2008: aprovada em dois turnos, em cada Casa, por três quintos dos votos. Cumpriu o rito do §3º.
  • Promulgação Decreto 6.949/2009: promulgação da Convenção e de seu Protocolo Facultativo. Status constitucional formal.
  • Pioneirismo primeiro tratado pelo §3º: antes da CDPD, nenhum tratado havia sido aprovado pelo rito qualificado introduzido pela EC 45/2004 (em 2004).
  • Tese da assertiva correta: a CDPD efetivamente foi o primeiro e tem status equivalente a EC, conforme art. 5º §3º.

Tese central: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD): aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 (rito do §3º), promulgada pelo Decreto 6.949/2009. Primeiro tratado internacional com status constitucional formal no Brasil.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o caso Maria da Penha Maia Fernandes vs Brasil, julgado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2001 (Caso 12.051, Relatório 54/01), e a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa correta:

  1. A) a Comissão Interamericana absolveu o Estado brasileiro, considerando ter havido respeito ao devido processo na investigação dos crimes contra Maria da Penha.
  2. B) a Comissão IDH considerou o Brasil violador dos arts. 8º e 25 da Convenção Americana e da Convenção de Belém do Pará, recomendando reparação à vítima e adoção de políticas públicas. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é resposta direta a essa recomendação. A constitucionalidade da Lei foi confirmada pelo STF em 2012 (ADC 19 e ADI 4.424), e o STF firmou que a ação penal nos crimes de lesão corporal envolvendo violência doméstica é pública incondicionada.
  3. C) a Lei Maria da Penha foi declarada inconstitucional pelo STF em 2012, pelo voto de minerva.
  4. D) a Lei 11.340/2006 só se aplica em casos de coabitação entre vítima e agressor.
  5. E) a Convenção de Belém do Pará foi ratificada pelo Brasil pelo rito do art. 5º §3º, possuindo status constitucional.

Gabarito: B

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Origem do caso, decisões do STF e conteúdo da Lei Maria da Penha.

  • A errada: a Comissão considerou o Brasil violador, em razão da demora de 19 anos na finalização do processo criminal contra o agressor.
  • B CORRETA Caso 12.051/2001 + ADC 19 e ADI 4.424: exatamente. A Lei Maria da Penha cumpre recomendação. ADC 19 (2012) confirmou constitucionalidade. ADI 4.424 (2012): ação penal incondicionada na lesão corporal.
  • C errada: a ADC 19 (2012) declarou a Lei integralmente constitucional.
  • D errada: STJ Súmula 600 (2017): incide independentemente de coabitação ou vínculo formal.
  • E errada: Belém do Pará foi ratificada pelo Decreto 1.973/1996, antes da EC 45/2004. Status supralegal (RE 466.343), não constitucional.

Tese central: Maria da Penha (Comissão IDH, 2001): origem direta da Lei 11.340/2006. ADC 19 (2012): constitucionalidade. ADI 4.424 (2012): ação penal incondicionada na lesão corporal. Belém do Pará: status supralegal.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o controle de convencionalidade no ordenamento brasileiro, assinale a alternativa correta:

  1. A) o controle de convencionalidade é competência exclusiva do STF, em sede concentrada, conforme determinação da Corte IDH no caso Almonacid Arellano vs Chile (2006).
  2. B) o controle de convencionalidade pode ser exercido em duas modalidades: difuso (por qualquer juiz ou tribunal, ex officio, com fundamento na supralegalidade dos tratados de DH conforme RE 466.343) e concentrado (pelo STF, com tratados aprovados pelo rito do art. 5º §3º como parâmetro). O parâmetro do controle inclui não apenas o texto do tratado, mas também a interpretação que dele faz a Corte IDH (caso Almonacid Arellano vs Chile, 2006).
  3. C) o controle de convencionalidade exige sempre prévia provocação da parte interessada, sendo vedada a atuação ex officio do magistrado.
  4. D) no Brasil, o controle de convencionalidade só pode ser exercido após decisão da Corte IDH em caso específico, como ato de cumprimento de sentença internacional.
  5. E) o controle de convencionalidade tem como parâmetro apenas o texto dos tratados, nunca a jurisprudência da Corte IDH, em respeito à soberania nacional.

Gabarito: B

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Definição de controle de convencionalidade, modalidades e parâmetro.

  • A errada: é difuso por excelência (qualquer juiz). Concentrado é exceção (tratados §3º). Almonacid (2006) determinou justamente o controle difuso ex officio.
  • B CORRETA RE 466.343 + Almonacid 2006 + Mazzuoli: exatamente. Difuso (qualquer juiz, ex officio) + concentrado (STF, tratados §3º). Parâmetro = tratado + jurisprudência da Corte IDH.
  • C errada: ex officio é dever do juiz, conforme jurisprudência da Corte IDH (Almonacid; Cabrera García; Gelman vs Uruguai).
  • D errada: controle é exercício ordinário, não condicionado a sentença internacional prévia.
  • E errada: parâmetro inclui o tratado e a interpretação que dele faz a Corte IDH. Foi expressamente fixado em Almonacid (2006).

Tese central: Controle de convencionalidade: difuso (qualquer juiz, ex officio) + concentrado (STF, tratados §3º). Parâmetro: tratado + jurisprudência da Corte IDH (Almonacid 2006). Doutrina brasileira: Mazzuoli.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre os crimes da competência do Tribunal Penal Internacional (TPI), conforme o Estatuto de Roma (1998), assinale a alternativa correta:

  1. A) o TPI tem competência sobre três crimes: genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. O crime de agressão foi excluído da competência do TPI desde a Conferência de Roma.
  2. B) o TPI tem competência sobre quatro crimes: genocídio (art. 6º), crimes contra a humanidade (art. 7º), crimes de guerra (art. 8º) e crime de agressão (art. 8º bis). O crime de agressão, embora previsto desde o Estatuto de Roma de 1998, só teve sua definição estabelecida pelas Emendas de Kampala (2010) e foi ativado para a competência do TPI em 17 de julho de 2018. Os crimes do Estatuto são imprescritíveis (art. 29) e não admitem alegação de imunidade em razão da função oficial (art. 27).
  3. C) o TPI tem competência subsidiária à dos tribunais nacionais, atuando independentemente da capacidade ou disposição do Estado para julgar.
  4. D) os crimes do Estatuto de Roma são prescritíveis em 30 anos.
  5. E) o TPI pode julgar Estados, com competência semelhante à da Corte Internacional de Justiça (CIJ).

Gabarito: B

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Competência ratione materiae do TPI, complementaridade, imprescritibilidade e ativação do crime de agressão.

  • A errada: são quatro crimes, com o crime de agressão. Foi previsto em 1998, definido em 2010 (Kampala) e ativado em 2018.
  • B CORRETA Estatuto de Roma + Kampala 2010: exatamente. Quatro crimes. Imprescritíveis (art. 29). Sem imunidade funcional (art. 27). Crime de agressão ativado em 17/07/2018.
  • C errada: competência é COMPLEMENTAR (não subsidiária no sentido de independência). Atua só se Estado não puder ou não quiser julgar.
  • D errada: imprescritíveis (art. 29). Sem prazo de extinção.
  • E errada: TPI julga pessoas físicas. Quem julga Estados é a CIJ (também sediada em Haia, mas instituição distinta da ONU desde 1945).

Tese central: TPI - 4 crimes: genocídio, contra humanidade, guerra, agressão (ativado em 2018). Princípios: complementaridade (art. 1º), imprescritibilidade (art. 29), irrelevância da função oficial (art. 27). Brasil: Decreto 4.388/2002 + CF art. 5º §4º.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o instituto da federalização dos crimes contra direitos humanos, previsto no art. 109 §5º da CF/88 (incluído pela EC 45/2004), e o caso Dorothy Stang (IDC-1, STJ, 2005), é correto afirmar:

  1. A) o Procurador-Geral da República pode pedir o deslocamento de competência diretamente ao STF, em qualquer caso de violação de direitos humanos, independentemente de demonstração de incapacidade ou inércia das autoridades estaduais.
  2. B) o incidente de deslocamento de competência (IDC) é instrumento previsto no art. 109 §5º da CF/88, suscitado pelo Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, exigindo a presença cumulativa de três requisitos: (i) grave violação de direitos humanos, (ii) risco concreto de descumprimento de obrigação assumida em tratado de direitos humanos do qual o Brasil é parte, e (iii) demonstração de incapacidade ou inércia das instituições estaduais para apuração e responsabilização. No IDC-1 (caso Dorothy Stang, 2005), o STJ indeferiu o deslocamento por entender que as autoridades do Pará estavam atuando.
  3. C) o IDC é deferido automaticamente sempre que houver pedido do Procurador-Geral, sem possibilidade de indeferimento pelo STJ.
  4. D) o IDC pode ser suscitado por qualquer cidadão ou Defensoria Pública.
  5. E) o IDC tem como tribunal competente para apreciá-lo o Supremo Tribunal Federal.

Gabarito: B

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Federalização de crimes contra DH. Art. 109 §5º + IDC-1 (Dorothy Stang).

  • A errada: competência do STJ (não do STF). Exige requisitos cumulativos. Não é deferido por simples pedido.
  • B CORRETA CF art. 109 §5º + IDC-1/2005: exatamente. Três requisitos cumulativos. STJ é o tribunal competente. IDC-1 (Dorothy Stang) indeferido em 2005 por considerar atuação adequada das autoridades estaduais.
  • C errada: STJ aprecia e pode indeferir, como fez no IDC-1. Não é automático.
  • D errada: legitimação exclusiva do Procurador-Geral da República (art. 109 §5º).
  • E errada: Tribunal competente é o STJ (art. 109 §5º), não o STF.

Tese central: IDC (CF art. 109 §5º, EC 45/2004): suscitado pelo PGR perante o STJ. Três requisitos cumulativos: (i) grave violação de DH; (ii) risco de descumprimento de obrigação convencional; (iii) inércia ou incapacidade estadual. IDC-1 (Dorothy Stang, 2005): indeferido. IDC-2 (Manoel Mattos, 2010): deferido.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a ADPF 347, julgada pelo STF em 2015, e a doutrina do estado de coisas inconstitucional aplicada ao sistema penitenciário brasileiro, considere as proposições e assinale a correta:

  1. A) o STF rejeitou a aplicação da doutrina do estado de coisas inconstitucional ao sistema penitenciário brasileiro, por entender que tal conceito é incompatível com o princípio da separação dos Poderes.
  2. B) o STF, na ADPF 347 (2015), declarou o sistema penitenciário brasileiro como caracterizado por estado de coisas inconstitucional, conceito importado da Corte Constitucional da Colômbia (sentencia T-153/1998), reconhecendo violação massiva e generalizada de direitos fundamentais e impondo medidas estruturais, entre elas a obrigatoriedade da audiência de custódia em até 24 horas após a prisão. A audiência de custódia tem fundamento direto no art. 7º.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos e foi regulamentada pela Resolução 213/2015 do CNJ, e mais tarde pela Lei 13.964/2019.
  3. C) a audiência de custódia foi criada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e não tem fundamento em tratado internacional de direitos humanos.
  4. D) o estado de coisas inconstitucional é conceito originário da jurisprudência norte-americana da década de 1960, importado pela Corte Constitucional Colombiana e depois pelo STF.
  5. E) a ADPF 347 foi julgada improcedente pelo STF, mantendo a estrutura atual do sistema prisional brasileiro.

Gabarito: B

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ADPF 347 - estado de coisas inconstitucional + audiência de custódia + CADH art. 7º.5.

  • A errada: STF acolheu a tese, em 2015. ADPF 347 julgada parcialmente procedente. Em 2023, retomou fiscalização.
  • B CORRETA ADPF 347 + T-153/1998 + CADH art. 7º.5: exatamente. Conceito da Colômbia (T-153/1998). STF acolheu em 2015. Audiência de custódia tem fundamento direto na CADH art. 7º.5 e PIDCP art. 9º.3.
  • C errada: audiência de custódia foi regulamentada pela Resolução 213/2015 do CNJ a partir da CADH e da ADPF 347. Lei 13.964/2019 apenas formalizou no CPP. Fundamento original: tratado.
  • D errada: conceito é originário da Colômbia (T-153/1998), não dos EUA. Foi importado pelo STF em 2015.
  • E errada: ADPF 347 julgada parcialmente procedente. STF reconheceu a violação e impôs medidas estruturais.

Tese central: ADPF 347 (2015): STF aplica doutrina do estado de coisas inconstitucional (Colômbia, T-153/1998) ao sistema penitenciário. Determina audiência de custódia em 24h, com fundamento na CADH art. 7º.5 e PIDCP art. 9º.3. Resolução 213/2015 CNJ + Lei 13.964/2019.

Aula 01 fechada

Direitos humanos inteiros na palma da mão.
Conceito, dignidade, dimensões (Vasak, Bonavides).
DUDH 1948, PIDCP, PIDESC, CADH.
Comissão IDH (Washington) × Corte IDH (San José).
EC 45/2004: art. 5º §3º (rito qualificado) e §4º (TPI).
RE 466.343 (2008): supralegalidade.
4 tratados §3º: CDPD, Marraqueche, OEA antirracismo (x2).
Controle de convencionalidade: difuso + concentrado.
Maria da Penha, Damião Ximenes, Gomes Lund, Vladimir Herzog.
Grupos vulneráveis: mulher, criança, idoso, PCD, indígena, refugiado, LGBT.
TPI (Roma 1998): 4 crimes, complementaridade, imprescritibilidade.
ADPF 347: estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.

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